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norma nº 1240/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1240 / 1992
Date 1992-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBS - ALTERADA PELA LEI 1.266/92)
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DISPCIE SOBRE AS manicures ORÇAMENTÁRIAS pm o
lametam DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefe€to Municipal de Domingos Martins, Estado do Espíri
to Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 - A elaboração da proposta orçamentária para o e—
xercicio de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidades da àdministracão.Direta e Indireta e a execução º
hedecerã as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 20 — A elaboração da proposta orçamentária para o e—
xercicio de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem pre￾juízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
5 19 - O montante das despesas não poderá ser superior
ao das receitas.
.5 29 — As unidades orçamentárias projetarão as suas deg
pesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a prº
eo de julho de 1992, considerando os aumentos ou diminuições de ser—
viços.
S 39 — As estimativas das receitas serão feitas a preço
de julho de 1992, considerando—se a tendência do presente exercício
e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.
S 49 - Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre os novos projetºs, não podendo ser paralisados sem autorização
legislativa.
5 59 — 3 pagamento de servico da dívida e de encargos
terã prioridade sobre as ações de expansão.
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Estado do Espírito Santo
5 60 — O Município aplicarã 25% (vinte e cinco por cento), no￾minimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme deter￾mina o art. 212 da Constituição Federal.
5.70 - Constarã da proposta orçamentária o produto das opera—
ções de crédito autorizada pelo Poder Legislativo com destinação especi
fica e vinculadas ao projeto.
Art. 30 - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financei
ra do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das priorida￾des dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e as orçarâ
a preço de julho de 1992.
Parágrafo Único — Poderão ser incluídos programas não elenca—
dos desde que financiados com recursos de outras esferas do governo..
Art. 49 — Os valores orçamentários serão atualizados monetaria￾mente pela Taxa Referencial - TR, acumuladas entre os meses de feverei￾ro a dezembro de 1992.
Art. 59 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo e instituições privadas para o desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Sª
Gás e Assistência Social, Comunicações, Indústria, Comércio e Serviços
e Transportes, com o sem ônus para o Município. '
Art. 60 — As despesas com pessoal Administração Direta e Indire—
ta, ficam limitadas a 55% (sessenta e cinco por cento) das receitas cor
rentes atendendo ao disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitg
cionais Transitórias.
S 19 - Entendem—se como receitas correntes, para efeitos de
limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Admi￾nistração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta,
provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas
oriundas de convênios.
S 29 — O limite estabelecido para as deepesas de pessoal de
que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da
Indireta nas seguintes despesas:
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Estado do Espírito Santo
1 - salários;
II — obrigações patronais.
s 30 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remg
neracão além dos indices inflaoionârios, a criação ou alteração de es￾trutura de carreira, bem como a administração de pessoal a qualquer ti
tulo pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fun—
dações, sõ poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária 53
ficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercí—
cio, obedecido o limite fixado no caput deste artigo.
Art. 79 — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira pn
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas lm￾reas de Educação e Cultura,'àgrioultura, Saúde e Assistência Social.
5 10 — Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentada pela entidade benefi
oiada.
S 20 — Os prazos para prestação de contas serão fixados pg
lo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ul￾trapassar trinta dias do encerramento do exercício.
5 3ª - Fica vedada a concessão de ajuda financeira & enti—
dades que não prestarem contas dos recursos anteriormente reoebidos,ag
sim como es que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Execu—
tivo Municipal.
Art. Bº — O Orçamento Anual obedecerá a estrutura orqanizaoig
nal aor0vada por decreto; compreendendo seus fundosr órgãos e entida—
des da Administração Direta e da Indireta, inclusive fundações institu
idas e mantidas pelo Município.
Art. 99 - As operações de crédito por antecipação da receita;
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do
exercício.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadsa as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-E.
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— Prefeito Municipal—
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Ésp. Santa
Essdo do Espkno Sama
ANExo I - nam. 30
DIRETRIZES onçausumãnlss
INVESTIMENTOS
Construção de prédios para os Poderes Legislativo e Executivo.
Equipamentos para os servicos administrativos.
Construção de Postos Telefônicos, Correios e Repetidores de Tele￾visão.
aquisição de equipamentos para comunicação.
Construção de creches.
Equipamentos para creches. " . .
Construção e restauração de prédios escolares.
Equipamentos para os serviços educacionais.
Implantação do sistema de Informática.
.Construção de quadras para prática de educação física & gesportes
em escolas do Município.
Construção de praças esportivas.
Restauração e equipamentos para o Museu Histórico.
“Construção de Bibliotecas Públicas.
Construção de Escolas de Música.
Conolusão de Obras no Centro de Artes e distribuição de Artesana—
to.
Promoção do Turismo no Município,
Construção de prédios para os servicos de saude e assistência so- cial. '
Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social.
Programas de atendimento dos serviços de proteção ao meio ambien—
te.
Construção de casas populares.
abertura e pavimentação de vias urbanas.
Construção de cemitério e capela mortuária.
Equipamentos funerários.
Extensão de redes de iluminação pública.
Construção de Praças, Parques e Jardins.
Construção de pórtico na entrada da cidade e vilas.
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Construção de matadouros públicos.
Construção de redes de abastecimento e distribuição de água.
Construção de sanitários públicos.
Construção de redes de esgotos sanitário e pluvial.
Dragagem de rios e córregos.
Construção de merfado municipal.
Construção do horto florestal.
Instalação de oficina mecânica.
Ampliação e construção de terminais rodoviários.
Reabertura & construção de estradas e pontes.
Construção de abrigos para passageiros.
Conclusão de obras na Rodovia João Ricardo Schorlinq.
Iluminação de Rodovias que dão acesso à cidade e vilas do Município
Equipamentos para o setor Rodoviário.
Equipamentos agrícolas.
;rogramas de incentivo à pecuária de gado leiteiro.

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