| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 1992 |
| Date | 1992-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. |
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CAMARA MH“!MPAL DE DOMINGOS MAãLIéNS FIOIBCJIBGD sub n._____."___,,.. ._..__. . i. & . [1.93 ; ' ª? .. .f...,9.£.. www: ................ º' _- _ Encarregado “& DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DQ cousg LEO MUNICIPAL DE AGRICULTURA DO MUNICIPIO DE DO— MINGOS MARTINS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I ' DA FORMAÇÃO Art. 19 — O conselho Municipal de Agricultura de Domingos Martins é um órgão colegiado, autônomo e deliberativo, formª do paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, Estª dual e Federal, entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil em geral. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 29 - São objetivos prioritários do Conselho Municipal de Agricultura de Domingos Martins: ' I — planejar e acompanhar a execução da politi ca agricola municipal; , II — Fiscalizar e disciplinar o crédito agrícg la de forma a beneficiar os parceiros, arrendatários e pequenos produ tores: III — criar oportunidade de trabalho, de pro— gresso social e econômico para o trabalhador rural em suas comunida— des, de acordo com sua realidade; IV — estimular a produção agropecuária no âmbi to de seu território, dando prioridade a pequenas e médias proprieda— des rurais, através de planos de apoio a pequenos e médios produtores, que lhe garantam especialmente assistência técnica, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais; V — implementar e diversificar a política agr; cola, objetivando principalmente o incentivo à produção nas pequenas all/... Estado do Espírito Santo propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio—econômicas e culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponi veis; VI — estabelecer planos e programas visando a organização do abastecimento alimentar do Município de Domingos Martins; VII - estabelecer condições que evitem a in— tensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura; VIII - estabelecer normas de controle e fisca— lização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno , do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins , visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor; Ix - apoiar a geração, a difusão e a implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas lodais; X — mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético do Municipio de Domingos Martins; XI - assegurar a manutenção do serviço de Assistência Técnica e Extensão Ruralezde fomento agrossilvopastoril aos pequenos e médios produtores rurais e suas diversas formas associativas; XII — criar formas de incentivo aos produtores rurais que adotarem práticas de recuperação e preservação ambiental , conservação de solo e agricultura alternativa; XIII — incentivar nas escolas de lº grau da rg de Pública do Municipios implementação de curriculo voltado para o ensino de práticas agrícolas; XIV — apoiar as escolas agrícolas jã existen— tes no Município de Domingos Martins; XV - subsidiar e assessorar as comunidades interessadas na possível implantação de escolas agrícolas sobre o precº 550 de instalação das mesmas. CAPÍTULO III co./... j;;L» Estado do Espírito Santo DA DURAÇÃO Art. 30 — O conselho Municipal de Agricultura terã um prazo de duração indeterminado. CAPÍTULO IV DA COHPETENCIA Art. 49 — Compete ao Conselho Municipal de Agricultura de Domingos Martins: 1 — elaborar a política agrícola, compatibilizando—a com os projetos de desenvolvimento do Município de Domingos Martins; II — propor aos órgãos competentes ações que estimulem e favoreçam a organização dos produtores em associações for mais e informais, buscando o desenvolvimento social e econômico para o setor agropecuário e do meio ambiente; ' III — acompanhar a execução política para o setor agropecuário e do meio ambiente; IV — acompanhar as ações dos órgãos públicos federal, estadual e municipal e também da iniciativa privada no pro— cesso de desenvolvimento tecnológico, assistência técnica, comerciali zação, armazenamento, industrialização e transporte que tenham reflexo direto e indireto na economia do setor agropecuário e do meio amf biente do Município de Domingos Martins; V — Propor medidas ao governo federal, esta— dual e municipal relativo ao apoio aos produtores rurais àDMunicípio; VI — promover a integração dos setores de produção, comercialização, industrialização e exportação da produção ao nivel do Município; VII - propor medidas de melhoria de infra-es— trutura, de plantio, armazenamento, educação e saúde em todo o terri— tõrio do Município; VIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno. CAPÍTULO V “ DA COMPOSIÇÃO .J Art. 59 — 0 Conselho Municipal de Agricultura de Domingos Martins é composto por representantes efetivos e suplentes (;;) .../... Ewado do Espkno SaMO de entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário do Municipio. S lº — 0 Conselho Municipal de Agricultura é composto pelas seguintes entidades,representativas a nível de Município: I — da Secretaria Municipal de Agropecuária; II - da Câmara Municipal de Domingos Martins; III — do Sindicato Rural; IV - do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V — da EMATER-ES; VI - da EMESPE-ES; VII - da EMCAPA—ES; VIII — do ITCF; IX — do BANESTES S/A; X - _do BANCO DO BRASIL S/A; XI—de Representantes das Associações de Agri— cultores do Município (dez); XII — da Legião Brasileira de Assistência(LBAh XIII — do Consórcio Intermunicipal para Recupg ração das Bacias dos Rios Jucu e Santa Maria da Vitória; XIV — de Representantes do Conselho Municipal de Saúde; XV — de Representante do Conselho Municipal de Educação. . S 29 — As entidades que compõem o Conselho Mu— nicipal de Agricultura encaminharão os nomes dos representantes, efe— tivo e suplentes, ao Presidente do Conselho. CAPÍTUID VI DA ÓRGANIZAÇÃO Art. 69 - O Conselho Municipal de Agricultura serã composto por um Presidente, um Vice—Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo—Secretário,”Primeiro—Tesoureiro e Segundo—Tesoureiro, eleitos de forma direta por todos os representantes, de dois em dois ª nos, admitindo—se a reeleição por um novo período. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Agrª . cultura terâ umSecretãrio Executivo, contratado por tempo indeterminª do, com dedicação de tempo integral e renumerado. Este deverá ser um Estado do Espírito Santo técnico ligado ao ramo das ciências agrárias. Art. 79 - Das atribuições: I — São atribuições do Presidente: a) convocar, presidir e coordenar as reuniões QE dinãrias e extraordinárias; b) representar o Conselho Municipal de Agricultª ra quando necessário; e) assinar o livro de ata juntamente com o Secrg tãrio; d) assinar e encaminhar os pareceres; e) buscar junto a Administração Municipal meios para desenvolver os trabalhos administrativos do Conselho: _ f) assinar com o tesoureiro a documentação finaª ceira e com o secretário a documentação administrativa; 9) abrir com o tesouro contas bancárias e movimenti-las; II — são atribuições do Vice-Presidente: a) substituir o Presidente nas suas faltas ou iª pedimentos; III - são atribuições do primeiro secretário: a) redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinãrias; b) receber e encaminhar as correspondências, jun tamente com o Presidente; , e) guardar os livros e documentos do Conselho Mº nicipal da Agricultura; d) assinar as atas das reuniões e pareceres juntamente com o presidente; IV — são atribuições do Segundo—Secretário: a) substituir o Primeiro-Secretário nas suas fal tas e impedimentºs; V — são atribuições do Secretário Executivo: a) executar as ações definidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Agricultura; b) prestar relatório trimestral das atividades desenvolvidas e sempre que for solicitado pela Diretoria; Estado do Espírito Santo VI — são atribuições do Primeiro—Tesoureiro: a) arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou bancos designados pela Diretoria; b) proceder ou mandar proceder à escrituração do livro auxiliar de caixa, visando—o e mantendo-o sob sua responsabilidâ de; c) proceder aos pagamentos autorizados pelo Presi— dente; d) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade do Conselho Municipal da Agricultura; e) outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno; f) assinar com o Presidente os balancetes, .balancos e orçamentos, como também os demais documentos financeiros; 9) supervisionar todas as atividades da Tesouraria; h) movimentar com o Presidente as Contas Bancárias; VII — são atribuições do Segundo-Tesoureiro: a) substituir o Primeiro—Tesoureiro nas suas faltas e/ou impedimentos. CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO Art. 89 — O Conselho Municipal de Agricultura reu— nir—se—ã ordinariamente a cada trimestre (fevereiro, maio, agosto e novembro) e extraordináriamente quando necessário. 5 19 - Nas reuniões ordinárias, esgotada & pauta da reunião é facultativo.aqua1quer membro representante do Conselho cg municar ocorrências e pontos relevantes, bem como apresentar ;prçposi— ções e medidas que deverão ser aplicadas pelo Conselho. s 29 — As reuniões extraordinárias deverão ser coª vocadas com antecedência mínima de setenta e duas horas, através de correspondência. a . . _, - | | » S 39 - As reuniões do Conselho ficarão abertas à participaçao popular, podendo inclu51ve receber sugestoes, sem direito a VOtO . Estado do ESpírito Santo Art. 99 — 0 Conselho Municipal de Agricultura poderá solicitar técnicos das entidades para prestar serviços de elaboraçãode diagnósticos, assessoramento, levantamento dos programas e objetivos do Conselho. Art. 10 — As reuniões deverão ter o seguinte quorunlde representantes para sua realização: , I - ordinária, em lªiconvocação, com maioria abso— luta; em 2ª convocação, com 1/3 (um terço) dos membros; II — extraordinária, em lª convocação, com 2/3(te£ ços) dos membros do Conselho, em 26 convocação, com 1/3(um terço) dos membros, no mínimo. Parágrafo único - Deverá existir um intervalo mini mo de quinze minutos entre as convocações. Art. 11 — Não havendo quorum para instalar & reuniãq o Presidente, apõs aguardar quinze minutos, solicitará a lavratura de termo de presença, transferindo a matéria do ponto para a reunião posterior, ordinária ou extraordinária. Art. 12 - Das reuniões lavrar-se—ão atas, que serão o acervo das decisões do Conselho, ficando sob a guarda do Primeiro-Sg cretãrio. Art. 13 - As aprovações das matérias far—se—ão através do voto direto, e terá soberania de decisão a metade mais um dos membros representantes presentes ã reunião. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÓES GERAIS Art. 14 — As comunicações e decisões do Conselho Municipal de Agricultura serão lidas e aprovadas em plenário, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Primeiro—Secretário. Art. 15 - 0 presente estatuto poderá ser alterado em todo ou em parte por decisão de 2/3(dois terços) dos membros presentes. Art. 16 — 0 Conselho Municipal de Agricultura poderá ser dividido em comissões, de acordo com discussões, com objetivo de melhor discutir e analisar atividades ou interesses específicos. Q, too/Ino E'Ç. ªqui; ' ] Estado do Espírito Santo Art. justificativa, em duas alternadas, não poderá Art. Presidente do Conselho Art. 17 — A entidade que não se fizer representar,sem ou mais reuniões consecutivas, ou três reuniões votar na reunião subsequente. 18 — Cada entidade deverá ser notificada pelo Municipal de Agricultura, alertando sobre fatos. 19 - Os conselheiros municipais exercerão suas atividades sem qualquer remuneração, considerando-se como serviços relevantes prestados ao Município. Art. blicação, revogadas as 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu— disposicões em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra—se. Domingos Martins, 07 de dezembro de 1992.