| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 1992 |
| Date | 1992-12-04 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO. |
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' Gâmnnn mumsmenL GE Estado do Espírlto Santo no.—«mms manhas Pmloculado sub EJNJAÍ ________ Em JÁ...._.*,_.n.5.._J Wiliam LEI Ng=l.261[92 INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO . O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado de Esp; rite Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 10 - Este cõdigo estabelece o Sistema Tributário Mg nicipal. Art. 29 — O Sistema Tributário Municipal & subordinado: I - a Ébnetituicão Federal: 11 - Ao Código Tributário Nacional, e demais leis Fe— derais complementares e estatutárias das normas gerais de direito tribg tãrio; %III - a Legislação Estadual nos limites da reapeetiva competência. ' PARTE GERAL TITULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Capitulo I DA ESTRUTURA Art. 39 — Integram o Sistema Tributário do Município: I — os impostos. a) sobre a Propriedade Predial ou Territorial; bl sobre os serviços de qualquer natureza; c) sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel; ' dl transmissão "inter vivos“, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitas reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão declirei tas a sua aquisição. II - as taxas. “ªiª—__;m 02 Estado do Espírito Santo a) decorrente do exercício regular do poder de polícia: bl decorrente da utilização efetiva ou potencial de servicos públicos específicºs e divisíveis, prestados mocontribuinte ou postos a sua disposição. ' A III - contribuições de melhorias. TÍTULO II Capitulo I na LEGI smçho TRIBUTÁRIA art. dº — A Legislação Tributária Municipa1.compreende as leis, oe decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência Municiqal. Parágrafo único — São normas complementares das leis e dos decretos: ' I ? as portarias, as instruções avisos, ordens de se; viços e outros atos normativos expedidºs pelas autoridades administrati vas: II - as decisões dos órgãos competentes idas instâncias administrativas; III - as práticas reiteradamente observadas pelas au— toridades administrativas; 5 IV'- os convênios que o Município celebre com as ªnti pio. : dades da administração direta ou indireta, da união. Estado ou MunicíCapítulo II DO PAIO GERADOR Art. 59 — O fato gerador da.obrigação principal é a defi nida em lei como necessidade e suficiente a sua ocorrência;' art. 60 - O fato gerador da obrigação acessória & qualquer situacão que, na forma da legislação aplicável, impõemeaprãtica ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal. Art. 70 — Considera—se ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos. Capítulo III DO SUJEITO ATIVO Estado do Espírito Santo art. Bº — Sujeito ativo da obrigação ê a pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para instituir o tributo. Capítulo Iv SUJEITO PASSIVO art. 99 — Sujeito passivo da obrigação principal é a peª soa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único — Sujeito passivo da principal obrigª ção diz-se: I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e dire ta com a situação que constitua & respectivo fato gerador; II,- responsável, quando, sem revestir & condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei. Capítulo V DOS RECDLHIKENTOS DOS TRIBUTOS _ Art. 10 — O recolhimento dos tributos far—se-ã pela for— ma & prazce fixados por decreto do executivo. Art. 11 — Mediante autorização do executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicascnzpri vadas. ! Art. 12 — Quando não recolhido na época determinada, o débito ficarâ sujeito aºs seguintes acréscimos: I — multa por mora; ! II - multa por infraçãoiregulamentar: III — multa por infraoão no recolhimento do tributo. 5 10 — A aplicação de multa não prejudicará & ação criminal que, no caso, couber. É 5 29 — Os créditºs municipais serão corrigidos monetª riamente e a partir da data em que passarem a ser devidos. ' s 39 — A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância as disposições de legislação tributárias, e será apurada sempre por procedimento fisca1.e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal. Capítulo VI DA RESTITUIÇÃO hrt. 13 - O contribuinte terá direito, independentemente &" .../... Estado do Espírito Santo; de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,nos casos previstos no Código Tributário Nacional,:observadas as condições ali fi nadas. % Art. 14 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido re— colhidos, salvo os referentes.ainfração de caráter formal não prejudicª dos pela causa da restituição. Art. 15 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido â instância singular, com recursos para a .a assessoria jurídica. Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste arti go, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos se— guintes documentos: . I - Certidão em que conste o fim a que destina, passª da a vista do documento existente na repartição competente; II - certidão lavrada por serventuário público, em ou jo cartório estiver arquivado o documento; III — cõpia fotostãtica do respectivo documento, devi damente autenticada. É Art. 16 - atendendo à natureza e ao montante do tribº to a ser restituído. poderá o executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensaçãoéde crédito. Art. 17 - Quando & dividagestiver sendo pagaennprestação parceladas; o deferimento do pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva. na esfera administrativa. Capítulo VII na mmsação DE CRÉDITO Art. 18 — O executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a fazenda municipal. % Parágrafo único - Com a autorização do Poder Legisla— tivo. ' Capítulo VII; na Tmsaçno Art. 19 - É facultada a celebração, entre o Município e noa/oo. ' I:“ A. , -..l : “ªpºc: 3 .:aª ,/ Estado do Esplrito Santo i r, o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequentemente extinção de crédito tributários, med; ante concessões mútuas. Parágrafo único — Competente para autorização a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a assessoria jurídica. Capítulo IX DBS IHUNIDADES ]: rss-molas Art. 20 — Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços: 1 — da União do Estado e dos Municipios: II - das autarquias desde que vinculadas as suas finali— dades essenciais ou delas decorrentes: III — dos templos de qualquer culto; IV - dos partidos políticos e instituições de Educação ou de Assistência Social, observados os requisitos estabelecidos em lei. 5 19 - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis RÉ los tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensadas da prã— tica de atos assecuratõrioe do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros. 5 29 - às entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuições de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei. Art. 21 - As instituições de isenção apoiar—se-ã, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter carater de favor ou previlégio. Parágrafo único — As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Pinanças a requerimento do interessado. e revista anualmente, executandose as concedidas por prazo determinado. .. Art. 22 - a_isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; ' “ ! II — desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motiveram. Capítulo X ? ...!... Estado do Espírito Santo DA DÍVIDA ATIVA Art. 23 - Constitui dívida ativa tributária & proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição adminis— trativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pg 1a lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 24 — A inscrição de dêbi o na dívida ativa far-se-ã até Gnlsessenta) dias após transcorrido oiprazo para cobrança amigável e no encerramento no exercício financeiro; Parágrafo único - Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-ã o prazo a partir do último recolhimento. Art. 25 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicarâ obrigatoriamente: I — o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsª veis bem como' sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II — a quantia devida é a maneira de calcular a multa de mora; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente e a disposição da lei em que esteja fundado; IV — a data em que foi inscrita; V — o número do processo administrativo de que se originar o crédito. sendo o caso. 5 19 — A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 5 2ª - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando co— nexadas ou consequentes. serão reunidas em um sõ processo. 5 39 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no caput desse artigo. 5 40 — O recebimento de dêtitos fiscais constantes deceg tidões jã encaminhadas para cobrança executiva, será feito'excluaívameª te a vista de guia, em duas vias, expedida pelos Escrivões<m13dvogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judi cial da dívida. Art. 26- Serão administrativamente canceladas os débitos: I — prescritos: ' II — de contribuientes queêhajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem & execª 3ª.» ...!... Estado do Espírito Santo ção anti -econõmica: III - por legislação específica. Art. 27 — A dívida será cobrado por procedimento: I — amigável, durante o_periodo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de inscrição do débito; II - Judicial; % Art. 28 - excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário Éeceher débito inscrito na dª vida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principalou acessória. Art. 29 - Pela inscrição de dêTito na dívida ativa, a multa será de 20% [vinte por cento). Art. 30 - Cessa & competência do serviço de tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa pª ra cobrança judicial. Capitulo XI DA INSCRIÇÃO E Do CADhSTRD FISCAL art. 31 — Toda pessoa física ou jurídica sujeitanaobriqação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento. 5 19 — o prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 [trinta] dias a contar do ato ou fato que a motivou. 5 20 — Far-se-ã a inscrição: I — por declaração do contribuinte ou se seu representan ta legal, através de petições, preenchimento de ficha ou formulário modele; II — de ofício, apõs axpirado o prazo de inscrição por declaração. 