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norma nº 1247/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1247 / 1992
Date 1992-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBS -ALTERADA PELA LEI 1.265/92)
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EXPEDIENTE DO DIA
EMIsdo ; 92.
Estr do do Espírito Santo
" LÉI Nº 1.247/92
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1993 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espiri
to Santo, no uso C&7 suas atribuições legais e respondendo administra
tivamente pelo novo Município de Marechal Floriano, faz saber que a
Câmara Municival aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - à elaboração da proposta orçamentária para o e-
eívio de 1722 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
«idos «& entidades da Administração Direta e Indireta e a execução o
bedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentâria para o e-
xercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem pre-
juízo das normas financeiras estabelecidas pela Legíslação Federal.
s 1º - O montante das despesas não poderá ser superior
ao das receitas,
s 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas des
pesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a pre
co de julho de 1992, considerando os aumentos ou diminuições de ser-
viços.
s 39 - As estimativas das receitas serão feitas a preço
de julho de 1992, considerando-se a tendência do presente exercício
e os efeitos das modif'cações na Legislação Tributária.
5 4º — Os projetos em fase de execução terão prioridade
chze os novos projvtos, não podendo ser paralisados sem autorização
Ss "9 - O pagamento do serviço da divida e de encargos
rovã prioridade sobxo as ações de expansão.
Estado do Espírito Santo
S 62 - O Município aplicarã 25% (vinte e cinço por cento).
no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a proveniente
de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme de
termina o art. 212 da Constituição Federal.
s 7 - constarã da proposta orçamentâria o produto das op:
rações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação e:
pacífica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fi-
nanceira do município, procederá a seleção das prioridade.; dentre as ré
lacionadasno Anexo I integrante desta Lei e as orçarã a preço de jul
de 1992.
Parâgrafo Único - Poderão ser incluídos programas não eles
cados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art, 49 - Os valores orçamentários serão atualizados monetar;
amente pela Taxa Referencial - TR acumulada entre os meses de feverei-
ro a dezembro de 1992.
Art. 59 - O Poder Executivo poderã firmar convênios com ou
tras esferas de governo e instituições privadas para oc desenvolvimentc
de programas prioritários nas âreas de Agricultura, Educação e Cultura,
Saúde e Assistência Social, Comunicação, Indústria, Comércio e Serviços
e Transporte, com ou sem ônus para O Município.
Art. 62 —- As despesas com pessoal da Administração Direta
Indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) gas recei-
tas correntes atendendo ao disposto no art, 28 do Ato das .Disposições
Constitucionais Transitórias.
S 1º — Entendem-se como receitas correntes para efeito dc
presenta artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Di
reta e das receitas correntes da Administração Indireta, proveniente de
autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de con-
vênios.
S 2º - O limite estabelecido para ar despesas de pessoal
de que trata este artigo, abrange os gastos da Administraç”” Direta €
da Indireta nas seguintes despesas:
I - salários;
II - obrigações patronais.
Pra Eua
o Esp. Sonia
Estado do Espírito Santo
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas
áreas de Educação e Cultura, Agricultura e Saúde e Assistência Social.
S 1º - Os pagamentos serão efetuados apôs a aprovação pe-
lo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade be-
neficiada.
S 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados
pelo Poder Executivo, depender io do Plano de Aplicação, não podendo ul
trapassar trinta dias do encerramento do exercício,
S 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à enti
dades que não prestarem contas dos recursos anteriormente =:recebidos,
assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Exe-
cutivo Municipal.
Art. 8º - O Orçamento Anual obedecerã a estrutura organizaci
onal aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entida-
des da Administração Direta e da Indireta, inclusive fundações insti-
tuídas e mantidas pelo Município.
Art. 99 - As operações de crédito por antecipação de receita,
contratadas palv Municipio, serão totalmente liquidadas atê o final do
exercício.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Gisposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 22 de setembro de 1992,
URIVAL BERGER
-Prefeito Municipal-
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Bom.
Estado do Espírito Santo
ANEXO I - ART. 38
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
Construção de Prédio para os Poderes Legislativo e Executivo.
Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos servi-
ços administrativos,
Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correios e Repetidoras
de Televisão.
Aquisição c: equipamenos para comunicações.
Construção de Creches.
Equipamentos para Creches.
Construção de prédios escolares.
Restauração de prédios escolares.
Equipamentos para os serviços educacionais.
Implantação do Sistema de Imformática.
Construção de quadras para prática de educação física e esportes
em escolas do Município.
Construção de Praças Isportivas.
Construção de Bibliotecas Públicas.
Construção de Escola de Música e Equipamentos.
Construção de Centro de Artes e Distribuição de artesanatos.
Promoção do Turismo.
Construção de Prêdio para serviços de Saúde e Assistência Social.
Equipamentos para os serviços de Saúde e Assistência Social.
Programas de atendimento dos Serviços de Prestação ao Meio Ambien-
te.
Construção de Casas Populares.
Abertura e Pavimentação de Vias Urbanas.
Construção ” Equipamentos para cemitérios públicos.
Construção de Capela Mortuâria.
Extensão de Redes e Iluminação Pública.
Construção de- Praças, Parques e Jardins.
Construção de Matadouros Públicos.
Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Água.
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Estado do Espírito Santo
Construção de Sanitários Públicos.
Construção de Redes de Esgotos Sanitário e Pluvial.
Dragagem de rios e córregos.
Construção do Mercado Municipal.
Construção do Horto Florestal,
Construção e equipamento da oficina mecânica.
Construção de Terminal Rodoviário.
Reabertura e Construção de Estradas e Pontes.
Construção de abrigos para passageiros.
Iluminação de rodovias que dão acesso à cidade e vilas.
Equipamentos para o setor rodoviário e máquinas agrícolas.
Incentivo à pecuária de gado leiteiro.

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