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norma nº 1261/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1261 / 1992
Date 1992-12-04
EmentaINSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
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INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MARECHAL
FLORIANO .
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado de Esp;
rite Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 10 - Este cõdigo estabelece o Sistema Tributário Mg
nicipal.
Art. 29 — O Sistema Tributário Municipal & subordinado:
I - a Ébnetituicão Federal:
11 - Ao Código Tributário Nacional, e demais leis Fe—
derais complementares e estatutárias das normas gerais de direito tribg tãrio; %III - a Legislação Estadual nos limites da reapeetiva
competência. ' PARTE GERAL
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capitulo I
DA ESTRUTURA
Art. 39 — Integram o Sistema Tributário do Município:
I — os impostos.
a) sobre a Propriedade Predial ou Territorial;
bl sobre os serviços de qualquer natureza;
c) sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel; '
dl transmissão "inter vivos“, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direi￾tas reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão declirei
tas a sua aquisição.
II - as taxas.
“ªiª—__;m
02
Estado do Espírito Santo
a) decorrente do exercício regular do poder de polícia:
bl decorrente da utilização efetiva ou potencial de
servicos públicos específicºs e divisíveis, prestados mocontribuinte ou postos a sua disposição. ' A
III - contribuições de melhorias.
TÍTULO II
Capitulo I
na LEGI smçho TRIBUTÁRIA
art. dº — A Legislação Tributária Municipa1.compreende as
leis, oe decretos e as normas complementares que versem no todo ou em
parte sobre tributos de competência Municiqal.
Parágrafo único — São normas complementares das leis e dos decretos: '
I ? as portarias, as instruções avisos, ordens de se;
viços e outros atos normativos expedidºs pelas autoridades administrati
vas:
II - as decisões dos órgãos competentes idas instân￾cias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas au— toridades administrativas; 5
IV'- os convênios que o Município celebre com as ªnti pio. : dades da administração direta ou indireta, da união. Estado ou Municí￾Capítulo II
DO PAIO GERADOR
Art. 59 — O fato gerador da.obrigação principal é a defi
nida em lei como necessidade e suficiente a sua ocorrência;'
art. 60 - O fato gerador da obrigação acessória & qual￾quer situacão que, na forma da legislação aplicável, impõemeaprãtica ou
a obtenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 70 — Considera—se ocorrido o fato gerador existente
os seus efeitos.
Capítulo III
DO SUJEITO ATIVO
Estado do Espírito Santo
art. Bº — Sujeito ativo da obrigação ê a pessoa jurídica
de direito interno, titular da competência para instituir o tributo.
Capítulo Iv
SUJEITO PASSIVO
art. 99 — Sujeito passivo da obrigação principal é a peª
soa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único — Sujeito passivo da principal obrigª
ção diz-se:
I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e dire
ta com a situação que constitua & respectivo fato gerador;
II,- responsável, quando, sem revestir & condição de
contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei.
Capítulo V
DOS RECDLHIKENTOS DOS TRIBUTOS
_ Art. 10 — O recolhimento dos tributos far—se-ã pela for—
ma & prazce fixados por decreto do executivo.
Art. 11 — Mediante autorização do executivo, o recolhi￾mento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicascnzpri vadas. !
Art. 12 — Quando não recolhido na época determinada, o
débito ficarâ sujeito aºs seguintes acréscimos:
I — multa por mora; !
II - multa por infraçãoiregulamentar:
III — multa por infraoão no recolhimento do tributo.
5 10 — A aplicação de multa não prejudicará & ação criminal que, no caso, couber. É
5 29 — Os créditºs municipais serão corrigidos monetª
riamente e a partir da data em que passarem a ser devidos.
' s 39 — A multa por infração será aplicada quando for
apurada ação ou omissão que importe em inobservância as disposições de
legislação tributárias, e será apurada sempre por procedimento fisca1.e
serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
Capítulo VI
DA RESTITUIÇÃO
hrt. 13 - O contribuinte terá direito, independentemente &" .../...
Estado do Espírito Santo;
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,nos casos
previstos no Código Tributário Nacional,:observadas as condições ali fi nadas. %
Art. 14 - A restituição total ou parcial de tributos a￾brangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido re—
colhidos, salvo os referentes.ainfração de caráter formal não prejudicª
dos pela causa da restituição.
Art. 15 - As restituições dependerão de requerimento da
parte interessada, dirigido â instância singular, com recursos para a
.a assessoria jurídica.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste arti
go, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetua￾do, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos se— guintes documentos: .
I - Certidão em que conste o fim a que destina, passª
da a vista do documento existente na repartição competente;
II - certidão lavrada por serventuário público, em ou
jo cartório estiver arquivado o documento;
III — cõpia fotostãtica do respectivo documento, devi damente autenticada. É
Art. 16 - atendendo à natureza e ao montante do tribº
to a ser restituído. poderá o executivo determinar que a restituição se
processe através da forma de compensaçãoéde crédito.
Art. 17 - Quando & dividagestiver sendo pagaennprestação
parceladas; o deferimento do pagamento das parcelas restantes, a partir
da data de decisão definitiva. na esfera administrativa.
Capítulo VII
na mmsação DE CRÉDITO
Art. 18 — O executivo poderá autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a fazenda municipal. %
Parágrafo único - Com a autorização do Poder Legisla— tivo. '
Capítulo VII;
na Tmsaçno
Art. 19 - É facultada a celebração, entre o Município e
noa/oo.
' I:“ A. , -..l : “ªpºc: 3 .:aª ,/
Estado do Esplrito Santo i
r,
o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a termina￾ção do litígio e consequentemente extinção de crédito tributários, med;
ante concessões mútuas.
Parágrafo único — Competente para autorização a transação é
o Prefeito Municipal, ouvida a assessoria jurídica.
Capítulo IX
DBS IHUNIDADES ]: rss-molas
Art. 20 — Os impostos municipais não incidem sobre o patri￾mônio ou serviços:
1 — da União do Estado e dos Municipios:
II - das autarquias desde que vinculadas as suas finali—
dades essenciais ou delas decorrentes:
III — dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de Educação
ou de Assistência Social, observados os requisitos estabelecidos em lei.
5 19 - O disposto neste artigo não exclui a atribuição
que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis RÉ
los tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensadas da prã—
tica de atos assecuratõrioe do cumprimento das obrigações tributárias
por terceiros.
5 29 - às entidades referidas neste artigo estão sujei￾tas ao pagamento de taxas e de contribuições de melhoria, ressalvadas
as exceções previstas em lei.
Art. 21 - As instituições de isenção apoiar—se-ã, sempre em
razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter
carater de favor ou previlégio.
Parágrafo único — As isenções serão reconhecidas por ato
do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Pi￾nanças a requerimento do interessado. e revista anualmente, executando￾se as concedidas por prazo determinado. ..
Art. 22 - a_isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; ' “ !
II — desaparecerem os motivos e circunstâncias que a mo￾tiveram.
Capítulo X ?
...!...
Estado do Espírito Santo
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 23 - Constitui dívida ativa tributária & proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição adminis—
trativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pg
1a lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 24 — A inscrição de dêbi o na dívida ativa far-se-ã
até Gnlsessenta) dias após transcorrido oiprazo para cobrança amigável
e no encerramento no exercício financeiro;
Parágrafo único - Ocorrendo atraso no pagamento de débi￾to parcelado, contar-se-ã o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 25 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicarâ obrigatoriamente:
I — o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsª
veis bem como' sempre que possível, o domicílio ou a residência de um
ou de outros;
II — a quantia devida é a maneira de calcular a multa de
mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada espe￾cificadamente e a disposição da lei em que esteja fundado;
IV — a data em que foi inscrita;
V — o número do processo administrativo de que se origi￾nar o crédito. sendo o caso.
5 19 — A certidão conterá, além dos requisitos deste ar￾tigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
5 2ª - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando co—
nexadas ou consequentes. serão reunidas em um sõ processo.
5 39 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judi￾cial deverão conter os elementos mencionados no caput desse artigo.
5 40 — O recebimento de dêtitos fiscais constantes deceg
tidões jã encaminhadas para cobrança executiva, será feito'excluaívameª
te a vista de guia, em duas vias, expedida pelos Escrivões<m13dvogados,
com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judi
cial da dívida.
Art. 26- Serão administrativamente canceladas os débitos: I — prescritos: '
II — de contribuientes queêhajam falecido deixando bens
insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem & execª
3ª.»
...!...
Estado do Espírito Santo
ção anti -econõmica:
III - por legislação específica.
Art. 27 — A dívida será cobrado por procedimento:
I — amigável, durante o_periodo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de inscrição do débito; II - Judicial; % Art. 28 - excetuando os casos de autorização legislativa ou
mandato judicial, é vedado ao funcionário Éeceher débito inscrito na dª
vida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principalou
acessória.
Art. 29 - Pela inscrição de dêTito na dívida ativa, a multa será de 20% [vinte por cento).
Art. 30 - Cessa & competência do serviço de tributação para
cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa pª
ra cobrança judicial.
Capitulo XI
DA INSCRIÇÃO E Do CADhSTRD FISCAL
art. 31 — Toda pessoa física ou jurídica sujeitanaobriqação
tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal
da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em
regulamento.
5 19 — o prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30
[trinta] dias a contar do ato ou fato que a motivou.
5 20 — Far-se-ã a inscrição:
I — por declaração do contribuinte ou se seu representan
ta legal, através de petições, preenchimento de ficha ou formulário mo￾dele;
II — de ofício, apõs axpirado o prazo de inscrição por
declaração.
5-39 — Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos ele￾mentos declarados, proceder-se-ã de oficio alteração da inscrição, apli
cando-se as penalidades cabíveis.
s 49 — Servirão de base à inscrição de ofício os elemen—
tos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secreta—
ria Municipal da Fazenda.
Art. 32 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição se—
rão de iniciativa do contribuinte e semprelinstruidos com o ultimo com-
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Estado do Espírito Santo
provante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente se—
rão deferidos apõs informacões do órgão fiscalizador.
. Parágrafo Único — Ao contribuinte em débito não poderá
ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o inte—
gral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito
ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garan—
tias.
Capitulo XII
DBS INFRAÇÚES E PENALIDADES
Art. 33 - Constitui infração toda ação ou omissão que impog
te em inobservância as disposições da legislação tributária.
Art. 34 — As infrações serão punidas, separada cumulativa￾mente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II — proibições aplicáveis as relações entre os contribu intes em débito e a fazenda municipal;
III - sujeição & regime especial de fiscalização:
IV — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim en—
tendidas as concessões dadas aos contribuintes para se extendidas escoª
cessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos. ª '
Parágrafo único - A aplicação de penalidades de qualquer
natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos
cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da le—
gislação aplicavel.
Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denãncia espon
tânea da'infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos
devido a dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrª
da pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração. .
Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou me
dida de fiscalização. _
art. 36 - Não se processará contra o servidor ou contribuíª
te que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou inter￾pretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância adminis—
trativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa orienta— (Zªl_—i ...!...
Estado do Espírito Santo
são ou interpretação.
de uma disposiçao, pelo menos contribuinte” sera aplicado, em relacao a
Art. 37 — Apurando-se, no mesmp processo, infração de .mais . I
cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
Seção I
Das Multas
Art. 38 — São passíveis de muita por infração, para todo e
qualquer tributo deste Códigº, quando não prevista em capítulo próprio:
I - de 30% (trinta por cento] da UR & falta de inscrição
ou de comunicação de ocorrencia de qualquer ato ou fato que venha a mo￾dificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
11 — de 40% (quarenta por cento] da UR a falta de comuni
cação de encerramento das atividades, dentrocàaprazcnde 30(trinta] dias;
III - de 400% (quatrocentos por cento) da UR o contribu—
inte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documen—
tos, por qualquer modo, tentar embaracar, iludir dificultar ou impedir
a ação da fiscalização municipal;
IV — de 25% (vinte cinco por cento) do valor do tributo,
por mês ou fração, o débito resultante da #alta de recolhimento do Im—
posto Sobre Serviços - ISS, variável nos primeiros 60 [sessenta) ' dias
de atraso;
v - de 5% [cinco por cento) do valor do tributo, por mês
ou fração, quando exceder o prazo previsto no ítem anterior, sem prejug
zo do que o mesmo estabelece: '
VI — de 100% (cem por cento] do valor do tributo, o dêbi
to resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII — de 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de
perda ou extravio de documentos fiscais;
Art.g39 — A reincidência em infração da mesma.natureza pu￾nir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-ã a
essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento] de seu valor.
Art. 40 - As multas serão calculadas sobre a parcela de dê￾bito que não tenha sido reaclhido.
Seção II
Das Proibições Aplicáveis ãe Relações
Dos Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal (gÉL__— .../...
Eslado do Espírito Santo
art. 41 — Os contribuintes que se encontravam em débito pa￾ra com a fazenda municipal não podem receber quantias ou créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administra—
tivas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de
obras e prestações de serviços nos orgãos da administração municipal di
reta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Seção III
Da Sujeita a Regime de Fiscalização
Art. 42 — O contribuinte que houver cometido infração para
a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente
viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização, que será determinado pelo Secretário MunicipaldaFazenda.
Seção Iv
na Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
ªrt. 43 - Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tri
butos, na hipótese da infriqência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será deter
minado pelo prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazen￾da sobre a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO III'
DOS TRIBUTOS EH GERAL
Capítulo I
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador '.
Art. 44 - O imposto sobre a propriedade predial e territo—
rial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel urbano.
S 19 — Para efeitos deste artigo, considera—se como urba no o imóvel: .
a) constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b] localizado em região beneficiada com pelo menos dois
eae- dos seguintes serviços públicos:
...;..-
Estado do Espírito Sanlo
1) meio—fio com canalização de águas pluviais:
Zlabastecimento d'água;
3) sistema de esgoto sanitários:
4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento pa
ra distribuição domiciliar:
5] escola ensino fundamental de lª a dª séries ou postos
de saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel.
5 20 — O imposto não é devido pelos proprietários, titu￾lares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com
área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja &
tilizado comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola.
pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o imposto terri￾torial rural, de competência da união.
Art. 45 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titu—
lar do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 46 - O imposto constitui ônus real e acompanha 0 imã—
vel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos,
reais a ele relativos.
Seção II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 47 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrª
do anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou cons—
trução, observado os seguintes critérios:
a] sobre todos os terrenos F 1%; - 1%; i b) terrenos situados em logradouros, provido de meio—fio
c) terrenos situados em logradouros providos de abastecâ mento d'água — 1%: i
&) terrenos situados em logradouros providos de sistema
de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais — 0.5?3
e) terrenos situados em logradouros de iluminação públi￾ca, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,5%.
S 10 — Quando houver mais de um dos melhoramentos cons—
tantes no presente artigo, a alíquota serãgequivalente à soma dos mes— lllDS . .
5 29 — Os terrenos em que não sejam permitidas edifica￾cões estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea "a" do pre￾leaf]...
Estado do Espírito Santo
sente artigo.
5 39 — Os imóveis não edificados, situados em logradou—
ros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, se
rão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobretavalor venal,
sendo esta acrescida de 1% (um.por cento] ao ano. até o máximo de 10%
(dez por cento).
5 40 - O início da construção sobre o terreno exclui o ª
crêscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser
calculado na alíquota de 5% [cinco por cento).
. 5 50 — A paralização da obra prazo superioraiânmses coª
secutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do inicio da
obra.
Art. 48 - O imposto será cobrado na base de 2% ldoispcr cen
to] sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 49 — É considerado imóvel sem edificação para efeiuode
incidência de imposto a existência de :
I — prédios em construção até a data de sua ocupação;
II — prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inª
dequado â utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária: '
III — Áreas excedentes de terrenos edificadºslr superior
a 05 vezes a área da construção.
Art. 50 — Os imóveis comerciais e ou residenciais situados
em logradouros dotados de meio—fio, esgotoªsanitãrio ou pluvial e abas—
tecimento de d'água sem utilização ou usado como depósito por mais de(B
meses. serão lançados na alíquota de 20%.
. Art. 51 — A apuração do valor venal será feita tomando-se
por base os elementos constantes da planta de valores imobiliarios e da
tabela de preços de construções, aplicando aos elementos constantes do
cadastro imobiliário.
Parágrafo único — Na composição da planta de valores imº
biliãrios e de tabela de preços de construções, levar—se—ã em conta os
seguintes elementos:
I — quanto ao terreno:
a) o indice de valorização da quadra, setor ou fdistrito
em que estiver localizado o imóvel;
b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública existen
jCll_, ...!...
ta na via ou logradouro:
e) os preços de imóveis nas últimas transações de compra
e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.
II — quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção:
bl 0 valor unitário do metro quadrado:
cl o estado de conservação:
d) o fato indicado na alinea “c" do ítem anterior:
Art. 52 - O prefeito Municipal constituirá uma comissão de
avaliação, integrada de até 5 membros, sob a presidência da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de elaborareaplanta de
valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construções, ob—
servado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta lei.
Seção III
Da Inscrição do Cadastro
Art. 53 ª São de inscrição obrigatória no Cadastro fiscal ;
mobiliário, os imóveis existentes como Unidades Autônomas no Município
e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramenhadosatuais,
ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 54 - A inscrição dos imóveis no cadastro fiscal imobi￾liário serâ promovida :
I — pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condômicos;
III - de edifícios;
. a) em se tratando de próprio federal, estadual, munici￾pal ou entidades autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo estabeleci￾do para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza.que
resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
art. 55— O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro
de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
1 - a-aquisição de imóveis edificados ou não;
II — modificação de uso: .
III - mudanca de endereços para entregackanotificacão ou
...!...
%_
Estado do Espírito Santo
substituição de responsáveis ou procuradores;
Iv — outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência do imposto.
Art. 56 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, ao departamento municipal de receita, relação dos lotesqueno
mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionan—
do quadro a lote, bem como o valor no Cadastro imobiliário.
Art. 5? - As construções feitas sem licença ou em desacordo
com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efei—
tos fiscais.
S 19 - A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste a;
tigo. não criam direito ao proprietário, titular do domínio util possui
dor a qualquer título, e não excluem & Prefeitura o direito de exigir a
adaptação da edificação as normas e prescrições legais-ou a sua demoli￾ção independentemente das sanções cabíveis.
s 20 A inscrição no Cadastro imobiliário serã atualizada
sempre que se vereficar qualquer alteração que modifique a situação an￾ter ior do imóvel .
Seção IV
Do Lancamento e da arrecadação
ªrt. 53 — O lançamento do imposto sobre a propriedade predi
al e territorial urbana & anual e será feito com base noselementoscong
tantes do cadastro imobiliário.
S 19 - O lançamento serâ'feito no nome sob o qual esti—
ver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.
; 20 — Os contribuintes do imposto terão ciência do lan￾camento'por meio da notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefei
tura.
Art. 59 - A arrecadação do imposto & anual podendo o execu￾tivo municipal fracioná—lo em parcelas, como dispuser o regulamento.
Seção v
Das Infrações e Penalidades
Art. 60 — Constituem infrações às normas do impºsto sobre a
propriedade predial e territorial urbana,.toda ação ou omissão que im￾porte em inobservância às suas disposições.
Art. 61 - As infrações a esta lei, relativa ao imposto so— ! ico/cc! %
Estado do Espírito Santo
bre a-propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as se guintes penalidades: !
I - multa;
II — Proibição de transacionar com as repartições munici
pais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.
Subseção I
Das Multas
Art. 62 - Por inobservância das disposições atinentes ao ig
posto sobre a propriedade predial e territorial urbana,serã0'impostasas
seguintes multas:
I *- de mora;
II - por infração;
Art. 63 - A multa de mora será aplicada quando oimposto for
pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I — de 10% (dez por cento)poratrazo atêBGltrintal dias;
11 - de 30% (trinta por cento) por atraso de 30 (trinta)
dias.
Art. 64 - as multas por infração serão aplicadas de acordo
com o seguinte escalonamentoe
'I — de 02 [duas) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
hl deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circuns—
tância que possam alterar a identificação do imóvel no cadastro imobi- liário. .
II - de 04 (quatro) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edifica—
ção para efeito de inscrição e lancamentoi
bl deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, ou
tros elementºs básicos à caracterização de fato gerador deobrigacãotri
butâria.
III - de 06 (seis] UR nos casos de:
a] negar-se a prestar informações ou tentar ambaracar, ;
ludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco:
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pg
1a fiscalização;
IV) ie 09 (nove) UR nos casos de:
...;-.o
Estado do Espírito Santo
a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com
documento que contenha falsidade, no todo ou em parte:
, b) fornecer por escrito ao fisco. dados ou informações
inverídicas.
s 19 - A aplicação da multa por infração é excluída pela
denúncia espontânea do infrator, acompanha, se for o caso, do pagamento
do tributo e dos acréscimos cabíveis.
