| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 1992 |
| Date | 1992-12-30 |
| Ementa | CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA NORMA VI, DESCRITA NO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1070/89. (OBS -ALTERADA PELA LEI 1.409/97) |
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1 Corn. dfomteiro, 22 ! KM ANS GIPAL DE DOMINGAS MARTINS Frutuseto sup nº J9S.. Em... dt. SIDA, Estado do Espírito Santo Encriagado LEI Nº 1270/92 CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA NORMA VI, DESCRITA NO ART. 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 1070/89. O Prefeito Manicipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados na Norma VI - Cargos em Comissão, des crita no art, 79 da Lei Municipal nº 1.070/89, os seguintes Cargos em Comissões: I - 01(um) cargo de Supervisor de Educação Agro-Ambienta! II - 02(dois) cargos de Economista Doméstica; III - 03(três) cargos de Fiscal de Obras; IV - 02(dois) cargos de Fiscal de Saúde; V — Ql(um) cargo de Faturista; vI - 03(três) cargos de Auxiliar de Rendas. s ie - Os Cargos criados no "caput" do presente artigo são inclusos nos anexos 01 e 02 na Norma VI - Cargos em Comissão e inte- gram, para efeito de renumeração, as classes adiante descritas e cons- tantes da tabela "7" anexa à Norma VII - Tabelas de Vencimentos do mes mo diploma legal, a saber: . I - Supervisor de Educação Agro-Ambiental - CC03; II - Economista Doméstica - CC03; III - Fiscal de Obras - CC02; IV - Fiscal de Saúde - CC02; V - Faturista - CCD2; VI - Auxiliar de Rendas - CC02, s 20 - O cargo em comissão de Supervisor de Educação A- gro-Ambiental, serã titulado por profissional da área de agronomia ou meio amblente; S 3º - O cargo em comissão de Economista Doméstica, será titulado por profissional graduado em Economia Doméstica; Ss 4º - Os cargos em comissão de Fiscal de Obras, Fiscal de Saúde, Faturista e Auxiliar de Rendas serão titulados por profissio nais que possuam o 2º grau completo; mar —- Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Pre- calos e, Estado do Espírito Santo dial e Territorial Urbano, 9s contribuintes com idade superior a 65(ses senta e cinco anos), cujos imóveis sirvam exclusivamente como residên- cia de seus proprietários. Art. 3º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se , Publique-se e Cumpra-se, Domingos Martins, 30 de Dezembro de 1992, LOURIVAL BERGER -Prefeito-Municipal-