| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 1991 |
| Date | 1991-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. (OBS - ALTERADA PELAS LEIS NºS 1.209/92, 1.280/93, 1.312/93, 1.346/94 E 1.406/96) |
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INSTITUI 0 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE
DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Es—
tado do Espirito Santo, no uso ªs suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I '(ggª DAS DÍ S POS I ÇÓE S PRELIHI NARES “ . .— '
Art. lº — O Sistema Tributário do Município de Domingos
Martins, é regido pela Constitúição Federal, pelo Código Tributá—
rio Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no que > não
tenha sido revogado), Leis Complementares e por este Código que
institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
tdas pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 20 — 0 presente Código é constituído de cinco Titª
lºs com a matéria assim distribuida: Fªç
,minares:
“:
I — Título I, que Versa sobre as disposições preli-
..—
II — Título II, que regula os diversos tributos,dis-
.pondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elemeg
tos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definiçãochacon
tribuinte e do responsável;
o) sistemática de cálculo, pela definição da base de
cálculo da alíquota do tributo;
d) instituição sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contando disposições so—
bre formas e prazo de pagamentos;
, sua.
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Estado do Espírito Santo
f) ilícito tributário, pela definição das infrações
e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela defini—
cão dasisenções fiscais. '
III — Título III, que dispõe sobre as normas gerais
aplicáveis aos tributos, abrangendo:
a) sujeito passivo tributário;
b) lancamento;
e) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
IV — Título IV, que determina o procedimento fiscal
e as normas de sua aplicação.
v — Título V, que dispõe sobre a Administração Tri
butãria.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO,GERAL
Art. 39 — Ficam instituídos os seguintes tributos:'
I — impostos:
a) imposto predial e territorial urbano;
b) imposto sobre serviços;
e) imposto sobre a transmissão de bens imóveis;
d) imposto sobre vendas a varejo de combustíveis.
11 — taxas:
.a) de serviços públicos:
1. taxa de coleta de lixo;
2. taxa de limpeza pública;
3. taxa de conservação de calçamento;
4. taxa de iluminacão'põblica.
9%
1.
2.
3.
4.
5.
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1.
2.
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Estado do Esphúto Santo
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de poder de polícia:
taxa
taxa
de
de
pecial;
taxa
taxa
taxa
taxa
de
de
de
licença para localização e funcionamento;
licença para funcionamento em horário es—
licença para publicidade;
licença para execução de obras;
abate de animais;
de licença para ocupação de áreas em vias e
lºgradouros públicos.
da transmissão:
compra e venda;
doação;
doação em pagamento;
permuta;
arrematação Ou adjudicação;
incorporação:
transferência do patrimônio;
compensações em trocas para igualar o valor;
vendas a varejo de combustíveis:
da inscrição;
dos livros e documentos fiscais;
do lançamento e pagamento.
III : contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Fato Gerador
Art. 49 — O Imposto Predial e Territorial Urbano tem qº
mofatogeraddra propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imõvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana -do
Municipio.
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Estado do Espírito Santo
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre
anualmente, no dia 19 de fevereiro.
Art. 50 — O bem imóvel, para os efeitos deste imposto,
será classificado como terreno ou prédio.
S 10 — Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andameg to; ' c) em que houver edificação interditadaª condenada,
em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
s 29 — Considera—se prédio 0 bem imóvel no qual exig
ta edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exer—
cício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, for—
ma ou destino, desde que não compreendidas nas situações no parâ—
grafo anterior.
Art. 60 — Para os efeitos deste imposto, considera—se
zona urbana:
1 -a ãréaem que existam, pelo meno—“,, dois dos seguiª
tes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalisação de águas
pluviais;
b) abastecimento de água; o) sistemas de esgotos sanitários; '
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de três quilômetros do bem imóvel conside—
rado.
II — a área urbanizãvel ou de expansão urbana, cons—
tante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada a hª bitação ou ao comércio. .
s 19 — O Imposto Predial e Territorial Urban não
incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agríco-
Estado do Esphúto Santo
la, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
.— O Imposto Predial e territorial Urbano incidente sobre as unidades componentes de loteamentos, terã ã título
;de incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, até ' a
primeira operação de venda, inclusive promessa, uma redução de 75%
“(setenta e cinco por cento) sobre o fator localização. na. " * Art. 70 — A Lei Municipal fixará del.imitabão'dazona unhª "
Art. 80 - A incidência do imposto independe:
I — da legitimidade do título de aquisição ou de poª se do bem imóvel: '
II - do resultado econômico da exploração de bem imã
vel;
III— do cumprimento de quisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 99 — Contribuinte do imposto é o proprietário, o vel. . . s . ,. titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem ímõParágrafo único — São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comº
“datãrios de imóveis pertecentes ã União, Estado ou Municipios oua quaisquer outras pessoas isentas na forma desta Lei.
Seção III
Cálculo do Imposto
Art. 10 — O imposto tem como base de cálculo o valor,í venal do bem'imõvel. *
Parágrafo único — Os valores a serem aplicados paraiª
definição das bases de cálculo de tributos, serão atualizados pelo?
Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM). ªº .../.:.
l Bem _.Nmnh'rn, '21 ,
Eªp. Santo
rá”
Estado do ESpírito Santo
Art. 11 — O cálculo do valor das edificações sujeitas
ao imposto predial urbano para efeito de aplicação da alíquota reg
pectiva, tem o mª (metro quadrado), edificndo, fixado na forma; da
tabela sequinte:
Tipo de Construção Valor do mª Edificado
a) casa/sobrado; . 3 VRDM b) apartamento 4 VRDM c) telheiro; ois VRDM d) galpão; 2 VRDM e) indústria; 3 VRDM
g) especial. 6 VRDM f) loja; 3 VRDM
Art. 12 — O cálculo do valor venal de terreno nas áreas
urbanas do Município para efeito de incidência de alíquota do gim—
poato territorial urbano terá por base o valor de 20% (vinte_ ªpor
cento) do Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM). )
Art. 13 — Constituem instrumentos para a apuração A da base de cálculo do imposto: '
a) os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliã
rio da Prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a carag
terização do imóvel;
b) as informações de órgãos técnicos ligados à conª
trução civiluque indiquemcbvalor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; * “'
. e) fatores de correção de acordo com a situação 3 e
' topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com & cats
goria e estado de conservação dos prédios. , : :'Ji
Art. 14 — O Poder Executivo atualizará anualmente o vaf
lor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanoe' e
melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área, onde
se localizam bem os preços de mercado. ' . "
Parágrafo unico — Quando não forem objeto da atuali—
zação prevista no caput deste artigo, os valoges venais dos-' imõveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária:
Art. 15 — No cálculo do imposto, a alíquota a ser apliê
cada sobre o valor do imóvel será de:
ª“ i'd] '
' Bem fâouleêm. “12 ,
Em.$mm
Estado do ESpírito Santo
1 — Terrenos não murados — 2% (dois por cento);
II - terrenos murados em alvenaria com altura superior a 1,5m - 1,5% (um vírgula cinco por cento);
III- predial - 0,5% (cinco décimos por cento).
Seção IV
Cadastramento
.
Art. 16 — A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é
obrigatória devendo ser requerida separadamente para'cada imõvelde
que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio util ou
possuidor a qualquer título, .mesmo que sejam beneficiadas por imu
nidade ou isenção fiscal.
Art. 17 — Para efeito de caracteriuação da unidade imo—
biliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imõvelª
abstraindo—se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 - O cadastro imobiliário, sem prejuizockaoutros
elementos obtidos pela fiscalização,serã formado pelos dados da
inscrição e respectivas alterações.
S 10 — O contribuinte promoverá inscrição sempre que
se formar uma unidade imobiliária nos termos do artigo anterior, e
alteração quando ocorrer modificação nos dadosxcontidos no cadas— tro. . .
s 29 — A inscrição será efetuada em formulário prõ-
, prio, no prazo de vinte dias contados da formação da unidade imobi
liãria, ou quando for o caso, da convocação por edital ou do despª
cho publicado no órgão oficial do Município.
S 39 — A alteração será efetuada em formulário prõ—
prio, no prazo de vinte dias, contados da data da ocorrência da
modificação, insclusive nos casos de:
I — conclusão da construção, no todo ou em parte,
em condições de uso ou habitação;
II — aquisição da propriedade, domínio útil ou posse
de bem imóvel.
5 40 — A administração poderá promover, de ofício,
?”” ..../..
uem quu'uw, 4... |
Estado do Espírito Santo
inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação , de
penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou aprª
sentarem erro, omissão ou falsidade. ,;
S 50 - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos lo-*
teamentos obrigados a fornecer ã Prefeitura, mensalmente, até - o
dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou
promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 19 — Serão objeto dê uma única inscrição:
I — a gleba de.terra bruta desprovida de melhorameªl
tos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arrua4«f
mento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pg“ 1a Prefeitura; '
II — a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 — A retificação da inscrição ou de sua altera—fw
ção, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir
ou a excluir o tributo jâ lancado, sõ é admissível mediante compqgçi?
vação do erro em que se fundamente.
Seção V
Lançamento
Art. 21 — O lançamento do imposto serã anualtadistinto, contíguo. ”* um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
Art. 22 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária a época da ocorrência do fato gerador.
S 10 — Tratando—se de bem imóvel objeto de compromig
so de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor o; do compromissãrio comprador.
s 29 — O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuê
se, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta,dc usufrutuãrio ou de fiduciário. ,...
S 39 — Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: ' ' ª“ » a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qual-
Estado do Espírito Santo
quer dos co-proprietãrios;
b) quando "pro divisa", em nome do proprietário,do ti—
tular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 — Na impossibilidade de obtenção de dados exatos
.sobre o bem imóvel ou de elementos necessários ã fixação da base
de cálculo do imposto, o valor venal serâ arbitrado e o lançamento
“efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser â Admi—
nistração, sem prejuízos de outras cominações ou penalidades.
Seção VI
Arrecadagão
Art. 24 — O imposto será pago de uma vez ou narceladamen—
te, na forma e prazos definidos em regulamento.
Seção VII
Infrações e Penalidades
Art. 25 — As infrações serão punidas com a multa de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteraçãoakaseus dados cadastrais; “ b) erro, omissão ou falcidade dos dados de inscrição
do imóvel ou nos dados da alteração.
Seção VIII
Isenções
Art. 26 — Desde que cumpridas as exigências dalegislação,
»fica isento do imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamen
te, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do-ª Distrito Federal ou do Municipio, ou de suas autarquias;
b) pertencentes a agremiação desportiva licenciada _We
filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizada efetiva -e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais; '
c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade o-.z_;
instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patrg
nais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, wre- -
presentação, defesa, elevação de seu nível cultural, fÍSiCC)0u recrg '
iativo;
* 111333511,“
Estado do Esphito Santo
d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrati—
vcs destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; zi . .u É e) declarado de utilidade publica para fins de de—
sapropriação a partir da parcela correspondente ao período de erre
cadacão do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupaçãow
» xl
efetiva pelo poder desapropriante,
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Fato Gerador
Art. 27 - O imposto sobre serviÇOS'éºdevido pela preetª
cão de serviços constantes da lista do artigo 29, realizada ',?por
empresa ou profissional autônomo, independentementezíªf'ª”
I - da existência de estabelecimento fixo; dade; va II — do resultado financeiro do exercício da ativi
'-
III- do cumprimento de quaqufr .GV'gência
ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; w '
IV — do_pagamento ou não do preço do serviçopiª_
ilegal
“mesmo mês ou exercício.
Art. 28 — Para os efeitos de incidência do imposto con- [1ª
sidera—se local da prestação do serviço: "
a) o do estabelecimento do preetador;
b) na falta de estabelecimento; o domicílio"w”-“ prestador; ' »Éª' ' ÉÉ a; . . c) aquele em que se efetuar a prestação, nºgÚ.éª5C
de construção'civil.
il.-I'!'- Sujeitam-se ao imposto os servicos de:“
ªliêªêàs
1. médicos, inclusive anãliseà?blínicasr
.- II;/QIIIC'H :. . . n- nã me». “zm.
