| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 1992 |
| Date | 1992-09-22 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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-————.._.....___, . CINâRl “!!lIIc'pW DºMFNGss manuns Protocolado ªªh "_. _ D E“. Qtª—L-A..Qmu-Ii-a ã“— sm— mas. EXPEDIENTE DO DIA EM_J23_L_lELJ—Ál£k , . * Bem. Monlnim, 21 Í - Esp. Sunln invernªdª . Estado do Espírito Santo ==BI e 3 9% CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições legais, faz saber que e Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal dos. Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Domingos Martins em cumprimento ao art. 12 da Lei Municipal nQ,1.132, de 22 deuoutubro de 1991. Parágrafo único — 0 Fundo de que trata este artigo tem como receitas: ' I — recursos destinados ao Fundo Municipallr consignados no orçamento do Município; , . II — contribuições ao Fundo Municipal referi— das no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ' Í III-doações e transferências de recursos de entidades governamentais estaduais e federais; ' IV - doações, auxílios, contribuições e legados de entidades governamentais ou não voltados para a defesa dos di reitos da criança e do adolescente; V - multas decorrentes de penas pecuniáris a— plicadas por violação dos direitos da crianca e do adolescente: VI - produto de aplicações financeiras dos rg cursos disponíveis; VII - produto de'vendas de materiais doados & de eventos sócios—culturais; dos; . . VIII — outros recursos que lhe forem destina— Ix — doações de governos e organismos estran geiros e internacionais. ÉEÇLF_ Estado do Espírito Santo Art. 29 — O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente de Domingos Martins (CMDCAÍDM) elaborará plano de aplicação dos recursos destinados ao Fundo de que trata o art. 10 desta Lei. art. 30 - Compete ao Poder Executivo Municipal exe— cutar os procedimentos administrativos e contábeis inerentes à execução dos programas e projetos estabelecidos pelo Plano de Aplicações da que trata o art. 20 desta Lei. Art. 40 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua pg blioação, revogadas as disposições em contrário. Registre—se, Publique-se & Cumpra-se. Domingos Martins—Es, 22 de setembro de 1992. L RIVAL BERGER