Seção VI
Da Isenção
Art. 65 — São isentos de imposto sobre a propriedade predi
al e territorial urbana:
1 - Os imóveis considerados de valor histórico ou Cultu—
ral obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;
II - os imóveis cedidos gratuitamente para uso daUnião,
do Estado ou do Município;
III - oe prédios próprios nos quais sejam instalados Sin
dicatos, sociedade esportivas ou reoreatiyas, entidades culturais e es￾tudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em
funcionamento;
IV — o prédio de propriedage de ex-combatente, integran—
te da força expedicionária brasileira, desde que seja o único que pos—
sua e tenha residência permanente. '
v - Os Imóveis edificados quando de valor venal igual ou
inferior a 30 (trinta) UR.
Capítulo IIi
DO maos-ro senna SERVIÇOS DE inaugura NATUREZA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 66 - O imposto sobre serviços-tem como fato gerador a
prestação por empresa ou profissional autônomo de serviços relacionados no artigo 73. ;
Parágrafo único - Consideram-se tributáveis, para efeito
de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimentockatrg
balho, com ou sem utilização de ferramentas ou veícuIOSáausuârics e con
sumidores finais.
Estado do Espírito Santo
!
ªrt. 67 - A incidência do impesto independe:
I — da existência de estabelecimento fixo;
II - do fornecimento simultâneo de mercadorias:
III — do cumprimento de quaisquer exigências legais, re—
gulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo
das cominações cabíveis;
Iv — do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 68 — Excetuam-se da incidência:
I — os serviços que configurem fato geradorde impostode
competência da União:
II - o serviço que represente por si próprio, fato gera￾dor do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria.
Seção 11
Da Base de Cálculo
Art. 69 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
quando se trata de incidência sobre o movimento econômico do contribuíª
te.
5 10 — 0 valor do serviço, para efeito da apuração da bª
se de cálculo, será obtido:
I — pela receita mensal do-contribuinte, quando se tra￾tar de prestação em caráter permanente;
II — pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação
de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
S 29 F A caracterização dciserviço. em função de sua pe£
manente execução ou eventual prestação, apurar-se-ã, & critério da autº
ridade administrativa, levando-se em consideração & habitualidade com
que o prestador desempenhar a atividade.
5 3ª — A base de cálculo do imposto será & UR (Unidade
Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa.
Art. 70 - O preço de determinados serviços poderá ser fixa￾do pela autoridade administrativa: '
I — em pauta que reflita o corrente na praca:
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previs- tos; '
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não
oferecer condições de apuração pelos critériºs normais.
Art. 71 — O preço dos serviços poderá ser arbitrado. sem ª. 'C'/".
[! ; ,_ : .)] * ' ' (. ª º gy,
“%%%&” MÁQW % ;-
Estado do Espírito Santo
prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando o contribuinte não exibir & fiscalização os e
lementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos cª
sos de inexistência, perda-ou extravio Qos livros de documentos fiscaim
II— quando houver fundadas suspeitas de que os documen—
tos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarª
dor for notoriamente inferior ao corrente na praça:
111- quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo único — Nas hipóteses previstas neste artigo,
a base de cálculo serâ arbitrada em quantia não inferior à soma das se—
guintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).
Art. 72 - Na prestação dos serviços a que se referem os 1-
tens 23 e 37 da lista do Art. 73, o imposto será calculado sobre o prª
ço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
al ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviço;
b) ao valor das subempreitadas jã tributadas pelo impoã
to.
Art. 73 - A cobrança do imposto pela prestação de serviço
será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este
código tabela 1, e obedecerá ao seguinte critério:
&) contribuintes autônomos - alíquotas anuais calcula— das sobre a UR; _
b) empresas - alíquotas mensais calculadas sobre o movi
mento econômico.
Parágrafo único - Não havendo movimento econômico o con
tribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresen—
tarã, mensalmente na data do vencimento guia negativo, não o fazendo
sujeito & arbitramento fiscal.
a
Seção III
Do Contribuinte
Art. 74 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
5 lº — Considera—se prestador de serviço profissional aº
tõnomo ou a empresa'que exercer, em caráter permanenteoueventual,quais
quer atividades constantes da lista do art. 73 (anexo tabela 1).
S 29 — Não são contribuintes:
I — os que prestam serviços em relação do emprego;
Eàadc do Esphuc SaMo
. II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Prª
ídêncía Social; lhos. , III — os dirigentes de empresas e membros de seus conse—
S 39 — São isentos do imposto:
I — os que auferem, no exercício de suas atividades, re—
ceita anual inferior a 20(vinte) vezes o salário mínimo vigente no muni
cípio, com base no exercício anterior:
11 - os pequenos artífices, como tais considerados aque￾les que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem
propaganda de qualquer espécie, prestem serviço por conta própria e sem
empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do respon—
sãvel:
III - as federações, associações e clubes desportivas e
recreativas, em relação aos jogos de futebol e outras atividades espor￾tivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas en￾tidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.
Art. 75 - Para os efeitos desse imposto, entende-se: I — por empresa: :
a) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade
civil ou de fato, que exercer atividades ecõnomicas de prestação de ser
viço: bl a forma individual da mesma natureza.
11 — por profissional autônomo:
a] o profissional que exerce atividade remunerada sem a
caracterização do vínculo empregatício.
Parágrafo único - Equipara-se ã empresa, para efeito de
pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
al utilizar mais de dois empregados, a qualquer título,
na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
bl não comprovar a sua inscrição no Cadastro de prestadº
res-de serviço'no Município. '
Art. 76 — o contribuinte que exercer, em caráter permanente
ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa,fi￾carã sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quaº
do se tratar de profissional autônomo.
&L— ...-.!.
EMado do Espwno SaMo
"' Seção IV
Do Local da Prestação
Art. 77 - Considera-se local de prestação de servico:
I — o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste,
o seu domicílio;
II — no caso de construção civil ou de obras hidraulicaa
o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único - Considera-se domicílio do contribuinte
o território do Município.
Art. 78 — Caracterizam—se como estabelecimento autônomo:
I — os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou juri
dicas ainda que com idêntico ramo de atividades ou exercício no local;
II — os pertencentes â mesma pessoa física ou jurídica,
ainda que funcionando em locais diversos.
Seção V
Do Desconto da Fonte
Art. 79 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado
por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho renumerª
do. deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de certifica
do de inscrição no cadastro de prestadores de servicos.
art. ao - Não sendo apresentado o certtificado de inscrição
aquele que se utilizar do serviço descontarã, no ato do pagamento, o Vª
lor do tributo corresPondente a alíquota para a respectiva atividade.
Art. 81 - o recolhimento do imposto descontado na fonte ou,
em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far—se-
—ã em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal,conteª
do os endereços dos prestadores de serviço, observando-se quanto ao prª
zo de recolhimento, o disposto no artigo 34.
Art.'82 — As pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam—se âs - obrigações
previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 83 — O lançamento será feito com base nos dados cons—
tantes no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza e das
declarações e guias de recolhimento.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único — O lançamento será feito de ofícios:
I - quando a guia de recolhimento não for apresentado
no preso previsto; ª.
II - nos casos previstos no artigo 71:
III- na hipótese de atividade sujeitas & taxação fixa.
Art. 84 — Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas
nesta lei, o recolhimento do imposto, a seéefetuar na Secretaria Muni￾cipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos
fixados por decreto do executivo.
Brt. 85 - As guias de recolhimento, declarações e quais—
quer outros documentos necessários os cumprimento do disposto neste
capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
saguão” vn
Da Escrita e dos Documentos Fiscais
Art. 36 — O contribuinte fica obrigado a manter, em cada
um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal des—
tinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único — Mediante decreto, o Poder . Executivo
estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as
condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dis—
pensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuíª
te.
Art. 8? - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atra—
sar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30(trinta) dias.
Art.ªBB — Fica instituída a nota fiscal de servico, caben—
do ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as normas relati- vas a : .. |
I'4 obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II — conteúdo & indicacãoes;
III - forma de utilização:”
IV - ªutenticação;
v — Impressão;
VI — quaisquer outras condições.
ceci-l.
Estado do Espírito Santo
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE VENDAS E VEREJD DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GBSOSOS
Seção I
Da Incidência do Fato gerador
Art. 89 - O imposto sobre vendes & varejo de :combustlveis
líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustâ
veis líquidos & gasoso se qualquer natureza.
Art. 90 — São espéciee de combustíveis líquidos e qasosoa os seguintes produtos: .
I — gasolina automotiva: ;
II - alcool hidratado:
III — óleo combustível (fuel-oil e signal-oil etc);
IV — aditivo para combustível;
V — querosene luminante;
VI - gás líquido de petróleo.
Seção 11 I - I 'I I | Da Nao In01danc1a
ªrt. 91 — O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos,
não incide sobre:
I — a venda de óleo diesel;
Seção III
Da Base decâlculo
Art. 92 — A base de cálculos do imposto é o preço da
venda dos produtog no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas
pelo comprador, vedado qualquer devolução. .
S 19 — Na falta de preco referido no caput deste artigo,
a base de cálculo será o preco do produto para venda ao consumidor fi—
nal, fixado pelo órgão público competente, e não podera ser inferiorao
preço do produto no varejo.
s 29 - Será também fixado o preço do produto quando não
forem exibidas ao fisco os elementos necessários à comprovação do va—
lor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na
Estado do Espírito Santo
escrituração de livros ou documentos fiscais.
s 30 — Quando houver fundadoireceio de que osdocumentos
fiscais não refletem no valor real das operações de venda, ou estiver
ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produto desacompanhado de docª
mentos fiscais.
Art. 93 - A alíquota do IVVC de 3% (três por cento) deverá
ser recolhido ã Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados nos i—
tens I e II do artigo 94 ficando determinado os proprietários dos pós￾tos incumbidos a recolher o IVVC.
Seção Iv
no Contribuinte
Art. 94 - Para efeito desta lei [IVVC), consideram—se con￾tribuintes:
I — o estabelecimento comercial ou industrial constitui
do ou não. que exerce sua atividade em carater permanente ou temperª
rio de comercialização dos combustíveis sujeito ao imposto:
II — as sociedades civis, cooperativas, órgãos da admi￾nistração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou
municipal que vendam os produtos sujeitos ao imposto.
Seção v
Do Lancamento e do Recolhimento
fªrt. 95 — 0 valor do imposto serã apurado mensalmente no ultimo dia
de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo contribuinte, em
modelo aprovado pela autoridade fazendária municipal, até o 109 (deci￾mc) dia ao mês seguinte ao da operação.
Art. 96 — 0 Poder Executivo instituirã também modelos de
livros, documentos fiscais e mapas de controle necessário ao registro
de entrada, movimentação e demais operações'relativas a ;combustíveis
líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e.documentos institui
dos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mes￾mas operações.
Art. 97 — Ficam os contribuintes obrigados a manter a dis￾posição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combuª
tíveis e os mapas de controle diário, instituido pelo conselho nacio—
nal do petróleo.
