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norma nº 1238/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1238 / 1992
Date 1992-09-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
native_id465

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, 1 Earn. Maninho, 22j]
Em.hMu
Estado do Espírito Santo
mar Nº 1.238/92
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS
MARTÍNS.
_. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do
aw Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ea Ǫ ']
mara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
ZONEAMENTO
CAPÍTULO I
Diaposições Gerais
Art; lº — O presente Código tem por finalidade e orde
nação programada do desenvolvimento urbano do Município, enl tudo quan
tose refira a estruturação básica do espaço físico, estabelecendo sua
utilização, bem como as atividades permissíveis.
Parágrafo Único — Usos e atividades serão considg
rados conforme possam ser classificados de acordo com os locais ' para
os quais se requeiram seus licenciamentos.
Art, 29 — Considera—se como parte integrante deste Cº
digo, as planilhas de fixação de zonas, setores e condições de edifica
ções, numeradas de 01/10 a 10/10, anexa à presente Lei.
Art. 39 — No sentido de preservaras condições doneio
físico do Municipio, notadamente suas bacias fluviais e sua flora, a
ninguém será lícito praticar atos ou executar obras:
I — que acelerem o processo de erosão das terras,
comprometendo—lhes a estabilidade, ou modifiquem a composição ea dispg
sição das camadas do solo, prejudicando—lhes a porosidade, permeabili
dade e inclinação dos planos de ciclagem;
II — que modifiquenl de modo prejudicial o escoameª
to das aguas de superfície e, especialmente,.acapacidade da velocidade
("321 "
lama amam, 02
() Esp. Santo ª? % ª ;
9%wa UÃWQÃQÁ %eW %% Estado do Espírito Santo
dos cursos d'água;
III — que prejudiquem o armazenamento, pressão ee eg
coamento das águas do subsolrh oon1alteração<â3perfil.dos lençóis freãti
cos e profundos;
IV — que prejudiquem as qualidades físicas, químicas
e biologicas das águas da superfície e do subsolo.
na. _e,' Art. dº « Em qualquer obra, seja particular cul pú
blica, a reaponsabilidade técnica pela execução será atríbULdaaaprofis
sional habilitado, que será responsável pela execução deaprojetOIÚe sua
autoria, ou de profissional habilitado para a sua elaboração,emncumpri
mento & Lei Federal nº 5.194/66.
Art. 59 - Aos órgãos municipais competentes cabe
apenas o encargo do exame de projetos e memoriais a eles apresentados
para autorização do licenciamento das obras decorrentes. Nessa verifi
cação será examinado o atendimento do que estabelece essa Lei, para o
que serão feitas as exigências do seu cumprimento.
. Art. 69 — No desmonte de terreno ou extração de areia
lei dos rios, ou terrenos para fins comerciais, industriaisculparticuiares,
weserâ exigida a assinatura do termo de responsabilidade pelo extrator,
no qual serao fixadas. obrigações e responsabilidades pordanoseventual
mente causados a terceiros.
CAPITULO IE
DO ZONEAMENTO
Art. 79 — Em qualquer zona,toda edificaçãoexisten
te ou que sofra modificações em 60%(sessenta por cento) de sua área de
total de construção, deverá obedecer aos afastamentos mínimos e altura
máxima, aos parâmetros de aproveitamento da área e ao número the unidª
des e destinação permitidas nesta Lei.
Art.ºBº « As áreas de estacionamento de veículos,
cobertas ou não, serão previstas nos projetos, atendidos os parâmetros
fixados nesta Lei.
Parágrafo Único — As áreas destinadas a garagem
não poderão, em qualquer hipótese, ser objetos de uso diverso, assegura
“PSL
G3
5 Mm Hmmhm
O Ew.WMn % &f/ ,? WºOs MF
«Qe/Wma uªWw/çzé QWÉQM ./ . ww Estado do Espírito Santo
do o interesse público e particular.
Art. 99 — Além das normas de uso do solo 'ãefinidas
nesta Lei, aplicam—se também as Normas Federais ou Estaduais vigentes
e relativas a:
I — definição de áreas não edificãveis;v
_Ma II — proteção de faixa de emissão de micâo ondas; e, III “ parques nacionais: ;
IV — proteção de monumentos e imóveis históricos;
V — proteção paisagística;
VI — proteção ecológica e_ambiental.
Parágrafo Único — Os limites e destinação das 29
nas e respectivos setores serão definidos por ocasião (à) Regulamento
desta Lei, atendiôos os seguintes aspectos:
I — o ãesenvolvimento;
II — a defesa dos recursos naturais;
III | Q.! preservação de pontos panorâmicos;
IV — a vocação turística.
CAPÍTULO III
DO PARÉCELMGENTO DA TÉRRA
Art. 10 — Para os efeitos desta Lei, os legradoudos
deverão ser classificados quanto a natureza, espécie, categoria e fug
cão.
Seção I
Dos Parcelamentos Existentes
Art. 11 — Os lotes com área inferior a. 300mªltrezeg
tos metros quadrados) obedecerão os elementos técnicos constantes das
planilhas de fixação de zonas" setores e oondições<k3edifioações, aos xas a esta Lei. .
geção II
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,:tadual nº 3.384, 357 de novembro de 1980.
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Estado do Espírito Santo
Dos Novos Parcelamentos
Art. 12 — Só serão realizadas obras de abertura de
logradouros públicos ou particulares, após serem observadas as disPQ
'sições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 19?9,£ada Lei Eª
Parágrafo Único — Qualquer projetockapafcelamento
ãou desmembramento poderá ser recusado ou alterado,totalou êarcialmeg
ªte, pelo órgão Municipal competente, tendo em vista: ª
I - o desenvolvimento;
II — a defesa das reservas naturais;
III — a preservação de pontos panorâmicos;
XV — a vocação turistica.
Art. 13 — Além dos casos eXplicitamente previstos no
' art. 11, não poderão Ser executadas sem a prévia licença do órgão MH
“nicipal competente, as seguintes obras:
1 — construção de muralha de sustentaçãe;
II — abertura, regularização, desvio; canalização,
Eapeamento de Valas ou cursos de água perenes ou não; ' : :
. III - levantamento e canalização para logradouros .das águas pluviais; .
IV — terraplanagem:
V — abertura e fechamento de logradouros.
Art. 14 - Todas as alterações de u50(kasolc1rural pa
"ra fins urbanos, dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária(INCRA].
Art. 15 — Os proprietários dos terrenos ficam obrigª
dos ã fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras,
por meio de obras e medidas de precaução contra erosão, desmoronameg
to e contra carreamento de terras, materiais, detritos, lixo para as
valas, sarjetas ou canalizações públicas ou particularesfelogradouros
-Ipúblicos.
Art. 16 — Os danos, usurpação ou invasão da. via. ou
' servidão pública, bem como das galerias e Cursos d'água, perenes ou
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ªi; «se»;
QWW me! paa/%%%& c/CZÉ QWW J/Áafêazá
Estado do Espírito Santo
não, ainda que situados em terreno de propriedades particulares, cons
tatãveis em qualquer época, serão embargados, administrativa cmi judi
cialmente, pelo Poder Público Municipal, por iniciativa da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SECOBU).
Art. 17 — A construção e a manutenção dos passeios dos
logradouros dotados d_e meio— fios são obrigatórias em toda ia extensão
das testadas dos terrenos, edificados ou não, easerãofeitasfpelos reg
pectivos proprietários, no prazo de cento e oitenta dias, contados a
partir da vigência desta Lei, sob pena de serem executados pelo Poder
Público Municipal e cobrados,administratiracnljudicialmenoa,pelo vª
lor das despesas realizadas, convertido em Valor de Referêacia. de DQ
minqos Martins(VRDM), acrescido em 100%(cem por cento) a titulockareg
sarcimento de despesas administrativas.
art. 18 — A arborização e oajardinamento.dos logradoª
ros publicos serão projetados e executados pela Municipalidade.
Parágrafo Único — Nos logradouros abertosgxnriniciâ
tiva de particulares, o custeio da respectiva arborização E? ajardinª
mento será por conta do loteador, oOm fiscalização do Poder Público Muni cipal. : r!' ª;; Art. 19 — Para efeito deste Código, considera—se:'
I " desmembramento é a subdivisão de glebas em lg
tes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário exiã
tente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já exiâ
tentes.
II — loteamento e a subdivisão de gleba em lotes deg
tinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de.lg
gradourospúblicos(Mlprolongamentos,modificaçãocnlampliação das vias
existentes.
Art. 20 — Nas zonas especiais, o parcelamento do solo
estarãcondicionadoêhasuascaracteristicas looacionais, funcionais de go. - ; ocupação urbanística já existentes e aos objet ivos e diretrizes deste Cõdi '
Capítulo IV
TERRENOS
06
%%%& WW uáma/úcz/Á QWM??ZÚZOD%ÉKM
Estado do Espírito Santo
Art. 21 — A ninguém, pessoa física ou jurídica,ê lícito
efetuar, sem prévia autorização do órgão competente da Munioipalidade,
o parcelamento de áreas dos imóveis de sua propriedade, estendendo—se
a interdição deste artigo, aos concessionários de serviços públicos.
Parágrafo Único — A proibição acima estende—se 51 tº
dosrmsatosrelaoionadoscom<3parcelamentotmidesmembramento, “mesmo que
”efetuados em juízo, nas ações sucessõrias.
Seção I
Ocupação Dos Lotes pelas Edificações
Art. 22 — O uso adequado compreende as atividades que
apresentam clara adequação a zona e setor de sua implantação.
Art. 23 — As edificaçõesqueapresentarmnusosnústos (og
marcial/residencial e serviço/residencial) deverão possuir:
I — acessos independentes para cada uso;
II —vagas de garagem independentes para«;ada1iso, aten
didos os parâmetros fixados nas planilhas de fixação de zonas, setores
e condições de edificaçoes, anexas a presente Lei.
Seção II
Do Controle Urbanístico das Edificações
Art, 24 " A ocupação dos lotes pelas edificações encoª
tram—se de acordo com os índices de controle urbanísticoabaixorelacig
nados:
I — quanto ã localização das edificações no local de
implantação:
al- afastamento frontal;
b)— afastamento de fundos;
c)— afastamento lateral.
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II — quanto aos equipamentos urbanos:
a)— a área de edificação, guarda, estacionamento e
circulação de veículos, de acordo dom o tipo de edificação.
$ 19 — Taxa de Ocupação é o índice de controle urbe
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07
l 1? H .! «Elª: ::.“ : fm,
isa. Scala
Estado do Espírito Santo
místico que estabelece a relação entre área de projeçãocàaedificação e
a área do lote de terreno de sua acessão, não computadas asíãreasckavª
rendas, que encontram—se em balanço e senavedações laterais, totalmente
abertas.
5 29 — Gabaritoêcníndiceckecontroleurbanístico' que
estabelece o número máximo de pavimentos da edificação,nãotomputados
os pavimentos destinados ao uso comum(salão de festas, salão para rg *- res e mistas. ! < ! ”“areação), subsolo, cobertura ou garagem, nas edificações mdltifamiliâ
S 39 - Altura da Edificação é () índice drbanístico
que estabelece a altura máxima para as diversas partesdaseúificações,
a saber:
I — altura de edificação um é distânciaentrecnponto
mais elevado da fachada principal, excluída platibanda ou telhado e as
construções no pavimento de cobertura e o plano horizontal gque contêm
“o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos
' 'do alinhamento;
II — altura do pavimento (by é a distãnciaíentre dois
o .pisos consecutivos, a altura máxima do pavimento ficará estipulada Íem
;;3m(três metros)deEdsoeàpieoparaedifíciosresidenciais, excetuandofse
,o embasamento ou pilotis, que poderá ter altera máxima de 4m(quatio'mg ' .tros): : _ III — altura do volume superior (rn é ardistância entre
' =o.ponto mais_elevadoda fachada principal, exeluída a platibanda cmi tg
Elhada e as construções no pavimento de cobertura e o piso ck) primeiro
pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos laterais,nãocog
siderando o pavimento sob forma de pilotis como pavimento a iluminar;
IV — altura do volume inferior (embasamento) (h2) é a
""distãncia entre o piso do primeiro pavimento a iluminarpelautilização
dos afastamentos laterais, não considerando o pavimento sob forma de
pilotis como pavimento a iluminar, e o plano horizontal que contêm poª
vadecotaigualãnêdiaaritmêticadascotasdospontosextremos do alinhª mento . ' *&
1 5 dº — Afastamento de frente é o índice de controle ug
jbanístico que estabelece a distância mínima entre a edifícaçãocaa divª
[sa frontal do lote e terreno de sua acessãb no alinhamento com a via
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08
Estado do Espírito Santo
ou logradouro público, que deve ser mantida livre de qualquhr constru
ção.
5 59 — Afastamentockafundosécaindice de controle'U£
banístico que estabelece a distância mínima que devesernmntidackaqual
quer construção entre a_edíficação e a divisa dos fundos do babado ter
ramo de sua acessão.
5 69 — Afastamento lateral é o índice de Controle ur
banistico que estabelece a distância mínima que deve ser mantida livre
“de qualquer construção, entre a edificação e,as divisas laterais do 12 te de terreno de sua aeessão. :
5 79 - A área para guarda, estacionamento (& circulª
ção de veículos é a que deverá ser reservada, com essa destinação, nas
edificações relativamente ã área privativa ou à área de construção.
Art. 25 — No afastamento de fundos,pararesidências uni
familiares, é permitida a construção de dependências para garagens e
serviços, com altura máxima de Emtseis metros) e 50%(cinquenta por cen
to] de linha divisória, repeitadas as demais disposições pertinentes a
construção. Para edificações multifamiliares; o afastamento mínimo da
“na”Ídivísa de fundos será de 1,50mlum metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único — A altura referida nesteêartigo, eg
rã medida a partir do plano horizontal que contém o pontotkácota igual
à média aritmética das cotas de nível dos pontos extremosckídivisa dos
fundos.
Art. 26 — Os afastamentos laterais obedecerão às seguiª
'tes disposições:
I — para edificação com até dois pavimentos, 1,50 in
-'(um metro e cinquenta centímetros) no caso em que houver abertura para ventilação e iluminação de ambiente; L
II — as edificações com mais de três pavimentos a ilu
minar pela utilização dos afastamentos laterais, deverão observar:
a)— no Caso de não haver abertura lateral-cara ilumi
nação e ventilação de ambientes, o afastamento será de l,50m(tnn metro
e cinquenta centímetros) da divisa, sendo obrigatória a construção de
um pavimento sob forma de pilotis, se as duas fachadas laterais forem
925%,
sem abertura;
we.“ =. E
WWW L/ámçWg/Qégwów Estado do Espírito Santo
b)- no caso de haver abertura para ambientes de curta
permanência, o afastamento lateral será obtido pela aplicaçãockaseguiª
te forma: d e 1,5âªngEjQJ onde: d = afastamento lateral . 48 h = altura do pavimento a iluminar
(inciso II, & Bº, II, art.23);
o)— no caso de haver abertura para ambientes de longa
'”“permanência, o afastamento lateral será obtido pela apiicaçãk3da seguiª
.“ te fõrmula: d = 1,5 + hIn—Z), onde: d = afastamento lateral . 13 h = altura do pavimento a iluminar (inciso II, 5 39, II, art. 23); l
IXI — É permitida a soma dos afastamentos laterais numa
das divisas do lote, enconstando a edificação a edificação na_divisa ,
desde que nesta exista uma parede cega de uma edificação coal gabarito
superior a três pavimentos.
Art. 27 — Nos afastamentos de frente—devenlpredominar os
elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da
»paisagem urbana.
_____ Parágrafo Único — Nas zonas residenciais,;quando as
xgíaixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente, comprovadª
mente apresentarem declividade superior a 25%(vinte e cinco por cento),
-'ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, poderá ser
. permitida, usasas faixas, a construção de garagem.
Art. 28 — Fica vedada a construção em áreas de afastª
mento de frente, excetuando—se:
I — muros de arrimo decorrentes dos desníveis natª
rais do terreno;
II — vedações nos alinhamentos ou nas vias laterais;
III — escadarias ou rampas de acesso, quando necessâ
rias, pela conformação do terreno natural nas zonas residenciais;
IV « câmaras de transformação e/ou pavimentos enlsubsº
lo, quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, a
baixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público ,
[respeitadas as exigências quanto à iluminaçãoeavéntilaçãodesse pavimeg
to.