5-39 — Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-ã de oficio alteração da inscrição, apli cando-se as penalidades cabíveis. s 49 — Servirão de base à inscrição de ofício os elemen— tos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secreta— ria Municipal da Fazenda. Art. 32 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição se— rão de iniciativa do contribuinte e semprelinstruidos com o ultimo com- %_i ....f.. Estado do Espírito Santo provante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente se— rão deferidos apõs informacões do órgão fiscalizador. . Parágrafo Único — Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o inte— gral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garan— tias. Capitulo XII DBS INFRAÇÚES E PENALIDADES Art. 33 - Constitui infração toda ação ou omissão que impog te em inobservância as disposições da legislação tributária. Art. 34 — As infrações serão punidas, separada cumulativamente, com as seguintes cominações: I - multa; II — proibições aplicáveis as relações entre os contribu intes em débito e a fazenda municipal; III - sujeição & regime especial de fiscalização: IV — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim en— tendidas as concessões dadas aos contribuintes para se extendidas escoª cessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos. ª ' Parágrafo único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da le— gislação aplicavel. Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denãncia espon tânea da'infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos devido a dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrª da pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. . Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou me dida de fiscalização. _ art. 36 - Não se processará contra o servidor ou contribuíª te que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância adminis— trativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa orienta— (Zªl_—i ...!... Estado do Espírito Santo são ou interpretação. de uma disposiçao, pelo menos contribuinte” sera aplicado, em relacao a Art. 37 — Apurando-se, no mesmp processo, infração de .mais . I cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave. Seção I Das Multas Art. 38 — São passíveis de muita por infração, para todo e qualquer tributo deste Códigº, quando não prevista em capítulo próprio: I - de 30% (trinta por cento] da UR & falta de inscrição ou de comunicação de ocorrencia de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias; 11 — de 40% (quarenta por cento] da UR a falta de comuni cação de encerramento das atividades, dentrocàaprazcnde 30(trinta] dias; III - de 400% (quatrocentos por cento) da UR o contribu— inte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documen— tos, por qualquer modo, tentar embaracar, iludir dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal; IV — de 25% (vinte cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da #alta de recolhimento do Im— posto Sobre Serviços - ISS, variável nos primeiros 60 [sessenta) ' dias de atraso; v - de 5% [cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no ítem anterior, sem prejug zo do que o mesmo estabelece: ' VI — de 100% (cem por cento] do valor do tributo, o dêbi to resultante de operação não escriturada nos livros fiscais; VII — de 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de perda ou extravio de documentos fiscais; Art.g39 — A reincidência em infração da mesma.natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-ã a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento] de seu valor. Art. 40 - As multas serão calculadas sobre a parcela de dêbito que não tenha sido reaclhido. Seção II Das Proibições Aplicáveis ãe Relações Dos Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal (gÉL__— .../... Eslado do Espírito Santo art. 41 — Os contribuintes que se encontravam em débito para com a fazenda municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administra— tivas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestações de serviços nos orgãos da administração municipal di reta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Seção III Da Sujeita a Regime de Fiscalização Art. 42 — O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pelo Secretário MunicipaldaFazenda. Seção Iv na Suspensão ou Cancelamento de Benefícios ªrt. 43 - Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tri butos, na hipótese da infriqência à legislação tributária pertinente. Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será deter minado pelo prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração. TÍTULO III' DOS TRIBUTOS EH GERAL Capítulo I IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador '. Art. 44 - O imposto sobre a propriedade predial e territo— rial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano. S 19 — Para efeitos deste artigo, considera—se como urba no o imóvel: . a) constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura; b] localizado em região beneficiada com pelo menos dois eae- dos seguintes serviços públicos: ...;..- Estado do Espírito Sanlo 1) meio—fio com canalização de águas pluviais: Zlabastecimento d'água; 3) sistema de esgoto sanitários: 4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento pa ra distribuição domiciliar: 5] escola ensino fundamental de lª a dª séries ou postos de saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel. 5 20 — O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja & tilizado comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola. pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o imposto territorial rural, de competência da união. Art. 45 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titu— lar do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. Art. 46 - O imposto constitui ônus real e acompanha 0 imã— vel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos, reais a ele relativos. Seção II Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 47 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrª do anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou cons— trução, observado os seguintes critérios: a] sobre todos os terrenos F 1%; - 1%; i b) terrenos situados em logradouros, provido de meio—fio c) terrenos situados em logradouros providos de abastecâ mento d'água — 1%: i &) terrenos situados em logradouros providos de sistema de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais — 0.5?3 e) terrenos situados em logradouros de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,5%. S 10 — Quando houver mais de um dos melhoramentos cons— tantes no presente artigo, a alíquota serãgequivalente à soma dos mes— lllDS . . 5 29 — Os terrenos em que não sejam permitidas edificacões estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea "a" do preleaf]... Estado do Espírito Santo sente artigo. 5 39 — Os imóveis não edificados, situados em logradou— ros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, se rão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobretavalor venal, sendo esta acrescida de 1% (um.por cento] ao ano. até o máximo de 10% (dez por cento). 5 40 - O início da construção sobre o terreno exclui o ª crêscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% [cinco por cento). . 5 50 — A paralização da obra prazo superioraiânmses coª secutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do inicio da obra. Art. 48 - O imposto será cobrado na base de 2% ldoispcr cen to] sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno. Art. 49 — É considerado imóvel sem edificação para efeiuode incidência de imposto a existência de : I — prédios em construção até a data de sua ocupação; II — prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inª dequado â utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária: ' III — Áreas excedentes de terrenos edificadºslr superior a 05 vezes a área da construção. Art. 50 — Os imóveis comerciais e ou residenciais situados em logradouros dotados de meio—fio, esgotoªsanitãrio ou pluvial e abas— tecimento de d'água sem utilização ou usado como depósito por mais de(B meses. serão lançados na alíquota de 20%. . Art. 51 — A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de valores imobiliarios e da tabela de preços de construções, aplicando aos elementos constantes do cadastro imobiliário. Parágrafo único — Na composição da planta de valores imº biliãrios e de tabela de preços de construções, levar—se—ã em conta os seguintes elementos: I — quanto ao terreno: a) o indice de valorização da quadra, setor ou fdistrito em que estiver localizado o imóvel; b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública existen jCll_, ...!... ta na via ou logradouro: e) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado. II — quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção: bl 0 valor unitário do metro quadrado: cl o estado de conservação: d) o fato indicado na alinea “c" do ítem anterior: Art. 52 - O prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 5 membros, sob a presidência da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de elaborareaplanta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construções, ob— servado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta lei. Seção III Da Inscrição do Cadastro Art. 53 ª São de inscrição obrigatória no Cadastro fiscal ; mobiliário, os imóveis existentes como Unidades Autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramenhadosatuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade. Art. 54 - A inscrição dos imóveis no cadastro fiscal imobiliário serâ promovida : I — pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condômicos; III - de edifícios; . a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidades autárquica; b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza.que resulte em modificação da base de cálculo do imposto. art. 55— O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência: 1 - a-aquisição de imóveis edificados ou não; II — modificação de uso: . III - mudanca de endereços para entregackanotificacão ou ...!... %_ Estado do Espírito Santo substituição de responsáveis ou procuradores; Iv — outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto. Art. 56 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, ao departamento municipal de receita, relação dos lotesqueno mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionan— do quadro a lote, bem como o valor no Cadastro imobiliário. Art. 5? - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efei— tos fiscais. S 19 - A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste a; tigo. não criam direito ao proprietário, titular do domínio util possui dor a qualquer título, e não excluem & Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais-ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis. s 20 A inscrição no Cadastro imobiliário serã atualizada sempre que se vereficar qualquer alteração que