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norma nº 1270/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1270 / 1992
Date 1992-12-30
EmentaCRIA CARGOS EM COMISSÃO NA NORMA VI, DESCRITA NO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1070/89. (OBS -ALTERADA PELA LEI 1.409/97)
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1 Corn. dfomteiro, 22 !
KM ANS GIPAL DE
DOMINGAS MARTINS
Frutuseto sup nº J9S..
Em... dt. SIDA,
Estado do Espírito Santo
Encriagado
LEI Nº 1270/92
CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA NORMA VI, DESCRITA NO ART. 72 DA
LEI MUNICIPAL Nº 1070/89.
O Prefeito Manicipal de Domingos Martins, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni-
cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na Norma VI - Cargos em Comissão, des
crita no art, 79 da Lei Municipal nº 1.070/89, os seguintes Cargos em
Comissões:
I - 01(um) cargo de Supervisor de Educação Agro-Ambienta!
II - 02(dois) cargos de Economista Doméstica;
III - 03(três) cargos de Fiscal de Obras;
IV - 02(dois) cargos de Fiscal de Saúde;
V — Ql(um) cargo de Faturista;
vI - 03(três) cargos de Auxiliar de Rendas.
s ie - Os Cargos criados no "caput" do presente artigo são
inclusos nos anexos 01 e 02 na Norma VI - Cargos em Comissão e inte-
gram, para efeito de renumeração, as classes adiante descritas e cons-
tantes da tabela "7" anexa à Norma VII - Tabelas de Vencimentos do mes
mo diploma legal, a saber: .
I - Supervisor de Educação Agro-Ambiental - CC03;
II - Economista Doméstica - CC03;
III - Fiscal de Obras - CC02;
IV - Fiscal de Saúde - CC02;
V - Faturista - CCD2;
VI - Auxiliar de Rendas - CC02,
s 20 - O cargo em comissão de Supervisor de Educação A-
gro-Ambiental, serã titulado por profissional da área de agronomia ou
meio amblente;
S 3º - O cargo em comissão de Economista Doméstica, será
titulado por profissional graduado em Economia Doméstica;
Ss 4º - Os cargos em comissão de Fiscal de Obras, Fiscal
de Saúde, Faturista e Auxiliar de Rendas serão titulados por profissio
nais que possuam o 2º grau completo;
mar —- Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Pre-
calos
e,
Estado do Espírito Santo
dial e Territorial Urbano, 9s contribuintes com idade superior a 65(ses
senta e cinco anos), cujos imóveis sirvam exclusivamente como residên-
cia de seus proprietários.
Art. 3º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se , Publique-se e Cumpra-se,
Domingos Martins, 30 de Dezembro de 1992,
LOURIVAL BERGER
-Prefeito-Municipal-

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