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norma nº 1237/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1237 / 1992
Date 1992-08-21
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1171/91 QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - IPASDM. (OBS - ALTERADA PELAS LEIS 1.283/92, 1.333/94, 1.334/94, 1.354/95, 1.398/96, E 1.566/2001)
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EXFENENTE DO DM
sM_113;l _ELQ:
ALTERA A LEI MUNICIPAL no 1.171191, QUE CRIOU o INSTITUTO DE
PREVIDENCIA B ASSISTENCIA Dos SERVIDORES DO MUNICIPIO DE Do_
HINGOS MARTINS - IPASDM.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici
pal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
:ªªTULD I
DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO
E OBJETIVOS
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 10 — Fica ratificada a criação do Instituto de Previdêg
cia e Assistência dos Servidores do Município de Domingos Martins
[IPASDM], pela Lei Municipal nº 1.171, de 04 de setembro de 1991.
5 19 — O Instituto de Previdência e Assistência dos Servido—
res do Município=de Domingas Martins, entidade autárquica, ccm persona￾lidade juridica própria, com prazo indeterminado e com sede e fere nes—
ta Cidade de Demingcs Martins, tem por Pim assegurar aps seus associa—
dos e beneficiários e regime de previdência e assistência previstos
nesta Lei.
5 29 — A criação do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Domingos Martins está diretamente inseri
da no dever que tem o Município de Domingos Martins, em prover a polí￾tica de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente,
O bom desempenho de suas funções e atribuições, calcados na proteção e￾fetiva que lheâserã garantida por legislação específica. '
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
...!...
559,5u111l1
OIÍQNGOS “'P—
Eslado dO Espírito Santo
G&nrt. 20 - o Instituto de Previdência e Assistência dos Servi
dores do Município de Domingos Martins prestará aos seus associadºs e
beneficiários os serviços e benefícios relacionados a seguir:
I - aposentadoria;
II — pensão;
III — pecúlio, por Opção expressa do associado:
Iv — assistência mêdico-hospitalar, laboratorial, odontolôgi
ca, clínica, psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas rª
letivos ã saúde e ao bem—estar social do associado e seus dependentes;
. V - assistência especial aos dependentes excepcionais:
VI - assistência aos dependentes em idade pré—escolar:
VII — convênio com estabelecimentos comerciais:
VIII - auxílio-natalidade e*auxílioffuneral;
IX - outros benefícios assistenciais e serem definidos no rg
gulamento desta Lei;"-
Efrx — salário-Ésmílis;
«(XI —- salário—maternidade:
vLXII — licenças médicas; xIII - auxílio—reclusão.
TITULO II
na muscarçâo E QUALIFICAÇÃO nos ASSOCIADOS E
BENEFICIÁRIOS
Capítulo I
DOS ASSOCIADOS
art. 39 — sãaconsyanados servidores do Municipio de Domingos
Martins, para os fins 'desta Lei:
n
_.
I — os funcionários efetivos, ativºs,inativos e pensionistas
Parâgzafo-Gníco — Equiparam—se nas mesmas condições os servi
dores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Domingos Martins.
Arts-40 — Os servidores'mencionados no Inciso I, do art. 39,
são associados obrigatórios.
Parágrafo único — Os direitos e deveres dos associados são os'
mesmos, independente de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicá—
veis quando-da admissão do associado.
- ,..
II;:1 [nayara, Li
Egg. Santa
Estado do Espírito Santo
H- se o associado deixar de contribuir por qualquer
motivo para a instituição, perderá neste período todos os direitos prª vistos nesta Lei. '
Capítulo II
DOS BENEFI CIÃRI OS
_ — o associado deverá inscrever como beneficiários,
pessoas que comprovada e justificadamente vivam sob sua dependência e￾conômica na forma estabelecida no presente capítulo.
5 19 - Prescinde de justificação & dependência econômica do:
filhos solteiros, desde que menores de vinte e um anºs.
5 29 — A dependência econômica poderá ser estendida até viª
te e quatro anos, no caso de filhos estarem cursando estabelecimentc
de ensino superior, sem que tenham rendimentos, excetuando os relati￾vos & estágios obrigatórios coordenados por entidades educacionais.
S 30 — 0 filho portador de invalidez total e permanente, em
provada através de perícia médica, serã inscrito como beneficiário de￾finitivo.
5 49 - Aos filhos equiparam—se, para todos os efeitos, cs
enteados, desde que os mesmos não recebam pensão ou qualquer tipo de
rendimentos e o associadc apresente os termos de guarda.