Art. 29 — Em função das atividades, os afastamentos de
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Estado do Espírito Santo
frente obedecem às seguintes disposições:
I — nos lotes de terreno onde se gmetenda construir
edificação para uso industrial de médio porte, o afastamento de frente
de 4m(quatro metros);
II — classificam—se como indústrias de médio porte:
a)- as atividades industriais não poluentes,de maior
escala de tipo empresarial voltadas predominantemente â faoricaçâo de
produtos e mercadorias do consumo a uso da população urbana, cuja área
coberta não deve exceder a 1.500mªíum mil e quinhentos quadrados);
111 — o volume superior poderá avançar l,50m( um metro
e cinquenta centímetros) sobre o afastamento de frente,scúrforma de ba
lanço, desde que obedecidos os demais índices de controle urbanístico;
IV — nos lotes de terrenos destinadoszaedfficações cº
marciais (lojas), o afastamento frontal será de 2m(dois metros), contª
dos do alinhamento do terreno;
V — nos lotes de terreno onde se pretenda construir
edificação para usos considerados como especiais, o afastamentockafreª
te será determinado pela Prefeitura Municipal, conforme aegpeculiaridª
des da atividade, não podendo ser menorck)que4m(quatronmtros)(a maior
que 19mídezenove metros).
Art. 30 - Nos prédios existentesecpnenãoatendam às nog
mas relativas a afastamentos,taxackaocupaçãoe gabarito,ficam vetadas
as obras de reforma ou ampliação da área correspondente,ressalvadosos
serviços de consertos e manutenção.
Art. 31 — Nosterrenos deesquina,serão considerados a
fastados de frente, aqueles que separam a edificação das divisas frog
tais do lote. O afastamento previsto no art. 26, deverá ser utilizado
na divisa frontal de acesso principal âedificação.rhaoutradivisa frog
tal o afastamento será de 3m(três metros).
Art. 32 — Os afastamentos de frente, lateralrade fundos,
poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados a Secreta
ria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, desde que mantida El equiva
lência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I —— preservação de árvores de porte no interior do imã
vel, em especial daquelas declaradas imunes de corte, na forma ao art.
79, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.?714 de 15 de
QL__
novembro de 1965;
1.1
* %_ ."
% gaiª?» ,» a/[Zª'ªâfôfyéá/á/ m mzwwgwã t/ chawá
Estado de Espíritº Santa
11 ª melhor adequaçãe da abra arquitetõníeà. em lºcal
de implantação, que tenha característicae excepcionais relativas ao rg
leve e estrutura geelõqíca de 5010;
III « atendidos, especialmente, esparâmetreerelacienª
dos com a taxa de ºcupação
Art, 33 — O gabarito é limitada em pilatis€embasamento)
+ cinco pavimento, eu H = íºmtdezenove metree), atendidoscmsparãmetros
estabelecidoe nas planilhas de fixaç ãe de zcxtas, setorescacondigões ãe
edificações, anexas à presente Lei.
Art“ 3ª — D projete de construção que esteja situada lª
teralmente & êvmlquarenta met.los) de rºdovia federal, está ?sujeito a
cºnsulta e anuência pxrévia do Departamento Nacional de Estrada EE Roda
gemàDNER).
Arte 35 — Nas edificações acima de dois pavimentos tª
pes, será permitida a construção de unidades habitacionai5.no pavimento
de cobertura, independente em vinculada ae últíme pavimento tipo, não
genda este computado na altura da edificação [h),desde<ymatenha carag
terísticas diversas do pavimento tipo e obedece aas parâmettos das plª
nilhae 01/10 10/10, anexas à presente Lei,
Art, 36 « Nee edificações acima de três pavimentos. ti
pc, e taxa de ocupaç㺠será de 60%(sessenta por cento).
% 19 m A taxa de ºcupação será obtida e.pàrtircâ3 pri
meire pavimento & iluminar para utilização das afastamentos laterais.
& 2ª? -—- O pavimentº mãe em sul-33010 e cem deetinaçãe exalª,
siva para uso cemum pederà ocupar todaç Leaxwmmnescenteckyterrena após
a aplicação do afastamentº de frente e ae exigências quanta ea iluminª
cão e ventilação desses pavimentos,
% 39 — G pavimento em subsolo,(yumukjãestinaã0£agua£
da ãe veículos, pºderá Deeper toda área remanescente doíknxadeterreno,
após a aplicação de afastamento de frente e as exigências quanto à 113
minação e ventilação, desde que o pise de_pavímente térreo nãoswasitue
numa cata superior & 1,50(um metro e cinquenta aentímetzos), relativª
mente à média aritmética dos níveis das extremidades do alinhamentocom
o logradeuro público.
12
É)” (É?, (”'ª/ºff" %%ffwm, & ,» ,, ;;“??sz atar” Eai nua,-,;
EFHadD de El_ãpHHD San“)
Dos Grupamentos das Edífieaçõag
Art. 3? ª Os grupamentºs de edificações quedaverãoobg
decar às condições estipuladas na fºrma da art* 89, alíneas a e b, da
Lei Fedaral nº 4,591, de 15 de dezembro de 1964, será precedida na foE
ma desta Lei e constitúída de:
I “ grupamenúadasunidadesautõnomas,canstituíáo per
edificações térreas ºu assehradadas com características(hahabitaçãaunª familiar; .
11 — grupamanto de unidades autônomas, cºngtituíd£zpor
edificaçõaa de dois ou mais pavimentas multiíamiliares ou Cbletivºa.
Art. 38 — Na instituição de giupamento de edificações ,
é obrigatória a instalação de redes & equipahentos paraCJabastecímanto
da água potável, anarqia elétrica e iluminaç㺠daa vias condominais,rg
das de drenagem pluvial, sistema de cºleta, tratamento e disposiçãú de
esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamentozàasãreas(kauae
comumú
Parágrafo Único « É da respºnsabilidade exclusiva do
incorporadar & execução de todas as obras referidas naste artigo, cons
tantes dos projetºs aprovados, as quais serão Iacalizadas pelos órgãos
publicos municipaj_s.
Art. 39 ” Os projetms devarâo'ser acompanhaãcs do Plano
Geral de Grupamento, cem indicação clara das vias interiores de acesso
de pedestres e de vaículos, e atenãida & NBªª40 da Associação Brasilai .ra de Nºrmas TécnicaaãABNT). E 5
Art. AU “ As obraa relativas àsedifícações,instalações
egcoisas comuns, deveraâo sar executadas simultanaamentecannasobrasde
utilização exclusiva de cada unidade autônºma.
Art. 41 « Todosras agzupamentos deverãcresarvarâreaspara
usº coletivo, de acordo com 0 astabaíecido na Lei Faderal nº 4.591, de
15 de dezembro da 1964.
Art. 42 — Os grupamantas de edificações podarãaswurdotª
dos de comérciw, ficande claramenta assinalaâgs na projeta as unidades
ãastinadas a este fim,
,,.—
13
ff“; a %” («5557 ' ,, . ágéyãáâfáâa L.fé?/",«ffáaªºátácícg/fâgf/áâ waázªáªízâ??ki4 «i,/” %%%&
Eskukydo Eapkuú SaMD '
Art“ 43 " As adificações da grupamento deverão obadecer
rigorosamente D disposto nesta Leii
Art" 4% » Deverá ser assegurado o acesso de veículºs a
mo lecais para guarda de veiculos,
uma distância mínima de ZÚmívinte metros) da todas && unídaâes, bem cg & , l' ,
Art“ ªS “ Ressalvaâo 0 desmembramento, quandú possível,
caãa grupamentº cam ralação ao lata será sampre um grupamento indivisi
“(vel, ao qual estarão definitiva & obrigatoriamente afetas () beneficiª
mento, & conservação a manutenção das partes comuns,sendorua5internas
considarada$ sempra Vias particulares.
Art» 46 — âlêm da que estabelece o art. Bôpdeverãctaª
bém acompanhar os projatos, DS eãclarecimantms minuciosos ràferentesa:
I — possibilitar & candiçãa de abastecimehtc de água
potável ao qrupamahto;
II — sistema empragado para o escºamento sanitário de
conjunto; viais da área; * III » sistemaempregado para o escºamento das âguasgúgª
IV — possibilidades e condições de depósitº adequado
wdo lixo demicíliar;
V —_iluminaçãe públicaw
.Art. 4? “ As condições técnicas dos diversos projetos ,
greide, galeriaa de águas pluviais, água pºtável e esgetamento sanitª
rio, sarão exigidas para os lbteamentms, inclusive no que ªª refere à
especificação da pavimentação;
Art, 48 — Cºncluídas as mbraa pertinentes acadauma das
edificações Ckaqrupamenta, poderá ser cmncedído Ú habita—se, mediante
.solicitação do interessado, devando o õrgãa municipal forneúeremsdeclâ
rações necessárias a caracterizar & cmnclusâo de todas as obraa de Lg;
banização & infra—estrutura qua interessem à edificação,ãandQ—lhesplg
na e total utilizaçâa.
Parágrafa Única “ O grupamento poderá ser“ executada
parceladamente, mediante requerimente & aprgvação da Prefeitura Muniçi
pai de Domingos Martins“
ggção IV
14
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Esuukade ESQUHD ÉQMÚ
Das Zonas Especiais
Subseçãúmâ
Zona de Proteç㺠Flºrestal e Ecológica « ZE—l
Art. 49 “ SãO consideraãas zonas degmoteçàaflorestal &
ecológica aquelas indicadas no anexº 10/10 à preeente Lei,
Parágrafº Única _ A Zona Especial » ZEml Visa preset
vação das flºrestas e demais formas de vegetação naturalq behacemoaapre
taç㺠de recursºs naturais renevãveis,
Art. 50 — Nas áreas citadas na art. 48, ficam vedaãeã
quaisquer leteamentes ou demembramentos de iniciativa partidular,permi
tim㺗ee apenae & construção de conjuntos de finalidade residencial,tg
ristíca ou de ceneervaçâo da área flerestal, dentro ãas segúintee limª
tações:
I ª preservaç㺠ãe 80%(oitenta par cento) do revesti
menço florestal;
XI — ne cage de cendemínios habitacionais, mãczexceder
densidade média tetal de cinquenta habíha.
Arte Si “ Os projetee para esta zona dever㺠ser acampª
= nhados de Terme de Responsabilidade quanto à preservação de Suas finalí
dades, e objete ãe transcriçãe ue habita—se, e certidãedetalhadathiimé
vel, cam citação expressa destas diSpoeíções;
Subseç㺠11
Zona de Proteção Paisagística " ZE—Z
Art. 52 — São consideradas zonas de proteção paisagistª
ca, aquelas indicadas no anexa 10/10 & preeente Lei.
Art“ 53 — Além das fixadas na art. 51, são censiãeradas
ro, pedras e rios.
ganas ZE—B os terrenos ãe preservação amaiental e paisagisticacomo mor aªa? "'“
ªrt, Sá — Não ser㺠permitidos quaisquer loteamentos ãe
construções comerciais nesta zona. Somente será permitida a construção
ãe hotéis, restaurantes e reeidências unifamiliares de um pavimento ou
ª» F; 15 “'3
|
É
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iv..
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_ºf: %*ª“ /
Jàªf Mura” b/f/fwfím m/É/ (___—ai, &???ffzym
/;f 390 Fax“)
(Ç?ã %Íâíãá
Estado da Espíritº $anº
& 600mº[seiscentos matrms quadradºs)*
Parágrafo Únícu » Ds prajétos da hotéis & restaurag
tes ficar㺠sujeitos à prévia consulta, que analisará cadaÍcasoem pag
ticular, não se admitindº prédiºs que aqridam & paisagem lócal,bemcg
me criem obstáculos de qualquer espécia aº público em geral para uso
àestes lacais.
Art, 55 — &nqualquerhipótesecitaáaxuiartiqoanterior,
a gabarito máxima de eâificaçãa será da pílotis + quatrú tipos & lºm
(ãezenove metros.—s) de altura máxima e taxa de ccupação máxima de 50% [c:i.nque3_r_z_
ta por canto).
Art_ 56 — As construções axistentes na ZE—Zrúkzpoderão
aer ampliadas Du modificadas, & n㺠ser dentro das disposições do png
sente Código.
Subseção 111
Zona de Expansão Urbana — ZE—3
Art' 5? — SâoconsideradaszanasespecíaisZE+3 as áreas
de expansãú urbana que, embºra não estejam dentrº dos limites da área
,wg urbana, não estajam cºmprometidas pºr loteamentos & construídºssnnteg
remos de explaraçãa agrícola regulamentada_pelc Instituto Nacional de
Cclcnização & Raíúrma Agrária (ENCRA)h
Art, 58 — CªaproveitamenhcrdOS terrenas incluídosxuaZE—3
sõ podarâ ser feita para fins de Úcupaçãúurbana,tauempreendimentosde
caráter espacial,sujeitosaaexame«ancadacascgmrtícuiar, pelaPrefeitg
ra Municipal de Domingos Martins,
Parágrafo Único « às edificações da ZE—E estãiasujei
tas às detarminações do disposto nesta Lei.
Cagítulq V
BISPOS IÇÓES GERAIS
..
hrt. 59 — Osbasosamissõsckápresênbacôdigoserãa anali
gados pela Secxataria Municipal de Obras e Serviços Urbanes (SECÚEU),
cujo parecer será submetida à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 60 “ Estãosujaiteszm3enquadramentorum-exigências
deste Código Os projetºs aprovadas & licenciadas & que não tenham sí
_ <ªízfz- ? m 1 (;
. . (PF-W.“ (ª / & ",“ - & Gf) L ,. ;;;-hj,
:Lfáàªáaáâthxfáaaaªnàâ>_5»Jw%wawªgaábfááW$âãa «% % . . % >: . . ,.
Estado do Espírita Santa
( 3
de iníúiados no prazo de sesganta dias de ªna aprºvação.
Art. 61 “ As obras saxão consideradascmmmainiciadas se,
nº prazc de sua licença, eãtiverem prentas suas fundações.$ãoconsegu£
da esta etapa de Obra, não sarâ renavada a licença, para que o prmjeto
seja revisto e enquadrado na nmva legislação.
Art. 62 — As transgressões & qualauer dispositivo desta
*Cõdigo sujeitarão o infrator às sanções penais> civiscaadministrativas
na forma da Lei Fedaral nº G#?õâ, de 19 ãe dezembro de 19?9.
TÍTULO 11
CÚMSTRUÇÚES E EDIFICAÇÓES
gªgítuío 1
DISPGSIÇÚES GERAIS
ªrt. 63 — Dentro de um late,lumaconstruçãocnzeãifícação
é ccnâiderada isolada nas divisas quando a área livre, em torno <a) vg
lume edificada, & contínua Qm qualquer que seja o nível do piso.
Parágrafo Único ” Dantrecãauuilote, umaínmnstruçãcw ou ...- .- . f : - s ' ' edificaç㺠& conglderada contlgua & uma uu ma15 lelSâS quªndo a area
livre daixar de centúrnar, continuamanta,o volumeedificadormanível de
qualquer pião:
Éagítulo 11
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDEFICAÇÃO
. Artº 6ª — Canforme utilização a que se dastinam, as edi ficações classificamwse em: >
I " residencial;
11 " comercial;
111 ” mistas;
IV " industrial, ?
Cagítulo 111.
EDIFICAÇÓES RESIDENCIAIS
17
(ríº; * fª '
-à£â£€ºêª6€íu Áfwsºçyáá/âl Máiyswzyazí Vºlº? «32%» 123.45
Estado rio Espíritº Santo :
Art, 65 — As sãifícaçõss residenciais, ssgunãocy-tips de
utilização, poãsm ser privativas ou cmlstivas.
% 19 — às edificações residenciais privativsssãetug;
familiares Du multifsmíliarss.
& 29-— A edificaçãg é considerada unifamíliar quando
nela existir numa área, uma única unidade residencial. Será multifami
liar, quandº existir, na mesma edifiçaçâa, duas ou mais residências.
% 39 ª As edificações residenciais multífsmilíarss sg
rãs permanentes ºu transitórias, confºrms 0 tampa de utilisação<àssuas unidades. '
& ªº — As psrmansntss sãosasedifícioschaapartamsntos
s a parte de uso residencial das edificações. mistas, de que trata o nª
Éítulo XXI, dssds títula.
5 .iº — As tt ansitôrias sâm os hºtéis, motéis e simª
lares.
çagíªglu IV
EDIFICAÇÚES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Seção 1
Multífamílíares Permanentss pre: . 1 Art, 66 " Nas edificações multifamilisres existirá iseª
I “ equipamentº para extinção de incêndió, de acordo
com as exigências ão Corpo de mebsiros do Estaãú do Espírito Santo.
ªggão II
Multifamílíarss Transitórias
Art. 67 — Nasedificaçõesdestinadasalhetêiswasimiíiares,
Existirão ssmpre cºmº partes comuns obrigatórias:
1 — hall de recepç㺠com serviços de pºrtaria e comª
nicações;
II — sala de estar;
III compartimentos próprios para administração;
IV “ compartimentosgxuxaroupariaezguarãaiàautensílios
(I:. "ª"
XK ".,
18
W fz fº ºf « zªz” » fin—V f ;;;—..,— “: :: “_,-__? 1
&“ w «%%%&: «,º «%%%&? agia; « ,E? _L ,chºcºfwsngcãd hz z 523,5
Esíado ãe) Espin-im “Santa
_áe limpeza Qm caóa pavimento;
V » cºmpartimente para guarda de bagagemfdos hõsgg
pedes.
