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norma nº 1162/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1162 / 1991
Date 1991-08-05
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MIINIGIPAL DE
DO JINGOS MARTINS
Frotcuado sop nº
Estado do Espírito Santo
LELANS 1.162/91
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Fica Instituído o Fundo Municipal de Saúde
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos re
cursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas
ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, inte
gral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saú
de de interesse individual e coletivo. correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 20 - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordi
nado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
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Estado do Espírito Santo
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de
Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabale
cer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Mu
nicipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali
zação das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde [o)
Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Muni
cipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à Secretaria Municipal de Finan
ças as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pe
los estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a
rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Te
souraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de
emprêstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que se
rão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - são atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais de recei
SO
Estado do Espírito Santo
ta e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento de
despesas e aq recebimento das receitas do Fundo;
III - manter em coordenação com o setor de patri
mônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
Iv - encaminhar à Secretaria Municipal de Finan
ças:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques
de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e i
móveis e balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Mu
cipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à Secretaria Municipal
de Finanças, as demonstrações que indiquem a situação econômica-finan
ceira geral do Fundo Municipal de Saúde nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter controles necefários sobre convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprês
timos feitos para a saúde;
IX - encaminhar mensalmente, ao Secretário Muni
cipal de Saúde, relatórios de acompanhamentos e avaliação de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
X - manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XI - encaminhar mensalmente, ao Secretário Muni
cipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção
de serviços prestados pela rede municipal de saúde,
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Estado do Espírito Santo
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 59 - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social, como decorrências do que dispõe o art. 30, VII, da
Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de a
plicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
Iv - o produto da arrecadação da taxa de fisca
lização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações
ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de ou
tras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de ou
tras receitas oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser
viços e de outras transferências que o Município tenha direito a rece
ber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para
este Fundo.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depo
sitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
S 2º - A aplicação dos recursos de natureza financei
ra dependerá:
I - da existência de disponibilidade em funcão
do cumprimento da obrigação;
II - da prévia aprovação do Secretário Municipal
de Saúde.
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hi Rua
Bem. Monteiro, 22
Esp. Santo
Estado do Espírito Santo
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em
caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados
ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ônus, des
tinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à adminis
tração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único - anualmente se processarã o inventã
rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de
Baiúide as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema munici
pal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde e
videnciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, ob
servados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Estado do Espírito Santo
Ss 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte
grarã o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
S 2º - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser
varã, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabe
lecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saú
de tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade serã organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomi
tante e subsequente e informar, inclusive de apropriar e apurar cus
tos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil serã feita pelo mé
todo das partidas dobradas.
Ss 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
S 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balan
cetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e de
mais demonstrações pela Administração e pela legislação pertinente.
S 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Dm
Estado do Espírito Santo
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovarã o quadro de con
tas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras
do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamen
to e o comportamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a neces
sária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados adicionais suplementa
res e especiais, autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executi
Vo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela convenia
dos;
II - pagamentos de vencimentos, salários, grati
ficações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta
ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º
da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a enti
dades de direito privado para execução de programas ou projetos espe
cíficos do setor de saúde e observasdo o disposto no $S 1º, do art. 199
da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consu
mo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins
trumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
de saúde;
VII - desenvolvimento de Programas de captação e
O
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
Fls. 08
Estado do Espírito Santo
VIII - atendimento de despesas, de caráter urgente
e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde men
cionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se
processarã através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 05 de agosto de 1991.
-Prefeito Municipal-

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