“! - O associado também poderá solicitar inscrição co￾mo seu beneficiário:
I - a esposa ou esposo;l
-II — o menor sob tutela e'quarda;
III - o irmão inválido, atestado por perícia médica, que vi
va comprovadamente às expªâesas do associado; .
il'“ ascendentes em idade avançada, acima de cinquenta e
cinco anos para mulheres e sessenta anos para homens, que comprovada—
mente Vivam sgh a dependência econômica do associado, e que não rece￾bam pensão ou rendimento de outros órgãos de previdência;
. V - a companheira ou companheiro, se o associado for soltei
- ro ou tiver a condição de separado judicialmente ou divorciado e que
coabite por mais de um ano, comprovado por documento expresso de pré￾prio punho e com o testemunho de dois associados do Instituto.
5 lª - Existindo filho resultante da coabitação conjugal, &
'carã dispensada a comprovação prevista no item V, deste artigo.
Egp, Ennio
Estado do Espírito Santo
5 29 — É vedada a inscrição de companheira ou 'companheiro
se, no caso de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio,a
ex-esposa ou ex—esposo do associado tiver assegurados, no referido prº
cesso judicial, os auxílios e benefícios proporcionados pela institui—
cão.
S 39 — Também é vedada a penmnúàmia da inscrição da compa—
nheira ou companheiro, se extinta a coabitação, salvo decisão judiciaL
S 49 - Nos casos de inscrição previstos neste artigo, o as￾sociado terá acrescido o seu percentual de desconto.
. 5 50 - Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário
previsto neste artigo, o percentual acrescido será automaticamente di—
minuido.
Art. 89 - Perderã a condição de beneficiário:
I — o conjugê após anulação de casamento, separação judi—
cial ou divórcio em.que, no referido processo judicial, não se torne
expressa a garantia dos auxílios e benefícios proporcionados pela ins￾tituição:
II — mediante comunicação do associado, a companheira ºu
companheiro que abandonar a coabitação conjugal;
III — o separado ou divorciado que contrair novo casamento
ou coabitação conjugal.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO
—- Todo associado-estã sujeito ã inscrição na institui cão, cabendo-lhe fazer a dos seus beneficiários. '
IP'— A inscrição do associado e dos beneficiários ê con￾dição obrigatória para concessão de qualquer auxílio ou benefício.
s 29 — Falecendo o associado sem que tenha feito a inscri— gal. x ' ção dos beneficiários, caberá a estes efetiva—lã com a comprovação le￾I - Neste caso, a inscrição somente produzirá efeito para
todos ºs benefícios oferecidos pela institubão; & partir da data. em
que for deferida.
Art. 10 ; Considera-se inacrição:
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Etr-J [Ir.-115530;
Esp. Sumo
0.9
(”ªos bªº“ %ám MÁQW J
Estado do Espírito Santo
I - para associado: a qualificação pessoal pelo respectivo
decreto de nomeação ou enquadramento, ou declaração da Secretária Muni Martins; . cibal de Administração da Prefeitura e câmara Municipal de Domingos
II - para os beneficiários: declaração prestada pelo as—
sociado e sujeita ã qualificação pessoal de cada um, mediante requeri￾mento.
Art. 11 — O associado e beneficiário são obrigados a comuni—
car ã instituição, no prazo máximo de trinta dias, qualquer modifica—
ção ocorrida posteriormente ãs informacões jã prestadas, juntando a documentação exigida. '
Art. 12 - à inscrição indevida ou fraudulenta serã considera￾da inexistente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do
autorsko associado deverár num prazo deàcento e oitenta dias, apresen—
tar certidão onde fique definido o quantitativo de contribuições reco￾lhidas no Instituto Nacional de.Seguridade Social (INSS) ou outro qual
quer Instituto de Previdência, para efeito de prova de tempo de serviço.
Parágrafo único - Os direitos previstºs no art. 29, 56 se￾rão devidos após o atendimento ã exigência contida no caput deste arti
go.
TÍTULO III
nos SERVIÇOS, BENEFÍCIOS E AUXILIOS
Capítulo I
DOS SERVIÇOS
Art. 13 — 0 Instituto prestarã ao; associados e beneficiários' Os seguintes serviços: . '
WI - os relativos à saúde e ao bem estar social:
, a] assistência mêdico-hospitalar, odontologia, radiológica,
clinica, psicológica, laboratorial e outras não especificadas:
b] assistência especial aos beneficiários excepcionais;
c) assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.
Parágrafo único — Considera—se serviço, a pestação assisteg
cial proporcionada aos associados e beneficiários dentro das limita—
ções administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.