ªrt, 68 I As instalações sanitárias de pessdalckaservg
ÇO serão indepenãantes e separadas das destinadas ams hóspedes.
Art, 69 — Gs quartos daverão passuir instalaçoes sanª
tãrias & banheiros privativos.
Art. ?O — Haverá sempre entrada de serviço indenpendeg
te da entrada dos hóspedes.
Art, 71 — A adaptação de qualquer edifícaçãé para sua
utilização como hatel terá que atender, integralmente, & tqdos os diª
positivos regulamentares que lhe fmrsm apliúâveis,
Cagítulo É
EDIFICAÇÓES COMERCIAIS nadas &: . àrtª ?2 — As edificações comerciais s㺠aquelas destª
I ª locais ds reunião;
II " estabslecimentos hospitalares profissionais;
XII ” comércio, negócios e atividades profissionais;
xv “ estabelecimentos escºlares;
V » usas especiais diversos.
Art. ?3 — As edificaçõas comérciais terão sàmpre instª
lação sanitária privativa, & terão qua ter squipamento para extinção
de incêndiº, de acorão cam as normas sxigidás pelo Corpo da Bombeiros
dos Estado da Espírito Santa,
Caºítulú VI
EDIFICAÇÓES DESTINADAS.AO USO IHDUSTRIàL
Arts 74v—Asédifidaçõesnão—residenciaisdestinadas ac
usoindustrialobedecerãqalêmõmsnormas estabelecidas, a tºdas as diª
posições contidas na Cºnsolidação das Leis do Trabalhº.
Çagígªlo VII
EDIFICAÇÓES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÃO
533510 32 (&?n,,
(Tir? ”7ª“ , ÉÉ㪪'KEÉÉEÉóf L/;É%;%?5Ó &&?fíâéi-ML—€%?Z€ãªgªkíç É!? ãààKÉQÉ
Eãadú da ESQWHÚ SaMO êªaªrªªá—jlªãrâ _
Art. 75 ª S㺠considerades lacais de reuníâoi
I — estádios;
II * auditórios, ginásiús esportivas, salõesékêconveª
ções & salões de exposições;
III “ cinemas;
IV _ Eeatros;
V “ parques da diversões; wº VI « circos*
ªrt, 76 “ As partas deatinadaa & uso pela público em gg
ral terão que prever:
I — circulaçãº;
II a cºndições de perfeita visibilidade;
III “ espaçamento entre filag & séríeg de assentºs: “IV ª lºcais da &spera; '
V — instalaçõea sanitárias;
'VI — lotação.
% 19 — Será prevista, em projetc,inmadem0nstração de
independência das circulações da entrada e saída para o público.
5 29 “ As Ethas de portaa da saídasuàmslbcaisékzreg
niãú bem asa im como && demais bi3_heterías, se houver, nãolmjãerão abrir
!
diretamente sobre os passaios das lúgradourmsª
S 39 “ Quanda hºuver venúagde ingressc,a3bílheterias
terão seus guichês afastadas, no mínimo, 3,09mttrês metroslakzalínhameg
tº do lºgradºuro.
Art, ?? “ Será aasegurada, de cada assento ou lugar, peª
feita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de
curva de visibiliáade.
Parágrafº Único — Não serão permitidas séries (ka ag
sentamento que tarminem juntos às parede5.
Art, 78 “ Será abrigatõria a existência de instalações
Sanitárias para cada nível ou ordam de asiª entos e lugares para 0 publi
co, independenta daqueles deatinadas aos empregados.
Art. 79 “ Para os eatabelàcimentoa das relaçõeg que tem
como base o número de espactadorw , será sempre considerada &; lotaçãc
completa do recinto.
("““
?XÍLJ—º—“ª—l
$?
20
&zyáráamz uÉ/ZMÉÍ/éáª/Z/ grwfwâam &
Estado dc» Espírito Santo
ggção I..
ªgtâdicã
Art” 80 — De estádioe,alênuíasdemais oondiçõee estabelg
cídas por este Código, obedecerão, ainda, às seguintes:
“Q“ 1 — as entradas e saídas só poderão serfeitaeatravês
“,de rampas; essas rampas terão a soma de Suas larguras calculadaeluabaee
de 1,4Úmíum,metro e quarenta centímetros) para cada 1000 (um millespeg
tadores, não podendo ser infea iores a 2,50mídoíe metros e oinquentaoen
tímetroe);
II — para o cálculo da capacidade das arquibancadas e
gerais, serão admitidas para cada metro quadrado (mª), duesâtZ) pessoae ou trêa (31 em pé; :
III " deverão possuir instalações sanitáriae calculadas
na proporção mínima de 01 (uma) para cada SDD (quinhentos)espectadores,
assim distribuídas: 40% (quarenta por cento) para vasos sanitários€260%
(sessenta por cento) destinadas a mictõrioe.
%%%&
Auditórios, Ginásios, Salões de Convenções
de EXE afªgª
Art. 81 “ Os auditórios, ginásios eeportivosç salões de
convenções e de exposições obedecerão ao seguinte:
; I — quanto aos assentos, atenderãoéitodas.ascondições
estabelecidas no Art. 77, sendo que, quanto ao piso das localidades ele
vadas se desenvolverá em degraus com altura máxima de 0,40mx( quarenta
'centímetros) e profundidade mínima de 0,60m (sessenta centímetros);
, II — nas saídas do recinto, onde se localizam os asseg
'wtbs, haverá sempre mais de uma porta de saída, e cada uma delasxúàapodg
.wrã ter largura inferior a 2,80m (dois metros), observando—ae que a soma
lidas larguras de todas as portas desaídaequiwalerâa uma largura correg
. pondente (total) a 1,00m [um metro) para cada 100(cem) espectadores;
III “ o dimensionamento das portas de saída independe
daquele considerado para as portas de entrada, sendo quetodasas portas
terão a inscrição “SAÍDA", sempre em letras luminosas;
IV « quando às localidades elevadas, o guarda—corpo tg
rã altura máxima de 1,00m (um metro)“ ;
; wÁ—_
21
é?) ' “N, ' A
% was: vªra-4%" agr/,a ,a?» “%%%&?ng Qf/ fwáweâ
Estado do Espíríâe Sar não
V “ os locais de espsra terão ãraa equivalénte, no mi
mimo, & 1,00m3 (um mstrs quadrado] para çada'DB (oito) espectadores“
Art, 82 » Os auãitõrims cam capacidade superior a 306
(trezentas) pessoas pessuirão, ºbrigatºriamente,squipamentockacondicig
naments de ar.
Parágrafº Únicº — Quando & latação for infêrímr & 300
“,(trezentas) pessoas, bastará a existência de renovação às ar.
Seç㺠IV
Cinemas
Art. 83 “ Os cinemas atenderão ao estabelecimento nas
Sações I e III dêste Capítulo,
Arte 84 “ As cabines se situam aº equipamentochaprújg
ç㺠cinematwgrâfíea ºbedecerãe ao que estabelece a Portaria nº 30f58 ,
às 07 de fevereírg de 1958, de Ministério do Trabalho.
ggção V
?eatros
Art. 85 * Ústeatrosatanderãúao estabelecimentos nas
Seções 1 e III deste Capítulo,
Art, 86 " Os camarins serão providos às instalações
sanitárias privativas.
Ssçãaw V]
Parques ãe Diversões
Art. 8? w A armaçãs & montagem de parquesákadivsrsões
;atenderão às seguintes condiçõss:
1 M o material dos equipamentos será inbombustível;
II — & sema total das larguras dessesvãosckaentrada
rs saída prºporcional a 1,00m (um metrm) para cada 500 (quinhentas) pes
soas, não podenda, todavia, ser infsrior & 3,00m (três metros) cada um;
III * haverá, obrigatoriams nte, vães de “ENTRADA“ e "SAÍDA" independentes; ,
IV — a capacidade máxima de público permitida na ª_i. ID
teríor dos parques de diversõss será proporcianal & uma pessas para
(ZÉ—'. -—- -— --
.I' f
eàs
Estado cics Espírito Santo
de metro quadrado,
Seç㺠VII
art, 88 4 A armação & montagem ãe circos, coª cobertura
ou não, atenãerâo às seguintes condições:
“ª“ I — a largura dos vãos de entrada e saída será propor
cional & 1,00m (um metro? para cada 1GB (cem) pese soas, não podendo toda
via, ser inferi.or & 2, Cºm (dois metroe) cada um;
MjII — haverá, obrigatori_amente, vãos de entrada e saída
inúependentes;
» III “ a largura das paesegens de circulação será propog
—oional & 1,80m [um metro) para cada 100 (cem) pe&soas, não podendo,todª via, ser inferior a 2,00m (dois metros); Í
, IV ª a capacidade máxima de &&pectadoree permitida sg
rã proporcional a duas pessoag sentadas, por metro quadrado.
Cagítulo VII;
ww adificações Destinadas & Comércio, Negócios
e Atividades Profissionais
Art_ 89 — As unidades destinadas e comércio, negócio e
atividade profissionais são as lojas & salas comerciais.
Art. 9D — As edificações que, no todo ou em oerte,Í abri
quem uni.daães destinadas e comércio, negóciOGBetivídadeS'profissionais,
alem dos demais dispositivos deste Código, terão obrigatoriamente, 'me£
quise ou galeria coberta, nasls eguinte && condições:
I — em toda & ext&nç.ão da testada, quanáoa edificação
for contígua às diviea.s laterais de lote;
, II — em toda a frente das unidades a que Berefereeste
&rtigo, & situado ao nível do pavimento de acesso, quando &, edificação
estivei ísoíade && um ou maíe ájvisae.
Art, 91 — Nes edificações onde, no todo ou parte, se prg
cessarem o manueeio, fabrico ou venda && gêneros alimentícios, deverão
ser satisfeitae todas as normas exigidas pela Secretaria se Saúde do Eg
tado do Espírito Santo,
Esp Sãmín
» %?fã aí?/Zé?” 70%???)«3 JããQ/Ífw Estado de Espíritº $anto %
Parâgrafa Único “ A obrigatoriedade de atendimentº
dessas normas & sxtensiva às instalações comerciais para o fun de que
.trata esta artigo“
Égítulo m
Estªbelecimentos Hospitalares
Labaratôrius
Art_ 92 « às edificações destinadas a. estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa obedecsrão às seª
ãições estabelecidas pela Secretaria de Saúds do Estado<à3Espírito Sag
to.
ªssim?!-sª
Estabelecimento Escolares
Art, 93 ª As edificações ôestínadas & estabelecimentos
escºlares obedscsrão rigorosamente às normas estabelecidas pela Secrg
taria da Educação de Estada do Espírito Santo.
Essª—tuM—ãâ
Usos Esyecíais Diversas
Seção I
Art. 94 — São considerados como edificações de suás eg .psciais ãivsrsos: : ª
I — os depõsitms de explºsivos & inflamáãeís;
II — os depôsitcs de armazehagens;
III — os lºcais para sstaciohamento ou guarda de veícg
Ílos e os pcs stos de serviços e de abastecimentos de veículos;
Seg vão 13
Depôsíto de Explasívas, Munições &
Inflamávsís
ªâí
A...: _m—
;_;-.
Esmdo de Espwho SaMD !
Art” 95 * As edlítfarues paza Je ;;õs itqs de explosgvús &
munições terão de obedúcac às normas es prMlelâ em regularizaçãolpré
pria do Ministério do “x0101tm & as lníladeÉLú pelo Corpo de Bombeiros
do Estado da Espírito Santo.
pcpósitu du Armazenagem
Art, 96 « Quando os depõsitws de armazanagem se utilizª
'wâem de galpões, estes deverão satisfazer a todas ascondiçõesestabelecí
das por este Código.
Parágrafº Única “ Para qualquer depósito de armazenª
gem, será obrigatória & conãtrução, nm alinhamento do logxadourú, da mg
ro cam altura de 2,50m (dois metros e cinquenta cantímetrgsi.
Pastos da Serviços e Abas steci_mentos de
Hgículog qr , ... ' , » , s- ,ª ev Art, 9? — Na edificação para postas de abastecimentósde
,velculos, alam das normas que forem aplicaveia por este codigo, serao o—
wjervadas as concernentes à legislaç㺠sobre inflamáveis.
Art. 98 — A limpeza, ].aavagá em & lubrificaçâ0,de veículºs
devem ser feita5,&m bºxes isalados, de modo a impedir que a poeira e as
vãquas sejam levadas para o logradguro ou neste se acumulam. As águas de
superfícia Húrãn cendúzídas para caixas separadas, das galerias antes de vserem lançadas na rada geral. É
“LL. ud — 05 postos de SEIVLÇO & de abastec;mentcckavel ' . L i
Scales deverão possuir Compartimentos para usº de.empregadosêainstªlações ;sanitânias cºm chuvairosª ' _ ;
Art. 100 — ngerão posguír instalaçães sanitárias para
Çoà usuários separadas das de Empregados.
ÉÉEÃEEÉP_Ãã
EáíficaçãQ,Mista$
25
' . %%%&/”age Liz/é?;w' 7 aaª/dá Qm “W
Estado de Espírito game .
Artw 101 « As edificações misias sãe aquelasâdestinadae a-abrigar as atividades de diferentes usos. ; É
Arf:º 1D2 — Nasiedificações mietas onde houver uso regi
ãencial, serãe ºbedecidas as seguintes condições:
I « no pavimenta de acesse ao nivel de cada piso dos
halle, as circulações horizºntais/verticais relativas acadauso, serão
“Mgobrigatoriamente independentee entre sí: .
II — vagas de garagem independentes para Cada uso:
III — além das exigênciae previstas no item anterior ,
os pavimentos destinados ao uem comercial ser㺠grupadoseontinuamente.
Segªl—liº X. III,.
Cendições Gerais Relativas as Edificações
Seção I
Preparo de Terrenº & Escavações
Art. 103 — Maexecuçãocknpreparoãknterreno & escavações
serão ebrigatõrias as seguintes precauçõee:
I " evitar que ae terras alcancem o passeio ea 0 lei
*...»:—
to doe lcgradouros;
II — o beta—fogo dee materiais escavadas deve ser reg
lizado com àestine a locais determinados pela Municipalidade e a carga áD proprietária; '
III — adoação de providências que se façam necessárias
para & sustentaçãe dºs prédios vizinhos limítrofes. »
êgç㺠II;—E
EEBÉEEÉÉE
—Art. 104 — O projete de execuções de fundações,asêínaçg
lªmb ae respectivas sondagens, exames de laboratório,provackzcargaªete.,
ªlserão feitoe de acorác com as normas estabelecidas pela Associação Brª
';eileira de Normas Técnicas (ABNT) e ssh a reepensabílidadeEkaprofissig
'l»nel habilitaãe, responsável pela edificação.
«.
gggão III
Estrutura
26
Lsmmm
Em.hmo
Estado do Espírito Santo
?Arin 105 m O projeto o & execuçãoÉkaestrúturacàauma cdi
"ficação deverá obedecsr rigorosamente ao contido nas normas da AssoCiª
ºzçâo Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e sob & responsabiiidade as
H..—v"
Profissional habilitado.
Art» 106 — A movimentação dos materiais e egoipamentos
[necessáriosíde uma estrutura será fcita, exclusivamento,dsntrodo espª
ço ãerso delimitaão pelas divisas ão lote.
Seção 33
Estados
Art. 107 — Quando forem smpreqadasparedes autoportande
uma edificação, serão obedecidas as resPsctivas normas da “Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os diferentes tipos (às Matª
rial utilizado e sob a responsabilidade às profissional habilitado,reã
ponsâvsl pola oxocução da obra.
Art. 108 — As paredes externas de uma edificação saxão
-sempre impeimeâveis,
tamente Schre o solo deverão ser impermeabilizados.
Art» 109 _ As paredes dzivisõr:Las entre unidadss indepen
“”dentcs mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, gª
rantirâo isolamento térmico e acústico.
Seção V
Att. 110 — Os pisos e tetos ssrão exscutadoà com notª
rial compativel e debaixo nível da combustão. ?
Art— 111 — Os pisos dos compartimentos assenâtadosª dirg
ggção VI * '
Fachadas
Art. 112 M A composição da fachada é livre, sendo quo ,
Lse houver preferência pelo estilo predominante na região onãeenãprsteª
'as licenciar a edificação, o propristârio terá isenção do Imposto Prg
dial e Territorial Urbano — IPTU — por um periodo de cinco anos.
fºº
5101
o“ “ºw,,, ºf&.»
