| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 1992 |
| Date | 1992-05-19 |
| Ementa | EXTINGUE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR E CRIA CARGOS DE COORDENADOR DE CAMPANHAS DE ASSISTÊNCIAS AO EDUCANDO E COORDENADOR DAS CLASSES DE EDUCAÇÃO PRÉ - ESCOLAR. |
| native_id | 453 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
H 3 _ .. ª . Pªrª??? afã-%%áám J/ÁMWQÁ gw Weed Estado do Espírito Santo suª“ uumcupu DE , DOMINGOS MARTINS leuwlulu lªb 533.331”...— LE! na lL227[92 EnªcQWLºâmªJm . __..m———=——————=- _____,_|.'.'Ãzr'_ . Bá .,.” EM:-r undo DISPOE SOBRE a ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO coª SELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃD no MUNICIPIO DE DOHIH GDS MARTINS E DA OUTRAS PRDVIDÉNCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO __ O Conselho Municipal de Educação de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, criado pelo Artigo 143 e parágrafo Úni eo da Lei Orgânica de 1990, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [Lei 5.692, de ll de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1985 e da Resolução do Conselho Estadual de Educacão de nº 54, de 30 ' de setembro de DW,—_.— lll-III...... - CAPÍTULO II DBS TIREI-IDADES Art. 29 — 0 Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por fina lidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino púhli co, exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera de sua competência. CAPITULO III na COMPETÉNCIA Art- 30 — Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumpri— mento das atribuições que esta Lei lhe consigna & as que lhe forem de legadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito San— to, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais na área educacional da esfera federal compete: 45:1_ .../.,. QM MÁQW - %% Emado do Espkko Samo I — assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação: II — zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas Ldisposicães e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educacão Federal e Estadual; III - propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Domingos Martins; IV — emitir pareceres sobre assuntos e questões de natª reza pedagógico—educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autorª dades constituídas, entidades e pessoas interessadas: V — acompanhar a aplicação dos recursos federais. 'esta— duais e municipais, destinados ao ensino da Rede Municipal; VI — manter intercâmbio com os Couselhos de Educação Mu— nicipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Domingos . Martins, Estado do Espírito Santo; VII — elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno: . VIII - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Mu— nicípio, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo; Ix — propor à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, modificação ã presente Lei' naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fize— rem necessárias ao seu aperfeiçoamento. CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO 1— — 0 Conselho Municipal de Educação compõe—se de oito membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Muncipal, entre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do grau & modalidade de ensino oferecido no Município de Domingos Martins, observando—se & seguinte, participação: 22 ..-!.-. Estado do ESPÍrito Santo I — dois representantes do magistério público municipal em efetivo exercício: , ' II - dois representantes dos pais de alunos da rede muni cipal de ensino; III — quatro membros de liore escolha do Prefeito Municipal de Domingos Martins. Parágrafo único - A escolha de membros de que tratam os incisos I e II, serã atraves de voto direto, em assembléia da res— pectiva categoria, devidamente constituida para esse fim; Art. Sº — O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta no plenário, na abe; tura dos trabalhos do colegiado. Parágrafo único - 9 membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. Art. 69 — 0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares, na sessão de que trata o artigo 59 e responderá pela presidência nas ausências de seu titular. CAPÍTULO V DO MANDATO —— O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva. S 19 — Os conselheiros, previstos nos incisos I, II e III do artigo dº, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de trinta dias. 5 20 ª Os membros indicados pelo Governo Municipal-pode— rão ser demitidos "AD MUTUM“. S 39 — Ocorrendo impedimento legal ou afastamento de membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato. ...ª - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afag tamento do membro titular e do respectivo suplente, o Prefeito Munici— pal nomearâ suplentes aos membros efetivos para vaga específica. Art. 89 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos se %% MÁQWUGOJ “?“/mafra! Estado do Espírito Santo. guintes casos: I — morte: II — renúncia; . . III— ausência injustificada por mais de duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano: IV — doença que exija licença médica superior a seis meses,- V - procedimento incompatível com a dignidade das fun— ções; VI — condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII— não mais pertencer à categoria que representa no Conselho: Art. 90 — O mandato do Presidente e do Vice—Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um periodo de um ano, podendo os mesmos concorrerem para um novo período de mandato consecutivo. —- 0 Conselho Municipal de Educacão será renovado anualmente, em um terço de seus membros. CAPÍTULO VI [K) FUNCIONAMENTO Art. 11 — 0 Conselho Municipal de Educacão funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. 5 10 — 0 Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas iª dicadas no ato de criação dos mesmos. . s 29 — O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Turismo, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comiª sões especiais ou grupo de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Art. 12 - Fica autorizado a designação de um funcionário da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 13 — O Conselho Municipal de Educação reunir—se—ã ' e deliberará com a presença de, no mínimo, cinco conselheiros. S 10 — Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Edu cação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. .../... Estado do Espírito Santo 5 29 — O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Tu— rismo, sempre que estiver presente, presidirá as sessões do Conselho. Art. 14 — As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação e parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal. Parágrafo único - Dependem de homologação do Prefeito Municipal: I — as Deliberações; II — os Pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; III — outros atos previstos em lei ou no Regimento Inte£ no do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÓES GEREIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - As representações previstas no Artigo 49, incisos I, II, III e IV, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data ' de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes pa— ra comporem o Conselho Municipal de Educacão. ' . Art. 16 - O início dos trabalhos de Colegiado dar-se—â . a— nualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro. —— O Conselho Municipal de Educação deverá ter () regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do primeiro mandato. . Parágrafo único - Necessariamente, o regimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetido à aprovação do Consg lho Estadual de Educação e pºsterior homologação do Prefeito Municipal. Art. 18 — Para atender à renovação de que trata o artigo 10, quando da constituição do Conselho Municipal de Educacão, três de seus membros serão nemeados pelo período de um ano, e outros três, por peri cão de três anos. Parágrafo único — Para efeito do disposto no caput deste artigo, a renovação se efetivarâ, reapectivamente, para um periodo de um ano, com um representante do magistério público e de.dois nembros .; - 3-0. ';.z ," . ; , 0 'E'). sua“, “o? J % Wºofww / Zá/FM Estado do Espírito Santo indicados pelo Governo Municipal e, para um periodo de três anos, com igual representatividede. :— — As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo pâbli co no Municipio de que estejam titulares os seus membros. Art. 20 - Pelo comparecimento às sessões plenárias . e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas res— pectivas repartições públicas municipais. Parágrafo único - Aos conselheiros serã arbitrada gratª ficação pela participação em sessões do plenário e em reuniões de co— missões, mediante deliberação do Prefeito Municipal. Art. 21 — O Conselho Municipal de Educacão terá assessoria técnica, subordinada à presidência, escolhida nos quadros do magistério ou outra da Municipalidade. Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Turismo. * As atribuições inerentes à presidência do Conse— lho Municipal de Educação, a Secretaria Executiva, bem como a assessg ria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado. Art. 23 — 0 Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e,anualmente, elaborará documento oficial contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício. Art. 24 - As despesas decorrentes das instalações e manuteª cão do Conselho Municipal de Educação, correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica cão, revogadas as disposições em contrário. Publique—se, Registre-se e Cumpra—se. Domingos Martins aio de 1992.