“??—*“
Estado do Espirito Santo
art. 14 — Os serviços colocados à disposição dos associados e
beneficiários serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, conve￾niadas com o Instituto. e o pagamento dos mesmos obedecerá a valores
fixados em tabelas elaboradas pela Associação Médica Hospitalar (àMH)
.e Associação Hospitalar do Espírito Santo (ABES) ou tabela própria.
Art. 15 - Não se admitirá reembolso de qualquer pagamento fai
.to diretamente pelos associados e beneficiários na prestação de servi
íços capitulados no art. 13, independentemente do prestador ser ou não
:credenciado.
' Parágrafo único — Admitir-se-â reembolso de despesas de aco;
do com a tabela e normas do Instituto, tão—somente em casos de urgên
cia, devidamente comprovada, submetida à apreciação do Conselho Delibg
rativo.
art. 16 — Em casos excepcionais, principalmente aqueles em
que o associado e Seus beneficiários tenham que se deslocar para cen—
tros mais adiantados, em busca de tratamento específico previsto na tª
bela própria, haverá a participação do Instituto no rateio das despe￾sas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades conveniadas
ou não, desde que o tratamento oferecido não exista no Estado.
' S 19 — Para efeito do diaposto neste artigo, o associado dª
verá fazer requerimento ao Instituto, devidamente acompanhado de laudo
médico que, após ser submetido ao setor técnico, será analisado pelo
Conselho Deliberativo e decidido pelo Presidente do Instituto.
5-20 - Também para tais excepcionalidades e, quando da ine—
xistência de convênio, poderá o instituto autorizar empréstimo de eme;
gência para atendimento de problemas de saúde, que será usado pelo as￾sociado e, de seu total, deduzida a parcelaicorrespondente ao rateio
previsto no presente artigo, devendo o associado prestar contas dos
gastos, encaminhando os recibos e notas fiscais ao Presidente do Insti
tuto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Domin
gos Martins [IPASDM1, no prazo de trinta dias, a contar da alta médica hospitalar. '
M - Para todo e qualquer serviço prestado pelo Institu￾to deverá haver participação do associado ou de seus beneficiários nas
despesas efetivamente realizadas, não sendo admitida a prestação de
serviços como despesas integrais para o instituto.
Estado do Espírito Santo
"ll—l'"— ."" Anualmente, por Ato do Conselho Deliberg
tivo e em razão das disponibilidades financeiras da instituição, serãc
definidos os percentuais de participação do Instituto e do Associadoo
“de seus beneficiários, no rateio das despesas com a prestação de ser“
ços, bem como, na mesma oportunidade serão definidas e detalhadas a:
modalidades e forma de serviços a serem prestados.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS E AUXILIOS
Art. 18 — 0 Instituto de Previdência e Assistência dos Serv;
dores do Município de Domingos Martins, dentro de suas finalidades, cg
locarã ã disposição de seus associados os seguintes benefícios: I » aposentadoria; . '
II - pensão:
III - pecúlio;
IV - auxílio-natalidade;
V — auxílio-funeral;
VI - salário—maternidade;
VII — salário-familia;
VIII — licença médica e auxílio—reclusão.
,,
Paragrafo unico - Considera-se benefício & prestacao peounj
âria assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários dc
Instituto, nos termos desta Lei.
art. 15 — p benefício da Aposentadoria será concedido aos as￾sociados que dela faça jus, nos termos da Lei Orgânica do Municipio de
Domingos Martins (Lei Municipal no 1.078/89] , disciplinada pelo Batatª
to dos Funcionários Públicos do Municipio de Domingos Martins.
5 19 5 A aposentadoria será sempre no valor integral do sa—
lãrio contribuição do associado, obedecidos os ditames da proporciona- Federal. . ' _ ' lidade previdenciária, em fase de regulamentação por parte do Governc
S 20 — O beneficiário apºsentado por invalidez não poderá
exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ser cancelado
de imediato, o benefício da aposentadoria, sujeitando-se ã devolução
das importâncias recebidas indevidamente, atualizadas monetariamente.
Sª', .../K....
Estado do Earpírito Santo
Art. 20 — O benefício da pensão, por óbito do associado, será
devido a partir da data de óbito, em partes iguais ao cônjuge supérsti
te, ou ao companheiro ou companheira e aos dependentes do associado,
desoritos no art. 69 e seus parágrafos, devidamente habilitados e ins— critos no Instituto. .
S 19 - A pensão corresponderá ao valor do salário—contribui
ção do associado.
