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norma nº 1263/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1263 / 1992
Date 1992-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.
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DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DQ cousg
LEO MUNICIPAL DE AGRICULTURA DO MUNICIPIO DE DO—
MINGOS MARTINS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I '
DA FORMAÇÃO
Art. 19 — O conselho Municipal de Agricultura de
Domingos Martins é um órgão colegiado, autônomo e deliberativo, formª
do paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, Estª
dual e Federal, entidades representativas das classes rurais e da so￾ciedade civil em geral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 29 - São objetivos prioritários do Conselho
Municipal de Agricultura de Domingos Martins: '
I — planejar e acompanhar a execução da politi ca agricola municipal; ,
II — Fiscalizar e disciplinar o crédito agrícg
la de forma a beneficiar os parceiros, arrendatários e pequenos produ
tores:
III — criar oportunidade de trabalho, de pro—
gresso social e econômico para o trabalhador rural em suas comunida—
des, de acordo com sua realidade;
IV — estimular a produção agropecuária no âmbi
to de seu território, dando prioridade a pequenas e médias proprieda—
des rurais, através de planos de apoio a pequenos e médios produto￾res, que lhe garantam especialmente assistência técnica, escoamento
da produção através da abertura e conservação de estradas municipais;
V — implementar e diversificar a política agr;
cola, objetivando principalmente o incentivo à produção nas pequenas all/...
Estado do Espírito Santo
propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com
as condições sócio—econômicas e culturais dos ecossistemas regionais,
de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponi
veis;
VI — estabelecer planos e programas visando a
organização do abastecimento alimentar do Município de Domingos Mar￾tins;
VII - estabelecer condições que evitem a in—
tensificação do processo de concentração fundiária e de formação de
grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura;
VIII - estabelecer normas de controle e fisca—
lização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno ,
do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins ,
visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador ru￾ral e do consumidor;
Ix - apoiar a geração, a difusão e a implemen￾tação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas lodais;
X — mecanismos para a proteção e a recuperação
dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integrida￾de do patrimônio genético do Municipio de Domingos Martins;
XI - assegurar a manutenção do serviço de As￾sistência Técnica e Extensão Ruralezde fomento agrossilvopastoril aos
pequenos e médios produtores rurais e suas diversas formas associati￾vas;
XII — criar formas de incentivo aos produtores
rurais que adotarem práticas de recuperação e preservação ambiental ,
conservação de solo e agricultura alternativa;
XIII — incentivar nas escolas de lº grau da rg
de Pública do Municipios implementação de curriculo voltado para o en￾sino de práticas agrícolas;
XIV — apoiar as escolas agrícolas jã existen—
tes no Município de Domingos Martins;
XV - subsidiar e assessorar as comunidades in￾teressadas na possível implantação de escolas agrícolas sobre o precº
550 de instalação das mesmas.
CAPÍTULO III
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Estado do Espírito Santo
DA DURAÇÃO
Art. 30 — O conselho Municipal de Agricultura te￾rã um prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO IV
DA COHPETENCIA
Art. 49 — Compete ao Conselho Municipal de Agri￾cultura de Domingos Martins:
1 — elaborar a política agrícola, compatibili￾zando—a com os projetos de desenvolvimento do Município de Domingos
Martins;
II — propor aos órgãos competentes ações que
estimulem e favoreçam a organização dos produtores em associações for
mais e informais, buscando o desenvolvimento social e econômico para
o setor agropecuário e do meio ambiente; '
III — acompanhar a execução política para o
setor agropecuário e do meio ambiente;
IV — acompanhar as ações dos órgãos públicos
federal, estadual e municipal e também da iniciativa privada no pro—
cesso de desenvolvimento tecnológico, assistência técnica, comerciali
zação, armazenamento, industrialização e transporte que tenham refle￾xo direto e indireto na economia do setor agropecuário e do meio amf
biente do Município de Domingos Martins;
V — Propor medidas ao governo federal, esta—
dual e municipal relativo ao apoio aos produtores rurais àDMunicípio;
VI — promover a integração dos setores de pro￾dução, comercialização, industrialização e exportação da produção ao
nivel do Município;
VII - propor medidas de melhoria de infra-es—
trutura, de plantio, armazenamento, educação e saúde em todo o terri—
tõrio do Município;
VIII — elaborar e aprovar o seu regimento in￾terno.