modifique a situação anter ior do imóvel . Seção IV Do Lancamento e da arrecadação ªrt. 53 — O lançamento do imposto sobre a propriedade predi al e territorial urbana & anual e será feito com base noselementoscong tantes do cadastro imobiliário. S 19 - O lançamento serâ'feito no nome sob o qual esti— ver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário. ; 20 — Os contribuintes do imposto terão ciência do lancamento'por meio da notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefei tura. Art. 59 - A arrecadação do imposto & anual podendo o executivo municipal fracioná—lo em parcelas, como dispuser o regulamento. Seção v Das Infrações e Penalidades Art. 60 — Constituem infrações às normas do impºsto sobre a propriedade predial e territorial urbana,.toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. Art. 61 - As infrações a esta lei, relativa ao imposto so— ! ico/cc! % Estado do Espírito Santo bre a-propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as se guintes penalidades: ! I - multa; II — Proibição de transacionar com as repartições munici pais; III - Suspensão ou cancelamento de benefícios. Subseção I Das Multas Art. 62 - Por inobservância das disposições atinentes ao ig posto sobre a propriedade predial e territorial urbana,serã0'impostasas seguintes multas: I *- de mora; II - por infração; Art. 63 - A multa de mora será aplicada quando oimposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: I — de 10% (dez por cento)poratrazo atêBGltrintal dias; 11 - de 30% (trinta por cento) por atraso de 30 (trinta) dias. Art. 64 - as multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamentoe 'I — de 02 [duas) UR, nos casos de: a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel; hl deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circuns— tância que possam alterar a identificação do imóvel no cadastro imobi- liário. . II - de 04 (quatro) UR, nos casos de: a) deixar de comunicar a modificação de uso da edifica— ção para efeito de inscrição e lancamentoi bl deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, ou tros elementºs básicos à caracterização de fato gerador deobrigacãotri butâria. III - de 06 (seis] UR nos casos de: a] negar-se a prestar informações ou tentar ambaracar, ; ludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco: b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pg 1a fiscalização; IV) ie 09 (nove) UR nos casos de: ...;-.o Estado do Espírito Santo a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte: , b) fornecer por escrito ao fisco. dados ou informações inverídicas. s 19 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanha, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. Seção VI Da Isenção Art. 65 — São isentos de imposto sobre a propriedade predi al e territorial urbana: 1 - Os imóveis considerados de valor histórico ou Cultu— ral obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento; II - os imóveis cedidos gratuitamente para uso daUnião, do Estado ou do Município; III - oe prédios próprios nos quais sejam instalados Sin dicatos, sociedade esportivas ou reoreatiyas, entidades culturais e estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento; IV — o prédio de propriedage de ex-combatente, integran— te da força expedicionária brasileira, desde que seja o único que pos— sua e tenha residência permanente. ' v - Os Imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UR. Capítulo IIi DO maos-ro senna SERVIÇOS DE inaugura NATUREZA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 66 - O imposto sobre serviços-tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviços relacionados no artigo 73. ; Parágrafo único - Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimentockatrg balho, com ou sem utilização de ferramentas ou veícuIOSáausuârics e con sumidores finais. Estado do Espírito Santo ! ªrt. 67 - A incidência do impesto independe: I — da existência de estabelecimento fixo; II - do fornecimento simultâneo de mercadorias: III — do cumprimento de quaisquer exigências legais, re— gulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; Iv — do resultado financeiro do exercício da atividade. Art. 68 — Excetuam-se da incidência: I — os serviços que configurem fato geradorde impostode competência da União: II - o serviço que represente por si próprio, fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria. Seção 11 Da Base de Cálculo Art. 69 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o movimento econômico do contribuíª te. 5 10 — 0 valor do serviço, para efeito da apuração da bª se de cálculo, será obtido: I — pela receita mensal do-contribuinte, quando se tratar de prestação em caráter permanente; II — pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada. S 29 F A caracterização dciserviço. em função de sua pe£ manente execução ou eventual prestação, apurar-se-ã, & critério da autº ridade administrativa, levando-se em consideração & habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. 5 3ª — A base de cálculo do imposto será & UR (Unidade Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa. Art. 70 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: ' I — em pauta que reflita o corrente na praca: II - Por arbitramento, nos casos especificamente previs- tos; ' III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critériºs normais. Art. 71 — O preço dos serviços poderá ser arbitrado. sem ª. 'C'/". [! ; ,_ : .)] * ' ' (. ª º gy, “%%%&” MÁQW % ;- Estado do Espírito Santo prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: I - Quando o contribuinte não exibir & fiscalização os e lementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos cª sos de inexistência, perda-ou extravio Qos livros de documentos fiscaim II— quando houver fundadas suspeitas de que os documen— tos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarª dor for notoriamente inferior ao corrente na praça: 111- quando o contribuinte não estiver inscrito. Parágrafo único — Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo serâ arbitrada em quantia não inferior à soma das se— guintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento). Art. 72 - Na prestação dos serviços a que se referem os 1- tens 23 e 37 da lista do Art. 73, o imposto será calculado sobre o prª ço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: al ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço; b) ao valor das subempreitadas jã tributadas pelo impoã to. Art. 73 - A cobrança do imposto pela prestação de serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este código tabela 1, e obedecerá ao seguinte critério: &) contribuintes autônomos - alíquotas anuais calcula— das sobre a UR; _ b) empresas - alíquotas mensais calculadas sobre o movi mento econômico. Parágrafo único - Não havendo movimento econômico o con tribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresen— tarã, mensalmente na data do vencimento guia negativo, não o fazendo sujeito & arbitramento fiscal. a Seção III Do Contribuinte Art. 74 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. 5 lº — Considera—se prestador de serviço profissional aº tõnomo ou a empresa'que exercer, em caráter permanenteoueventual,quais quer atividades constantes da lista do art. 73 (anexo tabela 1). S 29 — Não são contribuintes: I — os que prestam serviços em relação do emprego; Eàadc do Esphuc SaMo . II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Prª ídêncía Social; lhos. , III — os dirigentes de empresas e membros de seus conse— S 39 — São isentos do imposto: I — os que auferem, no exercício de suas atividades, re— ceita anual inferior a 20(vinte) vezes o salário mínimo vigente no muni cípio, com base no exercício anterior: 11 - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do respon— sãvel: III - as federações, associações e clubes desportivas e recreativas, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista. Art. 75 - Para os efeitos desse imposto, entende-se: I — por empresa: : a) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades ecõnomicas de prestação de ser viço: bl a forma individual da mesma natureza. 11 — por profissional autônomo: a] o profissional que exerce atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício. Parágrafo único - Equipara-se ã empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: al utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; bl não comprovar a sua inscrição no Cadastro de prestadº res-de serviço'no Município. ' Art. 76 — o contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa,ficarã sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quaº do se tratar de profissional autônomo. &L— ...-.!. EMado do Espwno SaMo "' Seção IV Do Local da Prestação Art. 77 - Considera-se local de prestação de servico: I — o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio; II — no caso de construção civil ou de obras hidraulicaa o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo único - Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município. Art. 78 — Caracterizam—se como estabelecimento autônomo: I — os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou juri dicas ainda que com idêntico ramo de atividades ou exercício no local; II — os pertencentes â mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. Seção V Do Desconto da Fonte Art. 79 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho renumerª do. deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de certifica do de inscrição no cadastro de prestadores de servicos. art. ao - Não sendo apresentado o certtificado de inscrição aquele que se utilizar do serviço descontarã, no ato do pagamento, o Vª lor do tributo corresPondente a alíquota para a respectiva atividade. Art. 81 - o recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far—se- —ã em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal,conteª do os endereços dos prestadores de serviço, observando-se quanto ao prª zo de recolhimento, o disposto no artigo 34. Art.'82 — As pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam—se âs - obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício. Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento Art. 83 — O lançamento será feito com base nos dados cons— tantes no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza e das declarações e guias de recolhimento. Estado do Espírito Santo Parágrafo Único — O lançamento será feito de ofícios: I - quando a guia de recolhimento não for apresentado no preso previsto; ª. II - nos casos previstos no artigo 71: III- na hipótese de atividade sujeitas & taxação fixa. Art. 84 — Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o recolhimento do imposto, a seéefetuar na Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por decreto do executivo. Brt. 85 - As guias de recolhimento, declarações e quais— quer outros documentos necessários os cumprimento do disposto neste capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda. saguão” vn Da Escrita e dos Documentos Fiscais Art. 36 — O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal des— tinada ao registro dos serviços prestados. Parágrafo Único — Mediante decreto, o Poder . Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dis— pensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuíª te. Art. 8? - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atra— sar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30(trinta) dias. Art.ªBB — Fica instituída a nota fiscal de servico, caben— do ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as normas relati- vas a : .. | I'4 obrigatoriedade ou dispensa de emissão; II — conteúdo & indicacãoes; III - forma de utilização:” IV - ªutenticação; v — Impressão; VI — quaisquer outras condições. ceci-l. Estado do Espírito Santo Capítulo III IMPOSTO SOBRE VENDAS E VEREJD DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GBSOSOS Seção I Da Incidência do Fato gerador Art. 89 - O imposto sobre vendes & varejo de :combustlveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustâ veis líquidos & gasoso se qualquer natureza. Art. 90 — São espéciee de combustíveis líquidos e qasosoa os seguintes produtos: . I — gasolina automotiva: ; II - alcool hidratado: III — óleo combustível (fuel-oil e signal-oil etc); IV — aditivo para combustível; V — querosene luminante; VI - gás líquido de petróleo. Seção 11 I - I 'I I | Da Nao In01danc1a ªrt. 91 — O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos, não incide sobre: I — a venda de óleo diesel; Seção III Da Base decâlculo Art. 92 — A base de cálculos do imposto é o preço da venda dos produtog no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução. . S 19 — Na falta de preco referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preco do produto para venda ao consumidor fi— nal, fixado pelo órgão público competente, e não podera ser inferiorao preço do produto no varejo. s 29 - Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidas ao fisco os elementos necessários à comprovação do va— lor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na Estado do Espírito Santo escrituração de livros ou documentos fiscais. s 30 — Quando houver fundadoireceio de que osdocumentos fiscais não refletem no valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produto desacompanhado de docª mentos fiscais. Art. 93 - A alíquota do IVVC de 3% (três por cento) deverá ser recolhido ã Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados nos i— tens I e II do artigo 94 ficando determinado os proprietários dos póstos incumbidos a recolher o IVVC. Seção Iv no Contribuinte Art. 94 - Para efeito desta lei [IVVC), consideram—se contribuintes: I — o estabelecimento comercial ou industrial constitui do ou não. que exerce sua atividade em carater permanente ou temperª rio de comercialização dos combustíveis sujeito ao imposto: II — as sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que vendam os produtos sujeitos ao imposto. Seção v Do Lancamento e do Recolhimento fªrt. 95 — 0 valor do imposto serã apurado mensalmente no ultimo dia de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo contribuinte, em modelo aprovado pela autoridade fazendária municipal, até o 109 (decimc) dia ao mês seguinte ao da operação. Art. 96 — 0 Poder Executivo instituirã também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessário ao registro de entrada, movimentação e demais operações'relativas a ;combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e.documentos institui dos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações. Art. 97 — Ficam os contribuintes obrigados a manter a disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combuª tíveis e os mapas de controle diário, instituido pelo conselho nacio— nal do petróleo. Art. 93 - O imposto poderá ser recolhido na rede vbancãria ª“.? .../ta'. Estado do Espírito Santo determinada pela Prefeitura ou através da tesouraria da mesma. Seção VI Das Multas e Atualizações Monetárias I Btt. 99 - O crédito tributário são líquido na época deter minada, ficará sujeito a atualização monetária do seu valor, e as mul tas devidas sendo aplicado sobre o débito corrigido. Seção VII Disposições Gerais Art. 100 - Fica instituídos termos do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, o IVVC (artigo 89). Art. 101 - Aplicam—se ao IVVC as normas do código tributá— rio nacional. bem como as regras do impostofsobre serviço de qualquer natureza, relativas ao lançamento. ao arbitramento e a estimativa. Capítulo IV IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVDS Seção I Da.Incidãncia e do Fato Gerador Art. 102 — O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no territó- “rio do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do cirscunscriqão territorial do Município. Parágrafo Único — Cada transmissão implicará um fator gerador distinto. Art. 103 — o imposto previsto neste artigo incide sobre: I + a transmissão onerosa, a qualquer título, da propri edade ou domínio útil de bens móveis, por natureza ou acessão física: 11 - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direi tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III — a acessão de direito relativos às transmissões rg feridas nos incisos anteriores. lllllll Estado do Espírito Santo g Seção II na Hão-incidência Art. 104 — O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: : I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito: II — decorrente de fusão, ibcorporacão, cisão ou extiª ção de pessoas jurídica. 5 10 — O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitoe reais, a lºcação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. ; S 29 - Considera-se caracterizada a atividade propondº rante, aquele que obtiver maior soma da Reçeita operacional a pessoa Jurídica adquirente, nos 12ldoze) meses anteriores à aquisição. s 30 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ati vidades a menos de lzldoze) meses da aquisição, apurar-se-â a prepondª rãncia referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos. s 49 - A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento. Seção III Da Base de Cálculo Art. 105 - A base de cálculo do imposto é o valor real de bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação proce— dida pelo órgão fazendário competente ou o valor de transmissão, caso este seja maior. Parágrafo Único - Nos casos abaixo especificados, a ba- se de cálculo é: , ' " I - na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago,-se este for o maior; II - nas transmissões mediante instrumento particular do sistema financeiro da habitação, o número de unidade de referência desse sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vi É;2___ ,..i... QM -Estado do Espírito Santo gente à data de pagamento do imposto. Seção IV Da Avaliação 'Art. 106 — A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados dentre outroslr os seguintes elementos: % I — forma, dimensão e utilidade: II — localização: III - estado de conservação; I? — valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas ecº nomicamente equivalentes; : V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. Parágrafo ãnico — Caberá aos fiscais de rendas, lotados na Divisão de Tributaçõss, proceder â avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do direito do Departamento da Fazenda. Seção V Da ªlíquota Art. 107 - As alíquotas são: í - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro Nde habitação & que de refere a lei nº 4.380; de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 5 cento); ' al sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento]; por cento]; ' . II — nas demais transmissões a título oneroso: 2% [dois III - em qualquer outras transmissões: 4% (quatro;xn:ceª to]. Seção VI Do Contribuinte Art. 108 - o contribuinte do imposto (ITBI). & o adquirente ou cessionãrio do bem ou direito. 5 lª - Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa <E;l___.ª .../... Estado do Espírito Santo com instituição de usufruto, o imposto serãgpaqo: I — relativo à aquisição; ' a) pelo adquirente. II — relativo ao usufruto: al pelo transmitente, se este reservar para si o usufru— to ou o instituir em favor de terceiro: bl pelo nu—proprietãrio, no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta lei; Seção vn Do Pagamento Art. 109 — O pagamento do inposto será efetuado: 5 10 — Nas transmissões por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua lavratura. S 29 - Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação ã repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta] dias de sua ocorrência. 5 30 - Nas transmissões oriundas de sentença judicial,no prazo de 30 (trinta] dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. 5 40 - Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federais do País, no prazo de 30 (trinta) dias contadºs da sua lavratura. Parágrafo único - O valor do imposto serâ recolhido em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura. Seção VIII Das Penalidades Art. 110 — As infrações às disposições deste capitulo serão punidas com multas que: S lº'ª 55 (cinco por cento) sobre o valor do “imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura existente. a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido. S 29 - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou di— reito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontg neamente, fora do prazo legal. Estado do Espírito Santo Art. 111 - Ficam sujeitos ao recolhimento do impostO' acaso devido, e à multa de 20% [vinte por cento] sobre o valor. 5 10 — autoridade fiscal que ekpedir comprovante de recº lhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da araliacão do imóvel ou montante do imposto devido. s 20 - Os notários e registradpres e OS escrivães e demais serventuários da justiça que infringirem as disposições deste cg pítulo. 