S 29 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pen—
são do Instituto, salvo os filhos de genitores associados ou que deseª
penhem.oorgos distintos, previstos em Lei.
Art. 21 — Ocorrendo impugnação ou habilitação posterior de
beneficiários da pensão, os efeitos produzidos serão devidos somente a
partir da sentença judicial, transitada em julgado, ou vicio adminis￾trativo, devidamente comprovado e apreciado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 22 » Por morte presumida do associado, que será declara—
da pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de
seis meses de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida
nesta Lei para a pensão normal.
5 19 — Mediante prova de desaparecimento do associado em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários
farão jus à pensão provisória, independente da declaração e do prazo
previsto neste artigo.
5 20 — Verificado o reaparecimento do segurado, o .pagamento
da pensão cessarâ imediatamente, desobriàados os beneficiários da repg
sição das quantias jâ recebidas.
Art. 23 - Extingueseodireito de pensão: I — pelo falecimento: .
II — pelo casamento;
III - pela perda da dependência econômica;
IV — emegeral pela cessação das condições inerentes ã qua—
lidade de beneficiário.
ªrt. 24 — Quando houver exclusão de beneficiários, o valor da
pensão será reoalculado, obedecidos os limites e critérios adotados na
concessão do benefício.
Parágrafo único - Com a exclusão do último beneficiário, eª
tingue-se a pensão.
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Estado do Espírito Santo
art. 25 — As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:
I - quando ocorrer alteração no valor das vantagens percebi
das pelo associado, à data do óbito:
II — por ocasião de reajuste ou aumento geral promovido pe—
lo Município;
III — por ocasião ie solução de recursos administrativos ou
ªudiciais que determine vantagens, com vigência ã data de óbito.
Parágrafo Emir: — O reajuste operar—se—ã & partir da vigên—
cia de novo valor, vedada a inclusão de quaisquer vantagens criadas
posteriormente ã data do óbito do associado.
Art. 25 - As pensões serão irrenunciãveis, sendo nulas, _de
pleno direito, a alienação, a cessão a qualquer título]' ou a constitui
ção de ônus sobre elas.
Art. 2? - Para os beneficiários que recebam pensão há mais de
um ano, no mês de dezembro, a mesma será paga em dobro, considerando—
—se a parcela como abono natalino.
Parágrzj; único — No caso de beneficiário com menos de um
ano, o abono natalino será pago em forma proporcional ao número de me￾ses do recebimento do benefício.
Art. 28 - No caso de falta le designação de beneficiários pe—
lc associado falecido, deverão os herdeiros legítimos apresentarem o
competente alvará judicial, cujo benefício de pensão ou pecúlio será
pago na forma indicada nesta Lei.
Art. 29 — Não caberá recurs0'de qualquer tipo pelo beneficia—.
rio perante a instituição, "isando alterar a destinação feita pelo ag
saciado falecido, salvo decisão judicial.
ªrt. 30 - Falecendo o associado sem deixar herdeiros legíti—
mos e beneficiários, verterâ o pecúlio ou a pensão em favor do fundo
de reserva da instituição.
Art. 31 — Verterã também em favor do fundo de reserva, o pe—
cªlio ou a pensão não rcflamados dentro do prazo estabelecido pela Lei
Civil para direitos pessoais.
Art. 32 — O benefício do paculio, no valor de de, vezes o sa—
lãrio de contribuição, é devido por ocasião do óbito do associado que
não preencha os requisitos para a concessão do benefício de pensão, e
será pago a quem o associado expressamente indicar.
Eáado do Espana SaMO
Parágrafo único — A indicação dos beneficiários do pecúlio
deverá ser expressa e oportunamente formalizada pelo associado, segun—
doio critério de seu exclusivo arbítrio, prevalecendo a última e for—
mal designaçãº, revogaturia das indicações anteriores.
Art. 33 — O associado que entrar em gore ãe licença sem ven—
cimentos ou for colocado ã disposição de outro õrgãc qualquer, ou por
qualquer motivo, ipixe de perceber remuneração pelos cofres pâblicosdo
Municipio de Domingos Martins, poderá recolher mensalmente os valores
correspondentes ao seu percentual de contribuição, acrescidos do per—
centual de contribuição do Municipio, na Tesouraria do Instituto, man— tendo a plenitude de seus direitos sociais. '
Parágrafo único — Se o associado deixar de recolher as con—
tribuições como disposto no caput deste artigo pelo período de noventa
dias, perdera os direitos capituladoe no art. 29 desta Lei, tendo asse
gurado apçeas o direito ao pecúlio, téudo como base o ultimo salário
de Contribuição recolhido, gem o cõmeuto das correções posteriores. a
partir da inadimplência das obrigações sociais.