Art. 93 - O imposto poderá ser recolhido na rede vbancãria ª“.? .../ta'.
Estado do Espírito Santo
determinada pela Prefeitura ou através da tesouraria da mesma.
Seção VI
Das Multas e Atualizações Monetárias
I
Btt. 99 - O crédito tributário são líquido na época deter
minada, ficará sujeito a atualização monetária do seu valor, e as mul
tas devidas sendo aplicado sobre o débito corrigido.
Seção VII
Disposições Gerais
Art. 100 - Fica instituídos termos do artigo 156, inciso
III, da Constituição Federal, o IVVC (artigo 89).
Art. 101 - Aplicam—se ao IVVC as normas do código tributá—
rio nacional. bem como as regras do impostofsobre serviço de qualquer
natureza, relativas ao lançamento. ao arbitramento e a estimativa.
Capítulo IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVDS
Seção I
Da.Incidãncia e do Fato Gerador
Art. 102 — O imposto é devido quando os bens transmitidos,
ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no territó-
“rio do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora do cirscunscriqão territorial do Município.
Parágrafo Único — Cada transmissão implicará um fator
gerador distinto.
Art. 103 — o imposto previsto neste artigo incide sobre:
I + a transmissão onerosa, a qualquer título, da propri
edade ou domínio útil de bens móveis, por natureza ou acessão física:
11 - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direi
tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
III — a acessão de direito relativos às transmissões rg
feridas nos incisos anteriores.
lllllll
Estado do Espírito Santo g
Seção II
na Hão-incidência
Art. 104 — O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: :
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela inscrito:
II — decorrente de fusão, ibcorporacão, cisão ou extiª
ção de pessoas jurídica.
5 10 — O disposto neste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a com￾pra e venda de bens imóveis e seus direitoe reais, a lºcação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil. ;
S 29 - Considera-se caracterizada a atividade propondº
rante, aquele que obtiver maior soma da Reçeita operacional a pessoa
Jurídica adquirente, nos 12ldoze) meses anteriores à aquisição.
s 30 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ati
vidades a menos de lzldoze) meses da aquisição, apurar-se-â a prepondª
rãncia referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses
até então decorridos.
s 49 - A preponderância de que trata este artigo será
demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 105 - A base de cálculo do imposto é o valor real de
bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação proce—
dida pelo órgão fazendário competente ou o valor de transmissão, caso
este seja maior.
Parágrafo Único - Nos casos abaixo especificados, a ba- se de cálculo é: , ' "
I - na arrematação, leilão e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única
praça ou o preço pago,-se este for o maior;
II - nas transmissões mediante instrumento particular
do sistema financeiro da habitação, o número de unidade de referência
desse sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vi
É;2___ ,..i...
QM -Estado do Espírito Santo
gente à data de pagamento do imposto.
Seção IV
Da Avaliação
'Art. 106 — A avaliação será procedida com base em tabela
de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados
dentre outroslr os seguintes elementos: %
I — forma, dimensão e utilidade:
II — localização:
III - estado de conservação;
I? — valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas ecº nomicamente equivalentes; :
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo ãnico — Caberá aos fiscais de rendas, lotados
na Divisão de Tributaçõss, proceder â avaliação dos bens transmitidos
para posterior homologação do direito do Departamento da Fazenda.
Seção V
Da ªlíquota
Art. 107 - As alíquotas são:
í - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro
Nde habitação & que de refere a lei nº 4.380; de 21 de agosto de 1964
e legislação complementar: 5 cento); ' al sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento]; por cento]; ' . II — nas demais transmissões a título oneroso: 2% [dois
III - em qualquer outras transmissões: 4% (quatro;xn:ceª
to].
Seção VI
Do Contribuinte
Art. 108 - o contribuinte do imposto (ITBI). & o adquirente
ou cessionãrio do bem ou direito.
5 lª - Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa <E;l___.ª .../...
Estado do Espírito Santo
com instituição de usufruto, o imposto serãgpaqo:
I — relativo à aquisição; '
a) pelo adquirente.
II — relativo ao usufruto:
al pelo transmitente, se este reservar para si o usufru—
to ou o instituir em favor de terceiro:
bl pelo nu—proprietãrio, no aumento da extinção do usu￾fruto, exceto os casos de isenção previstos nesta lei;
Seção vn
Do Pagamento
Art. 109 — O pagamento do inposto será efetuado:
5 10 — Nas transmissões por escritura pública, na forma
de lei civil, antes de sua lavratura.
S 29 - Nas transmissões por título particular, mediante
sua apresentação ã repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta] dias de
sua ocorrência.
5 30 - Nas transmissões oriundas de sentença judicial,no
prazo de 30 (trinta] dias contados da data do trânsito em julgado da
decisão.
5 40 - Nas transmissões por escrituras públicas em outras
unidades federais do País, no prazo de 30 (trinta) dias contadºs da
sua lavratura.
Parágrafo único - O valor do imposto serâ recolhido em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 110 — As infrações às disposições deste capitulo serão
punidas com multas que:
S lº'ª 55 (cinco por cento) sobre o valor do “imóvel ou
do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura e￾xistente.
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do
imposto devido.
S 29 - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou di—
reito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontg
neamente, fora do prazo legal.
Estado do Espírito Santo
Art. 111 - Ficam sujeitos ao recolhimento do impostO' acaso
devido, e à multa de 20% [vinte por cento] sobre o valor.
5 10 — autoridade fiscal que ekpedir comprovante de recº
lhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com
dispensa ou redução irregular do valor da araliacão do imóvel ou mon￾tante do imposto devido.
s 20 - Os notários e registradpres e OS escrivães e de￾mais serventuários da justiça que infringirem as disposições deste cg pítulo. 5 Parágrafo ãnico - O imposto deyido, para efeito de apli-
=cação das penas, será de acordo com o previsto na seção 111.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 112 - A fiscalização compete a todas as autoridades, a
funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários
da justiça e membros do ministério público e aos notários registrado- res. , Art. 113 - Os escrivães e demais servidores da justiça e os
registradores facilitarão aos funcionários kiscais, nos cartórios e
ofícios de registro de imóveis, a exame dosªlivros, autos e papéis que
interessem ã arrecadação e fiscalização do Pmposto para vereficação
do exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 114 — Ficam os oficiais de.registro de imóveis obriga￾dos & encaminhar mensalmente & Prefeitura relação das transmissões rg
gistradas sem o pagamento do ITBI. !
i
“Art. 115 — Para melhor aplicabilidade desta lei, fica 0 po—
der executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem
necessárias.
Capítulo V
Das Taxas
Disposições Gerais
Art. 116 - As-taxas cobradas pelo Município tem como fato ge
redor o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efeti
va ou potencial de servico específico e divisível prestado ao con￾tribuinte ou pºsto à sua disposição.
......I
“b“—_
Estado do Espírito Santo
Art. 117 - Integram o elenco das taxas os:
I - licença;
II - expediente;
III — servicos urbanos:
IV - servicos diversos.
Seção I
Das Taxas de Licença
Art. 118 — Estão sujeitos a prévia licenca:
I — a localização e o funcionamento de qualquer estabele—
cimento comercial, industrial, de credito, seguro, capitalização, agrº
pecuária e de prestação de servico; bulante: , II — o exercício do comércio eu atividade eventual ou am￾a] atividade eventual - é o exercício em instalações pracª
rias ou removiveis,como barracos, balcões, bancas, tabuleiros e seme￾lhantes em veículos ou em barcacões; .
b) atividades ambulantes — é o comércio em localização, cem ou sem utilização de veículos. :
III - a execução de obras partiçulares;
IV - a execução de arruamentosfe loteamentos em terrenos
particulares;
V — utilização de meio de publicidade em geral:
VI — ocupação de áreas com benslmõveis ou imóveis, a titu￾lo precário em vias, terrenos e logradourosgpúblicos;
VII — o abate de gado fora do matadouro municipal;
VIII — inumerações e exumações;
Ix — a prorrogação de horário para funcionamento de esta—
belecimentos comerciais, industriais e de prestação de servicos.
Art. 119 ; As licenças relativas ao itens I e lll, do artigo
118 serão válidas para o exercicio solicitado; ficando sujeito a reno—
vação no exercício seguinte.
5 10 — Para o cálculo do item III, se tratando de ativida￾de por período e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos
períodos de funcionamento contados por mês ou função.
5 20 - Será exigido renovação de licença quando ocorrer mª
dança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimen—
Estado do Espírito Santo
to.
5 39 - O contribuinte e obrigado a comunicar â Prefeitura
dentro de 30ltrintal dias, as seguintes ocorrências:
' I - alteração na razão social ou ramo de atividade;
II - cessação de atividade.
Art. 120 — As taxas de licenças serão cobradas de acordo com
a tabela II anexa a este código.
Art. 121 — São isentos de pagamento de taxas de licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxantes ambulantes;
III - os vendedores de artigos industrias quando fabrica￾ção própria (caseira), sem auxílio de empregados;
IV — os servicos de limpeza e pintura;
V — a conátrução de passeios eicalqadas;
VI - as construções provisórias, destinadas a guarda de
materias no local da obra;
VII — os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióti—
cos, religiosos e eleitorais:
VIII - os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos
nas paredes e vitrines internas do estabelecimento:
IX - os anúncios através de imprensa falada, escrita e
televisionada.
Seção II
Da Taxa de Expediente
Art. 122 - A taxa é cobrada pela entrada de petição e documen
to nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o
Município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme tª
bela III, anexa a este código.
Seção III
Da Taxa de Serviços urbanos
Art. 123 — A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador
a prestação, pela Prefeitura. dos seguintes serviços, que serão cobrª dos separadamente: .
I — limpeza pública:
II - conservação de calçamento;
III - coleta de lixo domiciliar e residencial:
lll—;..-
CTS
9%,“ MÁQWÁM Estado do Espírito Santo '
IV - taxa de iluminação pública,
Art. 124 - O responsável pelo pagamento da taxa é o proprie￾tário titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imõ￾vel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer
1erviço relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único - Para os efeitºs deste artigo, considera—
-se como imóvel a unidade autônoma, com inscriçãuxuycadastro técnico
nunicipal.
Art. 125 — A taxa de servicos serã calculada em. função da
área do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a tabela IV anexa :õdigo. . ' Parágrafo único - 0 valor da taxa sofrerá um acréscimo de
20%(vinte por cento], quando o imóvel estiver no todo ou em parte ocu￾pado com atividade comercial, social ou esportiva.
Art. 126 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo
e arrecadada juntamente com o imposto sobreia propriedade predial ou
territorial urbana.