Estado do Espírito Santo
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonoqrafia, ra—
diologia, tomografia e congêneres.......................
2. hospitais, clínicas, sanatõrios, labora
hõrios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, mani—
cômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres..............................................
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres.................:....................
4. enfermeiros, phstetras, ortõpticos, fo—
naudiõgos, protéticos (prótese dentária)............:...
5. assistência médica e congêneres previª
tos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados..................
6. planos de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, coª
tratados pela nmpresa ou ahenas pago por este, mediante
indicação do benefi iârio do plano......................
7. médicos veterinários...................
8. hospitais veterinários, clínicas vete—
rinárias e congêneres...................................
9. guarda, tratamento, amestramento, ª(i“Stramento, embelezamento, alojamento e congêneres, re? .“ti
vos a animais...........................................
10. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pg
dicures, tratamento de pele, depilação n congêneres.....
11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginãg
ticas e congêneres......................................
12. varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo.................................................
13. limpeza e drenagem de portos e rios e canais..................................................
14. limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.....
15. desinfecção, imunização, hicienização,
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93%» Wo; QM 'ríã/ªjªªªw ZW Estado do Espírito Santo
desratização e congêneres........,......................
16. controle e tratamneto de afluentes du
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.....
17. incineração de resíduos quaisquer......
18. 1impe“a de chaminés....................
19. saneamento ambiental e congêneres......
20. análise, inclusive de sistemas, exares,
pesquisas. e informações, coleta e órocessamento de dadosde qualquer natureza......r..........................
21. contabilidade, auditoria, guarda—liuros
técnicos em contabilidade e congêneres..................
22. perícias, laudos exames técnicos e anã— lises técnicas..........................................
23. traduções e interpretações.............
24. avaliações de bens.....................
25. datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres........................
26. projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza....................................
27. aerofotogrametria (inclusive interpreta
ções), mapeamento e topografia..........................
28. execução por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráuli
cas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementª
, res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pe—
lo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS......................
29. demolição..............................
30. reparação, conservação e reforma de edi
fícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias pelo prestador de se Jiçmsfg
ra do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.................................................
31. pesquisa, perfuração, cimentação, perfi
lagem, estimulação e outros serviços relacionados cc? a
exploração e exportação de petróleo e gás natural.......
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_ (:), Sumo ,,,] O. eKL % W,; coms-MM Estado do Espírito Santo
32. florestamento e reflorestamento........ 5%
33. escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres..................................... * 5%
. 34. paisagismo, jardinagem e decoraçãoxexcg
to o fornecimento de mercadorias que fica sujeitoeuaICHS 5%
35. raspagem, calafetação, polimento, Ius-'
tração de pisos, paredes e diVisõrias................... 5%
36. ensino, instrução,'treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza...... 5%
37. planejamento, organização e administra
ção de feiras, exposições, congressos e congêneres...... 5%
38. organizações de festas e recepções: hvf
fet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS)................................... 5%
39. administração de fundos mútuo“ (exc to
a realizada por instituições autorizadas a funcionar pe- lo Banco Central)................,...................... 5%
40. agenciamento, corretagem ou intermedia—
ção de câmbio, de seguros de planos de previdência pri- vada.................................................... 5%
41. agenciamento, corretagem ou intermedia—
ção de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen— tral.................................................... 5%
42. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária............................................... 5%
, 43. agenciamento, corretagem ou intermedia—
ção de contratos de franquia(franchise) e de faturação
(fatoring) excetuam—se os serviços prestados por insti—
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central...... 5%
44. agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e conoõneres........................... 5%
45. agenciamento, corretagem ou inLerr“dig
ção de bens imóveis e não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e 43................................................. 5%
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hp. Suazo
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,/ ,lx NCQS MP. 937% —- agiam-W rw Estado do Fsphúto Santo
46. despachantes............................
47. agentes da propriedade industrial.......
48. agentes da prooriedade artística ou lite tãria.................................................... ' 4a. 1ei1ão............. ....................
50. regulação de sinistros cobertos por con—
tratos de seguros; inspeção e avaliação de risque para cg
bertura de contratos de seguros; prevenção e gerênoia de
riscos segurãveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.....................:....
51. armazenamento, depósito, cargà,descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 'exceto de
põsitos feitos em instituições financeiras auturizaíns a
funcionar pelo Banco Central)............................
52. guarda e estacionamento de veículos autº
motores terrestres................,......................
53. vigilância ou segurança de pessoas e bens.....................................................
54. transporte, coleta, remessa ou entrega
1
de bens ou valores dentro do território do Muni01p'o.....
55. diversões públicas......................
_ &) bilhares, boliches, Corridas de animais
e outros jogos...............................a.;:=.......
b) exposições, com combranya de lub,» SO....
0) bailes, shows, festivais, receitas congêneres, inclusive espetáculos que sejam te bém t“ansmiti
dos, mediante compra de direitos para tan+ , pela tele i—
são ou pelo rãdio........................................
4) jogos eletrônicos......... _.............
e) competições esportivas ou de ol'trºza física ou intelectual, com ou sem-a participação do espectador inclusive a venda de direitos ã transmissão pelo
rádio ou pela televisão..................................
., 56. distribuição e venda de bilhete as lotª
ria, cartões, ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios..
57. fornecimento de música, mediante transmi
ssão porgualquer processo, para vias públicas ou ambien- tes fechados(exceto transmissões radiofônicas ºu ªº tele—
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Eªtado do Esp' Lo Santo
visão....................................................
58. gravação e distribuição de filmeeavidªo—
tapes....................................................
' 59. fonografia ou gravação de sonscuiruíaos,
inclusive trucagem, dvhlagem e mixagem sonora............
60. fotografia e cinematografia, incluse revelação, amplia;?o, cópia, reprodução e trucagem.........
61. produção, para terceiros, medianos ou
sem encomenda prévia, de es“etãculos, entrevistas e congª
neres....................................................
62. colocação de tapetes e cortinas, com 'a—
terial fornecido pelo usuário final do serviço...........
63. lubrificação, limpeza e revisão de nã—
quinas, veículos, aparelhos e equipamentos(exceto o fornº
cimento de peçªs e partes que fica sujeito ao ICMSI.....
64. conserto, restauração, manutenção e con—
servação máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMSl................................
65. recondicionamente de motores(o valor das
peças fornecidas pelo prestador do serviço f'aa sujeito ao ICMS..................................................
66. recauchutaqem e regeneração de pneus =a—
ra o usuário final.......................................
67. recondicionamento, acondicionamento, pin
tura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvª
noplastia, anodizacão, corte, recorte, polimento, plastlm
ficação e congêneres, de objetos não destinados a indus—
trialização e comercialização............................
68. lustração de bens móveis quando o servi—
co for prestado para usuário final do objeto lus+ não....
69. irutalação e montagem de aparelhos, má
quinas e equipamentos, prestados ao usuário final do servico, exclusivamente com material por ele fornecidº......
70. montagem industrial, prestada ao usuario
final do serviço exclusivamente com material por ele for— necido................................................... &) ....../
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5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
Estado do Espnwto Santo
71. cópia ou reprodução, por quaisquer pro—
cessos, de documentos e outros papéis, plantas .o dese— nhos............. ....................................... 5%
i 72. composição gráfica, fotocomposição, eli cheria, zincografia, litografia e fotolitograiia......... 5%
73. colocação de molduras e afins, ercauennª
ção, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
II! locação de bens móveis, inc- usive arren— “1,0
damente mercantil............'......................._..ºlnk0.5 75. funerais.....................«..........
76. alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento....... 5%
77. tinturaria e lavanderia................. 5%
78. taxidermia.............................. 5%
79. recrutamento, agenciamento, seleção, co—
locação ou fornecimento de mão—de-obra, mesmo um caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contraªaGOS.... _5%
80. propaganda e publicidade, inclusive prow0ção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate
riais publicitários (exceto sua impressão, reprqiução ou fabricação)......................Á....................... 5%
81. vinculação e divulgaçãx de textos, dese—
nhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais periódicos, rádios e televisão........ 5%
82. advogados.................. ............ 5%
83. engenheiros, arquitetos, urbanistas e
agrônomos................................................ 5%
84. dentistas............................... 5%
85. economistas............................. 58
.86. psicõlogos......;..........J............ '5%
87. assistentes sociais..................... 5%
88. relações públicas............. ......... 5%
89. cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais. urotestos de titª
($ .../..,
às,
%% %%:Wac/Q mmª/za %% Estado do Esph1to Santo
los, sustação de protestos, devolução de títulos não pa—
gos, manutenção de títulos Vencidos, rarnecimento de posi—
ção de cobrança ou recebimento e outros serviços correla—
tos da cobrança ou recebimento(este ítem abrange também 0;
serviços prestados por instituições autorizadas a func' ,
nar pelo Banco Central)................................... 5%
90. instituições financeiras autorªzadas &
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão.de che
ques; emissão de cheques administrativos; transferêncit de
fundos; devolução de cheques; ordens de pagamento e de erª
ditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paoímentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do »ttabg
lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de co—
fres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos
de extrato de conta; emissão de carnês(neste item não está
abrangido o ressarcimento, ws instalações financeiras, de
gastos como portes de correios, telegramas e tele»procc sª
mento, necessários à prestação dos serviços).............. . 5%
91. transporte de natureza estritamente muni cipal.........................................c .......... 5%
92. comunicações de um para outro anarelho
dentro do mesmo município......................,..a....... 5%
93. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres(o valor da alimentação, quando incluido no pre—
ço da diária sujeito a0'imposto sobre serviços)........... ,5%
94. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.......................... 5%
95. demais serviços não compreendª Is...-.... 5%
Parágrafo uniªo - Quando os serviços cx :tantes da
lista forem prestados sob a forma de trabalho pessoal (autônomo),
o imposto será calculado da seguinte maneira:
1 — profissional autônomo de nível: % sobre à base
*) universitário....................u... 10%
b; Alm-"Íliº..-.n-n-oo-ncur...-nuno-uouuuou- 5%
e) demais autônomo...................... 1%
% Mé 99726?sz Jiª” 1224
Estado do Espírito Serv '
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 30 — Contribuinte é o prestador do serviço.
Parãqrafo único — Não são conrribuintes os que pres—
tam servicos em relação de emorego,os trªbalhadores avulsos, os
diretores e membros de conselhos cohsultivo ou fisçal de sociedades.
Art. 31 — Será responsável pela retenção e recolhimento
do imposto a empresa que se utilizar de servicos de terceiros quaº do: _ I — o prestador do servLço não emitir fatura, nota
fºscal ou outro documento admitilo pela Administração;
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de imunidade ou isenção.
Parágrafo único — A fonte pagadora deverá dar ao con—
tribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32 - Será também responsável pela retenção do recolhimento do imposto, o proprietário bem como o imovel, o dono da
obra e o empreiteiro, quanto aosserviços pre.lstos nos itens 28,
29 e 30 da lista de serviços, prestados sem “ documentação fiscal *.—' correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 33 - É fixado em 40(quarenta) VRDM por ano, o valor
da base de cálculo para incidência das alíquotas, resíectivas, relativas ao Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza-ISS, dividos
por prestadores de servicos como autônomos.
Seção III
Cálculo do ImEosto
Art. 34 - O imposto será calculado segundo & tipo de seg
viço prestado, mediante a apricação de al?quota sobre o preço do
serviço, de conformidade com a tabela do art. ”9.
.../...
ªqu-." .,u “
"2 “ª _ &“ l'p. Sumo .” Jú.» &). º:
Estado do Espírito Santo
, Art. 35 - Quando os serviços a que se referWHbositensl,
2, 4, 83, 47, 86, 21 e 84 da lista de serviços forem prestados por
sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação
de ªlíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sõcio,
empregado ou terceiro, que preste serviços e nome da sociedade.