Art. 34 — O pecúlio será integralmente pago aos beneficiários
do associado com mais de um ano de contribuição consecutifo.
Parâ_:afo único — Vindo a falecer o associado antes do pra￾zo previsto neste artigo, far-se-ã o pagamento do pecúlio na proporção
de um doze avos do seu valor por mês de contribuição.
Art._35 — O_pecúlio não responderá pelos compromissos deixa—
dos pelo associado, salvo os que forem eontraidco com o próprio Insti—
tuto, em consequência de adiantamento e de outras deepeeas previstas nesta Lei. .
Art. 36 — O pagamento do pecúlio será efetuado sempre em moe—
da corrente ou cheque bancário yor õrdem escrita do Presidente de “qstituto. . S 10 — Para este fim, os beneficiários farão juntada ao re— querimento: .
a) da certidão de óbito;
b) da prova de identidade dos beneficiários;
s 29 ; Se o requerente do pecúlio não for o beneficiário ig
dicado pelo associado falecido. 56 será concedido o benefício mediante
alvará judicial.
, !
Estado do Espírito Santo
Art. 37 — Além do pecúlio, o instituto poderá oferecer ao as—
sociado, mediante concorrência pública, seguro de vida em grupo, ou de acidentes pessoais. '
Art. 38 — A condição legal do beneficiário & a verificada na
data do óbito do associado.
Art. 39 — O Instituto concederá aos seus associados, sem prazo
de carência, um auxílio—natalidade correspondente a 50% [cinquenta por
cento) do menor salário constantes das tabelas anexas & Norma ?, da
Lei Municipal nº 1.0?0/39.
Parágrafo único — Se o pai e a mãe forem associados, o auxi—
lio—natalidade será pago cumulativamente.
Art. 40 — O Instituto, através do Conselho Deliberativo, esta—
belecerá condições para efetiva prestação de auxílio-funeral, que será
pago ao associado pelo falecimento de beneficiários, e a estes, pelo
falecimento do associado.
Art. 41 — O benefício do salário—maternidade equivalente ao
valor do salário de contribuição, será devido à associada gestante, pg
10 período de cento e vinte dias, obedecidos os parâmetros vigentes no
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 42 — O benefício do salário—família será devido por depen
dente do associado, menor de quatorze anos de idade.
5 19 — A quota do salário família serã equivalente a 5% [Ciª
ao por centol do vencimento constante aa Classe A, Padrão I, do Grupo
Ocupacional Operacional, descrito na Norma ?, anexa à Lei Municipal no
l.0?0!89.
S 29 — A diferença verificada entre o valor da quota de sa￾lário-família instituída no 5 19 deste artigo e o valor de pagamento
estabelecido na legislação vigente no períooo, será suportada pelo erª rio do Município. '
Art. 43 — O benefício da licença médica será concedido ao assº
oiado, afastado de suas funções por prescrição médica, a partir do dê￾cimo sexto dia do afastamento e no valor equivalente ao do salário de contribuição. '
Art. 44 — Ressalvada a carência estabelecida para a ;concessão
“do benefício de pecúlio, é isenta de carência e concessão dos demais
benefícios assegurados aos associados nesta Lei. &
Estado do ESpírito Santo
Art. 45 — O benefício do auxílio—reclusão & concedido ao asso—
ciado afastado de suas funções em decorrência de detenção policial, ou
em cumprimento de pena privativa da liberdade, no valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição e pelo período de afastamento. : '
TÍTULO IV
DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E
DESPESAS
Capítulo I
DA RECEITA
Art. 46 — Os recursos do Instituto de Previdência e Assistên—
cia dos Servidores do Município de Dºmingos Martins são ' provenientes
de:
I - jõia correspondente a 3% (três por cento) do salário de
contribuição de um ano de cada associado ao ingressar na Instituição,
sendo recolhida em prestações mensais, até o prazo de doze meses.
5 lª — São isentos do pagamento da jõias, oe associados con—
tribuintes do Fundo de Assistência Social, criado pela Lei Municipal
nº 1.133 de 20 de fevereiro de 1991, anteriormente à vigência da Lei
Municipal nº 1.171f91-
II — contribuição mensal do associado:
al em exercício, o percentual de 5% [cinco inteiros por cen—
to] sobre os vencimentos e vantagens pessoais recebidos durante o mês;
bl'aposentados, o percentuaI-de 5% (cínco'interios por cen—
to] sobre proventos que recebam dos respectivos órgãos pagadores;
III — contribuição dos pensionistas, o percentual de 5% (ciº
oo inteiros por cento) do valor bruto das pensões;
1 IV - contribuições mensais da Prefeitura Municipal de Domin— gos Martins,e.cãmara Municipal de Domingos Martins, no percentual de6%
(seis-inteiros'por cento] incidente sobre o valor.bruto dos vencimentos
e vantagens pessoais pagos aos associados.