5 Parágrafo ãnico - O imposto deyido, para efeito de apli- =cação das penas, será de acordo com o previsto na seção 111. Seção IX Das Disposições Gerais Art. 112 - A fiscalização compete a todas as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do ministério público e aos notários registrado- res. , Art. 113 - Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários kiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis, a exame dosªlivros, autos e papéis que interessem ã arrecadação e fiscalização do Pmposto para vereficação do exato cumprimento do disposto nesta lei. Art. 114 — Ficam os oficiais de.registro de imóveis obrigados & encaminhar mensalmente & Prefeitura relação das transmissões rg gistradas sem o pagamento do ITBI. ! i “Art. 115 — Para melhor aplicabilidade desta lei, fica 0 po— der executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias. Capítulo V Das Taxas Disposições Gerais Art. 116 - As-taxas cobradas pelo Município tem como fato ge redor o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efeti va ou potencial de servico específico e divisível prestado ao contribuinte ou pºsto à sua disposição. ......I “b“—_ Estado do Espírito Santo Art. 117 - Integram o elenco das taxas os: I - licença; II - expediente; III — servicos urbanos: IV - servicos diversos. Seção I Das Taxas de Licença Art. 118 — Estão sujeitos a prévia licenca: I — a localização e o funcionamento de qualquer estabele— cimento comercial, industrial, de credito, seguro, capitalização, agrº pecuária e de prestação de servico; bulante: , II — o exercício do comércio eu atividade eventual ou ama] atividade eventual - é o exercício em instalações pracª rias ou removiveis,como barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes em veículos ou em barcacões; . b) atividades ambulantes — é o comércio em localização, cem ou sem utilização de veículos. : III - a execução de obras partiçulares; IV - a execução de arruamentosfe loteamentos em terrenos particulares; V — utilização de meio de publicidade em geral: VI — ocupação de áreas com benslmõveis ou imóveis, a titulo precário em vias, terrenos e logradourosgpúblicos; VII — o abate de gado fora do matadouro municipal; VIII — inumerações e exumações; Ix — a prorrogação de horário para funcionamento de esta— belecimentos comerciais, industriais e de prestação de servicos. Art. 119 ; As licenças relativas ao itens I e lll, do artigo 118 serão válidas para o exercicio solicitado; ficando sujeito a reno— vação no exercício seguinte. 5 10 — Para o cálculo do item III, se tratando de atividade por período e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou função. 5 20 - Será exigido renovação de licença quando ocorrer mª dança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimen— Estado do Espírito Santo to. 5 39 - O contribuinte e obrigado a comunicar â Prefeitura dentro de 30ltrintal dias, as seguintes ocorrências: ' I - alteração na razão social ou ramo de atividade; II - cessação de atividade. Art. 120 — As taxas de licenças serão cobradas de acordo com a tabela II anexa a este código. Art. 121 — São isentos de pagamento de taxas de licença: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II - os engraxantes ambulantes; III - os vendedores de artigos industrias quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados; IV — os servicos de limpeza e pintura; V — a conátrução de passeios eicalqadas; VI - as construções provisórias, destinadas a guarda de materias no local da obra; VII — os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióti— cos, religiosos e eleitorais: VIII - os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento: IX - os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada. Seção II Da Taxa de Expediente Art. 122 - A taxa é cobrada pela entrada de petição e documen to nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme tª bela III, anexa a este código. Seção III Da Taxa de Serviços urbanos Art. 123 — A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura. dos seguintes serviços, que serão cobrª dos separadamente: . I — limpeza pública: II - conservação de calçamento; III - coleta de lixo domiciliar e residencial: lll—;..- CTS 9%,“ MÁQWÁM Estado do Espírito Santo ' IV - taxa de iluminação pública, Art. 124 - O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imõvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer 1erviço relacionados no artigo anterior. Parágrafo único - Para os efeitºs deste artigo, considera— -se como imóvel a unidade autônoma, com inscriçãuxuycadastro técnico nunicipal. Art. 125 — A taxa de servicos serã calculada em. função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a tabela IV anexa :õdigo. . ' Parágrafo único - 0 valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20%(vinte por cento], quando o imóvel estiver no todo ou em parte ocupado com atividade comercial, social ou esportiva. Art. 126 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o imposto sobreia propriedade predial ou territorial urbana. Parágrafo unico — A cobrança de taxa far—se-ã separadamente no caso de imóvel que gozarem de imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Seção IV Da Taxa de serviços Diversos Art. 12? — A taxa é cobrada pela'numeraqão de prédios, apreeº são e depois de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitãrios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme tabela V, anexa a este cõdi go. Seção V Das Infrações e Penalidade Para as Taxas Art. 128 — Constituem infrações asídisposições das taxas de licença: ' I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos â taxa de licença antes de concessão desta; i II- exercer atividades enldesacordo a qual foi licenciada; III - exercer a atividade após o prazo constante de autorização: Estado do Espírito Santo parte: . IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em V - utilizar—se de meios fraudulentos ou dciosos para evitar o pagamento da taxa. Art. 129 - As infrações sobre a taxa de licença constantes desta leiIr serão punidas com as seguintes penalidades: I — multa de mora; II — multa por infração. S 19 — A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo; com as seguintes variações: I - de 10% (dez por cento), Por atraso de até 30(trinta) dias. II - de 30% [trinta por cento) por atrazo acima de 30(triº tal dias. 5 29 - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da unidade referencial do Município de Marechal Florianotum, de acordo com o seguinte escalonamento: I - de duas (02) UR, nos casos de: dº: ! a] exercer atividades em.desacordo para qual foi licenciabl deixar de efetuarC)pagamentodetaxa:x:todo ou em parte; Çãu; & cl exercer atividades após o prazo constando da autoriza— dl iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença; Í II — de quatro [04] UR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolcsos para evitar o pagamento da taxa. Parágrafo único — As multas previstas neste artigo não proibe a aplicação de outras penalidades cpntidas em 1eis.e regulamen— tos, decorrentes de infrações as posturas municipais. Art. 130 — As infrações relativasfa taxa de servico urbano,sg rão punidas com as mesmas penas previsras para o imposto sobrea pro— priedade predial e territorial urbana. Capítulo VI os CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 131 - A contribuição:de melhoria será cobrada pelo Mani | ' ...!... .A | Fls: 33 Estado do Espírito Santo cípio para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite a total despesa realizada. ; I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, via e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos: II — nivelamento, retificação, pavimentação, -suhstituição de pavimentação, impermeabilizacâo de vias e logradouros públicos. bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários: III — proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d'água e obras contra erosão; IV - canalização de água potável e instalação de rede elé— trica quando realizada pelo Município; V — aterros. S 10 — Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 5 29 - A determinação de contribuição de melhoria far-se-â rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imiveis incluidos nas respectivas zonas de influência. Art. 132 - A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, na forma legal art. 133 - As obras de melhoramentos que justifiquem a cobraº ça da contribuição de melhoria enquadrar—se-ão em um dos seguintes programa= I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração: i ' II - extraordinário quando referente-a obra de menor intº resse, solicitada por, pelos menos, dois terços dos proprietários in- teressados. [ Art. 134 - Para a realização de obras sujeitas a cobrança ida contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, urbanismo e Transpor— te deverâ publicar edital, contendo, dentre!outros, os seguintes ele— mentos: ...E... Q$L__r Estado do Espírito Santo I — delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiª das e a relação dos imóveis nela compreendidos; II # memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo de obras; IV — determinação da parcela do custo das obras a serem ressarciadas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. . S 19 - O disposto neste artigi aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes ainda não concluídos. S 29 — O edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, quando existir ou afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local ou em jornal de maior circula— ção no Município. art. 135 - Os proprietários de imóveis situados nas zonas bg neficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30ltrinta) dias a come— car da data publicação do edital referido- no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele contentes, cabendo ao impug nante a ônus da prova. Art. 136 - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Mu— nicipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de petição, que servirá para o inicnado processo administrativo conforme Lei Federal. Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se—ã ao lançameg to referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demons— trativo de custos. Art. 138 - Para o cálculo necessário â verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão.tambêm com— putadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo único - A educação de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedade tributada somente se autorizarã quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município. Art. 139 - No Cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprg ooo/ooo Estado do Espírito Santo vados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo. srt. 140 — No caso de parcelamento de imóvel já lançado, pode rã o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se sub— dividir o-primitivo. i art. 141 — Para efetuar os novos lançamentos previstos no ag tigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribui das de forma que a soma dessas novas quotas correspondente ã quota glg bal anterior. Art. 142 - A Secretaria Municipal da Fazenda escriturarã, em registro próprios o débito da contribuição be melhoria correspondenbe a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital. Parágrafo único - Dentro do prelo de 30[trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar aos órgãºs lanFados, contra: I - erro na localização e dimensões do imóvel: II — o cálculo dos índices atribuidos; III - o valor das contribuições) Iv - o número de prestações. Art. 143 - Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obter ã administração,a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria Art. 144 — A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3%(três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado a época da cobranca. Art. 145 — As obras de programa extraordinários, quando julgª das de interesse público, sõ poderão ser iniciadas após ter sido pelos interessados a caução fixada. 