[hn _ 1,7;
?Íi—ntu'm; "“I-2 ]
27
Ev.-?. Sumº
(fz/ê: fwa) %%%& w/ZZKWW/ó/ÍÇÓ w, j/EIMáàªããfkí J??
Egtado do Espírito Éanto
& 19 « As reforma is terãm i.; enção da EPTUgmnrumlperio
ªm de 03(três) amas, se atender ao qua diapeh este Artigo. É :
. $ Zª “ Fi. ca pr.oibida & Colpcação de chapisco más fª
chadas principal e secundárias salvo em cemposições deceraiivasª
933510 %? CDbartuan !
Art, 113 “ Nasedificaçõesôesti.nada5ialmcaisákareuniões
eiãe trabalho, as cºberturas serãm cons truídas em material Íde baixo ní
vel de combustãº,
Art. 114 — As águas pluviais provenientes(kwicoberturas
serão asgotadas dentrú dog Jimi as do lote, não sendo permitiam a desª
gÚe sobre as lotas vizinhos ou leqradauros—
Art. 115 º As unidades dos pavimentcs recuadoa naS edi
fícações existantas ã data da vigência deste Código,:úàapoderão chegar
& 3,00m(três metros) do plano da fachaâa, desde que mantenham as condi
ções mínimas previstas por este Cõàigo para a iluminação ei ventilação
das compartimentes acrescidos & dos anteriormente existentés ao nível
Amido pavimento em que se situam, ou dos demais,
Seção VII;
Reservatório de Água
Art, 116 — Toda edificação deverá possuir pelo menos um
reservatório de água, com a capacidade cºmpatível ao número de consumi
dºres, segundo norma da Secretaria Municipal de Saúde.
55351033
circulações em um Neama Nível
Art. 117 — As circulações emjumnêsmcnível(&autilizàçâc
privativa em uma unidade residencial ou cúmercial terão largura àíhima
de 0,90 em (noventa centímetros) para uma eátansão de até 5,00m (cincº
metros)— Excedido esae compartimento, haverá um acréscimo de 5,0Úmicig
_cam metros) de largura para cada fração de éxcesso,
Art, 118 ª && circulações em um mesmo nível_de utiliza—
ção coletiva terão as seguintes dimensões , para:
(?ª I.. »— ...... _
28
Hcfw flour T'h ," ? £m.hmn
,!
ºf %. " ' , v » x“:) .* . , ,( ”M— . _, ZL“ Cl.—."“ . 3,355) 5 )
&ggªâªªááãgâãíóz hféáãíªªªªçô aôgãfíªéíagªfgg??2éãâª23ãíz/áãçf
Egtado do Espíritº Santº:)
f.;
Miriªm
I “ usa residencial largura mínima de 1,2Qmium metro
e Vinte centímetrmg) jara uma extanÇâQ da lem (daz metrºs).£xcediâoeâ
&& comprimanto, haverá um acréscimº da 0,1Dcmídez.cantímatrês)na largª ra para cada matro ou fraç㺠de excesso; _ _ É É
11 _ aCESSO aas lmcaís ãe raunião largura àínima de
2,50cmldois metros & cínquanta centímetros) para chaís cujª área deg
tinada & lugares seja igual OQ inferior a SOÓmº (quinhentosímetros gag
wx '''' atadas). Excadida esta área, haverá um acréséima de 0,05cmíêincm cent;
matros] na largura para cada lemªidez matrma quadrados) ãe excesso.
5 lº — NGS hotéis & motéis, & largura mínima será da
2,00m(dcis metros);
5 29 — As galerias de lojas comerciais terão & largª
ra mínima da 3,68mítrês metros) para uma extenção de, no mãxím0,15,00m
(quinza matros). Para cada 5,00m (cinco metrús) ou fração (ka excasso,
essa larguraswxá aumentada am 10% (dez por cent0)_
Brt— 119 — Os elementms de circulação que eStabelecem &
ligação da dois ou mais níveis consacutivos $ã0:
1 " escada;
II rampa;
III — elevadores;
EV * escada ralanta.
ªrt. 120 — Nos edifíciga aervides apenas por escadas eu
rampas, serão àispansados os hallã em cada pavimenta,erxahallsaceSSDs
não poderão ter largura inferior a 1,50m(um metro e cinquenta centime—
tros).
Art, 121 — NOS edifícios, sejam de usº residencial, sg
jam ãe uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligaçàa entre OS
balls de cada pavimantº e a circulação vertical, seja por maio de escª
da, seja por maio de rampas.
Art. 122 — As dimensões mínimas dos halls e circulações
daterminam espaços livres & obrigatórios nos quais n㺠será- pernitida
a-existência da qualquar obstáculo de caráter permanentecmxtransitória,
Escªâªê ,,.
Britº 123 » As Escadas deverão abªdecer ãg normas estabª
rm.
, "n,..r
tº“.
É”)? ,º « “ª )
M ceará/«EM; afã/:?, «war/$$$? mªc—___, W. 14,353”??-
Esmdo do Espkho $aMo
locidas nos parágrafos _ goinínaª '
& lº » As escaadas para uso fhúlêtiVD terão largura má
mima de 1,20m [um motro & vinto contlmotxooj«3QBVbraosuufooostrULoabcxmn material de baia nível de combustão. ;
g 29 — mas odiíioações destinada & looaisêde reúnião,
o dimenoíonamento das Escadas deverá atender ao flu*A o de çlrcuiagao de
cada nível somado ao nível ÇOHÉlgUOÍHUpGLlÚI€ 1DÍELJOL),(kEmaDELIa que,
ao nível de saída do lograãouro, haja semªste am somatório do fluxos cor "espondentes & lotação total. :
5 3ª — As escadas de acesso & pavimentos álevados nas
edificaçõos que se destinam a locais de reuniões, deverão atondor às sg
quintos normas:
I " ter a largura do 1,06míum motrolparacadalúúícem)
pessoas, e nunca inferior & 2,00m(dois metros);
11 — o lance externo que so comunicar com & Eaída devª
rã estar sempre oxíoª ntado na direção desta.
5 49 — Nos estádios, as esaalas das circulaçõesdkmsãi
ferentos níveis deverão ter largura do l,50m(um motto & cinquenta Genti
metros) para cada 1.000 (mil) pessoas, e nunca inferior & 2,50mídois mg
tros & cinquenta centímetros).
S 5% — As escadas do uso privativo dentro de uma umª
daõe familiar, bem como as de Uso nitidamente oeoundàrio & àvontual, cg
Imo pequenos oepõsítos & sagas de máquinas, poderão ker largura reduzida
para um mínimo do D,60om(sessonto centímet5053_
% GQ " O dimonoionamento dogdegrausserá feitockaacog
do com a fórmula " ZA + B = U,63]Ú,64 “, onda: "A“ é & alturacnzespelho
do degrau, e "E" a profundidade de piso, obedecendo aos soguintes lª (as
mitos:
l — altura máxima de 3,18omídezoito centímetros):
II — profundidade mínima de 0,28cmivinte & oito Genti
metros).
5 7ª — Nas escadas de uso coletivo, sempre que o númg
ro de dograus consecutivos exceder a íõ€dezesseisl, será obrigatório ig
teroaíar um patamar com & extenção de Bºomíoitenta centímetros), ;e com
a mesma largura do degrau.
% Bº — Nas u;oalas circulares doverâ ficar asseguraãa
W45“ ' Tªg-,» 30 Q5 :* 4:- i»X Q E'“ ; r
Í “vm f.'0r.i—.-Eru, 'ª?
E;). Sun,“ u
,» &
gâàáfãám VíwíãffáÍ/â/ ., (w;—*Wáw Mwm
Estrada do Espíritº santa
uma faixa mínima de 1,20mlum metro e Vinhª cantímetros) de iarqura, na
qual as písas das degraus terâD as profundidades mínimas áaªZÚcmlvínte
cantímetxos) & 40m(quarenta metros) HDS bordçs internºs e eàternos,reª pectivamenta. ,
ª 9ª — 05 d.egraus das escaôas de uam coleizivo não po
derãm ser balanceados, ensejando & fmrmaçãm de. "laques" _
$ 18 — As escadas ãe "marinheiros", “caracol", êu,em
"leque“, só poderão ser admitidas para acesses a torres, jiàaus, casas
de máquinas Ou entre pisos dª uma magma unidade residencial;
Suhaaacãe II
Art. 124 — As rampas para use coletivo não pwôerão ter
largura inferiur & l,20m [um matro & vinte cantímatros), e sua inclinª
ção atenderá no mínimo, à relação 1:8 da altura para cºmpartimento.
gªpseçãa lªg
Da Obrigatoriedade de Instalaç㺠ãe
ElªYÉÉQEÉâ
Art, 125 — Será obrigatória & instalaçãocâaelevador nas
edificações & sarem construíãa, acreâcída ou recontruídas, com mais de
três (03) pavimentºs além do pilatis, & facultativc: para edificações
cam menos de (03) pavimentºs, alêmdg pilotísª
ggção X
Jiraug
Attª 126 — só será permitida a construção de'jiraus em
galpões, grandes áreas ccbertas ou lejas comerciais, ãesde que satisfª
Ça as seguintas condições:
I — não prejudicar as condições de iluminaçãoeaventi
lação ão cºmpartimento onde for aonstrgído; . ,
II — ocupar área equiValehta &, na mâximo,50%(cinqueg
ta pºr centº) da área do compartimento Dmae for cmnstruído.
Art, 127 “ Não é permitido o fechamento do jirauscom pg
redes Qu divisões de qualquer egpêcíaç
31
i Earn Knnâakn ??
Esp. MMu
('x'.
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gªg;áãáªhâL/fâz?a%?éaí€%£mwfàâ%%ª áãtzâãí Zag
Estado do Espírito Sanita
âss㺠Xá
Chaminés
Art, 128 — As chaminés de qualquer natureza,;em uma edi
jficaçãa, terão altura suficiante pala que a fumaça,aifuligsn Ou autres
resíduos que passam expelir, nãm incomodam alvizinhança.
& Parágrafo Único “JâalturadasChamínêsnãoyoderâ ser
inferimr & 5,00m [cincº mentres)do panto mais alto das coberturas exig
tentes num raiº de 50,00mícinquenta metros),send0 abrigatôría & instª
lação de filtrº adequaáa e aprovado pelo Carpa ds Bombeiros do Estadº
Espírito Santo.
Seção XII
Marguíses
Art, 129 — A cºnstrução da marquises na fachada das edi
ficações obedecerá às seguintes condições:
I — ssrâo ssmpre sm balanço; .
II — a face externa do balanço deverá ficar afastada
do meio fio de, no mínima, 50% (Cinquenta per centº) da calçada; &” III — ter altura mínima de 2;50m (dºis matrÚSEacinquaª
ta centímetros) acima do nível ão passeia; ,
IV — permitir O escoamento das águaspluviáis,exclusà
vaments para dentro dºs limites dos lºtes;
Ví— não prejudicar & arborizaçãºeailuminaçàapúbíica,
assim como não Úcultar placas de nomenclatura eu numeraçãº.
Seção XIII
Vitrinas & Mostruáriºs
Art“ 130 “ A instalação de vitrinas & mastruârios só 53
rã permitida quando não advenham prejuízos para & vsntilaçãg & ilbmíuª
_Çâo dos locaissmçpesejamintegrados e mãe perrubem & circulação<thúbli :fco, ' ; É 5 19 » A abertura da vãos para vitrineSwaàostruãrios
sá fachadas ou paredes ãe circulação horizontal sarâ permitida, desde
que 0 espaço 1.ivre dessas circulações, em toda a sua altura,atendamãs
'_dimensões mínimas estabelscidas neste L õdí.g0" rig ,» E??
QRP“ MU
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[% R'zu ..
& Bum Monteiro, 17. I «” %? fͪ' ,
Jêããâffâúàá&ãáãajággggªâéêâáâáªfãíóª£ã£2ª%?€óãªçãªâ
Eskukadn Espúho SaNn
º , .Súm «& . /' rf .
%â⪪ââaf“ WE ª?“
& EQ « Nãa será permitida a colocação de—Jaalcões ou
vitrines noa halls de antrada & Circulação das edificações.
& 39 " A distância mínima entre a vitrines o piso 53
rã de 0,4Dcm íquargnta cantímetrms), e D balanço, no mâximo,ªe zºcm(vi2 te centímetros). & =i
! EEG“ EEE , '. "ª , - ! , a , E |
. ? “apumes, Andalmes & Protecao É Para Execução da Úbraa
EEDEEEEG_I
ÉEHEWQE
Art, 131 — Durante & execuçãc && Gbras & edificação, ae
rá obrigatória a colocação de tapumes em toda a testada do lote.
Art, 132 m D tapume deverá ser mantido enquantc— for ne
cessãric para garantir a segurança dwg pedestreg,
$ 19 — O tapume de que trata este Artigo deverá ateg
dax às seguintes normas;
I « sua altura não deverá ser infarior a 2,28m( dois
vmetros & vinte centímetros); terá quª apresentar me acabamento, compa
“Wivel com D logradºuro, ger arrematado na base e nº topo,£aser mantido
“em conservação permanante; . II — a material a ser usada nos tapumes poderá ser tº
”dO'aprovadG por órgão de tecnaloqia:
: III — quandg for construída em esquinaszhalograãouros,
as placas existentas indicadºras de tráfego de veículos & aútras de iª bem visíveis; ' teresse públicv, serão para ele transferidas & fixadas dafbrmaa serem
IV'— deverão garantir efatiwa proteção às àrvores,apâ
falhos de iluminação, postes & outros dispositivos axistentàs, sem ppª
juízo da eficiência de tais aparalhos,
s 29 — O tapume somante paderâfacupaz'partgzdogpasseio
de logradouro, quandº & edificaçãoéasar executada ÍOIIK3aliDhamEHtD Du
em casos estritamente necesârios, devidamantg juatifícados,.ebedeCidas as seguintes condições: ;
I — afaíxaccmpreendiáaentreo tapumeacjedinhamentô
33
* / * Cª“? ªº “Lt . . _ ' f ,, . ª, .
%ea aiº/jéeaffefoªéw/aé ªjam fm ªzáfama?
Estado do Espírito $anto
do logradouro não poderá ter largura superior à metade do passeio, nem exceder 2,00m (dois metros); _
II — o tapume deverá ser recuado paratzalihhamento do
logradouro tão logo a estrutura da obra eeteja concluída. É!
Art“ 133 — Nao edificaçõee ou demolições de êrêdios Com
DBttrês) ou mais pavimentos, & serem executados no alinhamehtozkalogrg
ãouro &, nas edificaçães ou demolições de prédios com 05 (cinco) Épaví
ramentos, afastados até 6,00m (oeis metros) do-alinhamento,rãobrigaioria
““a construção, no início da obra, da galeria êoberta para proteção de
"transeuntes, sobre o paaseio,.atâ 0,50cm (cinquenta centímetros)dk1diã
;. tância do meiowfio &, no máximo, com 3,0Dm(tkêe metrosãakalergura,aeoª
=penha-ando o tapume em toda a sua extenção.
Subeeção XI
Anda imc-3 &
Art, 134 “ De andaimes, que poáerão ser apoiados rmasolo
ou não, obedecerão às seguintes normas:
I — terão ãe garantir perfeitas condições de seguraª
.vxça de trabalho para operários, de acordo com a legislação federal que
'“trata do assunto;
“ª II — terão que ter as faces laterais externas devidª
mente protegidas, & fim de preservar a segurança de terceiros;
III — os seus passadiços não poderão se situar abaixo
de cota de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relaçãozuaní
vel do passeio do logradouro fronteira ao lote.
Arto 135 — Os anâaimes, quando apoiados no sólo, montª
dos sobre cavaletee, além das normas estabelecidas no Art. 133, não pg
darão ter passadiços com largura & 1,80m (um metro), nem superior a
2,00m(dois metros)
Art, 136 — Ds andaimes das obras paralizadas pornmis<àa
120 (cento e vinte dias) terão que ser retirados.
Subseção III
Proteção Para Execução de Obras
Art. 137 — Aexecuçãockaqualquerobraacimaõkz6,0mníseis
metroe) em relação ao nível do ter eno circundªnte implicaxármwaobrigâ (.?—Í)
r
ª na».
».
ª..
< Ú (; RA M Í
ªº) ”ªgi/C, (<.) ' “53 ,: 5?“— R 'e; %-
34
:. íÉ—zm I',Íz'-1*-.í,_'s'o, 22 ;
(, Esp.. Saulo C 'C'? x;:
fªcul,/(Aº“? ?, J.,, ,
ªgªãªiáªãáõajf
Estado do Espírito ãanto
teriedade de colºcação conjunta de bandeja de proteção e elementºs de
vedação que visem impedir a queda de materiais na via públieafanas prº
priedades Vizinhas, e só eerãe retiredasquaedesªatornarneceseãrie exg
cutar celevesthmenre externas das edificaçõesl ;
i
Art, 138 _ As bendejae de pre£eçâ0 serão colocadas .seª
|
pre ao nível do pise do segundo pavimento, nas edificações jeu constru
ções com dois (02) pavimentºs, ou na altura mâxinexde 3,U0m(trêeluetros)
em relação ee nível do terrena circundante, se elas possuírem um só pª
vimento com altura total a 6,00m (seis metreà). Em ambas as situações,
as bandejas de prºteção eerâe eeleeadee em tºda e perímetro da edifica
cãe.