Parágrafo unico — A cobrança de taxa far—se-ã separada￾mente no caso de imóvel que gozarem de imunidade ou isenção do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Seção IV
Da Taxa de serviços Diversos
Art. 12? — A taxa é cobrada pela'numeraqão de prédios, apreeº
são e depois de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de
edificações, reposição de calçamento e de cemitãrios, pavimentação e
emissão de guias de recolhimento, conforme tabela V, anexa a este cõdi
go.
Seção V
Das Infrações e Penalidade Para as Taxas
Art. 128 — Constituem infrações asídisposições das taxas de licença: ' I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos â taxa
de licença antes de concessão desta; i
II- exercer atividades enldesacordo a qual foi licenciada;
III - exercer a atividade após o prazo constante de auto￾rização:
Estado do Espírito Santo parte: . IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em
V - utilizar—se de meios fraudulentos ou dciosos para
evitar o pagamento da taxa.
Art. 129 - As infrações sobre a taxa de licença constantes
desta leiIr serão punidas com as seguintes penalidades:
I — multa de mora;
II — multa por infração.
S 19 — A multa de mora será aplicada quando a taxa for
paga espontaneamente, fora do prazo; com as seguintes variações:
I - de 10% (dez por cento), Por atraso de até 30(trinta)
dias.
II - de 30% [trinta por cento) por atrazo acima de 30(triº
tal dias.
5 29 - A multa por infração será aplicada sob a forma de
múltiplos da unidade referencial do Município de Marechal Florianotum,
de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de duas (02) UR, nos casos de: dº: ! a] exercer atividades em.desacordo para qual foi licencia￾bl deixar de efetuarC)pagamentodetaxa:x:todo ou em parte; Çãu; & cl exercer atividades após o prazo constando da autoriza—
dl iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença; Í II — de quatro [04] UR, nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolcsos para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo único — As multas previstas neste artigo não
proibe a aplicação de outras penalidades cpntidas em 1eis.e regulamen—
tos, decorrentes de infrações as posturas municipais.
Art. 130 — As infrações relativasfa taxa de servico urbano,sg
rão punidas com as mesmas penas previsras para o imposto sobrea pro—
priedade predial e territorial urbana.
Capítulo VI
os CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 131 - A contribuição:de melhoria será cobrada pelo Mani
|
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Fls: 33
Estado do Espírito Santo
cípio para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite
a total despesa realizada. ;
I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de
esportes, via e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e
viadutos:
II — nivelamento, retificação, pavimentação, -suhstituição
de pavimentação, impermeabilizacâo de vias e logradouros públicos. bem
como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários:
III — proteção contra secas, inundações, saneamento em
geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos
d'água e obras contra erosão;
IV - canalização de água potável e instalação de rede elé—
trica quando realizada pelo Município;
V — aterros.
S 10 — Responde pelo pagamento da contribuição de melho￾ria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
5 29 - A determinação de contribuição de melhoria far-se-â
rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre
todos os imiveis incluidos nas respectivas zonas de influência.
Art. 132 - A cobrança da contribuição de melhoria terá como
limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento
ou empréstimos, na forma legal
art. 133 - As obras de melhoramentos que justifiquem a cobraº
ça da contribuição de melhoria enquadrar—se-ão em um dos seguintes
programa=
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e
de iniciativa da própria administração: i '
II - extraordinário quando referente-a obra de menor intº
resse, solicitada por, pelos menos, dois terços dos proprietários in- teressados. [
Art. 134 - Para a realização de obras sujeitas a cobrança ida
contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, urbanismo e Transpor—
te deverâ publicar edital, contendo, dentre!outros, os seguintes ele—
mentos: ...E...
Q$L__r
Estado do Espírito Santo
I — delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiª
das e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II # memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo de obras;
IV — determinação da parcela do custo das obras a serem
ressarciadas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio
entre os imóveis beneficiados. .
S 19 - O disposto neste artigi aplica-se também aos casos
de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução,
constantes ainda não concluídos.
S 29 — O edital a que se refere este artigo será publicado
no órgão oficial do Município, quando existir ou afixado no hall da
Prefeitura e publicado em jornal local ou em jornal de maior circula—
ção no Município.
art. 135 - Os proprietários de imóveis situados nas zonas bg
neficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30ltrinta) dias a come—
car da data publicação do edital referido- no artigo anterior, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele contentes, cabendo ao impug
nante a ônus da prova.
Art. 136 - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Mu—
nicipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de petição, que
servirá para o inicnado processo administrativo conforme Lei Federal.
Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a
justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se—ã ao lançameg
to referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demons—
trativo de custos.
Art. 138 - Para o cálculo necessário â verificação da respon￾sabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão.tambêm com—
putadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as
quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único - A educação de superfície ocupadas por
bens de uso comum e situadas dentro de propriedade tributada somente
se autorizarã quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas
à União, ao Estado e ao Município.
Art. 139 - No Cálculo da contribuição de melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprg
ooo/ooo
Estado do Espírito Santo
vados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.
srt. 140 — No caso de parcelamento de imóvel já lançado, pode
rã o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado
em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se sub— dividir o-primitivo. i
art. 141 — Para efetuar os novos lançamentos previstos no ag
tigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribui
das de forma que a soma dessas novas quotas correspondente ã quota glg
bal anterior.
Art. 142 - A Secretaria Municipal da Fazenda escriturarã, em
registro próprios o débito da contribuição be melhoria correspondenbe a
cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital.
Parágrafo único - Dentro do prelo de 30[trinta) dias, o
contribuinte poderá reclamar aos órgãºs lanFados, contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel:
II — o cálculo dos índices atribuidos;
III - o valor das contribuições)
Iv - o número de prestações.
Art. 143 - Os requerimentos de impugnação e reclamação, como
também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão efeito de obter ã administração,a
prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribui￾ção de melhoria
Art. 144 — A contribuição de melhoria será paga pelo contri￾buinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3%(três por cento)
do valor fiscal do seu imóvel, atualizado a época da cobranca.
Art. 145 — As obras de programa extraordinários, quando julgª
das de interesse público, sõ poderão ser iniciadas após ter sido pelos
interessados a caução fixada.
5 lª -'A importância de caução não poderá ser "superior a
2f3 (dois terços) do orçamento total previstos para a obra.
5 29 - o órgão fazendário promoverá, a seguir, a organizª
cão do reapectivo rol de contribuição, em que mencionarâ, também cau—
ção que couber & cada interessado.
Brt. 146 — completadas as diligências de que trata o artigo
anterior, expedir—se—ã edital convocando os interessados para no prª
de 30[trintal dias, examinaram o projeto, as especificações, o orça￾mento, as contribuições e as cauções arbitrárias. %. ...-H..
Estado do Espirito Santo
5 10 - Os interessados, dentroldo prazo previsto neste a;
tigo, deverão manifesta-se sobre se concordam ou não com o orçamento
as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sª
nados.
s 29 — As canções não vencerãoljuros e deverão ser presta—
dos dentro do prazo não superior a Gºlsessanta) dias, a contar da data
do vencimento do prazo fixado no edital deique trata este artigo.
5 30 — Não sendo prestadas, totalmente, as canções no pra
se de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá inicio,
devolvendo—se as cauções depositadas.
S 40 - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e
achando-se solucionadas as reclamações feiªas, as obras serão executª
das, procedendo—se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos
ã execução de obra do plano ordinário.
s 50 - Assim que a arrecadação individual das contribukêes
prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-
-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se ao lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Art. 14? - Ainda dentro do prazo de 30(trinta) dias, referido
no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importân—
cia lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações
contra lançamento de tributos previstos neste código.
Parágrafo único - A execução das obras e melhoramento sõ
terá início após o julgamento das reclamações de que trata este arti—
go.
Art. 148 — Quando a obra for entregue gradativamente ao públi
co a contribuição de melhoria, ã juízo da administração, poderá ser
cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 149 — Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou
melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fasendãrio ag
rã cientificado a fim que a certidão negativa que vier a ser forneci￾da, faca constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 150 — Caberá ao Prefeito, mediante decreto e observadas
as normas estabelecidas neste capítulo, fixar a parte do custo da obra
ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 151 — Não caberá a exigência da contribuição de melhoria
quando as obras ou melhoramento forem executadas sem prévia observân￾cia das disposições contidas neste titulo.
CBS)— .;...../
Estado do Espírito Santo
Parãrafo unico - Nos casos de comprovada incapacidade eco￾nômica ou financeira, definidos neste oõdigo, poderá ser concedida i—
senção da contribuição de melhoria.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
Disposição Preliminar
Art. 152 — O processo fiscal, para os efeitos deste código,
compreende o conjunto de atos e formalidade tendentes a uma decisão
sobre:
I — auto de infração:
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição.
Cãpitulo I
no AUTO DE mamilo
Art. 153 — As ações ou omissões contrárias à legislação tri￾butária serão apuradas anualmente, com o fim de determinar o responsa—
vel pela infração verificada, o dano causado ao Município e e respostª
vo valor, aplicando—se ao infrator a pena 'orrespondente e procedengg:
"se, quando for o caso, ao reconhajnenUJdoTreferido dano. “
Art. 154 - Considera—ae iniciado o procedimento fiscal admi￾nistrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do 53
jeito passivo:
' I - com a lavratura do termo de início_da fiscalização ou
intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e ou￾tros documentos de interesse para a Fazenda Municipal.
II — Com a lavratura do termo de retenção de livros e ou- tros documentos fiscais; ' '
III - com a lavratura do auto de infração;
IV - oom.qualquer ato escrito do agente do fisco que carag
terize o início de prºcedimento para apuração de infração fiscal, de
conheciemtno prévio do fiscalizado.
Parágrafo único - iniciada a fiscalização ao contribuinte,
terão os agentes do fisco o prazo de Bºltrintal dias, para conclui-lo,
(ª_n .../...
Estado do Espírito Santo
“podendo ser prorrogado o prazo.
art. 155 - 0 auto de infração, deverá ser lavrado com clare￾za, sem entrelinhas, emendas, e deverá conter todas informações nele con
tido.
s 19 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de
infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do meg
mo constem elementos suficientes para determinar as infrações e o infra— tor . '
S 29 - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo
aut ado, seu representante ou preposto. i
s 30 — A assinatura do autuado poderá ser lançada simples—
mente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em con—
fissão de falta arguida, nem a sua recusa agravarã a infração.
Art. 156 - Ú auto de infração será lavrado por funcioná￾rios fiscais ou por comissões especiais, designado pelo Prefeito.
Art. 157 — Após a lavratura do auto, e autuante inscreverã.em
livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos
fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos a—
preendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158 — Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obri—
gatório e improrrogável de dB(quarenta e oito) horas, para entregã-lo a registro. ? Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo,
sujeita os funcionários às penalidades fixadas no estatuto dos funcioná—
rios públicos municipais.