5 lª -'A importância de caução não poderá ser "superior a 2f3 (dois terços) do orçamento total previstos para a obra. 5 29 - o órgão fazendário promoverá, a seguir, a organizª cão do reapectivo rol de contribuição, em que mencionarâ, também cau— ção que couber & cada interessado. Brt. 146 — completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir—se—ã edital convocando os interessados para no prª de 30[trintal dias, examinaram o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias. %. ...-H.. Estado do Espirito Santo 5 10 - Os interessados, dentroldo prazo previsto neste a; tigo, deverão manifesta-se sobre se concordam ou não com o orçamento as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sª nados. s 29 — As canções não vencerãoljuros e deverão ser presta— dos dentro do prazo não superior a Gºlsessanta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital deique trata este artigo. 5 30 — Não sendo prestadas, totalmente, as canções no pra se de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo—se as cauções depositadas. S 40 - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feiªas, as obras serão executª das, procedendo—se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos ã execução de obra do plano ordinário. s 50 - Assim que a arrecadação individual das contribukêes prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir- -se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se ao lançamento da contribuição a liquidação total do débito. Art. 14? - Ainda dentro do prazo de 30(trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importân— cia lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código. Parágrafo único - A execução das obras e melhoramento sõ terá início após o julgamento das reclamações de que trata este arti— go. Art. 148 — Quando a obra for entregue gradativamente ao públi co a contribuição de melhoria, ã juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 149 — Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fasendãrio ag rã cientificado a fim que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faca constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art. 150 — Caberá ao Prefeito, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados. Art. 151 — Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramento forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste titulo. CBS)— .;...../ Estado do Espírito Santo Parãrafo unico - Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste oõdigo, poderá ser concedida i— senção da contribuição de melhoria. TÍTULO IV DO PROCESSO FISCAL Disposição Preliminar Art. 152 — O processo fiscal, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidade tendentes a uma decisão sobre: I — auto de infração: II - reclamação contra lançamento; III - consulta; IV - pedido de restituição. Cãpitulo I no AUTO DE mamilo Art. 153 — As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas anualmente, com o fim de determinar o responsa— vel pela infração verificada, o dano causado ao Município e e respostª vo valor, aplicando—se ao infrator a pena 'orrespondente e procedengg: "se, quando for o caso, ao reconhajnenUJdoTreferido dano. “ Art. 154 - Considera—ae iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do 53 jeito passivo: ' I - com a lavratura do termo de início_da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal. II — Com a lavratura do termo de retenção de livros e ou- tros documentos fiscais; ' ' III - com a lavratura do auto de infração; IV - oom.qualquer ato escrito do agente do fisco que carag terize o início de prºcedimento para apuração de infração fiscal, de conheciemtno prévio do fiscalizado. Parágrafo único - iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes do fisco o prazo de Bºltrintal dias, para conclui-lo, (ª_n .../... Estado do Espírito Santo “podendo ser prorrogado o prazo. art. 155 - 0 auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, emendas, e deverá conter todas informações nele con tido. s 19 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do meg mo constem elementos suficientes para determinar as infrações e o infra— tor . ' S 29 - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo aut ado, seu representante ou preposto. i s 30 — A assinatura do autuado poderá ser lançada simples— mente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em con— fissão de falta arguida, nem a sua recusa agravarã a infração. Art. 156 - Ú auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais, designado pelo Prefeito. Art. 157 — Após a lavratura do auto, e autuante inscreverã.em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos a— preendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 158 — Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obri— gatório e improrrogável de dB(quarenta e oito) horas, para entregã-lo a registro. ? Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo, sujeita os funcionários às penalidades fixadas no estatuto dos funcioná— rios públicos municipais. Capítulo II na mrrmçâo ªrt. 159 — Lavrado o auto de infração, o autuado serã intimª do para recolher e débito total, ou para apresentar defesa. Art. 160 — A intimação far—se—ã na pessoa do próprio autuada na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original. : S 10 - Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com "aviso de recepção". G;:L“_ ...!... Estado do Espírito Santo 5 20 — Quando desconhecido o domicílio tributário do con— tribuinte & intimação poderá ser por edital, publicado no orgão oficial ºu jornal de maior circulação no-muniprio. Capítulo III DA DEFESA Art. 161 — O autuado tem direito a ampla defesa. Art. 162 - O prazo de defesa é de 20(vinte)dias, da data de intimação. Art. 163 — Ao contribuinte, que no prazo de defesa comparecer a repartição competente para recolher.o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50%jcinquenta por cento) do valor da multa de infracão. Art. 164 — A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante,fe deverá vir acompanhada de tº dos os elementos que lhe servirem de base; e será dirigida ao secretário municipal da fazenda. ; Art. 165 - Anexada & defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 _[dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 166 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento a fal ta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infra— tor revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo—se o processo diretamente ao orgão competente para essa inscrição. Parágrafo único — A constatação da revelia do autuado, na wpõtese-de que trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. Capítulo IV na Ramone corn-lu mmm Art. 16? — O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 [trinta] dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referen te e assunto tributário. Art. 168 — Apresentada a reclamação, o orgão responsável pe— lo ato, a contestarã no prazo de 10 [dez] dias, a contar da data do reªpê—. colhimento do processo. 'In/oco Edado do Esphno SaMo Art. 169 — As reclamações não serão decididas sem informação do orgão responsável pelo lancamento, sob pena de nulidade de decisão. Capítulo V DA CONSULTA Art. 170 - E assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.. Art. 171 — A consulta será formulada em petição assinada pe— lo consulente ou seu representante legallr indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária. Art. 172 — A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres. Art. 173 - O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60(sessenta) dias para responder à consulta formulada. Parágrafo único — O prazo referido neste artigo interrompe—se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligêº oia ou a emissão de pareceres, recomeçandoÇa fluir no dia em que o resuâ tado da diligência ou parecer for recebido pela repartição. Art. 174 - Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20[vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para & procuradoria geral do Municipio. Capítulo VI DA DECISÃO su PRIMEIRA DISTANCIA Art. 175 - Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Farenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 173. Art. 176 — A decisão deverà ser clara.e precisa e conterá tº dos os elementos necessários, de forma resúmida. Art. 177 — As decisões serão publicadas total ou parcialmen— te, no orgão oficial do Municipio. Parágrafo único — A publicacão;referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte. Estado do Espírito Santo Art. 178 - Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior,a recolher, no prazo de 20(vintel dias, o valor da condenação. Capítqu VII DA DECISÃO sn SEGUNDA Iusrãacra Art. 179 - Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício ao conselho municipal de contribuintes. srt 180 — O recurso voluntário interposto no prazo de 20 (vinte] dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tribu— tária, principal ou acessória. ; 10 - O prazo será contado a partir da ciência ou intimª ção da decisão,-pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente. s 29 — O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo—se que a impugnação é total quando o rg corrente não especificar a parte a que recorre. art. 181 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá do ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos: I — das decisões favoráveis aºs contribuintes quando os considerar desobrigadas do pagamento do tributo ou de penalidade pg cuniãria; . II - quando autorizar a restituição de tributos ou multa; III - quando concluir pela desclassificação da infração; IV — das-decisões proferidas em consultas, quando favorê veis no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributª ria. ' Art. 182 — O recurso de Ofício serã interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaraçãoâdo seu prolator.. ! Art. 183 — 0 s servidores da fiscalização são partes legitimas para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, â fazenda municipal. Parágrafo único - no conselho municipal de contribuintes, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões fiscais. Art. 184 — Ao conselho municipal de contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões. & , Estado do Espírito Santo ; Art. 185 — Os processos serão julgados no conselho municipal de contribuintes, de acordo com a ordem Qe recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência. Art. 186 - Cabe recurso para oIPrefeito Municipal de decisão do conselho municipal de contribuintes, Talvo se adotado por unanimidª de. . Parágrafo único — Compete ao consultor fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de lºldez) dias, contados da decisão. Capitulo VIII na PUBLICIDADE E Execução nas DECIsõss DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES art. 187 — As decisões do conselho municipal de contribuin— tes serão publicadas no orgão oficial do município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Mare— chal Floriano. Parágrafo único — A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão profe rida. art. 188 — Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo observar-se—â o disposto no Artigo 178. Parágrafo único - Não sendo efetuado o recolhimento, o prº cesso será imediatamente remetido ao orgão competente para inscrever a dívida . ' Capítulo IX DISPOSIÇOES FINâIS ªrt. 189 — A U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal) referida neste cõdigo servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penª lidades, cujo valor será fixado no in ' o de cada mês. ' s 15 - O poder executivo, no fim de cada mês baixará decrg mês. ' i to atualizando o valor da U.R. do Município, para vigorar no próximo 5 2ª ' A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor constante "do caput“ deste artigo, do coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo orgão federal competeª te, relativo ao último mês de cada exercício para ter vigência no exer cício seguinte. — Art. 190 - Acrescido de multa e correção monetária, o débito QL_ Estado do E5pírito Santo poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições: I - somente será concedido parcelamente em relação ao dêbito: el de exercício anterior; % bl do mesmo exercício, desde que apurado através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea. II - o débito a ser parcelado será acrescido de multas PIE vistas em lei. ' III - o parcelamento não será superior a 12(dose) prestações mensais e sucessivas. Art. 191 — A Secretaria Municipal da Fazenda fará expedir tº das as instruções que se fizerem necessarias à execução daste código. Parágrafo ãnico — Para quaisquer outros serviços cuja na— tureza não compete a cobranca de taxas, serão estabelecidos. pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dºs tri- butos. ' Art. 192 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulª mento e instruções, que se tornarem necessários à execução deste Código. Art. 193 — Fica o Poder Executivo, autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Marechal Floriano para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial Territcrial Urbano, mencionado nos artigos 44 e 65. Art. 194 — Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificadamente tratadas por aquelas normas. Art. 195 — Esta lei entre em vigor a partir de lº de Janeiro de 1993. Art.“196 — Ficam revogadas todas as disposições em contrária Registra-se , Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins, 04 embro de 1992. -Prefeito Municipal_ Estado do Espírito Santo ANEXO I.— LISTA DE SERVIÇOS “to 73 - GOTIH' ITEH SERVIÇOS onu—unu- : ALIQUOTA ! ANUAL SOBRE 1111 ' u u »» u : “ 131.1qu MENSAL SOBRE nov. ECN. (z) Ol 02 03 05 “05 06 07 08 Médicos e Psicólogos Hospitais. Clínicas. Sanatã rios. Laboratórios de ânali se, Ambulatórios, Prontos—Sg carros, Manicômios. Casas - de Saúde de Repouso a de R3 cuperacão e Congênores. e Banco de Sangue. Enfermeiros, Obstetras. 05 tópicos. Fonoaudiólogos , Protéticos (Prótese Dantª ria). Hospitaio, Veterinários, — Clínicas Veterinárias, Coª gêneros & Médicos Veteriné rios. Guarda, Tratamento, àmestrg mento. Adestramento, Embalª zamento. Alojamento & Congª neres, Relativos & Animais. Barbeiros, Cabeleireiros . Manicuras, Pedicuros, Tratª mento de Pele, Depilação a Congêneres. Banhos, Duchas. Sauna, Naª aagens, Ginásticas & Congª “CEEE . Varrição, Coleta, Remoção & Incinenação de Lixo. 08 06 05 04 Eáado do Esphho SaMc ITEM suuvmos neo-noun“ cuun nun-u auquo'rn mun soma ' ua auqucrm . MENSAL saum; HDV. ECN. (Z) 09 10 11 lZ 13 lá 15 16 17 la 19 Limpeza e Drenagem da Portoa. Rios e Canais. Limpeza. Manutenção e Conseg vação de Imóveis, Inclusive - Vias Públicas, Parques e Ja; dina. Desinfecção. Imunização, Rigª eniração. Desratização & Coª gênarea. Controle e Tratamento de Bilª entes de qualquer natureza a de Agentes Físicos e Bíolõaí COEIncineração de Residuos Quarg quer. Limpeza de Chaminés. Saneamento Ambiental a Goª gêneres. Análises, inclusive de Sistº mas, Exames. Pesquisas e lª formações, Coleta e Processª mento de Dados de qualquer nª tureza. Contabilidade, Auditoria, — Guarda—livres, Técnicos em Contabilidade e Congêneres e Economista. Perícias, Laudos, Exames, T&E uicos e Análises Técnicas. Traduções e Interpretações. ilgrn 06 06 : «..-..: ...»—. Estado do Espírito Santo ITEM 20 21 22 23 2h 25 26 amarmos : Avaliação de Bens. Datilografia, Estenografia — Expediente, Secretaria em G; ral e Congãneres. i Projetos, Cálculos e Desenhos Técnicos de qualquer natureza; | Aerofotagrametria (inclusive interpretação), Mapeamento e Topografia. Execução, por Administração , Empreitada ou Subempreitada. de Construção Civil. de Obras Hidráulicas e outras obras sá melhantes & respectiva Engenhº ria consultiva, inclusive sai viços auxiliares ou complemeª taras (exceto o fornecimentº de mercadorias produzidas pªª prestador de servico, fora do local da prestação dos servi ços, que fica sujeito ao ICMS). Reparação, conservação e IE rforma de edifícios. estradas, pontes, portos e congêneres — (exceto do fornecimento deumg cadorias produzidas pelo praª tador dos serviços fora do 12 cal da prestação dos serviçºs. que fica sujeito ao ICMS) e — demolições. Pesquisa, perfuração, cimençâ ção, perfilagem. (vetado), eg timulação & outros servicos' amavam ANUAL SOBRE un 06 06 06 ALIQUDTA H EN SAI. SOBRE. 'nov. ECN. (:!) Estado do Espírito Santo ITEM SERVIÇOS . . .“ .". .... . noun-o»... aunque-ra LHIEAL mane Cu...-l...... auguem MENSAL SOBRE 'HGV. ECN. (I) 27 28 29 3D 31 32 33 34 35 relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. Florestauento & reflorestamento. Escoramento e contenção de eª costas.e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decº ração (exceto o fornecimento— de mercadorias. que fica sujei to ao ICMS). hspagem, cal-afetação, “palmª to, lustração de pisos, parª dee e divisõrias. Ensino, instrução; treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau de natureza. Planejamento, organização e - administração de feiras. expº sições, congressos e congêneres. Oragnização de festas e racaº ções: Buffet_(excetn o forneel mento de alimentação que fica sújeito ao ICMS). Administração de fundos mútuos (exceto e realizada por instª buições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou ig termediação de câmbio, de segª tos e de planos de previdência privada. 06 Estado do Espírito Santo ITEM 36 3? 33 39 m kl 42 &3 && 45 SERHIÇDS | “ ou... ...-. o o. |... .... -. Agenciamento, corretagem ou integ mediação de títulos quaisquer (eª teto os serviços executados por instituições autorizadas & rune; ona: pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou inteE mediação de direitos da propriª dade industrial, artistico eu li terâria. Agenciamento. corretagem Olintº; mediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação Gaetª ring) excetuando—se os eerviçosf prestados por instituições autorª zadas & funcionar pelo Banco Geº tral. Agenciamento, uraganização, pranª cão e execução de programas de tu rismo, passeios excursões, guia; de turismo e congêneres. ! Agenciamento, cqrtetagem alinha; mediação de bens moveis não abmqª gidos nos itens 35. 36. 3? e 35. Despachantes. é| Agentes da proprnuhdejndustrial. Agentes da prppriedade artístux ou literária. ! Leilão.“ ' Regulação de sinistros cobertospor contratos de Seguros; hemeçãu e aliaçãc de riscos paracuberuua ALIquo'rA mumu. somas UR "noun-... autumn “msm. sauna nov. ECN. (Z) Estado do Espírito !Santo ITEM SERVICOS 'n'-'nuuniloo uno-unanALIQUOTA AHUâL sauna ua . n ".o . nu. . ALIQHOTA usnsnu sauna 'uov. ECN. (z) ãõ &? ãB 49 50 de seguros; prevenção a gerência de riscos segurãveis, prestados por quem não seja o próprio segª tado ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito. carga , arrumação e guarda de bens de qual que: espécie (exceto depósitos - feitos em instituições Einameiras autorizadas a funcionar pelo Baº ea Central). Guarda e estacionamento de veigª las automotores terrestres. Vigilância ou segurança de peª Bass e bens. Transpdrte, coleta. remessa au entrega de bens ou valores. de tro do território do Município. Diversões públicas: &) cinemas, taxi—dancings e co :! _.__._._.._...-15 __l gêneres; ._-] b) bilhetes, boliches, corridas— de animais e outros jogos; c)rexposições com cobrança de - ingresso: d) bailes, shows; festivais tangª tas e congêneres, inclusive sg petãculos que sejam também — * transmitidos, mediante de di reitos para tanto, pela telsqª são, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; Eslado do Espírito Santo ITEM % sentamos : ooo-onu..."- ALTQUOTÁ ANUAL SOBRE UR thQUOTA MENSAL SOBRE nov. ECN. &) 51 52 53 54 55 56 57 f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação da capectador, inclusive a venda de direitos & tranamissãa peha rádio ou pela televisão. Distribuição e venda de bilhetede loteria, cartões. pulea ou cg pone de apostas, sorteios ou prª mtos. Fornecimento de música. mediante transmissão por qualquer praceg ao, para vias públicas ou ambieª tes fechadas (exata transmissões: radiofônicas ou da televisão). Gravação & diatribuição de filmes & videoteipes. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos. inclusive trucagem, —g dublagem e mixagem sonora. É anografia e cinematografia inclª Give revelação ampliação, cópia, reprodução & trucagem. produção. para terceiros, mediaªi te ou sem encomenda prévia, de -= espetáculos, entrevistas & coª gêneres.“ Colocação de tapetes & cortinas,; com material fornecido pelo usª? ária final do serviço. 