Art. 36 — O imposto retido na fonte será calculªdo apli—
cando-se a alíquota fixada na tabela do art. 29, sobre o preco do
serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 37 — Na hipótese de serviços prestados por pessoa
jurídica, enquadrãv-is em mais de um dos itens a que LE refere a
lista de serviços, o impostº será calculado de acordo com as diveg
sas incidências e alíquotas estabelecidas na tabefa do art. 29.
Parágrafo único — O contribuinte deverá apresentar'eg
crituracão idônea que permita diferenciar as receitas específicas
das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da for
ma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços
da alíquota mais elevada.
Art. 38 — Na hipótese de serviços prestados por profissi
onais autônomos, enquadrãveis em mais de um dos itens a que Se re—
fere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a apli
cação da alíquota mais elevada.
Art. 39 — Preço do serviço é a importância relativa à
receita bruta a ele correspondente, sem quaisdher deduções, ainda
que ã título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou im- posto. .
S 10 — Na prestação dos servicos & que se referem os
itens 28, 29 e 30 da lista, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
a) aos valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas jª tributadas pelo im—
posto.
S 29 - Constituem parte integrante do preco:
a) os valorer acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiro;
b) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda
fª . . . / . . .
pm; (“X
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['F- Suu' 1 tº,
ªbo" W 4%,
Estado do Espírmo Santo
add/W
que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, sob qualquer modalidade.
S 30 — Não integram o preço do serviço os valores re
iativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que
prévia e evnressamente contratados.
Art. 40 — A apuração do preço será efetuado com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.'
Art. 41 — Proceder-se-â ao arbitramento para a apuração
do preço'fundamentadamente, sempre que: _
a) o contrubuinte não possuir livros fiscais de util;
zação obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
em dia;
b) o contribuinte, depois de intimªdo, deixar de exi—
bir os livros fiscais 1e utilização rHrigatõria:
c) ocorrer fraude ou sonegação de oados julgados in—
dispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam iê ãs deCiaracões, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo;
e) o preço oeja notoriamente inferior ao c "rente no
mercado, ou desconhecimento pela autoridade administrativa.
Seção IV
Cadastramento
Art. 42 — O cadastro fiscal ec0“3mieo, sem prejuízo“ de
outros elementos obtidos pela fiscalizaçao, será formado pelos da—
dos da inscrição e respectivas alterações.
Art. 43 — O contribuite serã iCentificado, para efeitos
fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá
constar de quaisquer docrmentos, inclusive recibos e?, -awfiscais.
Art. 44 - A inscrição deverá ser promovida pelo contri—
buinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a
prefeita identificação dos serviços prestados.
s 19 — A inscrição será efetuada antes do início da
atividade do contribuinte.
.. sem». ., tur/1.-
.__ (, )
%/m #44??me
Estado do Espírito Santo
s 20 — Na hipótese de o contribuinte deixar de promo—
ver a inscrição, esta ocrã procedida de ofício, sem prejr'zo de
aplicação de penalidades.
, 5 30 — A inscrição deverá ser feita um_ para cada rªstabelecimento ou local de atividade , ainda que pertencentes ã meg
ma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a ins— crição única. .
S 40 - Na inexistência,de estabelecimento fixo, « ins
crição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço
5 59 - A inscrição poderá ser dispensada quando opres
tador do servico já possui a licença de localização e ªuncionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 45 — Os dados apresentados na inscrição deverão ser
alterados pelo contribuinte dentro do prazo de vinte dias, conta—
dos da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento do imposto.
s 19 — O prazo previsto neste artigo deverá ser obse£
vado quando se tratar de vcnda ou transíerência.?n estabelecimento,
de transferência de ramo ou de encerramento de atividade.
5 29 — A Administração poderá promover de ofício, al—
terações cadastrais.
Art. 4ª — Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterª
ções, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuint ã apresentª
ção de uma declaração de daªds para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Seção V
Langamento
Art. 47 — O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponde o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pes
soal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta
Lei;
II — mensalmente, quando a base de cálculo for o pre—
ço dos serviços. &ÃÍ) .../...
%%%&.W
Estado do Espuuto Santo
Art. 48 - Os contribuintes do imposto, caracterizados cº
mo empresa, ficam obrigados a:
I — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
' II — emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dossel viços. . , V Art. 49 - O Poder Executivo definirá os modelos de livro:
notas fiscais e demais documentos a serem obrigatóriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida
em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em ' seu
domicílio.
S 19 - Os livros e documentos.fiscais deverão ser de—
vidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
S 29 — Os livros e documentos fiscais, que são de erª
bição obrigatória ã fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos; casos ez
pressamente previstos em regulamento.
5 30 — A autoridade administrativa, por despacho fun—
damentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá
obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar
a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e docu—
mentos especiais.
Art._50 — Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumen—
tos ou documentos especiais necessários à períeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Seção VI
Arrecadação mentares. ' Í “Í Art. 51 - O imposto será pago na forma e prazos regula—
Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de: ofíf
&
cio, o imposto será pago no prazo de vinte dias, contados da noti— ficação. . : Í;.'g a
Art. 52 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços 1). /
Estado do Espírito Santo
aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa
poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimati
va.
S 10 — O enquadramento do contribuinte no regime da eg
'timativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabe—
cimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscalou contábil; '
b) do tiro de constituição da sociedade.
5 29 — O regime de estimativa goderã ser suspenso pela
autoridade administrativa. mesmo quando não findo o exercício ou
período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, grupos ou Setores de atividades.
5 39 — A Administração poderá rever os valores estimª
dos, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
s 40 — Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destrª
ir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 53 — No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I — com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e
do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o
respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II — findo o exercício ou o período da estimativa eu
' deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos seg
viços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito ã restª
tuição do imposto pago a mais;
III — qualquer diferença verificada entre o montantedo
imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:.
a) recolhida dentro do prazo de trinta dias contados
da data do encerramento do exercíciochaperiodo considerado, indepen
dentemente de qualquer iniciativa do poder público quando a estefor
devida;
b) restituida ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte. ;Z21
lol./on.
1 lem Monteiro, 22 ,
“ Ew.$mm to
«ªº
Ivº 05 un ga-
%,
Estado do Espírito Santo
Parágrafo unico - Quando na hipótese do inciso II des— fr
te artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, al ;
Administração poderá arbitrã—lo, por meios diretos e indiretos. '
" Art. 54 — Sempre que o volume ou modalidade dos serviços
o aconselhe e, tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumpri—
mento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autori
zar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
Seção VII
Infrações e Penalidades
Art. 55 « As infrações serão punidas com as seguintes pe- :_
nalidades:
I — multa de importância igual a 0,5% (cinco "décimos“ “
por cento) da base de cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou '“
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do
ramo de atividades, fora do prazo;
II - Multa de importância igual a 1,5% (um virgula ciª "»—
co por cento) da base de cálculo referida no art. 34, nos casos de;:
a) falta de livros fiscais; ,
b) falta de escrituração do imposto'devido;
e) dados incorretos na escrita fiscal ou documentosfig E:
V;,» cais;
&) falta de número de cadastro de atividade em documen tos fiscais. “ , ª
III - multa de importância igual a 2,5%( dois Q'Virgula'i
cinco por cento) da base de cálculo referida no art. 34. nos casos &
de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;5
Iv - multa de importância igual a 5% (cinco por cento)
da base de cálculo referida no art. 34, nos casos de:—q“"'
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento
admitido pela Administração;
.../...
. &]
QM %mw/aá gemª? *ª ,
Estado dO Espirito Santo
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos
fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do preg
tador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos
serviços ou da fixação da estimativa:
e) embargo ou impedimento à fiscalização;
V — multa de importância igual a 50% (cinquenta porceg
to) sobre a diferença entre o valor efetivamente devido do imposto;
VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VTI — multa<kaimportãncia igual a 200% (duzentºs por
cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento
do imposto retido na fonte.
Seção V*II
Isenções
Art. 56 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei com
plementar, ficam isentos do imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, com fins beneficientes ou considerados de interresse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS
Seção I
DO Fato Gerador e da Incidência
Art. 57“- Fica instituido o imposto sobre a transmissão
de bens imóveis, inter vivos, por ato oneroso, tendo como fato ge—
rador:
I — a transmissão, a qualquer título, de propriedade C;? , .../...
Estado do Espírito Santo
ou do domínio útil e bens imóveis por natureza ou por acessão física obedecendo os precisos termos do Código Civil em vigor;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre os imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III — a cessão de direitos relativos às transmissões a
que faz em alusão Os incisos anteriores.
Art. 58 , Estão compreendidosIuaabrangência e incidência
do imposto: valentes; . I — a compra e venda pura o“ condicional e atos equi—
' II — a permuta;
III- a doação em pagamentoy
IV — a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V — incorporação ao patrimônio de possoa jurídica,reg
salvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 59;
VI — transferência do patrimônio de pessoa jurídica pª
ra o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII— compensações de trocas para igualar o valor do
objeto, quinhão hereditário ou reposição que ocorrem;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber,
dos imóveis situados no Municipio, quota-parte cujovalorseja maior
do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomíniodeijóveis,
quando for recebida por qualquer condômino quota—parte material, ou
jo valor seja maior do que o de sua «quota—parte ideal;
VIII — mandato em causa própria e seus substabelecimeg
tos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX — instituições de fideicomisso;
X # infiteuse e subenfiteuse;
XI — rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII— concessão real de uso;
CQ .../...
Estado do Espírito Santo
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV — cessão de direitos ao usucapião;
IV — cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
,depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI — cessão de promessa de venda ou cessão de promesXVII — acesãão fisica quando houver pagamento de inde—
nização; veis: ' XVIII — cessão de direitos sobre permuta de bens ímõ-
' XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vi—
vos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou aces
são física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garan-
"tiá;
xx - a cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
5 19 — Será devido novo imposto:
I — quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II — na retrocessão;
III — no pacto de comprador;
Iv — na retrovenda. 1
S 29 “ Equipara—se ao Contrato de Compra e Venda para
efeitos fiscais:
I — a permuta de bens imóveis por bens e direitos de
outra natureza:
II — a permuta de bens imóveis por outros quaisquer
bens situados fora do território do Município;
III — a transação em que seja reconhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Das Imunidades e da Não Incidência
Art. 59 — O imposto não incide sob a transmissão de bens
? . &? «“'—Zvººs "'t.“ lá;/ta ' ' %%?“ /Mw Estado do Espnrito Santo
imóveis ou de direitos a eles relativos, quando:
I — o adquirente for a União, os Estados, o Distrito
,Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II — o adquirente for partido político, templo de qual
quer culto, instituição de educação e assistência social, para ateª
dimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III — efetuada para a sua incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de'capital;
IV — decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
5 10 — O disposto nos incisos III e IV deste artigo,
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compraeevenda(kabensrnldireitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
s 29 — Considera—se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50%(cinquen—
ta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos dois an:s seguintes ã aquisição, decorrer de vendas, administrª
cão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
S 39 — Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar—se—ã devido o imposto nos termos da
ou dos direitos sobre eles.
lei vigente à data da ag isição e sobre o valor atualizado<k>imõvel . . “E . .
S 49 — As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I — não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II — aplicarem integralmente no país o: seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assª
gurar perfeita exatidão.
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Estado do Espírito Santo
Seção III
Das Isenções
Art. 60 — São isentos do imposto:
I — a extinção de usufruto, quando o seu instituidor
tenha continuado dono da sua propriedade;
II — a transmissão dos'bens do cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento:
III — a transmissão em que o alienante seja o Poder PÉ
blico;
IV — a indenização de benfeitorias pelo proprietário
ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V — a transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado
por órgãos públicos ou seus agentes;
VI — as transferências de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária;
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 61 — O imposto é devido pelo adquirente ou cessionã
rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 62 — Nas transmissão que se efetuarem sem o pagameª
to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme o cazo.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 63 — A base de cálculo do imposto é o valor pactuado
no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direi—
to transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este
for maior.