Capítulo II
na mrrmçâo
ªrt. 159 — Lavrado o auto de infração, o autuado serã intimª
do para recolher e débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 160 — A intimação far—se—ã na pessoa do próprio autuada
na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original. :
S 10 - Havendo recusa de receber a intimação a cópia será
remetida ao contribuinte por via postal com "aviso de recepção".
G;:L“_ ...!...
Estado do Espírito Santo
5 20 — Quando desconhecido o domicílio tributário do con—
tribuinte & intimação poderá ser por edital, publicado no orgão oficial
ºu jornal de maior circulação no-muniprio.
Capítulo III
DA DEFESA
Art. 161 — O autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 162 - O prazo de defesa é de 20(vinte)dias, da data de
intimação.
Art. 163 — Ao contribuinte, que no prazo de defesa compare￾cer a repartição competente para recolher.o débito constante do auto de
infração, será concedida a redução de 50%jcinquenta por cento) do valor
da multa de infracão.
Art. 164 — A defesa será formulada em petição, datada e as￾sinada pelo autuado ou seu representante,fe deverá vir acompanhada de tº
dos os elementos que lhe servirem de base; e será dirigida ao secretário municipal da fazenda. ;
Art. 165 - Anexada & defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 _[dez)
dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 166 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento a fal
ta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infra—
tor revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo—se o proces￾so diretamente ao orgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único — A constatação da revelia do autuado, na
wpõtese-de que trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação
tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Capítulo IV
na Ramone corn-lu mmm
Art. 16? — O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30
[trinta] dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referen
te e assunto tributário.
Art. 168 — Apresentada a reclamação, o orgão responsável pe—
lo ato, a contestarã no prazo de 10 [dez] dias, a contar da data do re￾ªpê—.
colhimento do processo.
'In/oco
Edado do Esphno SaMo
Art. 169 — As reclamações não serão decididas sem informação
do orgão responsável pelo lancamento, sob pena de nulidade de decisão.
Capítulo V
DA CONSULTA
Art. 170 - E assegurado o direito de consulta sobre a inter￾pretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais..
Art. 171 — A consulta será formulada em petição assinada pe—
lo consulente ou seu representante legallr indicando o caso concreto, e
esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou
o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 172 — A consulta será dirigida ao Secretário Municipal
da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 173 - O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de
60(sessenta) dias para responder à consulta formulada.
Parágrafo único — O prazo referido neste artigo interrom￾pe—se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligêº
oia ou a emissão de pareceres, recomeçandoÇa fluir no dia em que o resuâ
tado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.
Art. 174 - Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no
processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o pra￾zo de 20[vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para &
procuradoria geral do Municipio.
Capítulo VI
DA DECISÃO su PRIMEIRA DISTANCIA
Art. 175 - Os processos fiscais serão decididos, em primeira
instância, pelo Secretário Municipal da Farenda dentro do prazo de 30
(trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 173.
Art. 176 — A decisão deverà ser clara.e precisa e conterá tº
dos os elementos necessários, de forma resúmida.
Art. 177 — As decisões serão publicadas total ou parcialmen—
te, no orgão oficial do Municipio.
Parágrafo único — A publicacão;referida neste artigo valerá,
para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.
Estado do Espírito Santo
Art. 178 - Quando a decisão julgar procedente o auto de in￾fração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior,a
recolher, no prazo de 20(vintel dias, o valor da condenação.
Capítqu VII
DA DECISÃO sn SEGUNDA Iusrãacra
Art. 179 - Das decisões finais do Secretário Municipal da
Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício ao conselho municipal
de contribuintes.
srt 180 — O recurso voluntário interposto no prazo de 20
(vinte] dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tribu—
tária, principal ou acessória.
; 10 - O prazo será contado a partir da ciência ou intimª
ção da decisão,-pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
s 29 — O recurso poderá ser interposto contra toda deci￾são, ou parte dela, presumindo—se que a impugnação é total quando o rg
corrente não especificar a parte a que recorre.
art. 181 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá do
ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I — das decisões favoráveis aºs contribuintes quando os
considerar desobrigadas do pagamento do tributo ou de penalidade pg cuniãria; .
II - quando autorizar a restituição de tributos ou multa;
III - quando concluir pela desclassificação da infração;
IV — das-decisões proferidas em consultas, quando favorê
veis no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributª ria. '
Art. 182 — O recurso de Ofício serã interposto no próprio
ato de decisão mediante simples declaraçãoâdo seu prolator..
!
Art. 183 — 0 s servidores da fiscalização são partes legi￾timas para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo
ou em parte, â fazenda municipal.
Parágrafo único - no conselho municipal de contribuintes,
compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de
atos ou de decisões fiscais.
Art. 184 — Ao conselho municipal de contribuintes compete
julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões. & ,
Estado do Espírito Santo ;
Art. 185 — Os processos serão julgados no conselho municipal
de contribuintes, de acordo com a ordem Qe recebimento, excetuando-se
os casos de conversão do julgamento em diligência.
Art. 186 - Cabe recurso para oIPrefeito Municipal de decisão
do conselho municipal de contribuintes, Talvo se adotado por unanimidª de. . Parágrafo único — Compete ao consultor fiscal a interposi￾ção de recursos dentro do prazo de lºldez) dias, contados da decisão.
Capitulo VIII
na PUBLICIDADE E Execução nas DECIsõss DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
art. 187 — As decisões do conselho municipal de contribuin—
tes serão publicadas no orgão oficial do município, em jornal local de
grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Mare—
chal Floriano.
Parágrafo único — A publicação referida neste artigo valerá,
para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão profe
rida. art. 188 — Na hipótese de a decisão importar na condenação
do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo
observar-se—â o disposto no Artigo 178.
Parágrafo único - Não sendo efetuado o recolhimento, o prº
cesso será imediatamente remetido ao orgão competente para inscrever a dívida . '
Capítulo IX
DISPOSIÇOES FINâIS
ªrt. 189 — A U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal) referida neste
cõdigo servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penª
lidades, cujo valor será fixado no in ' o de cada mês. '
s 15 - O poder executivo, no fim de cada mês baixará decrg mês. ' i to atualizando o valor da U.R. do Município, para vigorar no próximo
5 2ª ' A atualização desse valor será obtida pela aplica￾ção, sobre o valor constante "do caput“ deste artigo, do coeficiente
de atualização de créditos fiscais, fixado pelo orgão federal competeª
te, relativo ao último mês de cada exercício para ter vigência no exer cício seguinte. — Art. 190 - Acrescido de multa e correção monetária, o débito
QL_
Estado do E5pírito Santo
poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I - somente será concedido parcelamente em relação ao dê￾bito:
el de exercício anterior; %
bl do mesmo exercício, desde que apurado através de auto
de infração ou requerimento com confissão espontânea.
II - o débito a ser parcelado será acrescido de multas PIE
vistas em lei.
' III - o parcelamento não será superior a 12(dose) presta￾ções mensais e sucessivas.
Art. 191 — A Secretaria Municipal da Fazenda fará expedir tº
das as instruções que se fizerem necessarias à execução daste código.
Parágrafo ãnico — Para quaisquer outros serviços cuja na—
tureza não compete a cobranca de taxas, serão estabelecidos. pelo Exe￾cutivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dºs tri- butos. '
Art. 192 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulª
mento e instruções, que se tornarem necessários à execução deste Códi￾go.
Art. 193 — Fica o Poder Executivo, autorizado através de De￾creto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Marechal Floriano pa￾ra os cálculos dos valores venais do Imposto Predial Territcrial Urba￾no, mencionado nos artigos 44 e 65.
Art. 194 — Continuam em vigor, até a data em que for baixado
o competente decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes
de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especifica￾damente tratadas por aquelas normas.
Art. 195 — Esta lei entre em vigor a partir de lº de Janeiro
de 1993.
Art.“196 — Ficam revogadas todas as disposições em contrária
Registra-se , Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 04 embro de 1992.
-Prefeito Municipal_
Estado do Espírito Santo
ANEXO I.— LISTA DE SERVIÇOS
“to 73 - GOTIH'
ITEH SERVIÇOS
onu—unu-
: ALIQUOTA
! ANUAL SOBRE
1111
' u u »» u : “
131.1qu
MENSAL SOBRE
nov. ECN. (z)
Ol
02
03
05
“05
06
07
08
Médicos e Psicólogos
Hospitais. Clínicas. Sanatã
rios. Laboratórios de ânali
se, Ambulatórios, Prontos—Sg
carros, Manicômios. Casas -
de Saúde de Repouso a de R3
cuperacão e Congênores. e
Banco de Sangue.
Enfermeiros, Obstetras. 05
tópicos. Fonoaudiólogos ,
Protéticos (Prótese Dantª
ria).
Hospitaio, Veterinários, —
Clínicas Veterinárias, Coª
gêneros & Médicos Veteriné
rios.
Guarda, Tratamento, àmestrg
mento. Adestramento, Embalª
zamento. Alojamento & Congª
neres, Relativos & Animais.
Barbeiros, Cabeleireiros .
Manicuras, Pedicuros, Tratª
mento de Pele, Depilação a
Congêneres.
Banhos, Duchas. Sauna, Naª
aagens, Ginásticas & Congª
“CEEE .
Varrição, Coleta, Remoção &
Incinenação de Lixo.
08
06
05
04
Eáado do Esphho SaMc
ITEM suuvmos
neo-noun“ cuun nun-u
auquo'rn
mun soma ' ua
auqucrm
. MENSAL saum;
HDV. ECN. (Z)
09
10
11
lZ
13
lá
15
16
17
la
19
Limpeza e Drenagem da Portoa.
Rios e Canais.
Limpeza. Manutenção e Conseg
vação de Imóveis, Inclusive -
Vias Públicas, Parques e Ja;
dina.
Desinfecção. Imunização, Rigª
eniração. Desratização & Coª
gênarea.
Controle e Tratamento de Bilª
entes de qualquer natureza a
de Agentes Físicos e Bíolõaí
COE￾Incineração de Residuos Quarg
quer.
Limpeza de Chaminés.
Saneamento Ambiental a Goª
gêneres.
Análises, inclusive de Sistº
mas, Exames. Pesquisas e lª
formações, Coleta e Processª
mento de Dados de qualquer nª
tureza.
Contabilidade, Auditoria, —
Guarda—livres, Técnicos em
Contabilidade e Congêneres e
Economista.
Perícias, Laudos, Exames, T&E
uicos e Análises Técnicas.
Traduções e Interpretações.
ilgrn
06
06
:
«..-..: ...»—.
Estado do Espírito Santo
ITEM
20
21
22
23
2h
25
26
amarmos :
Avaliação de Bens.
