| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1162 / 1991 |
| Date | 1991-08-05 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MIINIGIPAL DE DO JINGOS MARTINS Frotcuado sop nº Estado do Espírito Santo LELANS 1.162/91 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 10 - Fica Instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos re cursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento à saúde universalizado, inte gral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saú de de interesse individual e coletivo. correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 20 - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordi nado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. DElr o Estado do Espírito Santo SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabale cer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Mu nicipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali zação das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde [o) Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Muni cipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à Secretaria Municipal de Finan ças as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsáveis pe los estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela Te souraria, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de emprêstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que se rão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - são atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais de recei SO Estado do Espírito Santo ta e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e aq recebimento das receitas do Fundo; III - manter em coordenação com o setor de patri mônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; Iv - encaminhar à Secretaria Municipal de Finan ças: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e i móveis e balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Mu cipal de Saúde; VII - providenciar, junto à Secretaria Municipal de Finanças, as demonstrações que indiquem a situação econômica-finan ceira geral do Fundo Municipal de Saúde nas demonstrações mencionadas; VIII - manter controles necefários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprês timos feitos para a saúde; IX - encaminhar mensalmente, ao Secretário Muni cipal de Saúde, relatórios de acompanhamentos e avaliação de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; X - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XI - encaminhar mensalmente, ao Secretário Muni cipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde, 89) NE Fem Resiie TI | a Ep Sour 14 o . “a o” Estado do Espírito Santo SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 59 - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrências do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República; II - os rendimentos e os juros provenientes de a plicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; Iv - o produto da arrecadação da taxa de fisca lização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de ou tras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de ou tras receitas oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser viços e de outras transferências que o Município tenha direito a rece ber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depo sitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 2º - A aplicação dos recursos de natureza financei ra dependerá: I - da existência de disponibilidade em funcão do cumprimento da obrigação; II - da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. so o y Fls. (05 hi Rua Bem. Monteiro, 22 Esp. Santo Estado do Espírito Santo SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ônus, des tinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à adminis tração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - anualmente se processarã o inventã rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Baiúide as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema munici pal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde e videnciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, ob servados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Estado do Espírito Santo Ss 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte grarã o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. S 2º - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser varã, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabe lecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saú de tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade serã organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomi tante e subsequente e informar, inclusive de apropriar e apurar cus tos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil serã feita pelo mé todo das partidas dobradas. Ss 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. S 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balan cetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e de mais demonstrações pela Administração e pela legislação pertinente. S 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Dm Estado do Espírito Santo Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovarã o quadro de con tas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamen to e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a neces sária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados adicionais suplementa res e especiais, autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executi Vo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela convenia dos; II - pagamentos de vencimentos, salários, grati ficações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a enti dades de direito privado para execução de programas ou projetos espe cíficos do setor de saúde e observasdo o disposto no $S 1º, do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consu mo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins trumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de Programas de captação e O aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; Fls. 08 Estado do Espírito Santo VIII - atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde men cionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processarã através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 05 de agosto de 1991. -Prefeito Municipal-