| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 1992 |
| Date | 1992-12-30 |
| Ementa | INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE BEBEDOUROS E SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. |
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Esp. Ennio ia «& gª . cãmnnn Mnuuman DE Estadº dº Espírlfº Santo DOMINGOS M&RTINS Protocolado son "mªlªiª"... Em.... J 4.....;_.o.3__._._.r asa.”. LEI Nº 1272l92 INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÓES DE BEBEDOUROS E Sª NITÃRIOS EH ESTBBELECIHENTOS BANCÁRIOS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espíri to Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Mª nicipal aprovou e ele sanciona a seguintegLei: Art. 19 — Fica instituída a obrigação afeta aos estabeleci mentos bancários localizados neste Município, no sentido de dotarem as suas respectivas agências de instalações hidro—sanitárias e bebedouros, para servir o público usuãrio. Parágrafo único — No caso de desatendimento às presentes disposições, estará assegurado aos clientes do banco o-direito de utilizarem as instalações reservadas ao próprio quadro de bancários. Art. 20 — Para cumprimento dos objetivos desta Lei fica eg tabelecido o prazo de cento e vinte dias. Art. 39 - O descumprimento desta Lei acarretará a não renª vação de licença de looalização com a consequente negativa de alvará de funcionamento, em razão de poder de polícia. Art. 49 — Esta Lei entra em Vigor na data de sua publica— cão, retroagindo os seus efeitos a 04 de dezembro de 1992. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre—se, Publique—se e Cumpra-se. r Domingos Martins, 30 de Dezembro de 1992. URIVIAL BERGER -Prefeito Municipal-