Datilografia, Estenografia —
Expediente, Secretaria em G; ral e Congãneres. i
Projetos, Cálculos e Desenhos
Técnicos de qualquer natureza;
|
Aerofotagrametria (inclusive
interpretação), Mapeamento e
Topografia.
Execução, por Administração ,
Empreitada ou Subempreitada.
de Construção Civil. de Obras
Hidráulicas e outras obras sá
melhantes & respectiva Engenhº
ria consultiva, inclusive sai
viços auxiliares ou complemeª
taras (exceto o fornecimentº
de mercadorias produzidas pªª
prestador de servico, fora do
local da prestação dos servi
ços, que fica sujeito ao ICMS).
Reparação, conservação e IE
rforma de edifícios. estradas,
pontes, portos e congêneres —
(exceto do fornecimento deumg
cadorias produzidas pelo praª
tador dos serviços fora do 12
cal da prestação dos serviçºs.
que fica sujeito ao ICMS) e —
demolições.
Pesquisa, perfuração, cimençâ
ção, perfilagem. (vetado), eg
timulação & outros servicos'
amavam
ANUAL SOBRE
un
06
06
06
ALIQUDTA
H EN SAI. SOBRE.
'nov. ECN. (:!)
Estado do Espírito Santo
ITEM SERVIÇOS
. . .“ .". .... . noun-o»...
aunque-ra
LHIEAL mane
Cu...-l......
auguem
MENSAL SOBRE
'HGV. ECN. (I)
27
28
29
3D
31
32
33
34
35
relacionados com a exploração
e exportação de petróleo e gás
natural.
Florestauento & reflorestamento.
Escoramento e contenção de eª
costas.e serviços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e decº
ração (exceto o fornecimento—
de mercadorias. que fica sujei
to ao ICMS).
hspagem, cal-afetação, “palmª
to, lustração de pisos, parª
dee e divisõrias.
Ensino, instrução; treinamento,
avaliação de conhecimentos de
qualquer grau de natureza.
Planejamento, organização e -
administração de feiras. expº
sições, congressos e congêneres.
Oragnização de festas e racaº
ções: Buffet_(excetn o forneel
mento de alimentação que fica
sújeito ao ICMS).
Administração de fundos mútuos
(exceto e realizada por instª
buições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou ig
termediação de câmbio, de segª
tos e de planos de previdência
privada.
06
Estado do Espírito Santo
ITEM
36
3?
33
39
m
kl
42
&3
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45
SERHIÇDS
| “ ou... ...-.
o o. |... .... -.
Agenciamento, corretagem ou integ
mediação de títulos quaisquer (eª
teto os serviços executados por
instituições autorizadas & rune;
ona: pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou inteE
mediação de direitos da propriª
dade industrial, artistico eu li
terâria.
Agenciamento. corretagem Olintº;
mediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação Gaetª
ring) excetuando—se os eerviçosf
prestados por instituições autorª
zadas & funcionar pelo Banco Geº
tral.
Agenciamento, uraganização, pranª
cão e execução de programas de tu
rismo, passeios excursões, guia;
de turismo e congêneres.
!
Agenciamento, cqrtetagem alinha;
mediação de bens moveis não abmqª
gidos nos itens 35. 36. 3? e 35.
Despachantes. é|
Agentes da proprnuhdejndustrial.
Agentes da prppriedade artístux ou literária. ! Leilão.“ '
Regulação de sinistros cobertos￾por contratos de Seguros; hemeçãu
e aliaçãc de riscos paracuberuua
ALIquo'rA
mumu. somas
UR "noun-...
autumn
“msm. sauna
nov. ECN. (Z)
Estado do Espírito !Santo
ITEM SERVICOS
'n'-'nuuniloo uno-unan￾ALIQUOTA
AHUâL sauna
ua
. n ".o . nu. .
ALIQHOTA
usnsnu sauna
'uov. ECN. (z)
ãõ
&?
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49
50
de seguros; prevenção a gerência
de riscos segurãveis, prestados
por quem não seja o próprio segª
tado ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito. carga ,
arrumação e guarda de bens de qual
que: espécie (exceto depósitos -
feitos em instituições Einameiras
autorizadas a funcionar pelo Baº
ea Central).
Guarda e estacionamento de veigª
las automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de peª
Bass e bens.
Transpdrte, coleta. remessa au
entrega de bens ou valores. de
tro do território do Município.
Diversões públicas:
&) cinemas, taxi—dancings e co :! _.__._._.._...-15 __l
gêneres; ._-]
b) bilhetes, boliches, corridas—
de animais e outros jogos;
c)rexposições com cobrança de -
ingresso:
d) bailes, shows; festivais tangª
tas e congêneres, inclusive sg
petãculos que sejam também — *
transmitidos, mediante de di
reitos para tanto, pela telsqª
são, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
Eslado do Espírito Santo
ITEM
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sentamos :
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ANUAL SOBRE
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MENSAL SOBRE
nov. ECN. &)
51
52
53
54
55
56
57
f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual
com ou sem a participação da
capectador, inclusive a venda
de direitos & tranamissãa peha
rádio ou pela televisão.
Distribuição e venda de bilhete￾de loteria, cartões. pulea ou cg
pone de apostas, sorteios ou prª
mtos.
Fornecimento de música. mediante
transmissão por qualquer praceg
ao, para vias públicas ou ambieª
tes fechadas (exata transmissões:
radiofônicas ou da televisão).
Gravação & diatribuição de filmes
& videoteipes.
Fonografia ou gravação de sons
ou ruídos. inclusive trucagem, —g
dublagem e mixagem sonora. É
anografia e cinematografia inclª
Give revelação ampliação, cópia,
reprodução & trucagem.
produção. para terceiros, mediaªi
te ou sem encomenda prévia, de -=
espetáculos, entrevistas & coª
gêneres.“
Colocação de tapetes & cortinas,;
com material fornecido pelo usª?
ária final do serviço.
'Jl
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Estado do Espiritª-Santo
ITEM
ALIQUD'I'AS M.]QUO'L'AS
ANUAL soam-: MENSAL SOBRE un mv. BCN. (3) SERVIÇOS
". .. .. .. n .. .
58
59
60
61
62
63
64
Lubrificação, limpeza e revisa?
de máquinas, veículos aparelhos
e equipamentos [exceto o forueci
mento de peças e partes, qua fica sujeito ao ICMS). — 5
Conserto, restauração, unnutencâo
e conservação de máquinas, veícª
los, motores, elevadores ou de —
qualquer objeto (exceto o furng
cimento de peças e partes, que - fica sujeito ao ICMS). — 5
recondicionamento de motores (vª
lar das peças fornecidas pelo — ao ICMS). — 5 prestador do serviço fica sujeito [
Recauchutagem ou renegeração de [
pneuE para o usuário final. . — 5
Recondicionamento, condicionameº
to, pintura. beneficiamento, umª
gem. secagem, tingimento, galvé
noplastia, anodização, carte, rª
corte, polimento, plastificação￾e congêneres, de objetos não deg
tinados à industrialização ou cg mercialização. ' ." 5
Lustração de bens móveis quando
o serviço Eur prestado para usuã
río final do objeto luatrado. — 5
Instalação e montagem deapnentm,
máquinas e equipamentos, pnwtaks
ao usuário final do serviço, excyi
sivamente com material por ele — fornecido. ! (:;5 — 5
0
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% táxi/Ja; QM?” Eáado do Espwuo $aMo
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ITEM
65
66
67
68
69
70
71
72
73
?ª
SERVIÇOS
. .. .. .. «....
Montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, —
exclusivamente com material por
ele fornecido.
Cõpia ou reprodução, por quaiª
quer processo, de documentos e
outros papéis, plantas ou desª
nhos.
Composição gráfica, fotocomposi
ção, clicheria. zincugrafia, LL
tografia e fotolitografia.
Colocação de molduras e afins.:
encadernação, gravação e durª
ção de livros.-revistas a toª
gêneres.
Locação de bens móveis, inclª
sive arrendamento mercantil.
Funerais.
Alfaiataria e costura. quando
o material for fornecido pelo
usuário final. exceto aviamento.
Tinturarias e lavanderia.
Taxidemia.
Recrutamento, agenciamento, se
lação, colocação ou fornecimeº
to de mão—de—obra, mesmo em nª '
fitar-temporário inclusive por;
empregados do prestador do ser:
ço ou por trabalhadores avulsos;
por ele contratados.
" " uu- " .... .
ALIQUUTA
ANUAL sauna
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5 nttquora ! MENSAL SÚBRL É nov. tcu. ,3)
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Estado do Espírito !Sanm￾ITEM
75
76
77
78
79
81
82
SERVICOS
. uu ul l nue . úu'ic'oui | ' |
Propaganda e publicidade. inclusª
ve promoção, de venda. planejameà
to de campanhas ou sistemas de pg
blicidade elaboração de desenhos;
textos e demais materiais publiei
tãrio (exceto sua impressão. tensº
dução ou fabrigação).
Veiculação e divulgação de temas,
desenhos e outros materiais do pª
blicidade. por qualquer meio (exqg
to em jornais, periódicos, rádio?
e televisão.
Serviços portuários e aeroportuárias;
utilização de porto ou ereporto; &
tracação; capatazia; armazenagem -
interna, externa e especial; suprª
mento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do
cais.
Advogados.
Engenheiros, Arquitetos, Urbanig
tee, Agrônomos.
Dentistas.
Assistentes Sociais.
Relações Públicas.
ALIQUDTá
ANUAL SOBRE
UR
ALIQUOTA
MENSAL SOBRE
HDV. ECN. (:)
Estado do Espírito Santo
ANEXD II - TAXAS DE LICENÇA
Art, 120 — C.T.H.