5 10 — Na arrematação ou leilão e na adjudicação de
.A _, ““"“/('.
Estado do Espírito Santo
bens imóveis, a base de cálculo será ª valor estabelecido pela ava—
liação judicial ou administrativa, ou preço pago se este for maior.
S 29 — Nas tornas ou reposicões, a base de cálculo se—
rá o valor da fração ideal.
S 39 — Na instituição do fideicomisso, a base de câlcº
10 será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do va
lor venal do bem imõve? ou do transmitido, se maior.
5 49 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imº
veis, & base de cálculo será o valor do negócio ou-30% (trinta por
cento) do valor venal do imóvel, se maior.
5 59 — Na concessão real de uso, a base de cálculo serã o valor do negócio jurídico ou 70% (seten“a por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior.
5 60 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por
cento) do valor venal do imóvel, se maior.
9 79 — No caso de acessão física, a base de cálculo sg
rã o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
5 89 — Quando a fixação do valor venrl do bem imóvel
ou direito transmitido tiver por base o valor da terra—nua estabelg
vido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizã-lo
monetariamente.
; s 90 — A impugnação do valor fixado como base de calcª
10 do imposto—será endereçada ã repartição municibal que efetuar o
cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou
direito transmitido.
Seção VI
Das Alíquotas
Art. 64 - O imposto será calculado aplicando—se sobre o
valor estalolecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
; — transmissões compreendidas no sistema financeiro
da habitação, em relação à parcela financiada - 1,0% (um porcento);
II — compra e venda — 2% (dois por cento);
III - demais transmissões — 2% (dois por cento).
Estado do Espirito Santo
Seção VII
DO Pagamento
Art. 65 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I — na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou
desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, deg
tro de trinta dias contados da data da assembléia ou da escritura
em que tiverem lugar aqueles atos: .
II — na arrematação ou na adjudicação em praça ou lei—
lão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assi—
nada ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
. III — na acessão fisica, até a data de pagamento da in
denizacão;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judi—
ciais, dentro de trinta dias contandos da data da sentença que rec:
nhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 66 — Nas promessas ou compromissos de compra e venda
é facultado efetuar—se o pagamento do imposto a qualquer tempo, deg
de que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
S 19 — ºptando—se pela antecipacão a que se refere este artigo, tomar—se—â por base o valor do imóvel.na data em que for
efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagameg
to do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da
escritura definitiua.
s 20 - Verificada a redução do valor, não se restituirá & diferença do imposto correspondente. .
Art. 67 — Não se restituirã o imposto pago:
I — quando houver subsequente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, nao sendo, em consequência. lavrada a escritura;
II ? aquela que venha a perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
Art. 68 — O imposto, uma vez pago, não serãrestituídonos
©,
casos de:
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Estado do Espimto Santo
1 — anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; ' '
II — nulidade do ato jurídico;
III — rescisão do contrato e desfazimento da arremata—
ção com fundamento no artigo 1136, do Código Civil.
Art. 69 - A guia para pagamento do imposto será emitida
pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
Sabão VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 70 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações ng
cessãrias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regu—.
lamento.
' Art. 71 — Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto de—
vido tenha sido pago.
Art. 72 — Os escrivães e tabeliães transcreverão a guia
de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos
judiciais que lavrarem.
(
Art, 73 - Todos aqueles que aiquirirem'bens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscali—;
zadora do tributo, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arremg
tação, nn qualquer outro tipo de representativo do bem ou direito.
Seção IX
Das Penalidades
Art; 74'— O adquirente do imóvel ou direitos, mediante
transmissão inter vivos, que não apresentar o respectivo título,rg.
gistrado no Cartório de imóvel, ã Divisão de Tributação, no prazquw"
de noventa dias após o reqistro, sujeitar—se—ã a multa de 50% (cin-.
quenta por cento) sobre o valor do Crédito tributário.
7wiíªÉSÉÁ]lã
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Estado do Espírito Santo
Art. 75 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados
nesta Lei, sujeita o infrator às multas estabelecidas no art. 161,
desta Lei.
Art. 76 — A omissão ou inexatidão fraudulenta de declara—
cão relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto,
sujeitará o contribuinte ã multa de 200% (duzentos por cento) sobre
o valor do imposto.
Parágrafo único — Igual multa será aplicada a qualquer
peesoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja coni
vento ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COVBUSTIVEIS
Art. 77 — A venda a varejo efetuada por qualquer estabeli
cimento que promova a comercialização de combustíveis líquidos e
gasosos — IVVC, gerará o imposto municipal devido, consoante dete;
mina o Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único — Venda a varejo, entende—se ser aquela, em qualquer quantidade, feita ao consumidor final.
Art. 78 - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos
e gasosos — IVVC, não incidirá sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 79 — Contribuinte do imposto é o estabelecimento co—
mercial ou industrial que realizar as venda descritas no Art.?7.
S 10 - É considerado estabelecimento, para efeito da
cobrança do tributo, o local construído ou não, onde o contribuinte
proceda a venda dos combustíveis sujeitos ao imposto, mesmo que tal
comercialização se verifique em caráter provisório.
_ S 29 - Para efeito de cumprimento da obrigação ,serã
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes“ ou
temporários, inclusive os veículos utilizados no comércioambulante.
S 39 — O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatãrios certos, em decorrêncnada operação já tributada.
Estado do Espírito Santo
Art. 80 — Serão também considerados contribuites:
I — os estabelecimentos de sociedades civis de fins
não econômicos, inclusive cooperativas, que praLiquem, habitualida—
'de, operações de vendas a varejo de combustíveis líquidoseagfaosos;
II — o estabelecimento de órgão da administração pâbli
ca direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou
municipal, que venda a varejo, produtos sujeitos ao imposto, “ainda
que a Compradores de determinada categoria profissional ou funcio— nal. - .
do imposto: ' Art. 81 « Solidariamente são responsáveis pelo pagamentt
tados e comercializados no varejo durante o transyorte; I — o transportador, em relação a produtos, transpor—
II — o armazém ou depósito que mantenha sob sua guar—
da, em nome de terceiros, produtos destinados ã venda direta a con— sumidor certo.
Art. 92 — A base de cálculo do imposto é o valor de venda..
do combustível líquido ou gasoso no varejo, inclu'das as despesas"
adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 83 — A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de
cálculo sempre que:
( T - não forem exibidos ao fisco os.elementos necessãf'
rios à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de pars-ª
da, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentOS'fis-Vir cais; ' ' II — houver fundada suspeita de que os documentos fis?
cais não refletem o real valor das operações de venda;
III — estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de f
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 84 — As alíquotas do imposto serão cobradas & «base
de porcentagens sobre o Valor de Venda do combustível vendido ' a
varejo, na proporção de 3% (três por cento).
Art. 85 - Mensalmente será apurado o valor do imposto a
ser recolhido pelo contribuinte, cujo pagamento efetuar—se-ã atra—
Vcs do preenchimento de guia própria, devidamente aprovada pela re—
é ,A fºfª.-ff
tu»|
Efp, Sumo
Estado do Espírito Santo
partição fazendária no Município, na forma e nos pregos previstos: %
em regulamento.
Art. 86 — As vendas de combustíveis líquidos e gasosos e—
fetuadas em estabelecimentos que não disponham de rCJistro mecânico
padronizado, aferido e fiscalizado pelo I.N.P.M. ou qualquer órgão
federal, estarão obrigados ã emissão de Nota Fiscal. :
Art. 87 - A repartição fazendária autorizarã a impressão de notas fiscais.
Parágrafo único --É facultado ao fisco a aceitação! de
modelos ou impressos fiscais i stituídos pela legislação estadual,.
desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta Lei.
Art. 88 — Os contribuintes ficarão obrigados ã escriturg'
cão de livros fiscais, devidamente autenticados e especificados: em
regulamento que será baixado pela repartição fazendária.
Art. 89 — O descumprimento das obrigações principal e
acessórias, sujeitará o infrator às penalidades, sem prejuízo da
agência do imposto:
I — falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do
produto;
II — emitir documento fiscal consignando importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respecti
vas vias, com o objetivo de reduzir'o valor do imposto a pagar-—mul
ta do 50% (cinquenta por cento) do valor do produto;
III -.deixar de emitir documento fiscal, catando a epª
'ração devidamente registrada - multa de 10(dez) VRDM.
_ IV " transportar, receber ou manter em estoque ou depº
sito, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhª
do de documento fiscal idôneo — multa de 50(Clnquenta) VRDM.
Art. 90 — compete ao contribuinte efetuar o lançamento do
imposto e o consequente recolhimento aos correa da Prefeitura, É ou
ao estabeleciemnto bancário, até o quinto dia útil de cada mês se—I
guido ao vencido.'
Parágrafo único — O pagamento será efetuado através de
Documento de Arrecadação—DAM, indicando o periodo de referência, o
valor das vendas e o respectivo imposto.
(p/í7 .../...
It ªggâàªà X窪 [% MMO,5? ,, %
Estado do Espnúto Santo
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPITULO VI
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I
Fato Gerador
Art. 91 — A taxa de ooleta de lixo tem oomo.fato gerador
a colcta o remoção de lixo de imóvel edificado.
& lº ª As remoções especiais de livo serão feitas medi
ante o prgamento de preço e regulamentadas por Decreto do Pºder Exº
cutivo Municipal.
S 29 — A taxa de coleta de lixo será cobrada da seguiª?
te forma:
UNIDADE % DO VRDM Eª/ANO ETMITE AÃXTMO Mª/ALD
1. residencial; 1,0% 300% 2. comércio/serviço; 2,0% 500% 3. industrial; 2,0% 500% 4. agropecuária. 2,0% 500%
Seção ll
gyjeito Passivo
Art. 92 — Contribuinte da taxa é o proprietário, o titu—
lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, cºm & regulª
ridole necessária, os serviços referidos no artigo anterior. WSeção III
Art. 93 — A taxa tem como finalidade o custeio .» serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado ã sua disposição e será cal
colada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de ÉW ....../
“m um“". U— Í
&; WMO
Estado do Espírito Santo
acordo com o que dispõe o art. 57.
Seção IV
Arrecadação
Art. 94 — A taxa será paga de uma ou parceladamente, ?;nagsw
forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Fato Gerador
Art. 95 - A taxa tem como fato gerador os seguintes servi,'r
ços prestados em vias e logradoros rªblicos, que objetivem manter '"
limpa a cidade:
I — varrição, lavagem e irrigação;
II — limpeza e desobstrução de bueiros, bocasdelobo,
galerias de águas pluviais e córregos;
III - capinação;
IV'— desinfecção de locais-insaluhres;
Parágrafo único — Na hipótese da prestação de mais de
um serviço haverá uma única incidência.
Seção 11
Sujeito Passivo
Art. 96 — Contribuinte da taxa é o proprietário, o titu—
lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel lim;
trofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha coa a'
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionadosru>Ar£. 961
Parágrafo único — Considera se tambem limítrofe o bem“.;
imóvel de acesso,porpassagem forçada, a via ou logradouro publico.
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Estado do Espírito Santo
“',
Seção III
çâlculo da Taxa
Art. 97 — A taxa tem como finalidade o custeio do serviço
utilizado pelo contribuite ou colocado à sua disposição, e será cal
culada à razão de 40 (quatro por cento) do "alo: Referência de Uomingos Mar ins—VRDM, definido nas Dispoºicões Finais desªe Código,
por metro linear da testada do imõÓel beneficiado pºlo servico.
Parágrafo único_— Tratando—se de imóvel com maisckauma
tastada, considerar—sº—ão, para efeito do cálculo, romente as testadas dotaãws dº serviço.
Sºção IV
Lancamento
Art. 98 — A taxa será lançada anualaente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro finval imobiliário.