& le « Quandesuatrataréwaebrasem edificaçõeecontíqgas,
as divisas de late e, existindo edifíeieeconstruídesrunsloresvizinhos
que impeçam & celecação das bandejas de proteção nas posições estabelg
cidae neste artigo, elas se sítuarãe sempre em nível do piso das edifª
cações ou construções onde suas ºbras se realiz 7em, imediatamente acima
dee elementos censtrutives que cempõeem as ceberturae desses edifícios
existentes e vizinhos.
Art“ 139 » Quando se tratar de obras nas edificações em
“construçõee contíguas ãe divisas(Materrenoaeidentade,hevendoedifícios
»
cºnstruídas nos letee vizinhos que se situem em níveis mais baixºs eu
se, em relação àquelas obras, houver uma âiferença de nível acentuada
entre o legradeure e o lote em questão, serãe aplicáveieeaedieposiçõee
estabelecidas nee Artigos 136/13? e seus parágrafos, mesmo que essas
edificações eu construções tenham um 36 pavimento, ainda que com menos
de 6,00miseie metros) de largura.
$ 19 — Ae preteções para a execuç㺠dessas Obras serãe
instaladas em nível do piso ão primeira pavimento.
5 29 — Nas obras de acréscimo verticais das edificações
ou conetruções existentes que se realizem acima da altura prevista, as
proteções serão celeeadas nas lajes do piso de primeinapavimentoaereã
cido, e a ele aplicarwsewão todas as normas desta Seção.
Art. 140 — As edificações em construções que guardarem,
em relação aº alinhamento de logradouro e diVíse de lote, afastámento
iguais ou superiºres a 1/3 (um te ªrea] de sua% alturas, estarão ieentas
de colocarem proteções para a execução de suas obras.
au..., :. ..=.—;« < ..-
35
C?;ãª' É Xí㪪â?f
ÉíZÉà?ááéóêfãf$ Lxâíãâá?ãપá??fjí?ãfªâaa[%ZÍÍfÍÉ Aªdt, ,€Z Éfãªaj
Emado da Espwãa Sama
Class aíficação dºs Campart.ímentos
Seção I
ªw' . Art. 141 — Para efej_tos deste;: Código, xnn compartimento =a caçãº. , _ _ sara sampre considarado pala sua utilização ]õqjca dentro da uma eâifi
Parágrafo Única “ Bata utilização far—sefãckamanaira
“privativa pública e Sªmi—pública.
Art. 142 « Gs campartimentos,em funçãºâhasuautilização, classificamnae am: .
I " habitáveis;
II — não habitáveis;
Art. 143 — Ds compartimentaa habitáveis são:
1 — dormitórios;
XI ” salas;
"W" III “ lmjas & sobrelºjas;
IV — salas destinadaseacºmêrcim, negócio e atividades
Maplof1a51ona :
U — locais de reunião.
Art. 144 — DS cºmpartimentos.não habitâvaia Sãº:
I * sala de espera em geral;
II — cozinhas e capas;
III — banheiras, lavatóriºs e instalações aanitãrias;
IV “ circulaçãa em garal;
V “ depósitos para armazenagam;
VI “ garagem;
VII — frigoríficas;
VIII — vestiários da utilizaçãa coletiva;
Ix “ câmaras escuras,
X “ casas de máquinas;
XI “ locais para despejo de lixo;
XIX ” âreaa de serviço e coberturas_
Art. 145 “ Os compartimentbs, da maneira em geraláabedg
-cerãe & limites mínimas de:
35
%Bwn Emigm,çíª
Esp. Santº i / ' x_i/' , aÉgãêêàããâfâfªãy'JJzÁíií?£??'?fiíãçãí. ffó%?€íí€;%?ãe,/ Jfââªãâd
Emado dº Espkna Sana
“ área de pisa; E _ altura; '
Ill & vãos de iluminaçãa & ventilaçãº:
IV “ vâog de acessa,
Art. 146 — Osivãms && iluminabãm & ventilação serãº: dª
a“. menscionaãos para cada tipc de utiliaação 605 ccmpartimentos,e&súas dª
mansões de acorda com D que estabelace O Capítulo KV deste Cõãigo.
ª» Art, 1%? — A subdivisãc de compartimentos com paredes
qua Cheguam até & tete sõ sarà permitióa quandú oscompartimantosrasui
tantes atenderem total & símultaneamante a todas as narmasãasdecõdiqo
no que lhes forem aplicáveis.
Saga—:) 13:
Compartimentos Habitâvaís
Art. 148 — Os compartimentos habitáveis Obedecerãeêussg
quintas quanto à dimens㺠mínima:
“ª ? vãos de COMPARTIMENTOS Área Altura “Largura das
(m;) ' (m) acessos
(M) Dormitóriºs ' .
a)— quando existir apenas 12,00 2,60 : 0,70 b)- os demais 8,08 2,60 0,70 Salas 12,00 2,60 O,?Ú Lojas & sahrelojas 18,88 3,80 1,00
Salas destinadaã & cºmércio, negõcins e atividades profiâ , sianais 18,00 2,60 g 0,80
Parâgrafa Única " n ârea,3altura 9.1arquraràa aCesscs
dos locais de reunião deverãa sar compatíveis com & lataçãc,ca1cúladas
segundm as nermag deste Cêdiqo.
& =: 37
?:Ím'wfw, É ? « , &p'wmªff
Ly/yfçfêarf Vf m.??wf- fifa: / n;;awzascfwg (5,512, M&M"
Esmdo da Espwnú SamD
Arte 14? ª Os casos Úmiysos, particularmenteãús relatª
v03 as construções com áreaa inferiores a 60, 00mª [sassenta metros qua
atados), serão apreciados & deiinidgs peLwHecreLdrhamUnnclpalthaObLas
& Serviços Urbanos"
gªg-ªa 1 x 1;
Campartimentus Hãawuabítãveíà
”Í Art, 150 » Os cmmpartimentos não—habitáveis Íobeáeàerãe
,àg seguintesªconãições, quanto & dimensõeagánimas,
água:—nf _ ª 1 u., , Área Altura Largura dos vãos Lomparàlmentos ? ; ím') im) de acesso (m]
Cozinhas & Cepa5 4,00 2,50 0,?0
Banhairos, Lavatórias & instalções sanitáriag 1,50 2,30 ' 0,60
Áreas de serviço cabeg . tag “ 2,50 0,70 Circulaç ões — 2,60 1,00
=MiSalas de es paxa par' Compatível 2,60 Campatível cf público .falotaç㺠& lotação Garagem 15,00m2p/ 2,50 2,50
veicula
Vestíãriws de utilizª Cempatível 2,60 0,80 çãú coletiva c/ozwãdeusq_
áries.
Casascmamãquinas 1,35 2,50 0,80
meais para desapeajo de lixo 1,50 2,00 0,T0
& 19 — Os banheirºs e instalaçõas sanitárias não pódiº
r㺠ter cºmunicação direta cam salag, cozinhas e cepas.
“& 29 " Quanto aO reveatimentos ãastGS'compartimEntDs
38
l 23er Fim:;ªâmg,
Esp. Samui
_ “"'"— ' ffííºjf' . ' 5? , Ví. .,
éãgªªàé᪪zssaaoáãªgsssãgáàsãfsáêaf
Estadº do Espírito Same
deverá ser observado o que se segus:
I « as cozinhas, copas, banheiros, lavatórios, instª
laçoes sanitárias e locais para despejodelímaunâoljso e parsdes revesti
dos com matariais impsrmsãveís, que oferecem as característicasckaímpsg
msabilidsde dos azulejos ou ladrilhos de cerâmica, na alturã mínima de
1,50mium metro & Cinquenta centímetrOS): /' “““"" ! II & será permitido nas gradss, terraços scasaâde mé
quinas, o piso em cimento liso, devidamente impermeabilizado. ““ ªssituls_ãâ : ª
Iluminação e Ventilação das
Ask, 151 * Os primas de iluminaçãogzventilaoãoeaos prig
mas de ventilação terão suas faces verticais definidas:
I “ pelas paredes externas da edificação;
II " pelas paredes externas da edificação & divisa ou
divisas do lote;
«of 131 “ pelas paradas externas da edificação, divisa ou
divisas do lote e linha do afastamento (quando este existir);
&; IV — pelas paredes da edificação & linha de afastamos
to, quando existir.
Art. 152 — As seções horizontais mínimas dos prismas &
,que se refsxs esta Capítulo serão proporcionais ao número do pavimentos
'as edificação, conforms & tabola seguinte:
Dimensões mínimas das seções horizontais dos prismas Número de ao nível ão último pavimsntc
Pavimentos Prismas da iluminação & Primas de Ventilação Ventilação (m) (m)
01 Pavimento 1,50 x 1,50 1,50 X 1,50
02 Pavimento 1,50 x 1,5G ' 1,50 x 1,50
03 ?svimento 1,58 x 1,50 1,50 x 1,50
<?:
' í ,»— ; ,? . "111, 131 /Í . . ./ ;]»; - '
'ágªââéãâeazªjâãimmafaeâeágm ;ÚãaaÉQWáe/f
"n.“—'
39
:- "'ª" | ,ª)?
Estado de Espíritº Samia
Art, 153 ª A seção horizºntal mínima de um púisma de ilumi
nação & ventilaçãc poderá ter a forma retangular, desde ªge:
1 " o lada maier Lenha dimensão necessárià & manter aneã
ma área resultante das dimensões estabelecidas na referida tabela.
paragrâfo única " Para essa área de fºrma retangulax,as
aberturas de vão para ventilação de um semeartimento sõ àerãe permiti—
das quande lccalizadas no lado menor da retângulo, nos easos das area "A" e "B" de Artigo 150, : .
Art. 154 “ Para os efeitos de aplicação aê qee dispõe este
“capítulo, é aceito e direita real de servidãe recípzoca de âreªsmxmmns
Ícontíguas às &ivisas.
Art. 155 " Nenhum vãe deetinadó & iluminar & ventilar um
cºmpartimento poderá ter âxea infexiox a ÚÇEDmº, quaisquer que aúam as
caracteríeticas dessas ãxeas de iluminação e ventilaçãô,'ºu Sé de ven—
&ilaçãg.
Títulº 113:
Licenciamentº e Fiscalização
CªEíÉEÁQ—Ã
Generaliâades
art, 155 _ Depenáem de licença e execução de obras decnmg
tração e recanstrução, total ou parcial, de modificações, acréscimús,
reformae e consertos de uma edificação, marquise, muros de frente ou
divisa, canalização de cursos d'água na interior das terrenos, àaquai
quer obra nas margens dos mesmas cursoe, muzalhas, mares de arrimº,
desmonte ou exploração de pedreiras, arruamentos, loteamentos, deemeª
bramente e rememhramentes, assentamentos e acréscimos de equipamentas
& demolições.
Parágrafº único — independe de licenciamenta & execu—
ção de obras não específicos neste artigº, e que não impliquem em euª
primento de qualquer exigência específica feita peía Lei Municipal e
seus regulamentos, deede que não interfiram de forma alguma coata área
ãe lagraãmurc público e com a segurança de terceiros.
Cagítulc II
Dº Fedido de Licenciamento
frªção I
E«..-......»
,..a c...—_,, ._ R£>
49
*_*..er III;-“aí- "íª.
E“). Butiª-.ª= ; 0,7
“& . (']?ª'cgf “REF/,; f . ' ,; (x:) ;), . , : y ,,
xiªóàââããã ofãââíªoagªaâgzdfízéfjg;£3&??gó?39kàiaff?
F,. iii.
,aaàááfaã
Estado do Espírito Santo
ÉÉHHÉÉÁÉÉEEZ
Art, 157 — O pedido de licenciamento, Seja qúal for seu
fim, será dirigido ao Prefeito Municipal e deverá ser prooeàsadogmnmzõr gão municipal competenteª '
5 lº ª O roquerimonto será firmado pelo Éropriêtârio
Mªo_ou pelo intoressado, indicando sua qualificaoão & endereço.
oºªºúanão o roquerimonto for firmado por procurªdor, ainda que deopaohante
anunicipal, daverá ter junto o competente ihsàrumento de procuração..
% 295» No requerimento,Serãoespecíalmenté disofiminâ 'ãos: .
I — nomo & ondereço do esplorador, quando se tratar da exploração de substâncias minerais; ;
II « endereço da obra;
III ! ospêoíe da obra;
IV — prazo para exoouçâo da obra;
V — a que tipo de comércio ãe destina. -
5 39 » Os documentos queinstruíremcaprooossode liceª
“”oiamento poderão sar apresentados em fotocópias autenticadas; nenhum do
Woumooto poderá ser devolvido sem que dele fique fotocópia no processo.
*,.
Seção II
Haiª, ªt; o
Art. 158 — De acordo com a espécie áaobraqosrespectivos
projetos obedecerão às normas estabelecidas neste Cõdigo.
& 1ª “ Sofá obrigatêría & apresentaçãx; dé projeto Egª
drâulioo & sanitário, quando a área a ser construída for igual ou maior
que 60,80mºisessenta motros quadrados). É indispansãvel & construção da
fossa, sumidouro ou filtro anaezôbico, inóepondente da área a! ser Gong
truída.
5 2ª “ As pranchas terão sempre as dimensoos mínmaode
formato ×á da NB—B da ABTN, podendo ser apresentada em cópias.
& 39 » Serão sombra apresentados dois jogos completos,
dos quais, após visados, um aerâ entregue ao reqúerente, junto com o al
varâ & conservado na obra, o no outro será arquivado na-Sacâetaria Monª
cipal de Obras e Serviços Urbanos.
], "“ “fc—faunm'iu: n;:u ;.
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Exp Santo ªdº , ,.rf * _J/ J/ ;? . f/ . . f? . W;; %ÃQZÍÉ LJ'í/Z'Wíây/Mà (?,/«r; _ ÚWRe/f [ãº,/J Zâaãíâªé'â .
Eãado da Espwuo SaMo
Arte 159 — As escalas mínimas serão:
'º I — d,];ZUUD para as plantas gerais quuemâticas de
localizaçãº;
II ª de 1:500 para as plantas de situação;
III “ de 1:50 nas demais casos.
5 19 — Haverá sempre gráfita—
& 29 m A escala mãe digpengarã & inãicaçãb das cºtas.
E 39 * As cotas prevalecerão no caso de 'diveúgência
m«c0m as medidas tomaáas na desenho, atendidas sempre as cotas totáis.
Art— 160 “ NOS casos relativoà & alteraçôes será &tilizª
"da a seguinte cºnversãe:
I * traço cheia para as axistêntes;
II — traço interrgmpido para aa partes novas ou 53 rg
movax;
Ill * pontilhado para as partas & demolir ou retirar.
S 19 — © prejato, quando de arquitetura,pode ser cºª
plementadc cºm a indicação em cores, de acordº com aseguinâeconvençãm:
I — preta « para as partes existentes;
II _ vermelha — para as partes novas ou a renovar;
& III — amarelo — para as partes & demolir ou retirar.
ª 29 « Os projetog desta espécie de obras serão aprª
sentaãas na escala de 1:50.
Art, 161 — Todas as folhas do projetoserãoassinados pg
10 requerente, indicada sua qualidada, & pelos profissionais,<kaacmrão
com suas atribuiçõas.
5 1ª — Os prejetes paderãoªser apresentados e estudª
dos sem a assinatura do profissional responsávelp€laexecuçãotàaobras,
mas seu licenciamentº e & expaáição dº resPeCtivo aívarâ ser㺠precedi
dºs, obrigatoriamente, da aposição daquela assinatura.
ª 29 — Oprofissionalresponsãval deverá “apresentar
Anºtação de Responsabilidade Técnica EART), na forma do Arthº, & para
os efeitºs do Art. 29 da Lei Fede;al nº 6.496, de 07ckadezemhro<ãalã77.
Art, 162 — A ratificação ou cºrreção dºsprojetospmãarâ
ser faita por meiº de ressalvas em local adequado. Será admitida a cor
ração da cotas, devidamente ressalvadas & rubricadas pelo ailtor da pro
»jato & visada peia autoridade que tenha parmitidc & cºrreção_
%-*
42
" "MWM
Estado do Éspílito Santo
Art. 163 — Sem licença do governo Municipal, o Profissig
nal responsável pela execução de uma obra não poderá modifioar o respeg
tivo projeto, e estas modificações deverão sempre ser requeridas 53e1_o titular do projeto., É
gçção III
Processamento e Expedição dos
ªlvarás
Art. 154 — Se do exame do projeto resultar & verificação
de que há erro ou insúficienoia de elementos, será feita a respectiva
exigência, em comunicação escrita ao autor do projeto. %
Art” 165 - As exigências não poderão ser feitas parcela
damente, mas de uma só vez, na parte relativa a cada setor.
