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norma nº 1228/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1228 / 1992
Date 1992-06-15
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1182/92 DE 22/10/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Espírito Santo
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ª amam a LEI MUNICIPAL no 1.182/92 na 2310/91,
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QUE BISPOS SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREI￾TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PRO￾VIDENCIAS .
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 - A Lei Municipal nº 1.182, de 22f10/91, que dispõe
sobre a Política Municipal dºs Direitos da Criança e do Adolescente
e dê outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21 — Os membros efetivos do Conselho Tutelar que não
forem remunerados por órgãos públicos federais, estaduais ou munici￾pais, suas fundações e autarquias, serão remunerados com o equivalen
te ao valor do salário da Classe "B“, Padrão I, da Tabela de Vencimeª
tos, Cargos Administrativos da Norma ?, anexo à Lei Municipal nº....
1.070/89.
5 19 — Ao Presidente do Conselho Tutelar será atribuída
uma gratificação de igual valor, independentemente do vínculo empre—
gatício e da remuneração percebida dos cofres públicos.
5 29 - Os membros efetivos do Conselho Tutelar, em ativi
dade, remunerados por órgãºs públicos federais, estaduais ou munici—
pais, suas fundações e autarquias, poderão optam pela maior remunera—
ção entre aquela fixada no caput deste artigo e os vencimentos bruto
do cargo público, percebendo do Conselho Tutelar, a diferença apurª
da entre uma remuneração e outra.
Art. 2? — O processo para a escolha dºs membros efetivos e
suplentes do Conselho Tutelar êcyprevisto nesta Lei e realisado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Domingos Martins, sob a fiscalização do Ministério Pú—
hlico.
art. 28 —'A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será
realizada a cada três anos, em data a ser fixada pelo Conselho Munioi
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
...i... “397—
as
Estado do Espírito Santo
Art. 29 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será
feita em reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criaª
ca'e do Adolescente de Domingos Martins, especialmente convocada e
com espia divulgação em todo o Município.
"'d —“ª ªrt. 30 — Poderão ser candidatos os cidadãos eleitores no
Município de Domingos Martins, que reunem as condições estabelecidas
no Art. 16 desta Lei e a habilitação será feita perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 10 — Dentre os candidatos que se habilitarem, o Censº
lho Municipal selecionará, prioritariamente, até cinco candidatos ins—
critºs em cada um dos Distritos do Município de Domingos Martins, or—
ganizando relªção em ordem alfabética, por Distrito.
ªggªgºggp.eh?35 29 — Não havendo candidatos inscritos por qualquer um
dos Distritos, prevalecerão os candidatos inscritos pelos demais Dis tritos.
Art. 31 - As listas com os candidatos pré—selecionadºs por
Distritos, serão submetidos à votação pelo Colégio Eletoral, previsto
no Art. 32, sendo considerados eleitos, como membros efetivos, os no—
mes dos primeiros mais votados e os segundos mais votados, como mem—
bros suplentes do Conselho Tutelar.
_____;» Parágrafo único — Em caso de empate, serão considerados
"eleitos os mais idosos.
Art. 32 — Terão direitos a voto, para a escolha dos membros
do Conselho Tutelar, os membros efetivos e suplentes do Conselho Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,'o Prefeito e-o Vice—
Prefeito, os Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Domingos
Martins, os representantes legais das entidades organizadas com fins
sociais ou por filantrópicas sediadas em Domingos Martins e os dire—
tores da rede estadual e municipal de ensino de Domingos Martins.
Art. 33 - apuradas as eleições e proclamadºs os nomes dos
eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Consg
lheiros Efetivos e Suplentes, ocorrendo a posse nos dez subsequentes.
Art. 34 — O voto dos eleitores que compõem o Colégio Eleitº
ral previsto no Art. 32, será facultativo.
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Eaado do Esphko SaMD
Art. 35 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Domingos Martins, baixará rasolucão convocando, prº
movendo & organizando a eleição do Conselho Tutelar, em conformidade
com o disposto na legislação vigente.
Art. 36 - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar, será
presidida pelo Juiz de Direito da Comarca de Domingos Martins, compg
tente paraconhecer & julgar as causas da infância e da juventude.
art. 37 — Os casos omissos no processo de escolha dos Congª
lheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cri
anca & do Adolescente.
Art. 38 - Constarã da Lei Orçamentária Municipal a previsão
de recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar & a
remuneração de seus membros".
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as diaposições em contrário.
Registre—se, Publique—se e Cumpra—se.
Domingos Martins, 15 de junho de 1992
grªval Berger
-Prefeíto Municípal—|
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