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norma nº 1226/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1226 / 1992
Date 1992-05-19
EmentaEXTINGUE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR E CRIA CARGOS DE COORDENADOR DE CAMPANHAS DE ASSISTÊNCIAS AO EDUCANDO E COORDENADOR DAS CLASSES DE EDUCAÇÃO PRÉ - ESCOLAR.
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DISPOE SOBRE a ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO coª
SELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃD no MUNICIPIO DE DOHIH
GDS MARTINS E DA OUTRAS PRDVIDÉNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
__ O Conselho Municipal de Educação de Domingos Mar￾tins, Estado do Espirito Santo, criado pelo Artigo 143 e parágrafo Úni
eo da Lei Orgânica de 1990, nos termos do Artigo 211 da Constituição
Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [Lei 5.692,
de ll de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de julho de
1985 e da Resolução do Conselho Estadual de Educacão de nº 54, de 30 ' de setembro de DW,—_.— lll-III...... -
CAPÍTULO II
DBS TIREI-IDADES
Art. 29 — 0 Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado
de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por fina
lidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino púhli
co, exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera de sua
competência.
CAPITULO III
na COMPETÉNCIA
Art- 30 — Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumpri—
mento das atribuições que esta Lei lhe consigna & as que lhe forem de
legadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito San—
to, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais
na área educacional da esfera federal compete:
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I — assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano
Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos
planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação:
II — zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da
educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas Ldisposi￾cães e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educacão Federal
e Estadual;
III - propor ou adotar modificações e medidas que visem
a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de
Domingos Martins;
IV — emitir pareceres sobre assuntos e questões de natª
reza pedagógico—educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo
Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autorª
dades constituídas, entidades e pessoas interessadas:
V — acompanhar a aplicação dos recursos federais. 'esta—
duais e municipais, destinados ao ensino da Rede Municipal;
VI — manter intercâmbio com os Couselhos de Educação Mu—
nicipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir
para o desenvolvimento da educação no Município de Domingos . Martins,
Estado do Espírito Santo;
VII — elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno: .
VIII - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Mu—
nicípio, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
Ix — propor à Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Turismo, modificação ã presente Lei' naquilo que diz respeito ao
ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fize—
rem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
1— — 0 Conselho Municipal de Educação compõe—se de
oito membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Pre￾feito Muncipal, entre pessoas de ilibada reputação e larga experiência
no campo educacional, representativas do grau & modalidade de ensino
oferecido no Município de Domingos Martins, observando—se & seguinte,
participação: 22 ..-!.-.
Estado do ESPÍrito Santo
I — dois representantes do magistério público municipal em efetivo exercício: ,
' II - dois representantes dos pais de alunos da rede muni
cipal de ensino;
III — quatro membros de liore escolha do Prefeito Muni￾cipal de Domingos Martins.
Parágrafo único - A escolha de membros de que tratam
os incisos I e II, serã atraves de voto direto, em assembléia da res—
pectiva categoria, devidamente constituida para esse fim;
Art. Sº — O Conselho Municipal de Educação será presidido
por um de seus membros, eleito em votação secreta no plenário, na abe;
tura dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo único - 9 membro eleito para a presidência do
Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 69 — 0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido em
votação de seus pares, na sessão de que trata o artigo 59 e responderá
pela presidência nas ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
—— O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de dois anos, permitida a reeleição e ou indicação por
uma vez consecutiva.
S 19 — Os conselheiros, previstos nos incisos I, II e III
do artigo dº, que deixarem de pertencer às categorias que representam,
serão por estas substituídos, no prazo máximo de trinta dias.
5 20 ª Os membros indicados pelo Governo Municipal-pode—
rão ser demitidos "AD MUTUM“.
S 39 — Ocorrendo impedimento legal ou afastamento de
membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
...ª - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do
Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afag
tamento do membro titular e do respectivo suplente, o Prefeito Munici—
pal nomearâ suplentes aos membros efetivos para vaga específica.
Art. 89 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos se
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Estado do Espírito Santo.
guintes casos:
I — morte: II — renúncia; . .