Seção V
Arrecadaqãg
ArL. 99 — A taxa será paga de uma vez ou parceladamente,
'na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VTII
DA TAXA PR FONSWRVAÇÃÇ) DE CALÇAMENTO
Seção I
Fato Geradçt
Dri. 10n — A taxa tem como fato gerador a prestação dos
serviços de reparação e manutenção das Vias e logradouros públicos
previamente, incluvíve os de recondicªonamento de meio—fio.
Seção II
gujeito Passivo
Art. 101 Contribuinte dá taxa é » proprLetãrio, o tituV?t?f“ª' " a../... - ' -âàâ
aL 13
%%%&/?a LÁ/Wetàf 74 ªmu/W LW
Estado «Jo ESpia ito Santo
lar do domínio útil ou possuidor & qualquer tí;ulo de bem imóvel li
mítroFe & vias ou logrudouros públicos, rode a Prefeitura mantenha
com a regularidade necessária, os serviços e“periFi:ados no artigo
a"ªorior.
Parágrafo único - Consideraªse também limítrofe o bem
imóvel do acess Hor hassaªem forçada, a Via e logradouropúblico.
Seção iii
Cálculo da Taxa
Art. 102 — A taxa tem como finaTidade o custeio do servi—
ço uti1izado pelo contribuinªe ou posto ã Jua disposição e será cai
culada ã razão de 4? (quatro por cento) do Valor ererência de Do—
mingos Martins — VRDM, definido nas disposições ”.ste Código, por
metro lineªr de testada do imôvel beneficiado pelos :erviços.
Parágrafo único--Tratando—ga de imovel com mais de uma
testada, conridorar—se—ão, para efeito de cálculo, somente as testª
das dotadas do aervico.
Seção Iv
EÉEEÉÇÉHEE
Art. 103 — A taxa será lançada a'ualmente, em nome do coº
tribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliírio.
Seçªo V
꣣,?_2à<ª_ª.9ã2
Art. 104 — A taxa será paga na forma e prazos regulamen—
tares.
CA”ITULO IX
llllI!!l'Hllllllllllllllllllllllll
Seção I
Fato Gerador
Art. 105 — A taxa tem como fato gerador o fornecimento de
iluminação ,as vias “ logradouros puhlicos.
.../...
aêããâªwéígãzecz,.AÍãâíeeaêgâáaufígéf:ªãªíâvzoâzcàzízzéâêíedãáaá
Estado do Espírito Santo
Seção II
Su'eito Passivo
Art. 106 — Contribuinte da taxa é o proprietário, o tituíar do domínio útil ou possuidor & qualquer títWTo de bem imóvel
limítrofe & Ioaradouro.público beneficiado pelo servico.
Parágrafo único - Considera-se também limítrofe o bem
de acesso yºr passagem forçada, a via e logradouro publico. Seéão III .
Cálculo da Taxa
m— A taxa tem como finalidade o custeio do servico utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será cal
Guiadª em razão de 3% (três por cento) do Valor Referência de Domin
Vfgoerartins, definido nas disposições finais deste Código, por unª
' dade imobiliária.
m- Poderá o Poder Executivo Celebrar
convênio com empresas concessionárias de serviço de eLetricidade vi
sando a cobrança da taxa, quando se tratar de terreno ediFicado.
Seção IV
Lançamento
Art. 108 — As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com byee nos dados constantes do cadastro fisca1 imobiliário,
ressalvada a hipotese do parágrafo único do artigo anterior.
Seçõ) v
Arrecadação
Art. 109 — A taxa será paga na forma e prazos regulamentª
res.
Tnxnsmgmqo EXERCICIO DO PODER DE 3015123113
CAPITUTO I
DA TAXA am. LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
gªto Gerador
,,
Estado do Espírito Santo
+
Art. 110 — O fato gerador da taxa é o prévio exame e fis—
calização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respei
to à ordem pública, ã propriedade, aos direitos individuais e cole—
tivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoajl
física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qual—'
quer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços?
agropecuários e de demais atividades, ou ainda manter em funciona—Á
mento o estabelecimento previamente licenciado. " '
S 19 — A cobrança da taxa independe daiconcessão , daÍ,r licença.“ . - - ?' *n'f
s 29 - A licença será válida para o exercício em ªque“
for concedida, sendo cobrada quando do primeiro licenciamento, pela 'f
localização e pelo funcionamento, e nos exercícios pºsteriores, apº
nas pelo funcionamento.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 111 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou juri
dica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a
fiscalização.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 112 — A base de cálculo da taxa é o valor Referência de
Domingos Martins—VRDM definido no art. 228, sobre o qual serão apli
cados percentuais de acordo Cum a tabela constante do anexo I desta 'Lei. ,
S 19 — No caso de atividades diversas exercidas no meg
mo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas. e
exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa serã calculada e devida
sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10%
( dez por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades,
5 20 - Equipara-se a abandono do pedido a falta 5 de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivameº to do processo. ' (
s 30 - A taxa de localização e funcionamento dos eataf
bélecimentos constantes do item 2, do anexo 1 (comércio), será ºco-'
brada até um limite máximo de l,200%( um virgula duzentos porceutd.
“IH-“n l'unía'm '“
E:;l. Sumo
Estado do ESpirito Santo
do Valor Referência de Domingos Martins — VRDM.
Seção IV
Lançamento
Art; 113 — A taxa será lançada em nome do contribuinte,comsai
“base nos dados por ele fornecidos, constatados no locar e/oul exiàâ
tentes no cadastro.
Art. 114 — O contribuinte & obrigado a comunicar ã Praiei—ª”'
V'tura, dentro de vinte dias, para fins de atualizaçãlÍqadastralí ] seguintes ocorrências: _
I — alteração da razão social ou do ramo de atividadep
II - alteração na forma societária.
Seção V
Arrecadação
Art; 115 — A taxa serã arrecadada de acordo com o disoostdâª? ' l » ,
em regulamento;
CAPÍTULO X
na 1.1ch pm FUNCIONAMENTO DE Esmssmcmmo
Seção I:
Fato Gerador
Art. 116 - O horário para funcionamento “os estabelecimen—
tos é livre, devendo apenas, ser respeitados«oshorãrios de siiêêci
exigidos em lei.
capim xx -
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
w =,. ,, ,
Árt. 117 — Não estão sujeitos à taxa,.os dizeres
vos relativos a:
jas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arcuifetosfo"
'sionai: responsáveis pelo projeto e execução de obrasasquando
%,,
“meadd's ser;
locais :stes;
I ] , 0 Em. &uino
&. '. :" ”&? X ºf! «ÇÇN/ ' “Vººs ““TV
Estado a» Esphúto Santo
* ]
II — propaganda nleitoral, política, atividade sindical,
culto religioso e atividade da administração pública;
III — expressões de propriedade e de indicação.
Seção I
Sujeito Passivo
Art. 118 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurí—
dica que requer a autorização para veicular a publicidade. '
Parágrafo único —_Na falta de requerimesto, sem prejuie,
zo das sanções cabíveis, será considerado sujeito massivo aquele
que vricular a publicidade.
Seção II
Cálculo da Taxa
Art. 119 — A base de cálculo da taxa é o Valor Referência
de Domingos Martins “ VRUM definido no art. 228, sobre o qual serão
aplicados percentuais de acordo com a tabela constante no anexo 11,
desta Lei.
Seção 111
Lançamento
& Art. 120 — A taxa será lançada em nome do sujeito passivo
àefinido no art. 118 e parágrafo.
Seção IV
Arrecadaçãº
Art. 121 — A taxa será arrecadada de acordo com o disposto
em regulamento.
CAPITULO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE CERF?
f ção 1
Fato GeraQºE
Art. 122 - A taxa tem como fato g rador a atividade municl .'
pal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento las exisf"
gências municipais a que se submete qualquer pesr ; que pretensa re “9ª" , .. '
; . , . .
X O l.“,e. Surdo
XG 4! «à. /
Ngºs MDR“
Estado do Espírito Santo
alizar obras particulares de construção civil, de qualquer espeoie
bem como, pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em torrenosi par
ticulares.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 123 - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na
realização das obras sujeitas a licenciamento ouZ a fiscalização dc Poder Público. '
.Seção III
Cálculo da Taxa
Art; 124 — A base de cálculo da taxa é o Valor Referencia
;de Domingos martins — VRDM definid& no art. 228, sobre o quaL sera:
ªplicados percentuais de acordo com a tabela constante do aneonII outa Lei. *
Seção IV
EEEÉEEÉQEE
base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local. , ; Art. 125 - A taxa serâ lancada em nome do ;ontribuinte*con
S 19 — A licença serã cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.: . ..
1 s 20 — A licença poderá. ser prorrogada, a; requerimentc
do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabeleCi
do no alvará.
Seção V
Arrecadação
Art. 126 — A taxa será arrecadada na entrada do requerimer
to de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem com ade alteração do projeto aprovado. ”“ M ;;
Parágrafo unico — Em caso de prorrogação, a taxa :'serã
devida em 50%-(cinquenta por cento) do valor original,
CAPITULO XIII
DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Seçãojl
i.“.nnhiro, "ZZ'jquando feito fora de matadouro municipal, 56 será permitido median—.Í
Art. 127 — 0 abate de animal destinado ao consuwo público,
Estado do Esphíto Santo W
'te licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 128 — A taxa tem somo fato gerador a Inspeção sanitá—
ria de que trata o artigo anterior, desde que verififada a não exis
tência dª fiscalização federal ou estadual.
.Seção II
Sujeito Passivo
Art. 129 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou fu— ';
ridica interessada no abate do animal.
Seção 111
Cálculo da Taxa
Art. 130 — A base de cálculo da taxa é o valor de referên- "L
cia definido no art. 228, sobre o qual serão aplicado“ percentuaiu q
de acordo com a tabela constante do anexo IV, desta Lei.
Seção IV
Lançamento
Art. 131 - A taxa será lançada em nome do contribuinte seª
pre que for requerida a respectiva lírunca, com base nos dados_ por
ele fornecidos e ou constatados no local.
Seção V
Arrecadação
Art. 132 — A ta"a será arrecadada no ato do requerimento,j &
independentemente da concessão da licença.
CAPITULO XIV
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS
nu VIAS E Locnnnonpos Púnnrcos
Seção I
Fato Gerador
Art. 133 - A taxa tem como fato gerador a atividade munici " <2í»—"' ; ª“;
?W%w 5;er Estado do Esphwto Santo
pal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das »exi—
gências municipais a que se submete qualquer peS“oa qur ocupe vias'
e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, -mesas,
aparelhos e qualquer outro imôvel ou utensílio para fins comerciais
“industriais ou de prestação de serviços.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 134 — Contribuinte da taxa é a pe coa física ou juri
dica que ocupe nas vias e logradouros públicos nos termos do artiqo
anterior.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 135 — A base de cálculo da taxa é o Val.r Referência
de Domingos Martins-VRDM definido no art. 228, sobre o qual Lerãó
aplicados percentuais de acordo com a tabela constante do anexo V,
desta Lei.
Seção IV
Lançamento
Art. 136 - A taxa será lançada em nome docontribuintecom É;
base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.
Seção V
Arrecadação
Art. 137 — A_taxa serã arrecadada do acordo cru o dispog ,%
to em regulamento
CAPÍTULO XV
DMS INFRAÇDES E PENALIDADES RELATIVÃS ÁS “ KAS»
DE PODER DE POLICIA penalidades: “e ' ' Art. 138 — As infrações serão punidas com .s , seguintes;%-
*I — cassação da licença, a qualquer tc.npo, quando dei.; xarem de existir as condioões exigidas ã sua conco uo; ,
II — multa de 100%(cem pºr cento) do v***r da taxã[“n0/ªL
"exercício de qualquer atividade eujeita ao poder < ªnlícia seu' a"=
respectiva licença;
na ' * : “"
&“ í “.um“ x .') xªÍu "&.
gar ª; % . . pág“ªffifãiâ.3:fº7w(W
Estado do ESphito Santo
III « multa de 25%(vinte e cinco por cento) do valor da
taxa no caso de não observância do disposto no art. 80, inciso III.