1-- Licença para localização e funciona-ento
|
1.1 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E ESTRAÇÃq &) com até 05 empregados 05 U.Riâno
b) de 06 a 10 empregados 06 U.R!Ano &) de 11 a 15 empregados U? U.Rl$no
d) de 16 a 20 empregados 09 U.RfAno
e) de 21 a 50 empregados 12 U.R!Ano
f) de 51 a 100 empregados 15 U.R!Ano
g) de 101 a 200 empregados IB U.R!Ano
h) de 201 a 300 empregados IG U.R!Anu
1) com mais de 300 empregados 20 U.R!Ano
l.2 — AGRICULTURA
&) estabelecimentos agro—pecuários diversos 10 U.R!Ano
1.3 — TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL
&) transporte ferroviário 10 U.RfAno b) transporte aéreo . 30 U.RfAno
c) transporte rodoviário de passageiros e carga I — sem empregados ' , 05 U.R!Ano
il - com até 05 empregadosf . 06 U.R!Ano
III — de 06 & L0 empregados ; 07 U.R!Ano
IV — de 11 a 20 empregados ; 09 U.Rlàno
V - de 21 a 50 empregados : 12 U.RfAnD
VI — de 51 a 100 empregados E l5 U.R!Anu
VII — de 101 a 200 empregados 18 U.Rfàno
" VIII » de 201 a 300 empregados 20 U.R!Ano
II - de 301 & QUO empregados - - 23 U.RiAno
x — com mais de á00 empregados 25 U.R!Auo
[.ª - COMUNLCAÇÃO NÃO MUNICIPAL
&) Correios & Telegrafos, Telefonia 20 U.R/Ano
b) Radinfusão, televisão, jornalismo e outras 20 U.R!Ano
1.5 — SERVIÇOS &) sem empregados 0ª U.R!Ano
b) de Ol & 05 empregados 05 U.R[Ano
9% jWag QM
1.6 —
1.7 —
c)
d)
e)
f)
g)
h)
1)
j)
1)
!)
DL
Estado do Espírito Santo
de 06 a 10 empregados
de II a 15 empregados
de 16 a 20 empregados
de 21 a 50 empregados
da 51 a 100 empregados
de 101 a 200 empregados
de 201 a 300 empregados
de 301 a 400 empregados
com mais de 400 empregados
diversão pública:
1 - jogos eletrônicos, bilharesle outros
11 - boites e congêneres
III — outras diversões de carátêr permanente
IV — de caráter eventual (até 2L000mª)
V — com mais de 2.000 mª
ENTIDADES FINANCEIRAS
8)
b)
estabelecimentos bancarios de credito,
financiamento e inveBtimento
empresas de: capitalização, seguros,
fundos e investimentos. de títulos e valores
COMERCIO
&)
b)
c)
d)
ª)
f)
8)
comércio atacadista em geral'
deposito de mercadorias
comércio de veículos
lojas de departamento e supermercados
frigoríficos
qqmêrcio de combutível (postos de
abastecimento)
outros comércios:
I — sem empregados
II — de 1 & S'empregados
III — de 06 a 10 empregados
IV — de 11 a 20 empregados
V — de 21 a 50 empregados
VI + de 51 a 100 empregados
VII — de 101 a 200 empregados
VIII — de 201 a 300 empregados
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U.Rfâno
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U.R/Ano
U.RfAno
U.R!Ano
U.RfAno
U.R£Ana
U.Rlàno
U.R/Ano
U.Rlàno
U.R!Ano
U.RfAno
U.R!Ano
EMado do Espwno SamD
— Ix - de 301 a 400 empregados 25 U.R!Ano
X — com mais de 400 empregados 30 U.Rfáno
! 1.8 — COOPERATIVAS ' a) cooperativas diversas SO U.RfAno
1.9 - FUNDAÇÚES. ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS a) associações diversas ' 15 U.RÍAno
2 — Licença para atividades eventuais ou ambulantes
2.1 - COMERCIO EH PEQUENAS BANCAS, DE FÁZENDA,
CONFECÇÃO, ARMARINHO, BIJOUTERIAS, LOUÇAS
FERRAGENS, CONGÉNERES, FRUTAS, HORTALIÇAS
DOCES, BEBIDAS E DEMAIS PRODUTOS AFINS 02 U.RlMãs
2.2 — COMERCIO EM TRAYLLERS E OUTROS VEICULOS 0.5 U.RfDial
2.3 — POR AREA DE ATÉ temª ou FRAÇÃO EH PERIODOS E LOCàIS DE FESTAS ' Oà U.R
3 — Licença para execução de obras particulares
3.1 — CONSTRUCOES RESIDENCIAIS - POR UNIDADE 0a U.R
3.2 — RECONSTRUÇOES, REPAROS E DEHOLIÇOES DE UNIDADES RESIDENCIAIS 04 U.R
3-3 — CONSTRUÇÃO DE UNIDâDE COMERCIAIS INDUSTRIAIS 05 U.R
# — Licença para execução de arruamentos e loteamentos
&.l — LOTEàMENTOS OU DESHEHBRAMENTo; EH LOTES
COM MEDIDAS ACIHâ DO LOTE MINIMO 05 U.RfLoteam.
á.2 - [DEH ATE 50 (CINQUENTA) LOTES; CDM MEDIDAS
IGUAIS A0 LOTE MINIMO 07 U.R;Loteam.
4.3 - IDEM MAIS DE 50 (CINQUENTA) LOTES com
MEDIDAS IGUAIS AO LOTE MINIMO 10 U.R;Lateam.
5 - Licença para publicidade
5.1 - PAINÉIS (LUHINOSOS ou NÃO) ATÉ zmªfquDADE oa U.R!Ano
5.2 — PAINÉIS COM MAIS DE ZmªfUNIDADE OS U.RÍAHO
5.3 - LETREIROS Efou DESENHOS PINTADOS mas
PAREDES EXTERNAS DE EDIFICIOS ou nunes ATÉ 5mªfun1DADE 0a U.R!Ano
5.à - cou MAIS DE SmªIUNIDADE 06 S.RfAno
Eàado do Espkno Sanm
5.5 — LETREIROS Dieu DESENHOS PINTADOS En
VEICULOS - POR UNIDADE
5.6 - ALTO—FaLANTE E CONGENERES PARA UNLDADE
5.7 — FOLHETOS E BOLETINS PARA HILHEIRD
5.8 — FAIXAS — POR UNIDADE
5.9 — CARTAZES - POR UNIDADE
6 - Licença por ocupação de area: públicas
6.1 — EMPACHAHENTO POR m3 UU FRAÇÃO
?— Licença para abate de gado
7.1 - POR CâBEÇA DE GADO VACUH
7.2 - PDR CâBEÇA DE GÃDO DU OUTRAS ESPECIES
7.3 — PDR CENTENA DE AVE ABATIDA
8 - Licença para prorrogação de horarios
8.1 — PRORROGRÇÃO DE HORARAIOS DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVE
cos ATE 22 HORAS.
8.2 — PRORROGAÇÃO DE HORáRíº DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVI
co, PARA APÓS As 22 HORAS.
8.3 - ANTECIPAÇÃO DE HORARIO DE ESTABELECIHENTOS
COMERCIAL. INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
06
03
0,5
01
03
01
03
06
01
03
06
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03
06
U.R!Ano
U.RfAno
Ol U.R
Ol U.R
02 U.R
U.RÍDia
U.RfMêS
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Ol U.R
Ol U.R
01 U.R
U.RfDia
U.R!Mãs
U.R/Ano
U.RfDia
U.R/Mês
U.R!Ano
U.R!Dia
u.R/Mês
u.RfAno
Gl)
0.2)
03)
Uá)
US)
06)
07)
05)
09)
10)
11)
A2)
13)
14)
15)
Eaado do Espkno SamO
ANEXO III — TAXAS DE EXPEDIENTE
Mt. 123 '- C,T.H.
ATESTADOS:
01.01 - HABITE-SE
01.02 - DE VISTORIA
01.03 — NÃO ESPECIFIUADOS
ALVARES:
02.01 - DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
02.02 - DE QUALQUER OUTRA NATUREZA
AUEEEAÇAD:
Araovaçâo DE PROJETOS PARA cunsrnuçãp:
ArnovAsâo DE AERUAHENTU uu LOTEAAEUTD:
EAIAA DE QUALQUER NATUREZA
cxarrnõEs:
07.01 - EASA. POE PAGINA ou FEAçãu
07.02 — BUSCA POR Amo, ALEM DA TAXA
REEERIDA NA ALINEA ANTERIURj
CUNCESSÚES DE QUALQUER NATUREZA
GU1As E DOCUMENTOS '
BAERICULAS
PORTARIAS
rnonancAçAo
REQUER-IIHENTOS DE QUALQUER NATUREZA
TITULOS DE QUALQUER NAIUEEEA
TERMOS E REGISTROS
02
02
02
02
OZUR
02
02
02
02
02
02
01.
DL
01.
01
01
01
01
01
U.R
[LR
U.R
[LR
U.R
LLR
U.R
U.R
U.R
U.R
[LR
U.R
U.R
Art- 125 — IC.T.H.
Aum IV — TAXA DE SERZQHCOS URBANOS
Algas nos IMOVEIS (Hª) uma 'um mumu.
SOBRE v.a
&) de on & zomª 01 u_u
b) de 21 a 3401112 02 B.B. c) de ªl a 801112 03 11.9.
d) de 8]. n 1001131 05 U.R .) de 101 & zoumº 07 u_u E) de 201 & Bººmº 09 U.R :) de Sºl a 500nº 12 u.n h) de 501 a lacunª 14 U.R
1) de mais de IOOOmº 13 U.R
'01)
02)
03)
na)
05)
06)
0?)
08)
09)
le)
11)
12)
13)
na)
15)
Estado do ESpl'rÍlO Santo
ANEXU V ” TAXAS DE SERVICOS DIVERSOS
Art. 127 — C.T.M.
NUMERAÇÃO DE PREDIOB.POR PLACA 0.5
APREENSÃD 00 nnrosttns DE BENS. POR uta 3 POR UNIDADE 01
Aannanmuwu (ron 0310) 0.5
NIVELAHENTU E MEDIÇÃO (Pon 05120) 0.5
INUNNCAD zu SEPULTURA EASA. PDR CINCO ANOS 01
INUNAçâo EH canunlnns, PUB CINCO ªnos 02
INUHACÃD BH GAVETAS. PDR 01000 anos 03
quuaçãn EH SEPULTURA PERPÉTUA 05
PBNPEININNDB (SEPNLTUNA 00N AREA NORMAL) 06
001005" SERVIGOS musmms 03
acuracão DE TERRENOS, POR CADA 100u2 ou FRAÇÃO 0,5
L&DDENIO (SOBRE 0 VALOR na TRANSFERENCIA) ' 0,5 PAVIMENTAÇÃO 01
AREAS nos IMOVEIS (Nº) a) de 01 a 20102 01 b) de 21 & 40mº 02 c) de ªl & Sºmª 03 -d) de 81 a 100012 04 e) de lºl e 200032 05 f) de 201_a 300mª . 06 g) de 301 E 400mª 507 h) de ánl a 500.12 08 1) de 501 a 1000m2 09 j) de mais de lGDDmª - 10
EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO 0,5 VISTORIA DE BDIFICACÚES 02
U.R.
U.R.
0.3.
0.3.
U.R.
U.R.
0.0.
0.0.
U.R.
U.R.
C.anês
U.R.
U.R.
U.R.
U.R.
U.R.
U.R.
0.3.
0.3.
0.3.
0.0.
U.R.
U.R.
0.0.
U.R.

open original →