Art. 166 — As exigências, assim como pareceres e informª
ções, serão emitidas no prazo de 08 (oito) dias, a contarckjrecebimento
do respectivo processo. Quando, por sua natureza, o assunto exigir estª
do mais profundo, o retardamento deverá ser devidamente justificado.
Art. 167 — O não cumprimento da exigênciatnlapresentação
”ie recurso, pelo prazo de trinta dias após sua comunicação,acarretafaa
”arquivamento do processo.
Art. 168 — Depois do despacho favorável,serâ expedida a
respectiva guia para recolhimento da taxas, a qual,quitadaápermitirã a expedição do Alvará de Licença. .
5 19 « Se ficar constatada a necessidade de serem exe
cotados os serviços de desmontes e estabilização de taludesàserâpreviª mente expedido o respectivo alvará. :
5 29 « Aprovado o projeto, será expedido o respectivo
alvará após a conclusão dos serviços mencionados no Parágrafo anterior,
de acordo com os projetos a eles referentes, não incidindo sobre :) prº
jeto aprovado qualquer ato novo, seja do Poder Legislativo, seja do Rg
der Executivo.
5 39 — Para cumprimento da Lei Federal nº 4.591,de 16
de dezembro de 1964, em seu artigo 32, Alínea "d", o órgão Municipal fog
neoerâ, junto com o projeto aprovado, declaração comprobatória do estabª
lecido no 5 29 deste artigo.
535___
43
. & Bash kani—Jªra, “22 ! ta'-ª' » Esp. Salam * . %, -- 4/97 — - «__ Mm “WM” & fm,?zmggâá ;
Eáado do Esphho Senk:
Art. 169 — Do alvará constarão:
I — número do processo do licenciamento; .
II — nome do requerente e sua qualificaçãof III — endereço da obra; ;
IV — espécie da obra;
V » características da obra;
“ VI — nome e endereço comercial e profissional responsª
,,vel pela obra; %* VII « discriminação de taxasi
VIII — quaisqueroutrosdetalhesconsideradosnecessâríos.
Ext. 110 - O Alvará de Licença de Construçãoãserâ expedi
da pela Secretaria Municipal de Obras e ServiÇOs Urbanos — $ECOBU.
Art. 1?1 — O Alvará e o projeto aprovado devêmlserconser
'vados no local da obra, para efeito de fiscalização.
Seção IV
Validade e Cancelamento de Obras
V Art. 172 — A licença para execução de qualquerwobra.sõ tg
frã Validade após terem sido pagaseuxtaxasprevistasrunCõdigolTibutârio,
_wralculadas em função da natureza de cada obra, o que dará ao contribuíª
te que a requerer o direito de executa—lo pelo prazo que for fixado no alvará. »
5 19 — Uma vez expedida a guia a que se refere o art;
f go 166 se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data. de sua
:expedição, não tiverem sido pagas as taxas devidas,estarâautomaticameª
te cancelada & licença concedida.
s 29 — O licenciamento de obras não importa em autorª
zação para a sua execução, caso venha & ferir direitos de terceiros.
Art. 173 — As obras que não sofrerem solução de continui
dade no seu andamento, terão suas licenças prorrogadastantasvezes quaº
tas se tornarem necessárias até a sua conclusão, ressalvadaqualquerdig
posição especifica. .
Parágrafo Único + As prorrogações deverão ser requeri
das até 30 dias após o término do prazo fixado no último alvará, sob pe
na de multa e embargo das obras.
Art. 174 — Quando uma obra não tiver sido iniciadarnh se
ger.
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iniciada, estiver paralizada por período superior a 60 dias, a licença
concedida e o projeto aprovado, se houver, estarão cancelados, findo o
prazo fixado no alvará para sua execução.
3 19 — No caso de obra não licenciada, & contagem das
taxas para expedição de novo alvará terá processamento comd se fora li cença nova. A S 29 — Para as obras iniciadas, mas que estejam parª
lizadas além da contagem das taxas para reieício, por prazo a critério
,do contribuinte, será cobrada, para cada Oõgíseis) meses ou fraçãof de
paralização, uma taxa de 10% (dez por cento)?sobre aquela constante do último alvará. ' Z ; ;
Art. 175 — Durante o prazo de validade de uma licença pa
ra execução de qualquer obra; se ficar comprovado por documento hábil
ªque sobre o imóvel incidem impedimentos judiciais ao inicie da mesma,
“será permitido ao interessado incorporar o prazo não utilizado em novo
alvará a ser expedido, uma vez que seja paga taxa, calculada pela apli cação da fórmula: '
Ta % 10% de Ti X N , onde:
n
Ta = Taxa para atualização de prazo;
Ti = Taxa paga no alvará inicial;
a”, N = Prazo (em meses) fixado no alvará;
n 3 Número de meses não utilizados.
Art. 176 — O pagamento da taxa estabelecida no arti90173
não exclui o pagamento de outras que tenham sido legalmente criadas ou
acrescida depois de terem sido calculadas as taxas pagas ou a pagar.
Art. 177 — Quando tiver de ser feita restituição<ketaxas
pagas ou parte delas, a importância a ser restituída sofrerá desconto
de 10% (dez por Cento) em benefício dos cofres municipais.?
Arti 178 — Ao governo Municipal é facultado negarzacontª
gem de taxas previstas nos artigos 170 e 171 desta Lei se, na épocados
requerimentos que caracterizam cada uma das situações ali previstas,
houver novas determinações legais as licenças jã concedidas nãovenham & atender. '
Seçãd'v
Profissionais Habilitados e Entidades Habilitadas ao
Desempenho das Atividades EspecífiCas de Projetar; . ' i e.» e j
goesa %%%& Qos/W Estado do Espírito Santo
Construir, Edifioar, Instalar e Conservar
Máquinas, Motores e Equipamentos
Subseção I
Profissionais Habilitados
Art» 179 — São considerados profissionais leàalmente ha
x oilitados ao desempenho das atividades específicasprojetargconstruir,
vedifioar, instalar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aque
las que estiverem devidamente registrados no Conselho Regional de EHgÉ
nhària, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espirito Santoiem suas oa
tegorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de Profissig
nais e na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos & SECOBU-—e
na Secretaria Municipal de Finanças — SECFIN.
Art. 180 — Os setores de responsabilidade profissional
no Registro de Profissionais para. as diferentes categoría pfófiSsig
-= nais e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles definidos pelo
“”Conselho Regional de Engenharia, ArquiteturaeaAgronomiaakJEspírito Sag
to, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 5.194, de 24 de de
» zembro de 1966. &! Parágrafo Único — O exercício das atividades constaª
tes desse quadro poderá ser feito por firmas ou entidades (pessoas ju
rídioas) devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Finançaseana
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com capacidade para
cumpri—la.
Art. 181 — Somente os profissionais registradoscomo de
terminam os artigos 177 e 178 e seu Parágrafo poderão assinar os projg
tos, cálculos e memoriais das obras ou instalações de mãquinas,motores
e equipamentos.
Artª 182 — O profissional responsável pehaprojehoe exe
cução de obras de instalação e conservação de máquinas, motores e aqui
pamentos, deverá fazerã fazer parteªde uma firma instaladora ou conser
vadora, conforme o caso, devidamente licenciada & registradagxnxapoder
fabricar ou montar as peças e maquinismo dos equipamentos san questão,
assim como executar as instalações e conservâ—las.
Art. 183 — Os projetos, memoriais e câlcalos apresenta
(É:; ,
“.!
",...,—'
46
Emado do Espwno Samo
*dos ã Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos terãocomorespoª
sãveis exclusivos os profissiónais habilitados que os assinarem como eu
tores, e a responsabilidade da execução de qualquer obra deãconstrução,
edificação, instalação e conservação de máquinas, motoreseaequipamentos
caberá exclusivamente aos profissionais habilitados que tiveram assina
” do os respectivos projetos como responsáveis por sua execução.
' $ 19 — Não caberá ao Municiphoqualquerresponsabilida
de decorrente do exame e aceitação de qualquer projeto, memóriaiscnlcãl .. , I!
anulos, bem como de execuçao das obras respectivas. a
5 29 — Se houver descumprimento das condiçoesdelacen
:ciamento de uma obra, e por isso for constatada irregularidade tecnica
que ameace a segurança de que estiver sendo executado ou a deteroeiros,
o Município promoverá imediata vistoria adminstrativa, a fim de tomaras
providências cabíveis*
Art. 184 — Os profissionais habilitados respondem, peraª
te o Município, solidariamente com as firmas pelas quais estãoinscritos
Subseção II
Firmas ou Entidades Habilitadas
Art. 185 — São consideradas firmas ou entidades habilitª
das ao desempenho das atividades específicas de construir, edificar,ing
talar, e conservar máquinas e equipamentos, aquelas que, alênt de satig
fazerem às disposições da Lei Federal nº 5.194,de 24£kedezembrochal966,
_estiverem inscritas no Registro de Firmas da Secretaria Municipal de Fi
nanças e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 186 — Cada firma ou entidade poderá ter mais de Inn
iprofissional registrado no órgão municipal competente, mas paracada uma
.das suas obras apenas um profissional responderá perante o Município.
Art. 187 — As firmas ou entidades que contratarem obras
com o Município deverão inscritas no CREA/ESlr e só poderão participarde
licitações quando fizerem prova desta inscrição, a qual será revistada “anualmente. .
47
!..uníLIÉO,
Bp hMu
Estado do Espírito Santo
_Beção VI
Entidades Habilitadas e Instalar e
a Consertar Elevadores
âubseção I
Firmas Instaladores
_w, Art. 188 — As firmas instaladores de elevadores, devidª
mente registradas e licenciadas, como determina este Côdigo,sãoae úni
cas habilitadas a executar os serviços de inetalação, substituição; rg
forma e consertos dos mesmos.
5 19 — O registro de uma firma instaladoáa nãoêpodg
.râ dar efeito sem o registro simultâneocknprofissional(nlprbfissionais
qUe serão responsáveis pelos projetos apresentados ao Município, assim
como pela instalação dos respectivos equipamentos.
Caºítulo III
Licenciamento do Parcelamento e
Utilização da Terra
Seção I
Do Desmembramento e Remembramento
Art. 189 — O pedido de licença para desmembramentocnlrg
membramento será feiro por requerimento acompanhado dos seguintes docª mentos: ' I — declaração preliminar;ª 1
II — título de proprietário, transcritorm)Regístro Gê ?
ral ãe imóveis, da área ou das áreas & desmembrar ou remembrar:
III — projeto, com Anotação de Responsabilidade Têcni
ca (ART) no CREA/ES.
[
Art. 190 — Examinada eaaceita & documentaçao e atendi— a
da as exigências que se fizerem necessárias,a licenca será concedida,
sendo fornecida certidão para competente averbação no RegistrraGeraJ.de Imóveis, junto uma cópia aprovada do projeto. =
Parágrafo Único — Somente após a averbação dos_novos , g..,. . __] ,..x . - ;—...l.,__ , “'
48
iªm! [..:-.::.
E???“ Santo
Estado do Espírito Santo ' Élotes no Registro Geral de Imoveis, a Prefeitura podera conoeder licença . , . . , í ,
para construçao ou edificaçao nos mesmos. É
Seção II
Da Abertura de Logradouros e
de Loteamentos
“e; Art. 191 — O pedido de licença para aprovaçãou do 'projeto
para abertura de ].ogradouros e loteamentoschaterrenos será feito por meio
de requerimento acompanhado dos seguintes dooumentos, atendidas as exi
gências específicas constantes da Lei Municipal nº 816, ôkzZÉde abril de 1979. '
I — declaração preliminar;: .
II — título de prOpriedade transcrito no Registro Geral
de Imóveis, dos terrenos a serem arruados e loteamentos;
III — certidão negativa de bens reais;
IV — declaração expressa do credor hipotecário, se exiâ
ite, passada em cartório, autorizando o arruamento; '
V — declaração de possibilidade«&eabastecimento d'água
*notãvel fornecida pela CESAM “ Companhia Espírito Santensede Saneamento.
VI — cópia do projeto aprovadc>pela.8ecretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos do "grade" e esgotamento pluvial;
VII — projeto.
Art. 192 — O projeto apresentado em único desenho, acompª
nhado duas (02) cópias, constará de:
I — planta geral de localização, esquemática, que com
preenda & região onde o terreno estiver localizado e oslogradourospúbli
cos vizinhos reconhecidosr com a configuração daquele em sua posição exa
ta e as respectivas confrontações:
II — plano de conjunto, do arruamento e loteamento com
pletos no qual deverão ser figurados os logradouros e praçasaaserem aber
tos e os limítrofes existentes, assim como todas as ãreasrúkaedificãveis
ou de reserva, qualquer que seja sua natureza, e os lotes vinculados e
áreas a serem doadas para implantação futura de serviços públicos.
Parágrafo Único — Serãovinculadostnnmínhmude20% (vin
te por cento) do número total de lotes projetados com frente para.ns lg
/<e—
49
ESP. Santo
OO»W
WG
Estado do Espírito Santo
gradouros a serem abertos, para garantia de execução das obras, sempre
que possível, em área
Termo de Doação e Obrigação
contínua.
geção III
Art. 193 - Simultaneamente à apresentação doªprojeto pª
ra aprovação, o loteador assinará Termo de Doação e Obrigação.
“«..w Parágrafo Único — Este termo deverá ser ayerbado no
Registro Geral de Imóveis pelo requerente e às suas custas,?anele deve
rã constar, obrigatoriamente, o seguinte: I- descriçãodasãreasdestinadasa]rmradouros(ruas,
avenidas, praças, jardins, parques, recuos, etc.], bem como as destinª
das a edifícios públiCOs e outros equipamentos urbanos doação das demais
áreas indicativas no projeto como destinadas a outros usos pelo Municí
pio, quando for o caso;
II — prova de pagamento de investidura, quandolmouver;
III — obrigação de o requerente executar, às suas cus
“- tas, todas as obras e serviços direta ou indiretamenteligadosã urbani
zação da área, inclusive aquelas referentes ã contenção de taludes;
a] IV — indicação dos lotes vinculados como garantia de
eXecução das obras, de acordo com 0 Parágrafo único doartigolBO desde
Código;
V - indicação de todos os gravames que recairem sº
bre os lotes e a obrigação, por parte do requerente,ckafazê—lo constar
nos documentos de tramitação de propriedade; o mesmo aplica—se para as
áreas não edificâveis, espaços livres e áreas de servidão:
VI — menção de que oslogradourosexecutados,apõsacei
tação, serão reconhecidos oficialmente pelo Município;
VII "
VIII "
res do requerente;
IX —
X
prazo de execução de Obras:
extensão das obrigações aos herdeiros <a sucessº
eleição da cidade para o foro do termo;
quaisquer outras indicações pertinentes ao ato,
cuja especificação seja julgada necessária.
Art. 194 — O prazo a ser inicialmente fixado para a exe
oução das obras de urbanização não excederâ 60 (sessenta) meses, e con já
50
???/W g/Waé %% w Estado do Espírito Santo
' tar—se—ã da data do alvará de licença.
5 19 —— Se for fixado prazo irãferior ao acima referido,
admitir—se—ão prorrogações até aquele limite; .
5 2ª — Dar—se—âsuspeneâodo prazoinicialouâprorrogado,
sempre que o requeira o loteador e o autorize o órgã01nuniciêal.competeª
te, à vista de juetificação, documentada, para a paralização das obras.
5 39 « Extinto o prazo sem que a execução das obras a que se
' obrigou o loteador esteja completa, o Prefeito Municipal,earequerimento
“ªdequele, e se entender que o interesse público o justifique; poderá coª
ceder novos prazos, igualmente sujeitos às condiçõespmevistasru)Écaput"
deste artigo, e Parâgrafos 19 e 29.
_Seção IV
Execução das Obras e sua ACeitação
Art. 195 — A licença para execução das obrasserâconcedi
da após a aprovação dos projetos de arruamento e loteamentoeede"graide"
e esgotamento pluvial, devendo o interessado apresentar aoõrgãoumníci
pal cºmpetente o cronograma das obras.
Art. 196 — As obras, conforme seu andamentohpoderão'ser
““'aceitas parcialmente, ãesde que os trechos submetidos a essa aceitação
estejam totalmente concluídas e com acesso por outro logradour03Hãacei
to ou reconhecido pela Prefeitura, e seja assinado o ”TermocàaDoação e
Obrigação", descrevendo, unicamente, os lotes com testadaparaos logrª
douroe já concluídos, mantendo vinculados sempre, pelo menos 20%(vinte
por cento) do número de lotes a urbanizar.
