| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 1992 |
| Date | 1992-06-15 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1182/92 DE 22/10/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Espírito Santo EXPEDIENTE aº um É“ 06 ; of I_S-')- âg£__go 1.22842â ª amam a LEI MUNICIPAL no 1.182/92 na 2310/91, na nau-.as "unas Pu:- ....»ún »! hqéaa Em ...ã-El....:...ouà.__.f ma.-L QUE BISPOS SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 - A Lei Municipal nº 1.182, de 22f10/91, que dispõe sobre a Política Municipal dºs Direitos da Criança e do Adolescente e dê outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 — Os membros efetivos do Conselho Tutelar que não forem remunerados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas fundações e autarquias, serão remunerados com o equivalen te ao valor do salário da Classe "B“, Padrão I, da Tabela de Vencimeª tos, Cargos Administrativos da Norma ?, anexo à Lei Municipal nº.... 1.070/89. 5 19 — Ao Presidente do Conselho Tutelar será atribuída uma gratificação de igual valor, independentemente do vínculo empre— gatício e da remuneração percebida dos cofres públicos. 5 29 - Os membros efetivos do Conselho Tutelar, em ativi dade, remunerados por órgãºs públicos federais, estaduais ou munici— pais, suas fundações e autarquias, poderão optam pela maior remunera— ção entre aquela fixada no caput deste artigo e os vencimentos bruto do cargo público, percebendo do Conselho Tutelar, a diferença apurª da entre uma remuneração e outra. Art. 2? — O processo para a escolha dºs membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar êcyprevisto nesta Lei e realisado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Domingos Martins, sob a fiscalização do Ministério Pú— hlico. art. 28 —'A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será realizada a cada três anos, em data a ser fixada pelo Conselho Munioi pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ...i... “397— as Estado do Espírito Santo Art. 29 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita em reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criaª ca'e do Adolescente de Domingos Martins, especialmente convocada e com espia divulgação em todo o Município. "'d —“ª ªrt. 30 — Poderão ser candidatos os cidadãos eleitores no Município de Domingos Martins, que reunem as condições estabelecidas no Art. 16 desta Lei e a habilitação será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S 10 — Dentre os candidatos que se habilitarem, o Censº lho Municipal selecionará, prioritariamente, até cinco candidatos ins— critºs em cada um dos Distritos do Município de Domingos Martins, or— ganizando relªção em ordem alfabética, por Distrito. ªggªgºggp.eh?35 29 — Não havendo candidatos inscritos por qualquer um dos Distritos, prevalecerão os candidatos inscritos pelos demais Dis tritos. Art. 31 - As listas com os candidatos pré—selecionadºs por Distritos, serão submetidos à votação pelo Colégio Eletoral, previsto no Art. 32, sendo considerados eleitos, como membros efetivos, os no— mes dos primeiros mais votados e os segundos mais votados, como mem— bros suplentes do Conselho Tutelar. _____;» Parágrafo único — Em caso de empate, serão considerados "eleitos os mais idosos. Art. 32 — Terão direitos a voto, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, os membros efetivos e suplentes do Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,'o Prefeito e-o Vice— Prefeito, os Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Domingos Martins, os representantes legais das entidades organizadas com fins sociais ou por filantrópicas sediadas em Domingos Martins e os dire— tores da rede estadual e municipal de ensino de Domingos Martins. Art. 33 - apuradas as eleições e proclamadºs os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Consg lheiros Efetivos e Suplentes, ocorrendo a posse nos dez subsequentes. Art. 34 — O voto dos eleitores que compõem o Colégio Eleitº ral previsto no Art. 32, será facultativo. .:./... 1:3L__ Eaado do Esphko SaMD Art. 35 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Domingos Martins, baixará rasolucão convocando, prº movendo & organizando a eleição do Conselho Tutelar, em conformidade com o disposto na legislação vigente. Art. 36 - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar, será presidida pelo Juiz de Direito da Comarca de Domingos Martins, compg tente paraconhecer & julgar as causas da infância e da juventude. art. 37 — Os casos omissos no processo de escolha dos Congª lheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cri anca & do Adolescente. Art. 38 - Constarã da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar & a remuneração de seus membros". Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as diaposições em contrário. Registre—se, Publique—se e Cumpra—se. Domingos Martins, 15 de junho de 1992 grªval Berger -Prefeíto Municípal—| | || "mu-|| |ln||rr' r