| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 1992 |
| Date | 1992-11-26 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1184 DE 30 DE OUTUBRO DE 1991 QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINIÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ã'u'n'ã'í'mmlmpu u: F'l'nl- f... .do sol: l':- ª DDMING“ 5 Mdâílus Em LJ. .Encnncho é?ªªª?éíªãtªá5L/éÉZZɪÉaféáªfíàázgzªªêõaóãgãàªgt/éágíêiéyád Estado do Espírito Santo âªãªããmâsãã—êªã ALTERA A REDAÇÃO DO PARAGRAFO 10. no ARTIGO 40, DA LEI Nº 1.184 DE 30 DE OUTUBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do ESP; rito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. lº — 0 Parágrafo lº de artigo 49, da Lei nº 1.184, de 30 de Outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "S 10 » A aplicação da taxa de Iluminação Pública far—52 & de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os se— guintes valores percentuais: a) classe residencial - Grupo 'B' (Baixa Tensão) — até 30 KWh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh: — de 31 a 100 KWh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimen— to de IP expressa em MWh; - de 101 a 200 KWhlmês: 4,33% da tarifa'de fornecimeª to de IP expressa em MWh: “ — acima de 200 KWh/mês: 5,35 da tarifa de fornecimen— to de IP expressa em Mwh bl classe comercial, serviços e industrial- Grupo "B" (Baixa Tensão) . — até 30 KWh/mês: 4,33 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; - de 31 a 100 Kthmês: 5,35% da tarifa de fornecimen— to de IP expressa em MWh; . — de 101 a 200 KWh/mês: 6,38% da tarifa de fornecimeg to de IP expressa em MWh: - acima de 200 KWh/mês: 7,40% da tarifa de fornecimeª to de IP expressa em MWh; 'till-1 %% Estado do Espírito Santo cl classe residencial - Grupb 'A' (Alta Tensão) — até 1.000 Kthmês: 21,52% da tarifa de fornecimen— to de IP expressa em MWh; — de 1.001 a 5.000 KWh/mês: 43,05% da tarifa de for— necímento dé IP expressa em nuh; - acima de 5.000 Kthmês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh: 6) classe comercial — seIVícos e industrial — Grupo ”A" lhlta Tensão) — até 1.000 Kthmês: 64,57% da tarifa de fornecimen— to de IP expressa em MWh. - de 1.001 a 5.000 KWh/mês: 86,10% da tarifa de for— necimento de IP expressa em HWh: — aéima de 5.000 KWhÍmês: 173.36% da tarifa de forqg cimento de IP expressa em Mwh. art. 29 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publi— cação, produzindo efeitos a partir de 10 de Janeiro de 1993. Registre—se, Publique—se & Cumpra—se. Domingos Martins, 26 de Novembro de 1992.