Parágrafo único — O contribuinte da taxa de licença pa—
ra localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estª
[belecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
CAPITULO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 139 — A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Munic1—,
pio para fazer face ao custo de obras púj'icas de que “ºcorre valo—
rização imobiliária, terá como limite total, a despesa realizada e
como limite individual, o acre Jimº de valor que da obra resultar
para cada imõvel beneficiado.
Art. 140 — 0 Poder Executivo Manicipal, com base em crité—
rios de oportunidade e conveniência e observaªas as normas fixadas
no Decreto Lei nº 195, de 24 de fevereitº de 1967, determinará em
cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser cr.teadas, no
todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TITULO iII
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 141 — A capacidade jurídica para cumprimento da obri—
gação tributária decorre do Lato de a pessoa encontrar-senas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. “
Parágrafo único « A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem em privação do exercício de atividades civis, comerciaisou
profissionaiskn1da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularnªnte constituí
da, bastando que cºnfigure uma unidade econômica ou yrofissional.'
Art. 142 — São pessoalmente responsáveis:
I — o adquirente ou remitente pelos débitos relativos
.g- '- # .=ªu" wfflí'á;&
ª .- /;35/ .
Estado do Espírito Santo
a bem imóvel existentes à data do titulo de transferência, salvo
quando conste desta prova de plena quitaçào, limitada esta 'respon—ª
sabiiidade, nos casos de arrematação em hasta pública, -o montante., do respectivo preco; ,
* II — o sucessor a qualquer título e o :õLJage meeiro;;
pelos âêbitos tributários de cujus, existentes até a data da parti— ]
“lha ou adjudicação, limitada a responsabilidªde ao me &? ªe 65 qui—); nhão, do legado ou da meacão; & III — o espólio, pelos débitos tributãr' do de cujas,
exisf-ntes ã data de abertura da sucessão.
Art. 143 — A pessoa jurídica de direito privado que resuj—ií
tar'defusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra,_“ê5f
responsável pelos tributos devidos até a data do ato _elas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas., ' * “ “
' Parágrafo único — O disposto neste art? e ap*ica—se aos%?
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,quandoja_
exploração da respectida atividade seja continuada pe“ qualquer "d'ªª
cio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão :;cialr denominação ou sob firma individual. ' '
Art. 144 — Quando a.adquirente de posse. domínio útill
propriedade de bem imÓVel já lançado for pessoa ju 'ª',a imune, ven—ºL
cerão antecipadamente as prestações vincendas relati1 % ao imposto
?predial e territorial urbano, respondendo por ela O'alien nue, res—iª
salvado o disposto na alínea e? dó art. 26.
Art. 145 - A pessoa naturai ou jurídiCu de direi prix
que adgairir de outra, por qualquer título, fusªo de crªºgcioêvª' .
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuarª
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denomie:
nação ou sob forma individual, responde pelos débitº? tributárioºi
relativos ao fundo ra estabelecimento adquirido, devidos até a datar do respectiv* ato: " ""' ' ?f—ªí ?
I — inteJralmente, se o alienante «»ssar-a exploraçãodoà
comércio, indus “ria ou atividade 1 ibutados; - " 'ffl“ _
II & subsidiariamente com o alienante se esteprosseguin
na exploração ou iniciar dentro d' seis meses, contados da data dam
aiie'ªção, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,íneg
dGStria' ou orofissão.
Estado do Espirito Santo
Art. 146 — Respondem solidariamente com o contribuinte nos
atos em que intervirem ou pelas omissões por que forenzresponsãveis:
I — os pais, pelos débitos tributfªios dol filhos menº_ri
Fes;
II — os tutores e curadores, pelos débitos trí' târios .a
dos seus tutelados ou curatelados;
+11 - os administradores de bens de terceiros, pelos dê- % bitos tributários destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espé; ] lio;
V — o síndico e o comissário, pelos débitos tributários
da massa falida ou do concordat'rio;
VI —'os tabeltães, escrivães e demais serventuários dª,
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, ar eles7 _
“ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII —. os sócios, pelos débitos tributários de sociedade
de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se
aplica, quanto a penalidade, às de caráter moratõrio. '
Art. 147 — São pessoalmente responsáveis peloscrêuitoscog
respondentes a obrigações tributárias resultantes de atos pratica—
dos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou es- tatuto: ,
I A— as pessoas referidas no artigo anterior;
1]: - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito priVado.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
“Art. 148 — Compete priva ivamente ã autoridade administra—ª“
tiva constituir o crédito tributário pelo lane mento, assim entendií.o
do o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrências)”
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a , materia;
!
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar- bivol. , . sujeito passivo e, sendo o caso, propor ª aplicação da penalidadeca
ao
anãfrafo único — A atividade ad'fnistrdtiva de ;lança—ij
«Ó.—_
sub:" lui-> &"
fcp. um» 32/ (Ó./ó
Estado do Esphuto Santo
mento é vinculada e obrigatória, sob pena de cesponsabilidaoe [run-* cional. ? 7
Art. 149 - O lançamento reporta—se ã data da ocorrência do
fato geilªor da obrigação e r ye—se pela lei então vigente, ' ainda" que posteriormente modificada ou revogada. , ix
S 19 — Aplica— se ao lancamenªo a legislªçªo ane, poste
'-riormente ã ocorrência do fato gerador da obrigação,,tenha institu1 do novos critérios de apuração ou processos de fiscalizÚ %, ampli
ando os poderes (" investigação das autoridades administrativas, ou
outorgando ao L ªdito, maiores garantias ou previlégios, exceto,nes
te último caso, apra o ªfeito de atribuir responsabil dade tri,butâ r a a terceiros. ' ,, « 1
s 20 — O disposto neste arti o não se aolica aos impos
É“ tos lançados por períodos certos de tempo, desde rxe ? respectiva,; Garrido.,af," ' lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera o—
Art. 150 - O contribuinte será notificado do lançamento do'"
tributc no'domicílio tributário, na sua pessoa, — de-seu familiar, representantes ou preposto. ' . .
S 19 — Quando o contribuinte eleger domic lio tri butã—' ,
rio fora do território do município, a notificação far- -se-â ,' porfª vi: postal registrada, com aviso de recebimento. _
S 29 — A notificação far- -se—ã por edital na impossibili
?dade da entrega do aviso resnectivo ou no caso de. recusa de seu re—;g
cabimento. '
Art. 151 — A notificação de lançamento conterá:
I — o nome do sujeito paseivo:
II - o valor do tributo, sua alíquof' e base de cálculo; refere; (' . III — a denominação do tributo e o exercício & qu< Í seª
' IV - o prazo para recolhimento do tributo; ,
V — o comprovante para o õrnão fªscal de recebihentOtu pelo contribuinte; *“' “""“! »
VI — o domicílio + i.butãrio do sujei_o pas ivo;
Art. 152 — O lançamento do tributo independe:7lr
I — da validade jurídica dos efetiVamonte' p*ªtic dos
"pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natur
za do seu ob1eto ou dos seus efeitos,
4?
Estado do Esphúto Santo
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 153 - O lançamento do tribu*o não implica em reconhecimente da legitimidade de propriedade, de domít J útil ou de posse
de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou! da
ilegislacão das condições, local, instalaçaes, equipamentos ouobras.
Art. 154 — Enquanto não extinto o diieito da Fazenda Publi
ca, poderão ser efetuados lancamentos omitidos ou »ãciados por,irrg
gularidades ou erro de fato. '
CAPITUIO III
DA ARRECADAÇÃC
Art. 155 — O pagamento de tributo será efetuado, pelo con—dªº
tribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma -e prazos fixados na legislação tributária.
S 10 — Será permitido o pagamento por meio de ' cheque,
j respeitadas as normas legais pertinentes, consideranuo—se _extinte
o débito, somente com o resgate da importância falo sac do. '
s 29 — Considera—se pagamento do respectivo tributo por
parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em Lei, desde que o sujeitº :assivo apresen—
te o comprovante do fato, ressalvada & respohsabilidade do contrib;
inte quanto à liquidação do crédito fiscal.
2 Art. 156 — Nos casos de recolhimento parcelado, o contri—
buinte que optar pelo pagamento do tributo em cota unica gozarâ do
desgonto de 20% (vinte por cento).
Art. 157 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arreªadador da Prefeitura ou estabelecimenfw de crédito
autorizado pela Administrrção, sob pena de eua nulidade.
cão de pagamento: | Art. 158 — O pagamento de um crédito não imvorta em presun
I - quando parcial, das prestaçõesemcpi-sedecomponha;
IT — quando total, de outros créditos rel rentes'ao nas fª
mo tributo ou a outros tributo".
“rt. 159 — E facnltada ã administração a cobrança em ?con-m
junto de impostos e taxas, observadas as disposições da 'legislaéã ,
a).—'
tributária.
.../.;.
, . º“ (gy_ *”KFW ºo — - a ua- $
NÇÍNQQQ My .ªgçe/W a/Qª'zràd %% Estado do Espírito Santo
Ar'. 160 — A aplicação de penalidades não dispensa o *cumc
primento da obrigação tributária principal ou acesr' ia.
Art. 161 — O não pagamento dos tributos nas datas dos res- %%
pectivos vencimentos, índependentemente de procedimento tributário .importarã na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I — atualiz cão monetária do principal, mediante aplià
cação do coeficientn obtido pela divisão do valor nçrinul reajustaj
do de um Valor de Referência do Domingos Martins—VRDM no mês em que
se efetivar o chammento, pelo valor do mesmo Valor de Refe ênCiade
Domingos Martins do mês seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido pago; 3; .“_;T IT — multas de: “1 ' l' ª
a) 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do prin— E? mento: ". ,.í cipal, quando o pagamento for efetuado até trinta dias após o venci “&
& b) 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido ,“ rdoíff o vencimento, _ . , , principal, quando o pagamento for efetuado até sessenta dias Íapõ:
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor cor ígido íxídoílã
principal, quando o pagamento for efetuado depoiode prridbs mais ' de sessenta dias do vencimento; “ '
III — juros de mora, â razão de 1% (um r'r cento) -' ao
mês, devidos a partir do Mês seguinte ao do vencimex Odo tributo,
considerando mês qualquer fração e calculados sobre o valor corrigi do do principal.
Art. 162 — O tributo não recolhido no seu venClmento,vfes-H
peitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em dívida ati »;
.a para efeito de cobrança judicial, desce que regularmente inscri— «?
to na repartição administrativa competente.
Art. 163 — A acão para a cobrança do crôdito tributário'ªª
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituicao defiê'º“
nitiva.
“arãgrafo único — A prescrição ªº interrompe:
I' - pela citação pessoal feita ao devedor;-
I: — pelo protesto judicial; devcgfr; , TTI - por qualquer ato judicial que "n*ªtitua em mora o ;D___ ,
Estado do ESpÍFÍLo Santo
IV “ por qúalquer ato inequívoco, ainda que extrajudici *
al, que importe em reconhecimento do d Hito pelo de edor.
Art. 164 - 0 débito vencido poderá, a era 'têrio do órgão fall
zendãrio, ser parcelado em até.dez pagamentos iguais, mensais, e' su—I
cessivos, expressos em VRDM.
S 10 — O parcelamento sõ serª deferido mediante requeri,j
mento do interessado, o que implicará no reconhecimento da divida.
& 29 — O não pagamento da ["estaçªo na data _ixada no
respectivo acord: importa na imediatª cobrªnça judicial, ficando pro
ibida a sua renovação ou novo parcela .mento _ara mesmo débito.
CAPI-raw IV
na RESTITUIÇÃO
Art. 165 - O sujeito passivo terá direito & restituição tg
'tal ou parcial das importâncias a titulo de tributo, nos seguintes casos: '
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo' inde—
vido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da na— rido; ' tureza ou Circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente oco;
II — erro na identificação do sujeito passivo, na deter
minação da alíquota, no cálculo donwntante do débito ou na elabora—
ção ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da deci—
são condenatória transcrita em julgado.