V — rendimento do capital que houver formado;
VI - donativos filantrópicos;
VII — auxílio do Executivo e Legislativo Municipal;
VIII — rendas patrimoniais eventuais;
-IX — doações e legados:
X — aluguéis de bens móveis e imóveis:
Sumº ESD￾Eetado do Espírito Santo
XI — correção monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza; ' .
XII — aplicação de reserva e disponibilidade.
s 29 - A contribuição prevista no Inciso II, serã acrescida
de 13 (um inteiro por cento) para cada beneficiário inscritos nos ter—
mos desta Leila capitulados no art. ?º, obedecido o período de carên—
cia mínima de seis meses para os serviços capitulados no art. 13.
Art. 47 — Ocorrendo insuficiência de recursos no orçamento
do Instituto, o Conselho Deliberativo, justificadamente, pleitearã da
Prefeitura Municipal, uma fixação de novos percentuais de contribuição
como descrita no art. 46, por parte dos associados e do Município,res—
tabelecendo o necessário equilibrio orçamentário da instituição.
Capítulo II
na ARRECADAÇÃO s RECOLHIMENTO
H- A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribui—
ções e mensalidades devidas ao Instituto, serão efetuados até o dia
cinco do mês seguinte ao de sua incidência.
“- A Secretaria Municipal de Administração, mensalmente,
encaminhará ao Instituto, cópia da Folha de Pagamento de Vencimentos e
Vantagens Pessoais efetuados aos aasociados, com o respectivo recibo
bancário de crédito em conta do associado.
Parágrafo único - Anexo aos documentos constantes do caput
deste artigo, a Secretaria Municipal.de Administração farã entrega do
relatório de'contribuição de cada associado, em favor do Instituto.
Art. 50 — A contribuição do associado prevista no art.46, será
consignada em folha de pagamento e recolhida pelo Município que a pas— sarã ao Instituto. ' .
Art .51 — A contribuição da Prefeitura e da Câmara Municipal,
será repassada ao Instituto juntamente com a contribuição citada no art. 46 e no prazo previsto no art. 48.
Art. 52 — O associado que, por qualquer motivo, deixar de rece
ber, temporariamente, seus vencimentos, poderá recolher a cada mês,sua
contribuição e jóia, bem como a parte correspondente da Prefeitura e
da Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por força do
ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.
Parágrafo único — Cessando os efeitos previstos neste arti￾go, a Secretaria Municipal de Administração procederá cs respectivos
descontos e fará a devida comunicação ao Instituto.
Estado do Espírito Santo
Capítulo III
DA DESPESA
Art. 53 — A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicª
da em pagamento de:
I — aposentadoria;
II - pecúlio;
III — pensão;
Iv — prêmio e seguro de vida em grupo:
V - auxílio—natalidade, funeral e demais benefícios capitulg
dos no art. 18;
VI - intervenção cirúrgica:
VII - assistência hospitalar:
VIII - consultas médicas, odontológicas e psicológicas:
Ix - análises clínicasf
X — exames radiológicos;
XI — outras despesas relacionadas com assistência médica;
XII — aquisição de bens patrimoniais, pertinentes às finali￾dades do instituto; to. , .“ XIII - reforma e conservação de bens pertencentes ao Institª
Art.'54 — O Conselho Deliberativo, mensalmente, até o dia quiª
ze do mês subsequente, encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Presideª
te da Câmara Municipal de Domingos Martins, balancete analítico e sin￾tético, com a demonstração da origem & aplicabão dos recursos, instrqâ
do com parecer ao Conselho Fiscal.
5 10 - Semestralmente, em trinta de junho e trinta e um de
dezembro, será levantado Balanço Patrimonial, com as demonstrações fi￾nanceiras e notas explicativas pertinentes, encaminhando até os dias
trinta e um de janeiro e trinta e um de julho de cada ano, cópias ao
Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com
parecer do Conselho Fiscal. '
ii " ...)...
Estado do Espírito Santo
5 20 — Tratando-se-de gestão de serviços públicos, mediante
a administração conjunta de representantes da Prefeitura Municipal e
dos servidores públicos associados, contribuintes da“receita da entidg
de, impõe—se a necessária e indispensável prestação de contas por par￾te de seus administradores, integrantes dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal.