CAPÍTULO V
“ DA COMPOSIÇÃO
.J Art. 59 — 0 Conselho Municipal de Agricultura de
Domingos Martins é composto por representantes efetivos e suplentes
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Ewado do Espkno SaMO
de entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário do
Municipio.
S lº — 0 Conselho Municipal de Agricultura é
composto pelas seguintes entidades,representativas a nível de Municí￾pio:
I — da Secretaria Municipal de Agropecuária;
II - da Câmara Municipal de Domingos Martins;
III — do Sindicato Rural;
IV - do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V — da EMATER-ES;
VI - da EMESPE-ES;
VII - da EMCAPA—ES;
VIII — do ITCF;
IX — do BANESTES S/A;
X - _do BANCO DO BRASIL S/A;
XI—de Representantes das Associações de Agri—
cultores do Município (dez);
XII — da Legião Brasileira de Assistência(LBAh
XIII — do Consórcio Intermunicipal para Recupg
ração das Bacias dos Rios Jucu e Santa Maria da Vitória;
XIV — de Representantes do Conselho Municipal
de Saúde;
XV — de Representante do Conselho Municipal de Educação. .
S 29 — As entidades que compõem o Conselho Mu—
nicipal de Agricultura encaminharão os nomes dos representantes, efe—
tivo e suplentes, ao Presidente do Conselho.
CAPÍTUID VI
DA ÓRGANIZAÇÃO
Art. 69 - O Conselho Municipal de Agricultura se￾rã composto por um Presidente, um Vice—Presidente, Primeiro-Secretá￾rio, Segundo—Secretário,”Primeiro—Tesoureiro e Segundo—Tesoureiro, e￾leitos de forma direta por todos os representantes, de dois em dois ª
nos, admitindo—se a reeleição por um novo período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Agrª
. cultura terâ umSecretãrio Executivo, contratado por tempo indeterminª
do, com dedicação de tempo integral e renumerado. Este deverá ser um
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técnico ligado ao ramo das ciências agrárias.
Art. 79 - Das atribuições:
I — São atribuições do Presidente:
a) convocar, presidir e coordenar as reuniões QE
dinãrias e extraordinárias;
b) representar o Conselho Municipal de Agricultª
ra quando necessário;
e) assinar o livro de ata juntamente com o Secrg
tãrio;
d) assinar e encaminhar os pareceres;
e) buscar junto a Administração Municipal meios
para desenvolver os trabalhos administrativos do Conselho:
_ f) assinar com o tesoureiro a documentação finaª
ceira e com o secretário a documentação administrativa;
9) abrir com o tesouro contas bancárias e movi￾menti-las;
II — são atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas faltas ou iª
pedimentos;
III - são atribuições do primeiro secretário:
a) redigir as atas das reuniões ordinárias e ex￾traordinãrias;
b) receber e encaminhar as correspondências, jun tamente com o Presidente; ,
e) guardar os livros e documentos do Conselho Mº
nicipal da Agricultura;
d) assinar as atas das reuniões e pareceres jun￾tamente com o presidente;
IV — são atribuições do Segundo—Secretário:
a) substituir o Primeiro-Secretário nas suas fal
tas e impedimentºs;
V — são atribuições do Secretário Executivo:
a) executar as ações definidas e aprovadas pelo
Conselho Municipal de Agricultura;
b) prestar relatório trimestral das atividades
desenvolvidas e sempre que for solicitado pela Diretoria;
Estado do Espírito Santo
VI — são atribuições do Primeiro—Tesoureiro:
a) arrecadar as receitas e depositar o numerário
disponível no banco ou bancos designados pela Diretoria;
b) proceder ou mandar proceder à escrituração do
livro auxiliar de caixa, visando—o e mantendo-o sob sua responsabilidâ
de;
c) proceder aos pagamentos autorizados pelo Presi—
dente;
d) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais,
tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade
do Conselho Municipal da Agricultura;
e) outras atribuições que venham a ser estabeleci￾das no regimento interno;
f) assinar com o Presidente os balancetes, .balan￾cos e orçamentos, como também os demais documentos financeiros;
9) supervisionar todas as atividades da Tesouraria;
h) movimentar com o Presidente as Contas Bancárias;
VII — são atribuições do Segundo-Tesoureiro:
a) substituir o Primeiro—Tesoureiro nas suas fal￾tas e/ou impedimentos.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 89 — O Conselho Municipal de Agricultura reu—
nir—se—ã ordinariamente a cada trimestre (fevereiro, maio, agosto e
novembro) e extraordináriamente quando necessário.
