| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 1992 |
| Date | 1992-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBS - ALTERADA PELA LEI 1.266/92) |
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EªrªuuªNTÉ no :n* . Euu-ªl.!) ;º)-º). ª“ 'I. T.;-11 JUMIL-.:::), 22 ! Eap, Sana: Estado do Espírito Santo Eâg=gg=l=252£22 DISPCIE SOBRE AS manicures ORÇAMENTÁRIAS pm o lametam DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 Prefe€to Municipal de Domingos Martins, Estado do Espíri to Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 - A elaboração da proposta orçamentária para o e— xercicio de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da àdministracão.Direta e Indireta e a execução º hedecerã as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 20 — A elaboração da proposta orçamentária para o e— xercicio de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. 5 19 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas. .5 29 — As unidades orçamentárias projetarão as suas deg pesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a prº eo de julho de 1992, considerando os aumentos ou diminuições de ser— viços. S 39 — As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1992, considerando—se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária. S 49 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetºs, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 5 59 — 3 pagamento de servico da dívida e de encargos terã prioridade sobre as ações de expansão. ,Fº— Estado do Espírito Santo 5 60 — O Município aplicarã 25% (vinte e cinco por cento), nominimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. 5.70 - Constarã da proposta orçamentária o produto das opera— ções de crédito autorizada pelo Poder Legislativo com destinação especi fica e vinculadas ao projeto. Art. 30 - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financei ra do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e as orçarâ a preço de julho de 1992. Parágrafo Único — Poderão ser incluídos programas não elenca— dos desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.. Art. 49 — Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela Taxa Referencial - TR, acumuladas entre os meses de fevereiro a dezembro de 1992. Art. 59 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e instituições privadas para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Sª Gás e Assistência Social, Comunicações, Indústria, Comércio e Serviços e Transportes, com o sem ônus para o Município. ' Art. 60 — As despesas com pessoal Administração Direta e Indire— ta, ficam limitadas a 55% (sessenta e cinco por cento) das receitas cor rentes atendendo ao disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitg cionais Transitórias. S 19 - Entendem—se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. S 29 — O limite estabelecido para as deepesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas: 3—0 Estado do Espírito Santo 1 - salários; II — obrigações patronais. s 30 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remg neracão além dos indices inflaoionârios, a criação ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal a qualquer ti tulo pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fun— dações, sõ poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária 53 ficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercí— cio, obedecido o limite fixado no caput deste artigo. Art. 79 — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira pn entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas lmreas de Educação e Cultura,'àgrioultura, Saúde e Assistência Social. 5 10 — Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentada pela entidade benefi oiada. S 20 — Os prazos para prestação de contas serão fixados pg lo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício. 5 3ª - Fica vedada a concessão de ajuda financeira & enti— dades que não prestarem contas dos recursos anteriormente reoebidos,ag sim como es que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Execu— tivo Municipal. Art. Bº — O Orçamento Anual obedecerá a estrutura orqanizaoig nal aor0vada por decreto; compreendendo seus fundosr órgãos e entida— des da Administração Direta e da Indireta, inclusive fundações institu idas e mantidas pelo Município. Art. 99 - As operações de crédito por antecipação da receita; contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadsa as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-E. Jl:l ; =f' — Prefeito Municipal— 01 02 03 04 05 06 D? 08 09 10 12 13 14 15 16 17 18 19 20 “21 22 23 24 25 26 "? '.3, :.-!- Ésp. Santa Essdo do Espkno Sama ANExo I - nam. 30 DIRETRIZES onçausumãnlss INVESTIMENTOS Construção de prédios para os Poderes Legislativo e Executivo. Equipamentos para os servicos administrativos. Construção de Postos Telefônicos, Correios e Repetidores de Televisão. aquisição de equipamentos para comunicação. Construção de creches. Equipamentos para creches. " . . Construção e restauração de prédios escolares. Equipamentos para os serviços educacionais. Implantação do sistema de Informática. .Construção de quadras para prática de educação física & gesportes em escolas do Município. Construção de praças esportivas. Restauração e equipamentos para o Museu Histórico. “Construção de Bibliotecas Públicas. Construção de Escolas de Música. Conolusão de Obras no Centro de Artes e distribuição de Artesana— to. Promoção do Turismo no Município, Construção de prédios para os servicos de saude e assistência so- cial. ' Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social. Programas de atendimento dos serviços de proteção ao meio ambien— te. Construção de casas populares. abertura e pavimentação de vias urbanas. Construção de cemitério e capela mortuária. Equipamentos funerários. Extensão de redes de iluminação pública. Construção de Praças, Parques e Jardins. Construção de pórtico na entrada da cidade e vilas. 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36- 37 38 39 ªU 41 42 Construção de matadouros públicos. Construção de redes de abastecimento e distribuição de água. Construção de sanitários públicos. Construção de redes de esgotos sanitário e pluvial. Dragagem de rios e córregos. Construção de merfado municipal. Construção do horto florestal. Instalação de oficina mecânica. Ampliação e construção de terminais rodoviários. Reabertura & construção de estradas e pontes. Construção de abrigos para passageiros. Conclusão de obras na Rodovia João Ricardo Schorlinq. Iluminação de Rodovias que dão acesso à cidade e vilas do Município Equipamentos para o setor Rodoviário. Equipamentos agrícolas. ;rogramas de incentivo à pecuária de gado leiteiro.