Art. 197 — Desde que as exigências e obrigaçõesimpostas
não sejam cumpridas no prazo fixado ou prorrogado, os lotee vinculados
serão incorporados ao patrimônio do Município, que lhes dará o destino
que julgar conveniente.
Art. 198 — A licença para construção de edificações nos
lotes serã expedida paralelamente à execução das obras doslogradouros,
desde que requerida pelo proprietário, caso integre c» plano habitacig
nal através de financiamentos cencedidos pelo sistema financeiro.
5 lº J O órgão municipal Competente,antesde expedir
o alvará de licença para a construção, anexarâ ao processo declaração
apresentada pelo proprietário, fornecida pelo sistema financeiro, indi
(É?
os һ?
Estado do ESpíríto 8anto
cando & tramitação do processo de financiamento,paraconstrpção solici tada. :
S 29 — O “habita—se"dascmmstruçõesficam'condiCionª
dos à aceitação das obras dos logradouros onde se localizenu independen_
temente àaatocnicialde reconhecimento do logradouro.
Cagitulo IV
Licenciamento da Exploração de
Substâncias Minerais do Solo & Subsolo
Seção I
Da Exploração em Geral
Art.199 — O pedido de licença para explOração<hasustãn
-cias minerais do solo ou subsolo será feito por requerimento acompanha
do dos seguintes documentos:
I — declaração preliminar;
II — prova de propriedade do terreno;
III — autorização para exploração pelo proprietário do
terreno, caso seja ele o requerente; se o requerente for titular de de
micreto Federal de pesquisas ou lavras, deverá ser feita aprovacompeten
te;
IV — autorização do órgão competente, no caso (as uso
de explosivos, determinando quais os tipos que poderão ser empregados:
V » planta de situação, em três vias, quando ea locª
lização relativa ao logradouro e ao prédio de esquina maisprõxima,com
indicação do relevo do solo por meio de curvas de nivel, contendo a de
limitação da área a ser explorada com a localização dasrespectivasing
talações, das edificações mais próximas, dos logradouros, mananciais e
cursos d'água situados em uma faixa de largura de 100m (cem metros) em
tºrno da área a ser explorada. Escala mínima — 1: 2000 (um p/doisznil);
VI « desenhos com as indicações dos perfismknterreno,
em 03 (três) vias, em número que permita o perfeito entendimento da tº pografia local. ?
Art. 200 — Para exploração de areia do rio, c: processo
deverá ser instituido com pareceres àavorâveis dos órgãos federais coª
ÉQ'“—
potentes.
Lªi/Wu ' '
Estado do Espírito Santo
Art. 281 — Para exploração de areia ou saibro de depõsi
“tos sedimentares, deverão os reSpectivos processos sereminsiruídosCom i
pareceres favoráveis dos órgãos federais competentes.
Art. 202 — Para exploração de pedreiras,<)reouerimento;
além das exigências feitas no Artigo 197, deverá ser acompanhado de:
I — plano de fogo, quando utilizado fogo ou fogacho;
II — indicação das medidas de segurança e proteção, e
[atendimento às necessidades de tráfego em função do volume de produção e horário de distribuição. º
Art. 203 — A licença para qualquer exploração é concedª
da sempre por prazo fixo, temporário e contínuo, e nunca excedente ao fim do exercício em que tiver lugar. i
5 lº " A Secretaria Municipal de Obras e Serviçongr
banos fixará o prazo e o número de prorrogação da licença,em funçãoda
localização e Vulto da exploração permitida.
5 2ª — A licença será intransferível.
Art. 204 — O titular da licença se responsabilizará por
“W'todo e qualquer dano porventura causado pela exploração, direta (Ml iª
' Vdiretamente, aos logradouros 'ou outras benfeitorias públicas, ou ainda
exa terceiros, civil criminalmente, que no caso oouberem,c3que ficarãqul
signado em termo ou carta de re5ponsabilidade.
Art. 205 — O pedido de prorrogação de uma licença para
exploração, referente ao exercício subseqúente ao vencido,serãapreseª
tado ã Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, instruído com
o documento de licença ao exercício anterior.
5 19 — A juntada de plantas e perfis atualizados, na
data do pedido de prorrogação, é necessária no caso de se pretender, deº
tro de novo prazo solicitado, exceder dos limites da área inicialmente
:. fixada para a exploração ou de se pretenderjmodificar a área explorãvel.
s 29 — A Prefeitura poderá negarzapedidoºdepmorrogª
ção da licença ao julgar inconveniente ou desaconselhável cn prossegui
mento dos trabalhos.
5 39 — Nos casos de interrupção, paralizaçãocm1têrmi
no da exploração, a Prefeitura poderá estabelecer prazos da prorrogação
para e exeCucão de obras necessárias a:
I —— recomposição dos aspectos paisagísticos;
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II — segurançaezgarantia de terceiros ou dos logradog
Estado do Espírito Santo
ros públicos.
Art. 206 — ASecretartaMunicipaldecmuaseaServiços Urbª
nos, ao conceder o licenciamento, deverá estabelecer normas que delimi
tem à área a ser explorada, tendo em vista a desfíguração dos aspectos paisagísticos e a estabilidade dos terrenos. É
Art, 20? — Para concessão da licença de expleração e dª
prante & exploração em intervalos não superiores a 180 dias,? os locais
de exploração serão inspecionados pela Secretaria Municipalgde Obras e
Serviços Urbanos, para verificação do cumprimento do disposto neste Cê digo. ' Seção II
Do Desmonte Para Abertura De
Logradouros Por Particular
Art. 208 — O licenciamento do desmonte para o fbn espe
.oial de abertura de logradouro por particular deverá ser precedido pg
-10 registro do Alvará de Licença para abertura do referido logradouro,
na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ainda que o servi
co compreenda apenas o desmonte a frio, e qualquer que seja o vulto.
Art. 209 — Nos casos de desmonte a fogo ou fogacho, a—
lém do Termo de Responsabilidade, será exigida a Carta de Responsabili
dade assinada pelo "blaster".
Seção III
Termo de Responsabilidade
Art. 210 — Para todos os casos se desmonte fogo, a iogª
cho ou misto, e de extração de areia ou saibro, será exigido do respoª
sâvel a assinatura do Termo de Responsabilidade, assinada pelo "blas—
ter".
Parágrafo único — Esse Termo ou carta poderá ser exigido também
para os casos de desmonte-a frio, a critério do órgão municipal compe—
tente.
Art. 211 — Nos Termos de Responsabilidade, para cada cº
50, o Município importará as restrições e prescrições, inclusive de og
dem técnica que julgar convenientes e necessárias, marcará prazos, exi
523%-“ __
Estado do Espírito Santo
girã medidas a serem postas em prática, para a segurança e o acautela-
-mento do interesse público e de particulares. 5
Seção IV Depósito de Garantia 5
Art. 212 — Ficam sujeitos a depósitos de garantia em di
nheiror as licenças para os desmontes que tenham a probabilidade de
produzir danos aos logradouros públicos ao às propriedades particula—
res.
S lº — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços UE
banos, para cada pedido de licença, fixará a importância do depósito,
que variará segundo o tipo, localização, metodos empregadas, vulto,:ig co e prazo de exploração. ' , .
5—2? — Esse depósito de garantia antecede sempre a concessão do alvará». ' 2 Capítulo V ,
Licenciamento de Construções de
Edificações e de Demolições
Seção I
Condições Gerais
Art. 213 — O pedido de licença para execução de obras
de construção ou de edificação, de acréscimo ou modificações (inclusi—
ve uso), em prédio existente será feito por meio de requerimento ins—
truído pelos seguintes documentos:
I - declaração preliminar;
II — documento hãbil que prove as dimensões do lote,
conforme transcritas no Registro Geral de Imóveis;
III — projeto de acordo com o que estabelece o capítu—
lo 11, Seção II. do Título 3 deste Código.
5 lª — Nos casos de obras de reforma ou de modifica—
ção interna ou fechada, & dispensada apresentação do documento indica—
do no Item "b" e o estabelecido o 5 lº do Ártigo 156 da Seção II do da pítulo 3 deste Código. '
S 29 — Nos casos de obras de reforma ou“ modificação
sem alteração de uso, & dispensada ainda a declaração preliminar para
licenciamento.
&Lh
ª..
.au: .
' , ,o ' . “
Eãado do Espkho SaNo
S 39 — É facultada a apresentação de fotografias que
sirvam para melhor instruir o projeto.
5 49 — Nos casos em que uma construção ob edificação
possa interfirir com aspectos paisagísticos e panorâmicosà a apresentª
"ção de fotografias ou de perspectivas poderá ser exigida áelo orgão Mu nicipal competente. ?
Seção 11
De Obras Parciais em Construções e
Edificações Existentes
Art. 214 — Nas construções e edificações existentes em
logradouros para os quais não houver exigência de maior número de pavª
mento, ou ainda, no caso de não haver projeto aprovado de. modificação
de alinhamento, poderão ser licenciadas obras de acréscimos ou degmodi
ficação, quando essas obras observarem as disposições deste Código.
Parágrafo único — As obras a que se refere o presen—
te artigo não serão licenciadas em edificações que ainda tenhamgcompar
tímentos sem iluminação e ventilação diretas ou através de clarabóias
ou área coberta; salvo se forem executadas.as obras necessárias para
'que todos os compartimentos da edificação fiquem dotados de ventilação
.e iluminação diretas.
Art. 215 — Nos imóveis atingidos por projetos de recuo
progressivo ou por projeto de urbanização, quando não obedecendo ao
respectivo projeto, somente serão permitidas as seguintes obras:
1 — reforma;
II — modificações que não impliquem na substituição
ou reconstrução de quaisquer dos seus elementos estruturais e funda—
ções, paredes mestras, pilares, pisos e coberturas;
III — Acréscimos verticais, na parte não atingida pg
lo projeto, desde que não haja alteração na estrutura já existente;
IV — acréscimos horizontais na parte não atingida pg
lo projeto e cuja área não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da é
rea de construção do prédio existente;
V — construção de galpão nos fundos, como dependên—
cia do prédio de frente;
VI - construções de segundo prédio nos fundos, com É
rea não superior ao prédio existente, desde que o remanescente do lote
permita a construção de outro prédio na frente.
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56
(ªteªácsw Jawª/aê ªewww ,
Estado do Espírito Santo
Art“ 216 — Quando o imóvel (prédio ou terreno) for to—
'talmente atingido por projeto de recuo progressivo ou urbanização, ou
mesmo 0 sendo parcialmente,€deixe remanescente inaproveitãvel para
construção ou edificação, será ouvida a Secretaria Municiªal de Obras
e Serviços Urbanos, que dirã da conveniência ou não de manutenção da
vigência do projetoº Sendo julgada conveniente a manutenção, nenhuma
obra será licenciada, a não ser aquelas que se destinem,âexclusívameª
te, a evitar a deterioração do imóvel. Se, ao contrário, Éfor julgada
inconveniente aquela manutenção, a Secretaria Municipal de Obras e Ser
viços urbanos proporá & alteração daquele projeto. %
Art. 217 ª As obras de acréscimos em construções ou edi
ficações existentes mas que não satisfaçam ao estabelecido no Código
quanto ao uso, não poderão ser licenciadas. , ;
Art. 218 — Nos imóveis sujeitos a decreto de desapro—
priamento, somente serão permitidas obras que tenham por fim conserva—
'lªs ou evitar que se deteriorem (Código Civil, artigo 63; 5 39);
Seção III
Dos Edifícios Públicos — Obras do Município
Art. 219 — De acordo com o que estabelece a Lei Fereral
:nº 125, de 03 de dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos
não poderá ser executada sem licença do Município, devendo as obras o—
bedecerem às determinações do presente Código.
Art. 220 — O pedido de licença para execução de obras
de um edifício público será feito por meio de ofício dirigido ao Muni—
cípio pela repartição competente, devendo esse oficio ser acompanhado
de duas vias do projeto de edificação.
Parágrafo único — Além da assinatura do profissional
legalmente habilitado, o projeto deverá trazer o visto de servidor reg
ponsãvel, com a indicação do respectivo cargo ou função.
Art. 221 — O processamento das licenças para obras de g
Adifícios tem caráter prioritário. '
Seção IV
Das Demolições
Art. 222 — Os prédios de uma ou mais unidades residen—
ciais e habitados só poderão ser parcial ou totalmente demolidos após
sua desocupação total.
Estado do Espírito Santo
Art& 223 — A demolição de qualquer construção só poderá
ser executada mediante licença expedida pela Secretaria Municipal de º
bras e Serviços urbanos.
. & lº — Tratando—se de edifícios com maisgde dois pa—
vimentos ou qualquer construção que tenha mais de 3,00m (oito metros)
de altura no alinhamento dos logradouros públicos ou afastados dele, a
demolição dependerá sempre de licença e só poderá ser efeduada sob a
responsabilidade de profissional habilitado. ;
S 29 — No requerimento em que for pedida a licença
para uma demolição compreendida no parágrafo precedente, será declara—
.do o nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o mesmo
requerimento juntamente com o proprietário ou seu representante legal.
5 39 — Em qualquer demolição, o profissional respon—
vsãvel ou o proprietário, conforme o caso, pora em prática todasãas me—
,didas necessárias e possíveis para garantio a segurança dOs opeúârios,
do público, das benfeitorias, dos logradounos e das propriedades rizi—
nhas, e bem assim, para impedir o levantamento de pó, molhando o entu—
lho e fazendo a irrigação do logradouro publico, além disso, o respon￾Savel pelas demolições fará varrer sem levantamento de pop toda a par—
te do logradouro publico que ficar Com a limpeza prejudicadas pelos seus serviços. '
5 49 — O órgão municipal competente poderá sempre
“que julgar conveniente, estabelecer as horas, mesmo à noite, dentro
das quais uma demolição deva ou possa ser feita.
Art. 224 “ Ultimada a demolição de um prédio, & comuni￾cação desse fato devera ser feita imediatamente pela Secretaria Munici
pal de Obras e Serviços Urbanos à Secretaria Municipal de Finanças, PÉ
ra efeitos cadastrais.
Seção V
Conclusão das Obras, "Habite—se",
Aceitação
art. 225 — Depois de terminada a construção de um prê—
dio, qualquer que seja o seu destino,upara_que possa ser o mesmo habi—
tado, ocupado ou utilizado, deverá ser pedido o "habite—se" pelo titu—
lar do proaesso, por meio de requerimento apresentado ao órgão compe—
tente.
gi
58
Estado do ESpírito Santo
& 19 — O requerimento do "habite—se“ deeerâ ser a— companhado dos seguintes documentos: É
1 « ficha de inscrição do imóvel na Secretaria Muni— cipal de Finanças: _ II “ certificado de funcionamento e garantia dos elº
vadores:
III — declaração do Corpo de Bombeiros do Estado do
ESPírito Éanto, referente ã instalação preúentiva contra incêndios;
Iv - declaração das concessionárias resáectivas, re—
lativas às ligações das redes públicas de : abastecimento de àgua porª
vel, de esgotos sanitários e de águas pluviais, nos termos deste Cõdi—
gº:
V — Aceitação da obra pela TELEST — Telecomunicações
do Espírito Santo, relativamente aos serviços telefônicosf
VI — aceitação da obra pela ESCELSA — Espírito Santo centrais Elétricas S/A, relativamente aos serviços elétricos.
5 29 — O "Habite—se" sera concedido pela Secietaria
;Municipal de Obras e Serviços urbanos, depois de ter sido verificado
gestar a obra completamente ooncluída,deacdrdo com o projeto aprovado,
-o passeio construído, colocada a placa de numeração e a documentação
referida no Parágrafo anteriorr completa. :
Art. 226 - Será concedido "habite—se" parcial nos se— guintes casos: 1 I— quando tratar de prédios composto de_parte comer—
cial e residencial, e puder ser utilizada independentemente da outra:
II _ quando se tratar de edificação multifamiliar ,
caso em que poderá ser concedido "habite—se" para unidade residencial
que esteja completamente concluída, sendo necessário que pelo menos 01
elevador esteja funcionando quando se tratar de unidade situada acima
da quarta (4ª) laje (contando a do pavimento de acesso);
111 - quando se tratar de prédio em Vila,. estando
calçada a rua da vila desde a entrada no logradouro até o fim da testa da do prédio a habitar; '
IV — quando se tratar de mais de um prédio construí—
do no mesmo lote, devendo as obras necessárias para perfeito acesso a
este prédio estarem concluídas; *
Art. 227 — Depois de terminadas as obras de acréscimo ,
59
Estado do Espírito Santo
modificações ou reconstrução, deverá aa:pedida, por meio de requerimeª
to ao órgão municipal competente, a aceitação das mesmas.,
5 lª — O requerimento de aceitação deve ser acompa?
nhado dos seguintes documentos:
I — ficha de inscrição do acréscimo (quando houver ) -no orgão municipal competente; i
II — certificado de funcionamento e garantia de ele— vadores (se houver); :
III — declaração do órgão competente, referente à li
gação de esgotos (se houver instalações sanitárias novas),
5 29 — a aceitação será despachada pela Secretaria
,Municipal de Obras e serviços Urbanos, depois de ter sido verificado
Lterem sido as obras executadas, de acordo com o projeto aprovado e com
-pleta a documentação referida no Parágrafo anterior. Seção VI , Numeração das Edificações É
Art. 228 — Todas as edificações existentes ou que: Vig
irem a ser construídas no Município serão obrigatoriamente“numeradas de
jacordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste ar— Ítigo, para fins cadastrais.=
& lº — A numeração das edificações e terrenos, e bem
assim as unidades autônomas existentes em uma mesma edificação ou em
mesmo terreno, só poderá ser designada pela Secretaria Municipal de O—
bras e Serviços Urbanos.