5 19 - Nas reuniões ordinárias, esgotada & pauta
da reunião é facultativo.aqua1quer membro representante do Conselho cg
municar ocorrências e pontos relevantes, bem como apresentar ;prçposi—
ções e medidas que deverão ser aplicadas pelo Conselho.
s 29 — As reuniões extraordinárias deverão ser coª
vocadas com antecedência mínima de setenta e duas horas, através de
correspondência. a . . _, - | | » S 39 - As reuniões do Conselho ficarão abertas à
participaçao popular, podendo inclu51ve receber sugestoes, sem direito
a VOtO .
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Art. 99 — 0 Conselho Municipal de Agricultura poderá
solicitar técnicos das entidades para prestar serviços de elaboraçãode
diagnósticos, assessoramento, levantamento dos programas e objetivos
do Conselho.
Art. 10 — As reuniões deverão ter o seguinte quorunlde
representantes para sua realização: ,
I - ordinária, em lªiconvocação, com maioria abso—
luta; em 2ª convocação, com 1/3 (um terço) dos membros;
II — extraordinária, em lª convocação, com 2/3(te£
ços) dos membros do Conselho, em 26 convocação, com 1/3(um terço) dos
membros, no mínimo.
Parágrafo único - Deverá existir um intervalo mini
mo de quinze minutos entre as convocações.
Art. 11 — Não havendo quorum para instalar & reuniãq
o Presidente, apõs aguardar quinze minutos, solicitará a lavratura de
termo de presença, transferindo a matéria do ponto para a reunião pos￾terior, ordinária ou extraordinária.
Art. 12 - Das reuniões lavrar-se—ão atas, que serão
o acervo das decisões do Conselho, ficando sob a guarda do Primeiro-Sg cretãrio.
Art. 13 - As aprovações das matérias far—se—ão atra￾vés do voto direto, e terá soberania de decisão a metade mais um dos
membros representantes presentes ã reunião.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 14 — As comunicações e decisões do Conselho Mu￾nicipal de Agricultura serão lidas e aprovadas em plenário, sendo as￾sinadas pelo Presidente e pelo Primeiro—Secretário.
Art. 15 - 0 presente estatuto poderá ser alterado em
todo ou em parte por decisão de 2/3(dois terços) dos membros presentes.
Art. 16 — 0 Conselho Municipal de Agricultura poderá
ser dividido em comissões, de acordo com discussões, com objetivo de
melhor discutir e analisar atividades ou interesses específicos.
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Estado do Espírito Santo
Art.
justificativa, em duas
alternadas, não poderá
Art.
Presidente do Conselho
Art.
17 — A entidade que não se fizer representar,sem
ou mais reuniões consecutivas, ou três reuniões
votar na reunião subsequente.
18 — Cada entidade deverá ser notificada pelo
Municipal de Agricultura, alertando sobre fatos.
19 - Os conselheiros municipais exercerão suas
atividades sem qualquer remuneração, considerando-se como serviços re￾levantes prestados ao Município.
Art.
blicação, revogadas as
20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu—
disposicões em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra—se.
Domingos Martins, 07 de dezembro de 1992.

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