Art. 166 — O pedido de restituição, que de .nderã de requg
rimento da parte interessada, somente será conhecidr desde que iuntª
da notificação da Prefeitura que acuse crédito do Contribuinte _ ou f
prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilecª ã 1idade ou irregularidades do pagamento. ' ' " '
Art. 167 - A restituição do tributo que. por sua natureza,Jª
comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente se
rã feita a quem prove assumido o referido encargo, ou no caso;—'—
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressament autoriza-;? É, do a recebê—lo.
Estado do Espírito Santo
,
Art. 168 — A restituição total ou parcial ªo tr'Huto dar
lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mor e das pena—
lidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, sal.o as referente
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da resti—
Ituicão.
S 19 — A restituição vence juros não capit/"izãveis
,partir do trânsito em julgado da uªcisão definitiva que & determinam
€ 20 — Será aplicada a cor :cão monetaria relat, umenter
& importância restituiõ .
Art. 169 — O despacho o" pedªªo de restituição deverá ser
ef- ªºado dentro do nrazo ªe um ano, Contaôf da data ao r'guerimento
da parte interessada.
L'?. 170 — A autoridade adm? istrativa podczã determinar
que a .:stituiião se processe atrav # oc compensação.
Art. i?1 — O d€.eito de pleí ear & restituit o total ou
parei 1 do tributo extingue-"“ c:” o decurso do ' "vo de cinco anos,
contados:
I — nas hipóteses dos incisos I e ll, do artigo 165, d'
data da extinção do crédito tributário;
II — na hipótese do inciso III, do “tigo 165, da data
em que se tornar definitiva a decis'ª administrativa ou passar em
íulgado a decisão que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
CAPÍTULO V
LAÉ INFRAÇÓES E PENALIDADES
_ Art. 172 - CO'rtitui inf ação fiscal, toda ação ou omisc )
que importe em inobservância, por parte de contribuinte, responsável
ou terceiro, das normas estabelº 'das na Lei Tributária.
Parágrafo único — A responsabilidade por irfracões da
leoíslacão tributária, indef-nde da intenção do age“ªe ou do respon—
sável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.“
Art. 173 - Respondem pela infração, em conjunto ou isolada
mente, as pessoas que, de qualquer forma, Conoorram para a sua prãti
.ca ou deles se beneficiem.
Art. 1); — O contribuinte, o responsável ou demais pessoas CZ“— /
nª ªma jW/QÉQW Estado do Esphwto Santo
envolvidas em infrações, poderão apresentar denúnc'a espontânea« de
infração da obrigação acessória, ficando emoluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imedintamente ou, se for ,o
caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acr scimos le
gais cabíveis ou depositada a importância arbitrada ; ía autoridade .
administrativa, quando o montante do tributo donençe de apuração. '
S lº - Não se considera espontânea, a denúncia apresen-'
w WII IlH-I-IIIWITII' il
tada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida" de fiscalização relacionados com a infração. ,
S 29 — A apresentação de documentos obriçafãrios ã hdmi
nistracão, não inyorta em denúncia espontânea, para os fins do dis—
posto neste artigo.
Art. 175 — A Lei Tributária que define infração ou com fa
penalidades, aplica—se a fatos anteriores ã sua viç'wcia, em 'elação
a ato não definitivamente julgado, quanto:
I — exclua a definição do fato como infração;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormen—
te prevista para o fato.
CAPITULO VI
nas IMUNIDADES
Art. 176 - E V lado ao Município instituir imposto sobre:
; ' I — o patrimônio ou os serviços da União, dos Estad s,
do Distrito Federal e dos Municipiºs; .
II ª os templos de qualquer culto:
III— o patrimonio renda ou os serviços *os partidos po—,
líticos e de instituições de educação, de assistência social e espor»r
tivas;
. IV - associações ou entidades filantrópicas.
Parágrafo único — O disposto no inciso I, é extensivo
ãs autarquias no que se refere ao patrimônio os serviços vincuTa-'”
dos às suas finalidades essenciais ou delas der "rentes, mas não “se
estende aos serviços públicos col cedidos, nem exonera o promitenit.
comprador da ot.igação de pagar imposto que incida sco_e imõvel- objeí
to de promessa de cr pra e venda.
Art. 177 — O disposto no inciso III do artigo anterior,' 5 ?
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas _entidades
neles referidas: íZZl_h
] [leur line?:kfrrugªzwi'
0 Ew.umm 0
Estado do Esplmto Tanto
&
I — não distribuirwm qualquer parcela: de seu patrimo-Ú
nio ou de suas rendas, a título a 11: o ou p'“ icipação no seu em
sultado;
II — aplicarem integralmente, no País os seus recurr
na manutenção dos seus objetivos institucionai ; - ' yª
IlI — manterem escrituração de suas receitas e despesas;
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sx: exati—g
dão.
Parágrafo única - Na falta de cumpriwª.;o do disposto
neste artigo, a autoridade competente suspendffã a com 4550 do bengº fício. ” " (&
Art. 178 — A imuni.dade não exclui o cumprimento das.obrigªí
ções acessórias previstas na legislação tr.ibutãria, su itando—sei a; sua desobediência ã api icac > de penalidades.
Parágrafo unico — O disposto neste artigo abrange tam-"
3.bêm a prática do ato, previsto em Lei, asseguratõr' do ,cunprimento; ' de obrigações tribu-3iias por terceiros. "' º " “
Art. 179 — A concessão de isenções apoiar—se—â sempre r'eml
'
fortes razões de ordem pública ou de interesse do MuniCipio; não vºei
derã ter caráter pessoal e dependerá de loi. '
Art. 180 - A isenção não desobriga o sujeito passivo -d0f
cumprimento das obrigações acessórias.
? Art. 181 — A documentação do primeiro .ped' do de reconheci—g
mento da imunidade prevista no inciso III, do artigo 17 , ou de isen;_
ção, que comprove os requisitos para a concessão do beneficio,_ pode—
rã servir para os exercícios fiscal subsequentes, de“ªndo o contri/aí
inte, no requerimento de renovação, indicar o numerª “> ' prece:
administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas rela i7_- vas ao no o exercício fiscal.
CAºÍTULO VII
bn Rsúxssno
Art. i82 — Fica o Prefeito Muncipal ªutorizado a con ;derj»
por des acho fu amentado, remissão total ou parei“1 do crédito tri—ª butãrio, atendendo: ,? f" e
' T — a situação econômica do sujcªto passivof
TI — ao erro ou iqnorãncia excusFºeis do '.jeitofõassiâªí
Estado do Espirito Santo
vo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito L ªbuturiof
IV — as considerações de equidade, em relaçao uS caraç—Z'
terísticas pessoais ou materiais do caso;
V — as condições peculiares a determizada r“gião território do Município. '
Parágrafo unico - O despacho referido neste artioo,ÍnF o
gera direito adquirido e será revogado de ofíqio serpre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as » condicão:, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requi ítoº" ra o con—
cessão do favor, cobrando—se o crédito acrescido de juros de mora.
ÍIIHLQ.TX
no pnocmmm FLSCAI.
capri-mn I
DA PRIMEIRA INSTÃNCIA ADMINISTRATAVA
Art. 183 — O procedimento fiscal terá início com:
I — a lavratura ão auto de infração;
II — a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; '
III — a impugnação, pelo sujeito passivo de lançamento
ou ato administrativo dele decorrente;
Art; 184 — Verificando-se'infração de dispositivos da le—
gislação tributária, que importe ou não em evasão fiscaL lavrar-se—E
o auto de infração.
Lit. 185 — o auto de infração serâ lavrado por autoridade
administrativa competente e conterá:
I — o local, a data e a hora da lavratura; e'
II — o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houVer; - ª .r;
III — a descrição clara e urecisa do fato que constituíª
a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;,iã
ÍV —'a capitulação do fato, com citação ezvressa:
ºuteiro, 22 “3
EW.MMo
Estado do Espírito Santo
prazo de vinte dias;
VI — a assinatura do agente autuante e a indicação“? deº seu cargo ou função; .
; VII — a assintura do autuado ou infrator ou menção-» da;
circunstância de que não pode, se recusou a assinar. ,: W “:
S 19 — A assinatura do autuado não importa e» confissâoí
nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da win??? fração. ' . ' '. : i': s 29 — As omissões ou incorreções do auto de “infraçãcii
não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes “É?
ra determinações da infração e a identificação da pessoackainfratorÁig
Art. 186 - O processamento do auto terá um cur o histórico?;
e informativo, com as folhas numeradas c rubricadas,'bom como Odeo-m
cumentos, informações e parecexes._
Art; 187 ' O autuado será intimado da lavratura do auto de : infração: - ' , -LªÃ-thf
I — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante eni 3—'
ga de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu reprC'ántaggi
te ou mandatário, contra assinatira—recibo, datado L, o;iginaliff.”73ç
II — por via postal registrada, acompanªada de cópia & ª
auto de infração, com aviso de recebimentr a ser datado, firmado eª;
devolvido pelo destinaff io ou pessoa de Mu domicílio: ' . 7 M .: ªr III —_por publicação feita em qualquer meio de divulgafºi
ção ofici 1 do Município, na sua íntegra ou de forma rª fmida,'quanf í
do 1'rnproficuos, os meios previstos nos inciros anteriores.
Art. 188 — Conformando-se o autuado com o auto de infração
e desde que efetue o pagamento das importâncias exigªdª dentro'ÉIdoª'
prazo de vinte dias contados da respectiva 1aV4dera, o valor _Iídas'Í
wultas, exce“o a moratória, serã reduzido de 50% (cinquenta por cen—Tr to). ' - " ͪª'º Art. 109 — Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusivefª
mercadorias existentes em poder do contribuinte ou do terceiros,fdeg;
de que constituam provr de infração da legislação tributª“ia.,3*uj'1ªª
Par'grafo único — A apreensão pod“ compreender'rálivrosoá
ou documentos, quando constituam prova de fran “. simuladão, adultefef
ração ou falsificação.
Art. 190 — A apreensão será obieto de lavratura de —i$ermoâã
Bºrn MIT-“UHU, 12 É)
Esp. Sumo ]
Estado do Esphíto Santo
de apreensão devidamente fundamentado, contenf a descriõão dos
bens ou documentos apreendidos, com indicaçao ? lugar onde ficarem
depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificaçã— do contribuinte e descri—
ção clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.?
Parãcrafo único - O autuado L>rã intimado da lavrat'ral
do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do ;_autol
de infracao.
Art. 191 — A restituição dos documentos e bent apreendi ªs será feita mediante recibo. .
Art. 192 - O sujeito passivo poderá impunrar a exigência
fiscal, inªnpenuentemente do prévio depósito, dentro do prazº“ 6-
vinte dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do
auto de infração ou do termo ”e apreensão, mediante defesa por res—-
crito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
s 10 - A impugnação da exigência fiscal mencionarã:
l — a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para in
III — os motivos de fato e de direito em que se fundamenLa;
IV — as diligências que o sujeito passivo pretenda se—
jam efetuadas, desde que justificadas as suar raàões;
V — o objetivo visado.
S 29 — A impugnação terá efeito suspensivo da oobrançu
e instaurarã a fase contraditória ao procedimento.
_ Art. 193 — A autoridade administrativa determinará de cºi—
cio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligên—_
cias,quando as entender necessárias, fixando—lhes prazo e indeferi-i
rã as que considerar presciglíveis, impraticáveis r“ “rotelatsriasl;
Parágrafo único — Julgada improcedente a impugnaçLo,_a£f
cará com as custas o sujeito nassivo;
Art. 194 - Preparaoo o processo para decisão, a autoridad
administrativa proierirã despacho no prazo máximo de trinta u-;s;rgº
solvendo todas as questões debatidas e pronunciando—se sobre a pro-L
cedência ou imorocndência da impugnação.
É , !!;ªm E'z':fe.“:n, 'i'l :)
(| [1 “quê:: (a!