5 30 — 0 não cumprimento do disposto neste artigo e seus'
parágrafos, implicará na decretação da destituição do Conselho Delibe￾rativo e do Conselho Fiscal, com intervenção na entidade, mediante a
designação de um interventor, nomeado pelo Prefeito Municipal, que se￾râ assistido por um representante designado pela Câmara Municipal.'
TITULO V
ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO
Capitulo I
DA ESTRUTURA
Art. 55 — São Órgãos do Instituto de Previdência e Assistên—
cia dos Servidores do Município de Domingos Martins:
I — a assembléia dos associados;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 56 — A assembléia dos Associados realizar-se—ã, ordiná￾riamente, nos.meses de janeiro e julho de cada ano, com o objetivo de
apreciar e julgar as Contas do Conselho Deliberativo, previamente exa￾nimados pelo Conselho Fiscal; apreciar e deliberar sobre previsões or—
çamentárias das receitas e das despesas semestrais: apreciação e deli￾beração sobre aquisições'e alienação de bens imóveis, aplicação de re￾cursos financeiros e outros assuntos de interesse geral dos associados
deliberando por maioria dos associados presentes.
Parágrafo único — A AssemFléia dos.associados realizar—se—ã
também ordinariamente, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos
ímpares, para eleger os dois membros do Conselho Deliberativo e os
três membros do Conselho Fiscal,_atribuidos aos associados e conhecer
as designações dos três membros do Conselho Deliberativo, de competêª
oia do Poder Executivo municipal.
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Art. 57 — O Conselho Deliberativo & formado por cinco membros
todos associados, Sendo três membros designados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal-e dois membros eleitos pela Asssemblêía dos as￾sociados, como disposto no parágrafo único do art. 56, desta Lei.
' $ 19 ª 0 Conselho Deliberativo serã empossado em primeiro
de janeiro dos anos pares, quando será eleito, dentre os seus membros,
o Presidente do Conselho Doliberativo, em escrutínio secreto.
S 20 * O mandato de membro do Conselho Deliberativo somen—
te poderá ser renovado por uma vez.
Art. 58 - As atribuições do Conselho Deliberativo e, em espe—
cial, as atribuições executivas de cada membro, serão definidas no re￾gulamento da presente Lei, a ser baixado pelo Poder Executivo Munici- pal. - Art. 59 — 0 Conselho Fiscal será composto por três membros,tg
dos associados e eleitos pela Assembléia dos associados, com mandato
de dois anos, coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único — O mandato de membro do Conselho Fiscal 5;
mente poderá ser renovado por uma vez.
Art. 60 - Ocorrendo a vacância de qualquer membro do Conse—
lho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sua substituição ocorrerá por
eleição na Assembléia dos associados seguinte ou, de imediato, por do—
signacão do Poder Executivo, em relação aos membros de sua livre esco— ————— "..”. _r__
lha.
Capítulo II»
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 61 — 0 Instituto será administrado pelo Presidente do
Conselho Deliberativo, com a participação de seus membros, segundo a—
tribuições executivas constantes do regulamento desta Lei.
art. 62 — Compete ao Presiáente:
I — representar o Instituto em juízo ou fora dele;
II — convocar as Assembléias dos associados, ordinária e
extraordinária, por Edital, com antecedência mínima de oito dias:
III — presidir as assembléias dos associados;
IV ; organizar e submeter as prestações de contas da admi—
nistração do Instituto ã apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento
“da Assembléia dos associados e encaminhar aos Chefes dos Poderes Exeou
tivo e Legislativo do Município de Domingos Martins;“
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Estado do Espírito Santo
V - inspecionar e dirigir os serviços do Instituto, com a
colaboração executiva dos membros do Conselho, segundo atribuição defi nidas no Regulamento; ,
VI - rubricar todos os livros e assinar toda a documentação
administrativa e financeira do Instituto;
VII — despachar todo o expediente do Instituto, assinando a
correspondência expedida, juntamente com o membro do Conselho com atri buição pertinente; '
VIII — prestar assistência permanente a tudo que se relacig
ne com os interesses do Instituto, sempre com a colaboração e partici—
pação do membro do Conselho com atribuição pertinente;
IX - zelar pelo patrimônio do Instituto e fiel cumprimento
e observância das normas legais e regulamentares.