III— ausência injustificada por mais de duas reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano:
IV — doença que exija licença médica superior a seis
meses,-
V - procedimento incompatível com a dignidade das fun—
ções;
VI — condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII— não mais pertencer à categoria que representa no
Conselho:
Art. 90 — O mandato do Presidente e do Vice—Presidente do
Conselho Municipal de Educação será por um periodo de um ano, podendo
os mesmos concorrerem para um novo período de mandato consecutivo.
—- 0 Conselho Municipal de Educacão será renovado
anualmente, em um terço de seus membros.
CAPÍTULO VI
[K) FUNCIONAMENTO
Art. 11 — 0 Conselho Municipal de Educacão funcionará em
sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma
que for estabelecida em seu Regimento Interno.
5 10 — 0 Conselho Municipal de Educação poderá criar
comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas iª dicadas no ato de criação dos mesmos. .
s 29 — O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Tu￾rismo, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comiª
sões especiais ou grupo de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 - Fica autorizado a designação de um funcionário da
Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao
Conselho Municipal de Educação mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 — O Conselho Municipal de Educação reunir—se—ã ' e
deliberará com a presença de, no mínimo, cinco conselheiros.
S 10 — Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Edu
cação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
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Estado do Espírito Santo
5 29 — O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Tu—
rismo, sempre que estiver presente, presidirá as sessões do Conselho.
Art. 14 — As decisões do Conselho Municipal de Educação se￾rão tomadas na forma de Deliberação e parecer e terão validade quando
homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas
em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo único - Dependem de homologação do Prefeito
Municipal:
I — as Deliberações;
II — os Pareceres definitivos que envolvam organização e
funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
III — outros atos previstos em lei ou no Regimento Inte£
no do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÓES GEREIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - As representações previstas no Artigo 49, incisos
I, II, III e IV, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data ' de
posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes pa—
ra comporem o Conselho Municipal de Educacão. ' .
Art. 16 - O início dos trabalhos de Colegiado dar-se—â . a—
nualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
—— O Conselho Municipal de Educação deverá ter () re￾gimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do primeiro mandato. .
Parágrafo único - Necessariamente, o regimento de que
trata o caput deste artigo, deverá ser submetido à aprovação do Consg
lho Estadual de Educação e pºsterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 18 — Para atender à renovação de que trata o artigo 10,
quando da constituição do Conselho Municipal de Educacão, três de seus
membros serão nemeados pelo período de um ano, e outros três, por peri
cão de três anos.
Parágrafo único — Para efeito do disposto no caput deste
artigo, a renovação se efetivarâ, reapectivamente, para um periodo de
um ano, com um representante do magistério público e de.dois nembros
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Estado do Espírito Santo
indicados pelo Governo Municipal e, para um periodo de três anos, com
igual representatividede.
:— — As funções de conselheiro do Conselho Municipal
de Educação são consideradas de relevante interesse público e social
e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo pâbli
co no Municipio de que estejam titulares os seus membros.
Art. 20 - Pelo comparecimento às sessões plenárias . e às
das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas res—
pectivas repartições públicas municipais.
Parágrafo único - Aos conselheiros serã arbitrada gratª
ficação pela participação em sessões do plenário e em reuniões de co—
missões, mediante deliberação do Prefeito Municipal.
Art. 21 — O Conselho Municipal de Educacão terá assessoria
técnica, subordinada à presidência, escolhida nos quadros do magisté￾rio ou outra da Municipalidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste
artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal
de Educação, Cultura e Turismo.
* As atribuições inerentes à presidência do Conse—
lho Municipal de Educação, a Secretaria Executiva, bem como a assessg
ria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 23 — 0 Conselho Municipal de Educação divulgará em
boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e,anualmente,
elaborará documento oficial contendo deliberações, pareceres e outros
atos aprovados no exercício.
Art. 24 - As despesas decorrentes das instalações e manuteª
cão do Conselho Municipal de Educação, correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
cão, revogadas as disposições em contrário.
Publique—se, Registre-se e Cumpra—se.
Domingos Martins aio de 1992.

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