& 29 — É obrigatória a colocação de placa de numera—
ção do tipo oficial em lugar visível, no muro do alinhamento, na fecha
da, ou qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, para cª
racterização da existência física da edificação no logradouro, não po—
dendo ser colocada em ponto que desde mais de 2,50m (dois metros e ciª
quente centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento, nem a
distância superior a 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento. As placas serão de metal. '
5 39 ª A Prefeitura, quando julgar conveniente<m1for
requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terreno. ,
5 49 — A partir da data de inicio da viàência deste
,? Jimi.
e
60
9/sz u WM a, i/W Estado do Espírito Santo
Código, as edificações e os terrenos localizados em novos logradouros,
ou em logradource que ainda não tenham sido oficialmente numerados, se
'rão distribuídos os números que correspondem ã distãncia,âem metros,en
"tre o inicio do logradouro e o centro da testada respectida, com apro—
iximação de 1,00m (um metro), Essa distãncia serã medida, para imóveis
.de cada lado, a partir da interseção do alinhamento respectivo com os
vprõximos alinhamentos do logradouro de origem para os imóveis situados
ã direita de quem percorrer o logradouro do início para oãfim, serão
distribuídos os números pares, e para os imóveis do outroâlado, os nú—
meros impares. Nas praças e largos, orienta—se o seu maior eixo e tema »netração. ; se para inicio a extremidade deste eixo próxima da rua principal de pe
S'Sº — As edificações jã numeradas de aóordo com o
sistema adotado anteriormente à data do inicio da vigência deste Códi—
go, conforme a respectiva situação, terão sua numeração revista, reseg
vendo—se para cada número e testada de 5,00m (cinco metros), e obaervª
da a numeração existente. O órgão competente da Municipalidade ªprovi—
Ídenciarã, no entanto, para que seja obedecida com a poesivel uràência,
ia revisão da numeração antiga, obedecendo nessa revisão que determina :o 5 4ª. ; ' É . 5,69 — Quando em um mesmo edificio houver mais de
uma unidade autônoma (apartamento, escritório, etc.) e quando em um
mesmo houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada
um destes elementos deverá receber numeração própria, distribuída pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com referência sem—
pre ã numeração da entrada pelo logradouro público.
5 79 — Para todos as unidades autônomas: [apartamen—
tos, escritórios, etc.) de uma mesma edificação, de um pavimento e pa—
ra várias casas residenciais que existam em um mesmo terreno, a numerº
ção será distribuída segundo a ordem natural dos números.
5 Sº — A numeração dos novos edifícios e das respec￾tivas unidades eerã designada por ocasião do processamento da licença
'para a edificação, e distribuída para todas as unidades autônomas pro—
jetadas sobre a planta de cada pavimento, obedecendo o seguinte crité—
rio:
1 — nos prédios até 05 pavimentos a distribuiçãCIdos
números para cada unidade autônoma representada por 03 (três) algaris—
“£;L
61
A...I
%Áfíàâazfs º../É;??Í/Éy/W'/CÍ£ Qwraóàãçcv
Emado do Espkno SaMo
mos, onde os 02 (dois) primeirOS indicam a ordem de cada uma delas nos
pavimentos em que se situarem: o último algarismo, ou seja, o corres—
pondente ao da classe das centenas representará o número de pavimentos
em que as unidades se encontram.
& 99 — A numeração a ser distribuida nos ppanimentos
abaixo do nivel de acesso e nas sobrelojas será precedida das letras
"S S" e "S L", respectivamente. '
5 10 — Quando existir mais de uma cassino interiordo
mesmo terreno e mais de uma unidade em uma casa, a numeração dessas uni
dades será distribuída de acordo com os 5 69,79 E Bº.
5 11 — As lojas receberão sempre numeração própria .
essa numeração será a do próprio edificio, seguida de uma letra maius—
cula para cada unidade independente, sendo as letras distribuidas na
ordem natural do alfabeto; havendo lojas com acesso por logradouros di
ferentes daquele pelo qual o prédio tenha sido numerado, poderão elas
ser distinguidas do mesmo modo, com o número que couber ao edifício no
logradouro pelo qual tiveram acesso (numeração suplementar) da edificª
ção.
& 12 “ Quando um edifício ou terreno, além de sua eª
trada principal, tiver entrada por outros logradouros, D'propnietãrio,
mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplemen
tar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros.
. 5 13 ª O órgão competente da Municipalidade precede—
rã a revisão da numeração dos imóveis que não estejam numeradas, de a￾cordo com o que dispõe o S 59 deste artigo, e bem assim, daqueles que
futuramente, como consequência da alteração de inicio de logradouros
ou por qualquer outro motivo apresentem tal necessidade; a mesma provª
dência será posta em prática para as unidades autônomas (apartamentos,
escritórios, etc) de um mesmo edificio, cuja numeração estiver em desª
cordo com as diaposições deste artigo no que lhes for aplicável. Para
os imóveis numerados devidamente sobre os logradouros, será feito por
ocasião da revisão, e a substituição das placas de numeração, devendo
providenciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos prº
prietârios, indicando o praZO conveniente para a substituição udas pla
cas de numeração autônomas distintas de um mesmo edifícba,quanàoneceg
sãrio, em consequência da revisão. Em todos os casos ficarãocnaproprie
târios sujeitos ao pagamento, juntamente com o imposto predialcmlterri
torial, da taxa estabelecida em Lei Orçamentária.
gª?
62
Estado do Espírito Santo
º_AfÍTULD VI
Eigcalização
Seção I
Generalidades
Kc— Art. 229 — Ao Município assiste o direito de, em qualquer
tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido deverificar:aobediência
aºs preceitos desta Lei e sua Regulamentação.
5 19 — Os funcionários investidos em função fiscaliza
dora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens a docª ,
mentos de qualquer espécie, desde que relacionados com a legislação eSpg :
cifica.
5 29 — O desrespeito ou desacato & funcionário no exer
cício de suas funções, ou empecilho oposto a inspeção a que se refere 0
Parágrafo anterior, sujeitará o infrator não só às multasprevistasneste “"'" ª _ :.I'" Código, como também à autuação pela autoridade policial. . .;
geção II
"Auto de Infração
Art— 230 — Em decorrência de transgressão a esta Lei, se
rã lavrada auto de infração pelo funcionário que a houver constatado, in - &
dependentemente de testemunhas.
s 19 — O auto de infração será lavrado de acordo com o
modelo adotado pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
5 29 — Havendo recusa do infrator em receber o auto, o
autuante certificarâ essa ocorrência no verso do auto de infração.
5 39 — Não sendo conhecido o paradeiro (&) infrator o
teor do auto deverá ser publicado em órgão da imprensa.1oca1(Miafixadcyem
dependências da própria Prefeitura.
Art. 231 — O auto de infração não poderá ser" lavrado em
cónsequência de requisição ou despacho; sua lavratura deverá ser precedi
da de verificação pessoal de funcionário por ela responsável.
ª??mi_
'-..,_.=
Estado do Espírito Santo
Art. 232 — O funcionário que lavrar auto de infração assª
e inteira responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave,
o caso de omissão, erro ou excesso.
Art. 233 — É assegurado aos infratores o direito de recer
'er dos autos de infração, no prazo de 10 días, alegando, em sua defesa,
. que bem entenderem, em termos, terão efeito suspensivo.
Seção III
Intimação
Art. 234 — As solicitações para expedição de intimação se
“ão feitas por memorando, citando o dispositivo em que as mesmas intima
:ões devam ser baseadas e indicando o prazo a ser fixado.
5 19 — O órgão responsável pela Municipalidade velarã
zela obediência aos prazos marcados nas suas intimações e imporã as penª
Lidades convenientes.
S 29 ª No caso de haver interposição de recursos, se
T㺠eles juntados ao processo relativos ã intimação, para que, depois do
aecessãrio despacho, seja feito o arquivamento, se o despacho for favorª
rel ou para que o processo tenha prosseguimento com as providências coª
;enientes, no caso de despacho contrário.
5 3D — Mediante requerimento apresentado ao órgão coª
patente e informado favoravelmente pela autoridade quetxnúútsolioitado a
Lntimação, o prazo fixado nesta poderá ser prorrogado.
Seção IV
Embargo e Interdição
Art. 235 — Os embargos e interdições serão efetivados pg
la Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
5 19 — Salvo nos casos de ameaça ã segurança pública,
os embargos ou interdições deverão ser sempre precedidos de autuação cª
bível.
5 29 — Os órgãos interessados na efetivaçãockaembargos￾e interdições solicitarão a providência por ofício, onde constarão espe
cialmente, todos os elementos justificáveis na medida a ser efetivada em
ser
referência à autuação jã procedida.
64
& Bem Bioma/o,?
. %%%&,“ “%%%&/sé QWW
Estado do Espírito Santo
5 39 — Quando, por constatação do órgão municipal com
'petente, se verificar que haja perigo para a saúde ou para 61 segurança
do público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços,cn1aiª
“da para a segurança estabilidade ou resistência das obras ent execução,
1-dos-edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos,<)embargo ou interdição
são aplicáveis de um modo geral, em todos os casos de execudão<haobras,
qualquer que seja o fim, a espécie ou o local nos edificiosâ nos terre
iwaOS ou nos logradOuros, em todos os casos de exploração: de Ésubstãncias
minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de equipamentos mecãni
cos, industriais, comerciais ou particulares; em todos os casos de fun
cionamento de aparelhos e dispositivos de diversões e nos estabelecimen
tos de diversões públicas.
Art. 236 — O embargo terá também lugar sempre que, semixª
varâ de licença regularmente expedido e registrado, ou sem licença, eê_
tiver sendo feita qualquer obra ou funcionando qualquer exploração ou
requerimento que depender de licença.
Art. 237 — São passíveis ainda de embargo,emiobras Liceª | ; ' exciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecidoézproje
.. to aprovado, não estiver sendo respeitado o alinhamento CHI o nivelamen
,co, não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições de alvará de li
cenca, e ainda quando a construçao ou assentamento do equipamento, inª
';dequados ou sem as condições-de estabilidade de que possa resultar pre
juizo para segurança da construção ou de equipamento.
Art. 238 — Os embargos ou interdições poderão ser feitas '
em todos os casos em que se verificar a falta de obediênciaaalimites, a
restrições ou a condições determinadas em licenciamentocn1estabelecidas É“
nas licenças, nos atestados ou nos certificados para exploração de minª QL
rais ou funcionamento de equipamentos mecânicos e de aparelhos de dive; ?Ã
timento.
Art. 239 — Após a lavratura de um auto de infração serão ªÃ
expedidos, quando souber, editais de embargo, com pramo de cumprimento ?
até 30 dias para a de regularização.
.* «. u.'._ Art. 240 — O levantamento de embargo só poderá ser autº
fizado depois de aprovado o pagamento da regularização e “registrada a guia respectiva. ' . <, ;-'..L'.:.-.'..
., , .
Fu,-' ..
“:*...- U ,
.,.
65
Estado do Espírito Santo
geção V
Vistoria Administrativa
.Art. 241 — A vistoria administ.rativa deverá ser realizada
na presença do proprietário ou de quem legalmente representã.— 10, após in
' timato, e terá lugar em dia e hora previamente marcados, sal.vo nos casos
iulgados de ruína eminente.
Seção VI
Multas
Art. 242 — Pelas infrações às disposições des:te Código se
rão aplicadas multas, de acordo com os parágrafos deste artigo, adotando
' —se as seguintes notações:
I — P.R.P — Profissionais Responsáveis pelos Projetos:
II — P.R.E — Profissionais Responsáveis pela Execução;
III — R.E.Q — Requerente Titelar do Processo:
IV — P.R.O.P — Proprietário; Promitente comprador.,
:**-«_!fo local ou falsear medidas:
, S 19 — Por apresentar projetoem evidentedesacordo com
I — AO P.R.P - 10 VRDM.
5 29 — Por emitir nos projetos & existências de cursos
de água ou de topoçrafia acidentada que exija obras de contençãochnterrg
no:
I _ AD P.R.P. — 10 VRDM.
& 39 — Por executar obra, instalações cªs equipamentos
ou de máquinas e motores sem a devida licença:
I — Ao P.R.P. e ao profissional ou ãfirmainstaladora,
simultaneamente — 10 VRDM.
s 49 - Por executar obra em desacordocomcnprojetoaprª
vado ou a licença:
I — AO P.R.E - 10 VRDM.
5 59 — Por imperícia devidamente apurada na execução
de qualquer obra:
ªí?—u.
56
nªi/Www
Estado do Espírito Santo
I — A0 P.R.E. — 20 VRDM.
5369 — Por habitar unidade residencial sem (3 devido
"habita—se":
I — A0 P.RGO.P. * 10 VRDM.
$ 79 — Por deixar materiais depositados na via pública
32 por tempo maior que o necessário & descarga e promoção:
1 — Ao P.R..0.P. e ao P.R.EL, conforme o caso 08 VRDM.
s Bº — Por falta de conservação dos tapumes:
I * AO P.R,E. * 10 VRDM.
5 99 » Por explorar substâncias minerais de solo e suª solo sem a devida licença: '
I — Ao P.R.O.P. ou ao profissional, conforme o caso —
25 VRDM.
& 10 — Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar CUE
,sos de água ou valas:
I — Ao P.R.O.P. ou P.R.E. — 25 VRDM. público: : f . ; S 11 — Por falta de sinaliaação em obra rkr logradouro
“x.-r I — AD P.RTE. — 10 VRDM.
S 12 — Por ocupação indevida ou prejuízo de qualquer
: ,natureza ã via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios,
farborização e benfeitorias:
I - Ao infrator — 10 VRUM.
$ 13 — Por colocar lixo, atirar detritos ou fazer var
redura para o logradouro ou imóveis vizinhos:
I — Ao infrator — 10 VRUM.
S 14 — Por cortar ou sacrificar árvores no interior do
terreno, sem licença:
I — Ao P.R.O.P. ou responsável, conforme_o caso,;xnrãg
vore — 05 VRUM.
5 15 — Por desrespeitar o embargo ou interdição por mg
tivo de segurança ou de saúde das pessoas, por motivo de segurança, estª
bilidade e resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações:
<Zàr__
: % 63
gªlã/W UMa? 9627ng
Estado do Espírito Santo
I - Ao responsável — 30 VRDM.
Art. 243 — As multas pela execução de obras Sem licença tg
rão seu valor aumentado para 05 (cinco) vezes quando na ocasiãockalavratu
ra do auto de infração,.os mesmos já estiverem concluídos.
Art, 244 — Quando os P.R.E. autuados exercerem suas ativª
dades como registrados por firmas, estas serão passíveis daãmesma penali
“Jlade. ' Parágrafo Único — A multa não exclui a possibilidade de
aplicação de outras penalidades cabíveis. »
Art. 245 — No caso de haver duplicidade de autuação, prevª
lecerâ o auto de data mais antiga, devendo no caso de autuação simultânea
da mesma data, prevalecer o lavrado pelo órgão interessado.
Art. 246 — A aplicação da multa poderá ter lugar em qual
quer época, durante ou depois de constatada a infração, e repetida, caso
não ocorra a regularização no prazo de 30 dias.
Art. 247 — O pagamento da multa não regulariza a infração,
ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações exeou
tadas sem licença, ou demo]-i— las, desmonta—las ou modifica—Las.
Art. 248 — A importância da multa sofrerãtnndesconhode30%
: (trinta por cento) se for paga até 10 dias após a lavratura do auto de infração.
Art. 249 — Esta Lei entra em Vigor na data de sua *publicª
ªçao, revogadas as diSpOSiçoes em contrario,eaexpressamentea.Le1 Muniolpal .=. . . .. - . ' . . u !
nº 895/92.
Registre—se, Publique—se e Cumpra—se.
Domingos Martins, 14 de setembro de 1992.
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