Art. 63 — 0 Conselho Deliberativo reunir-se-ã, ordinariamente
duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 64 — 0 membro do Conselho Deliberativo integrante do
colegiado dirigente, terã atribuições executivas fixadas no Regulamen￾to desta Lei.
art. 65 — Compete ao Conselho Deliberativo:
I — apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, delebe￾rando por maioria de votos. As deliberações do Conselho Deliberativo
serão formalizados em resoluções;
II'— eleger, em escrutínio secreto, o Presidente do Conse— lho Deliberativo: ª ' '
III — zelar pela observância das Leis, do Regulamento e das Resoluções do Instituto; , '
IV — emitir parecer nos processos que forem submetidos ao
seu julgamento;
' V — fiscalizar todos os assuntos que se relacionem com os interesses do Instituto. ”
Art. 66 — Compete ao Conselho Fiscal:
I — examinar os balancetes mensais, os balaoetes ;patrimo￾niais semestrais, os orçamentos e programas do Instituto, cabendo-lhe
a elaboração de parecer conclusivo.
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TITULO VI
DAS DISPOSIÇÓES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67 — Os serviços médicos e hospitalares previstos no art
13, serão prestados aos associados e beneficiários descritos no art.60
e seus parágrafos, e partir da data da primeira contribuição.
s 10 * Os servicos médicos hospitalares previstos no art 13,
serão prestados aos dependentes inscritos na forma do 5 20, do art,46,
apõs obedecida a carência mínima de cento e oitenta dias, contada da
data da inscrição do beneficiário.
s 20 - As situações não previstas no caput do presente arti
go e no s 19, ficarão subordinadas às decisões do Conselho Deliberati￾vo, mediante consulta, formulada no processo respectivo.
Art. 68 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal não serão afastados de suas atividades funcionais.
Parágrafo único - O membro do Conselho Deliberativo eleito
presidente, perceberá como gratificação, o equivalente ao menor salã￾rio constante da Tabela de Remuneração do funcionário público munici—
pal, com ônus para o Instituto.
Art. 69 - à estrutura administrativa do Instituto será estabª
lecida no regulamento desta Lei.
Parágrafo único — Os servidores admitidos para atender às
necessidades administrativa do Instituto, perceberão os seus saláriºs
pelas dotações próprias do órgão.
Art. ?O - O patrimônio da instituição & constituído de bens
móveis e imóveis registrados em nome da mesma, e ºs que no futuro vic—
rem & ser adquiridos ou recebidos por doação. _ .
s 19 — A aquisição ou alienação de bens imóveis pelo Insti￾tuto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Domiª
gos Martins, ficará condicionada a prévia autorização da Assembléia Gg
ral dos associados, mediante apreciação de justificação fundamentada
do Conselho Deliberativo, instruída-" por Laudo Técnico de Avaliação do
Imóvel, firmado por no mínimo três profissionais habilitados e em ple—
no exercício profissional. '
s 20 — A autorização da Assembléia Geral. dos Associados, dº
verá obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Chefe do Poder
Executivo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal. & . " ª .. - CSICD____JH
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5 39 — Em nenhuma hipótese, a aquisição de imóveis poderá
em valores atualizados, superar 20% (vinte por cento) dos ativos da instituição.
Art. 71 — Em caso de extinção da instituição, o seu patrimô￾nio ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal de Domingºs Martins,
até a criação de outra instituição assistencial e beneficiente de inte
resse dos funcionários públicos do Município de Domingos Martins.
Art. 72 — Ficam retificadºs todos os atos praticados em dªCQE
rência de disposições contidas nas Leis Municipais nºs 1.133, de 20 de
fevereiro de 1991 e 1.171, de 04 de setembro de 1991, em especial os
relativos a pagamento de benefícios e de serviços efetivados pelo Po—
der Executivo Municipal e compensados por ocasião do repasse das con—
tribuições do poder público e dos associados.
. Art. 73 — A partir da vigência desta Lei, todos os pagamentos
de benefícios e serviços efetuados pelo poder público municipal e objg
to de compensação, deverão ser prévia e expressamente autorizados pelo
Presidente do Instituto.
Art. 74 — Todos os benefícios e serviços concedidos pelo Po￾der Executivo Municipal a partir de 20 de fevereiro de 1991, data da
vigência da Lei Municipal nº 1.133/91, e objeto de compensação, por
ocasião do repasse de importância ao Instituto, ficam expressamente
ratificados.
, Art. 75 — 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presen
te Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 76 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 - Revogam—se as disposições em contrário e expres—
samente as Leis Municipais nºs 1,133191 e 1.171/91.
Registre-se, Publique—se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 21 de agosto de 1992.
*Prefeito Hunicipa —“

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