'Jl 9% WMáQ “$$$? Estado do Espiritª-Santo ITEM ALIQUD'I'AS M.]QUO'L'AS ANUAL soam-: MENSAL SOBRE un mv. BCN. (3) SERVIÇOS ". .. .. .. n .. . 58 59 60 61 62 63 64 Lubrificação, limpeza e revisa? de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos [exceto o forueci mento de peças e partes, qua fica sujeito ao ICMS). — 5 Conserto, restauração, unnutencâo e conservação de máquinas, veícª los, motores, elevadores ou de — qualquer objeto (exceto o furng cimento de peças e partes, que - fica sujeito ao ICMS). — 5 recondicionamento de motores (vª lar das peças fornecidas pelo — ao ICMS). — 5 prestador do serviço fica sujeito [ Recauchutagem ou renegeração de [ pneuE para o usuário final. . — 5 Recondicionamento, condicionameº to, pintura. beneficiamento, umª gem. secagem, tingimento, galvé noplastia, anodização, carte, rª corte, polimento, plastificaçãoe congêneres, de objetos não deg tinados à industrialização ou cg mercialização. ' ." 5 Lustração de bens móveis quando o serviço Eur prestado para usuã río final do objeto luatrado. — 5 Instalação e montagem deapnentm, máquinas e equipamentos, pnwtaks ao usuário final do serviço, excyi sivamente com material por ele — fornecido. ! (:;5 — 5 0 -àWºosiª % táxi/Ja; QM?” Eáado do Espwuo $aMo Ó l.-. %% ITEM 65 66 67 68 69 70 71 72 73 ?ª SERVIÇOS . .. .. .. «.... Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, — exclusivamente com material por ele fornecido. Cõpia ou reprodução, por quaiª quer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desª nhos. Composição gráfica, fotocomposi ção, clicheria. zincugrafia, LL tografia e fotolitografia. Colocação de molduras e afins.: encadernação, gravação e durª ção de livros.-revistas a toª gêneres. Locação de bens móveis, inclª sive arrendamento mercantil. Funerais. Alfaiataria e costura. quando o material for fornecido pelo usuário final. exceto aviamento. Tinturarias e lavanderia. Taxidemia. Recrutamento, agenciamento, se lação, colocação ou fornecimeº to de mão—de—obra, mesmo em nª ' fitar-temporário inclusive por; empregados do prestador do ser: ço ou por trabalhadores avulsos; por ele contratados. " " uu- " .... . ALIQUUTA ANUAL sauna na 5 nttquora ! MENSAL SÚBRL É nov. tcu. ,3) . u—H-.————-—--r.—_— Estado do Espírito !SanmITEM 75 76 77 78 79 81 82 SERVICOS . uu ul l nue . úu'ic'oui | ' | Propaganda e publicidade. inclusª ve promoção, de venda. planejameà to de campanhas ou sistemas de pg blicidade elaboração de desenhos; textos e demais materiais publiei tãrio (exceto sua impressão. tensº dução ou fabrigação). Veiculação e divulgação de temas, desenhos e outros materiais do pª blicidade. por qualquer meio (exqg to em jornais, periódicos, rádio? e televisão. Serviços portuários e aeroportuárias; utilização de porto ou ereporto; & tracação; capatazia; armazenagem - interna, externa e especial; suprª mento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. Advogados. Engenheiros, Arquitetos, Urbanig tee, Agrônomos. Dentistas. Assistentes Sociais. Relações Públicas. ALIQUDTá ANUAL SOBRE UR ALIQUOTA MENSAL SOBRE HDV. ECN. (:) Estado do Espírito Santo ANEXD II - TAXAS DE LICENÇA Art, 120 — C.T.H. 1-- Licença para localização e funciona-ento | 1.1 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E ESTRAÇÃq &) com até 05 empregados 05 U.Riâno b) de 06 a 10 empregados 06 U.R!Ano &) de 11 a 15 empregados U? U.Rl$no d) de 16 a 20 empregados 09 U.RfAno e) de 21 a 50 empregados 12 U.R!Ano f) de 51 a 100 empregados 15 U.R!Ano g) de 101 a 200 empregados IB U.R!Ano h) de 201 a 300 empregados IG U.R!Anu 1) com mais de 300 empregados 20 U.R!Ano l.2 — AGRICULTURA &) estabelecimentos agro—pecuários diversos 10 U.R!Ano 1.3 — TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL &) transporte ferroviário 10 U.RfAno b) transporte aéreo . 30 U.RfAno c) transporte rodoviário de passageiros e carga I — sem empregados ' , 05 U.R!Ano il - com até 05 empregadosf . 06 U.R!Ano III — de 06 & L0 empregados ; 07 U.R!Ano IV — de 11 a 20 empregados ; 09 U.Rlàno V - de 21 a 50 empregados : 12 U.RfAnD VI — de 51 a 100 empregados E l5 U.R!Anu VII — de 101 a 200 empregados 18 U.Rfàno " VIII » de 201 a 300 empregados 20 U.R!Ano II - de 301 & QUO empregados - - 23 U.RiAno x — com mais de á00 empregados 25 U.R!Auo [.ª - COMUNLCAÇÃO NÃO MUNICIPAL &) Correios & Telegrafos, Telefonia 20 U.R/Ano b) Radinfusão, televisão, jornalismo e outras 20 U.R!Ano 1.5 — SERVIÇOS &) sem empregados 0ª U.R!Ano b) de Ol & 05 empregados 05 U.R[Ano 9% jWag QM 1.6 — 1.7 — c) d) e) f) g) h) 1) j) 1) !) DL Estado do Espírito Santo de 06 a 10 empregados de II a 15 empregados de 16 a 20 empregados de 21 a 50 empregados da 51 a 100 empregados de 101 a 200 empregados de 201 a 300 empregados de 301 a 400 empregados com mais de 400 empregados diversão pública: 1 - jogos eletrônicos, bilharesle outros 11 - boites e congêneres III — outras diversões de carátêr permanente IV — de caráter eventual (até 2L000mª) V — com mais de 2.000 mª ENTIDADES FINANCEIRAS 8) b) estabelecimentos bancarios de credito, financiamento e inveBtimento empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos. de títulos e valores COMERCIO &) b) c) d) ª) f) 8) comércio atacadista em geral' deposito de mercadorias comércio de veículos lojas de departamento e supermercados frigoríficos qqmêrcio de combutível (postos de abastecimento) outros comércios: I — sem empregados II — de 1 & S'empregados III — de 06 a 10 empregados IV — de 11 a 20 empregados V — de 21 a 50 empregados VI + de 51 a 100 empregados VII — de 101 a 200 empregados VIII — de 201 a 300 empregados 'n'-.. O? 09 10 12 14 17 20 25 30 10 13 10 DZ Dá 30 3D 10 10 20 15 15 15 Dá 05 U? 09 10 12 lá 20 U.RfAno U.RlAno U.RíAno U.RfAn0 U.R!Ano U.?ÍAnO U.Rfân0 U.R!áno U.R/Ano U.Rfâno U.RfAno U.R]Ano U.R/Mês U.R!Mês U.Rfâno U.RfAno U.RfAno U.R1Ano U.RfAno U.R/Ano U.RfAno U.R!Ano U.RfAno U.R£Ana U.Rlàno U.R/Ano U.Rlàno U.R!Ano U.RfAno U.R!Ano EMado do Espwno SamD — Ix - de 301 a 400 empregados 25 U.R!Ano X — com mais de 400 empregados 30 U.Rfáno ! 1.8 — COOPERATIVAS ' a) cooperativas diversas SO U.RfAno 1.9 - FUNDAÇÚES. ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS a) associações diversas ' 15 U.RÍAno 2 — Licença para atividades eventuais ou ambulantes 2.1 - COMERCIO EH PEQUENAS BANCAS, DE FÁZENDA, CONFECÇÃO, ARMARINHO, BIJOUTERIAS, LOUÇAS FERRAGENS, CONGÉNERES, FRUTAS, HORTALIÇAS DOCES, BEBIDAS E DEMAIS PRODUTOS AFINS 02 U.RlMãs 2.2 — COMERCIO EM TRAYLLERS E OUTROS VEICULOS 0.5 U.RfDial 2.3 — POR AREA DE ATÉ temª ou FRAÇÃO EH PERIODOS E LOCàIS DE FESTAS ' Oà U.R 3 — Licença para execução de obras particulares 3.1 — CONSTRUCOES RESIDENCIAIS - POR UNIDADE 0a U.R 3.2 — RECONSTRUÇOES, REPAROS E DEHOLIÇOES DE UNIDADES RESIDENCIAIS 04 U.R 3-3 — CONSTRUÇÃO DE UNIDâDE COMERCIAIS INDUSTRIAIS 05 U.R # — Licença para execução de arruamentos e loteamentos &.l — LOTEàMENTOS OU DESHEHBRAMENTo; EH LOTES COM MEDIDAS ACIHâ DO LOTE MINIMO 05 U.RfLoteam. á.2 - [DEH ATE 50 (CINQUENTA) LOTES; CDM MEDIDAS IGUAIS A0 LOTE MINIMO 07 U.R;Loteam. 4.3 - IDEM MAIS DE 50 (CINQUENTA) LOTES com MEDIDAS IGUAIS AO LOTE MINIMO 10 U.R;Lateam. 5 - Licença para publicidade 5.1 - PAINÉIS (LUHINOSOS ou NÃO) ATÉ zmªfquDADE oa U.R!Ano 5.2 — PAINÉIS COM MAIS DE ZmªfUNIDADE OS U.RÍAHO 5.3 - LETREIROS Efou DESENHOS PINTADOS mas PAREDES EXTERNAS DE EDIFICIOS ou nunes ATÉ 5mªfun1DADE 0a U.R!Ano 5.à - cou MAIS DE SmªIUNIDADE 06 S.RfAno Eàado do Espkno Sanm 5.5 — LETREIROS Dieu DESENHOS PINTADOS En VEICULOS - POR UNIDADE 5.6 - ALTO—FaLANTE E CONGENERES PARA UNLDADE 5.7 — FOLHETOS E BOLETINS PARA HILHEIRD 5.8 — FAIXAS — POR UNIDADE 5.9 — CARTAZES - POR UNIDADE 6 - Licença por ocupação de area: públicas 6.1 — EMPACHAHENTO POR m3 UU FRAÇÃO ?— Licença para abate de gado 7.1 - POR CâBEÇA DE GADO VACUH 7.2 - PDR CâBEÇA DE GÃDO DU OUTRAS ESPECIES 7.3 — PDR CENTENA DE AVE ABATIDA 8 - Licença para prorrogação de horarios 8.1 — PRORROGRÇÃO DE HORARAIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVE cos ATE 22 HORAS. 8.2 — PRORROGAÇÃO DE HORáRíº DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVI co, PARA APÓS As 22 HORAS. 8.3 - ANTECIPAÇÃO DE HORARIO DE ESTABELECIHENTOS COMERCIAL. INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 06 03 0,5 01 03 01 03 06 01 03 06 DL 03 06 U.R!Ano U.RfAno Ol U.R Ol U.R 02 U.R U.RÍDia U.RfMêS U.Rfàn0 Ol U.R Ol U.R 01 U.R U.RfDia U.R!Mãs U.R/Ano U.RfDia U.R/Mês U.R!Ano U.R!Dia u.R/Mês u.RfAno Gl) 0.2) 03) Uá) US) 06) 07) 05) 09) 10) 11) A2) 13) 14) 15) Eaado do Espkno SamO ANEXO III — TAXAS DE EXPEDIENTE Mt. 123 '- C,T.H. ATESTADOS: 01.01 - HABITE-SE 01.02 - DE VISTORIA 01.03 — NÃO ESPECIFIUADOS ALVARES: 02.01 - DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 02.02 - DE QUALQUER OUTRA NATUREZA AUEEEAÇAD: Araovaçâo DE PROJETOS PARA cunsrnuçãp: ArnovAsâo DE AERUAHENTU uu LOTEAAEUTD: EAIAA DE QUALQUER NATUREZA cxarrnõEs: 07.01 - EASA. POE PAGINA ou FEAçãu 07.02 — BUSCA POR Amo, ALEM DA TAXA REEERIDA NA ALINEA ANTERIURj CUNCESSÚES DE QUALQUER NATUREZA GU1As E DOCUMENTOS ' BAERICULAS PORTARIAS rnonancAçAo REQUER-IIHENTOS DE QUALQUER NATUREZA TITULOS DE QUALQUER NAIUEEEA TERMOS E REGISTROS 02 02 02 02 OZUR 02 02 02 02 02 02 01. DL 01. 01 01 01 01 01 U.R [LR U.R [LR U.R LLR U.R U.R U.R U.R [LR U.R U.R Art- 125 — IC.T.H. Aum IV — TAXA DE SERZQHCOS URBANOS Algas nos IMOVEIS (Hª) uma 'um mumu. SOBRE v.a &) de on & zomª 01 u_u b) de 21 a 3401112 02 B.B. c) de ªl a 801112 03 11.9. d) de 8]. n 1001131 05 U.R .) de 101 & zoumº 07 u_u E) de 201 & Bººmº 09 U.R :) de Sºl a 500nº 12 u.n h) de 501 a lacunª 14 U.R 1) de mais de IOOOmº 13 U.R '01) 02) 03) na) 05) 06) 0?) 08) 09) le) 11) 12) 13) na) 15) Estado do ESpl'rÍlO Santo ANEXU V ” TAXAS DE SERVICOS DIVERSOS Art. 127 — C.T.M. NUMERAÇÃO DE PREDIOB.POR PLACA 0.5 APREENSÃD 00 nnrosttns DE BENS. POR uta 3 POR UNIDADE 01 Aannanmuwu (ron 0310) 0.5 NIVELAHENTU E MEDIÇÃO (Pon 05120) 0.5 INUNNCAD zu SEPULTURA EASA. PDR CINCO ANOS 01 INUNAçâo EH canunlnns, PUB CINCO ªnos 02 INUHACÃD BH GAVETAS. PDR 01000 anos 03 quuaçãn EH SEPULTURA PERPÉTUA 05 PBNPEININNDB (SEPNLTUNA 00N AREA NORMAL) 06 001005" SERVIGOS musmms 03 acuracão DE TERRENOS, POR CADA 100u2 ou FRAÇÃO 0,5 L&DDENIO (SOBRE 0 VALOR na TRANSFERENCIA) ' 0,5 PAVIMENTAÇÃO 01 AREAS nos IMOVEIS (Nº) a) de 01 a 20102 01 b) de 21 & 40mº 02 c) de ªl & Sºmª 03 -d) de 81 a 100012 04 e) de lºl e 200032 05 f) de 201_a 300mª . 06 g) de 301 E 400mª 507 h) de ánl a 500.12 08 1) de 501 a 1000m2 09 j) de mais de lGDDmª - 10 EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO 0,5 VISTORIA DE BDIFICACÚES 02 U.R. U.R. 0.3. 0.3. U.R. U.R. 0.0. 0.0. U.R. U.R. C.anês U.R. U.R. U.R. U.R. U.R. U.R. 0.3. 0.3. 0.3. 0.0. U.R. U.R. 0.0. U.R.