9, ““ªi «& ,, ” '
Estado do Espírito ºlam-,o
s 19 — Decorido o prazo definido neste artigo sem Í que:
monetária, a partir desta data. . “, tenha sido proferida a decis o, não serão computados juràsczcorrecã '
ª S 29 — O impugnador ser notiíruado do despacho median—í
te assinatura no proprio vrocesso, po- via postal resgistrada, ou; :* edital qL.7ndo se encontrar em local incerto e nã- sabito.
Art. 195 - Na hipótese de auto de infração, conformando—s o autuado com o despacho da autoridade ad 'nistrativa « abnegatõrio»
,de impugnação ' desde que efetue o pagam nªo ªas inyqrtãncias exi5_—'
das dentro do prazo para interposição de recurso, o valor dasxnultas, _
"exceto a moratória, será reduzido de 25? (vinte e cinco por Cento) ?ªf
_o procedimento tributário arquivado.
cant-rum 1?
DA sacarina INSTÃNCIA .?;DHINIST*1TI"'?
Art; 155 — Do despacho da autoridade administrativa i, de rior. "“ primeira instância, caberá recurso voluntário para instância eupe-,ª
&“ Parágrafo único — O recurso terá efeito suspensivo_ " da :-
cobranca e deverá ser interposto dentro do prazo de trinta dias, con" tados da data da notificacªo do despacho de primeirª instância.
,? Art. 197 — Quando o despacho da autoridade ,administrativarg
exonerar o sujeito passivo ou o autnado do “ngamento do tribnto % ouça?
de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco porcentoLÁª
do Valor de Referência de Domingos Martins—VRDM menci tado no artigo'?
'228, seu prolator recorrerá de ofício, medi=1te declaração no “;prõ-Vw prio despacho. , , 'L' ;)
Art. 198 — A decisão, na instância =ªministrativa supc ion íª
será proferida no prazo máximo de noventa dias, coni. s da data no .....
as modalidades previstas para a primeira instância. _ _
“Parágrafo unico — Decorrido o prazo nes.:-artigo,
que tenha sido'proferida a decisão, não serão computados juros "ª:"eªª
correção monetária, a partir desta data.
Art. 1º* — A instância administrativa superior será constilff tuída na forma que a lei determinar. '
W Mznh ” ºz &? .? %. ”ªos Mª
% % W “ágamwym """""" JâÁz/MJ
Estado do Espírito Santo
Art. 200 — Da decisão da instância administrativa superior?”Í
caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo dª trintadiau,
CAPITULO III
DAS DF CISÓES
Art. 201 — São definitivas as decisões de qualg cr instãn—V
cia, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurào. ,:4
vo se sujeitos a recurso de ofício.
' Art. 202 — Nenhum aúto de infração será arquivado, nem can?
celada multa fiscal, sem despachª da autoridade aªninisªratival.
Árt. 203 — Na hipótese da impugnação ser julgada 'impror-uª
dente, os tributos e penalidades impugnados ficzn acrescidos de cor il
recão monetária, multa e juro de mora, a partir da anos dos resperti
vos vencimentos, quando cabíveis. “: . "If!» ,
s 10 - O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar
a aplicação dos acréscimos na forma deste artiªo, desde que efeti.w
o prévio dnpõsito administrativo da quantia total enigíªa.
S 29 — Julgada procedente a impugnação, so*ão “estituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de trinta
dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas rª
parágrafo anterior, acrescidas de multas a partir da data em que foi
efetuado o depósito.
TITUIO v
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTABTA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 204 — Com; ete à Administração Faz<ndãria MunicipaL pe;
los órgãos especializados, a fiscalização do cumpr nente das norma-'ª
da legislação tributária.
Ari. 205 — A fiscalização será exercida sobre todas as pes
soas sujeitas ã obrigação tributária, inclusive nos casos dª,iÚÉÉÉQÉÇ('—
de e isenção.
Art. 206 — A autori ade administrªtiva terã ampla faculda—af de de fiscalização, podendo especialmente:
x ' ;—'E' ª , '- , ' ,,,,0 ( Wii/”
WÃM . Maggwmígªwd %ám Estado do ESpnito Sento
I — exigir do sujeito passivo a exibiªão de livros comerciais e fiscais e documentos em neral, bem como solicitar seu cc“
parecimento ã repartição competente, para ““estar informações ou declarações;
.
lI — apreender livros e documentos fiscais, nas condi—
cões e formas regulamentares.
Art. 207 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de
formalidades legais ou inttz'to de fraude fiscal,serâdesclarªificado
facultando à administração o arbitramento dos diversos valores.f
Art. 208 — O exame de livros, arquivos, documentos, papéis.
e efeitos comerciais e demais diligências da fi: lização poderão
ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou periodo de tempo,enquagÍ.
to não extinto o direito de proceder ao lançanªnto do trirzto C”, da'
penalidede, ainda que já lançalo e pago. ' "'7' W
_ Art. 209 — Mediante intimação escrita, sã obrigaªõslwªm a
prestar à autoridade administrativa todas as rnçormaçías d. que 642- '
ponham, com “elacão aos bens, negócios ou atividades de terceiros: “ ofício; . . Í" 1 ' I — os tabeliões, escrivães e demais serventuários 'delu
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições' financeiras; A "' dºª“ » III — as empresas de administração de bets :
( IV — os corretores, leiloeirus e despachantes ofiCiai,; ”V — os inventariantes; ' , . ' M Mw
VI — os síndicos, "emissários e liquidatãrios;- _,
VTT — quaisquer outras entidades ou pessoas que a "'Lei;
desiJAe, em razão de seu carqo, ofício, func'ã, ministério atividadef ou profissão. . :. * “arãqrafo único , A ob ígacão nvªr—vista neste artiéo não;
strange a prestação de informacões g ento a fatos sobre os quais_ (o
informante esteja legalmente obrigado a quero L segredo em razão 'doÃ
Cªrb-, oficio, função, ministério, atividarM ou nrofissão.-
Art. 21” — Independentemente do disposto na legislaçao cri?
minal, é vedado a divulgação, para quaisquer fins, por parte de pre-£
postos da Fazenda Municipal, de qualquer informaç'2, obtida em razão?
do ofício, sobre a situação econômica-financeira e abre a. ,naturez &
e o estado dos negócios ou atividades daspessoassujeitasãxfiscalizg
' um" hun-«..n, ..- Í
[m. Sumo
Éstada do Espnito Santo
cao.
s 10 — Excetuam—se do disposto neste _rtico unicamentejj
as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestacãol mú-I_
mações entre os diversos orgãos do Município e entre & União,Estadoo
e outros Municípios.
tua de assiªtência para fiscalização de tributos e permuta de infor—'f , , S 20 - A divulgação das informações, obtidas no examef;
ie cotas e documentos, constitui falta gr? e sujeita penalidade d
legislação pertinente.
Art. 211 — As autoriªades da administração fiscal do Muni-º”
cípio, através do Prefeito, paderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municiapl, quando vítimas de emboraços'ou *
desacato no exercício das funcºes de seus agentes, ou qrendo indie-“J
pensãveis â efetivação de medidas previstas na legisl úão tributária.“?
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Art. 212 — Ao contribuinte ou responsãVel é assegurado o
direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislaçãotri
butâria, desde que feita antes da ação fiscal e em optoiência ãs no;
mas estubelecidas.
: Art. 213 — A consulta será dirigida a autoridade adminis—
trativa tributário, com apresentação clara e procisa do egso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situo—
cão de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se neces—
-sârio, com documentos.
Art. 214 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação ã espécie consultada, durante ,, a_
tramitação da consulta.
Parágrafo único — Os efeitos previtos neste artigo» não_y
se produzirão em relação às consultas meramente protelatõrias, ass;-
entendidas as que versem sobre dispositivosclarosdàdggisláoâáiribg,g
tãria ou sobre tese de direito jª resolvida por decisão.administru— É
tiva ou judicial, definida ou passada em julgado.
Art. 215%— Fa'hipõtese de mudanca da wrientacão fiscal;[]f
nova orientação atin,irâ a todos os casos, ressalvado o direitof«da4
queles que auteriormente procederem gq acordo co: & orir'tação viger
Estado do Espirito Santo
te até a data da modificação.
Art. 216 — A auto idade administrativa darã resposta ã
consulta no prazo de noventa dias.
Parágrafo único — Do despacho proferido em processo de
éonsul'a, caberã pedido de reconsideração, no prazo de uBZ dia» coª
tados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Arª. 217 — Respondida a consulta, o consulente será notifi
cado para, no prazo de trinta dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou_acessõria, sem prejuízo da aplicação de penalidades. '
Parágrafo único — O consulente poderá evita' a oneração
do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária,
efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das
importâncias que,se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de
trinta dias. contados da notificação do consulente.
Art. 218 — A resposta ã consulta será respeitada pela admi
nistração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pg
lo-contribúinte.
.CAPITULO III
DA DIVIDA ATIVA
'. Art. 219 — As importâncias relativas a tributoº e seus acréscimos lançados mas não recolhidos no exercícib'(* origem, constª
tuem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regu1ar.
Parágrafo único —A fluência de juros de mora rªoexcl 1,
—para ºs efeitºs deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 220 — A Fazenda Municipal providenciará para que, a
partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do 1ançamento
dos tributos, sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes ina—
dimplentes con as obrigações tributárias.
S 10 — Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa, incª
dirão multa e juros, a contar da data de venciemnto dos tributos.
s 20 — A critério da Administração Municipal, os débiLos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de sessen—
ta dias contados da data de inscrição.
Art. 221 - O termo de inscrição da divida ativa, autenticª
do pela avtoridade Competente, indicará obrigatoriamente:
Estado do Espirito Santo
I - o nome do devedor, dos co—responsãveis e,semcre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
11 — o valor originário da dívida, bem como o termo ini
cial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previª
tos em lei;
III — a origem, a natureza e o fundamento legal da divª
da;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida su—
jeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento lc
gal e o termo inicial para o'cãiculo; _
V — a data e o número da inscrição no livro de Dívida
Ativa;
VI — sendo o caso, o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
S 10 - A certidão conterá, além dos requisitos deste a;.
tigo, a indicação do livro e da folha de inscrição
5 20 — O termo de inscrição e a certidão de divida ati—
va; poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. , . ;
Art. 222 — A omissão de quaisquer dos requisitos previstos
no artigo anterior ou erro a eles relativo, são causas de nulidadeí
de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulici
_de poderá ser sanada atõ a decisão de primeira instância, mediante
[substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessadQIm)prazt para defesa, que somente poderá versar sobrea
parte modificada.
Art. 223 — A pedido do contribuinte e em não havendo débi—
to, será fornecida certidão negativa dos tributos manicipais, nos
termos do requerido.
Art. 224 — Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a
que ressalvar & existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recurso com efeito suspensivo ou em cu so de cobrancafow
efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 225 — A certidão negativa fornecida, não exclui o dª
reito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer teor , os dêbitosq ?
Vvenham & ser apurados.
Art. 226 — O Município não celebrará contrato ou aceitará
Ono,/o.o'.“
' n “ _ X : li 1.3. fulana; _ ] .: ªgªªg-« K??-
LWÍ'KM JJWW www,-' WWW .â9/ . . igããaÁffffg'Íf/ (41
Estado do Espídto Santo
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou preponente
faca prova, por certidão negativa da quitação de todoo os tributos
devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Todos os atos relativos a matéria fiseal, srrão
praticados dentro dos prazos fixados na leníslacão tributária.
S 19 - Os prazos serão contínuos, excluído no “wu cõmpg
to, 0 ªia do início e incluído o do vencimento.
S 20 — Os prazos somente se iniªiam ou vencem em dia de
expediente na repartição em que t nha curso o procesee eu deva ser
praticado o ato, prorrogando—se se necessário, até “ primeiro õ'a
útil.
'- Fica instituído o Valor de Referência do Manicª
pio de Domingos Martins— VRDMr para cálculo dos créditos tributários
devidos ao Município, que ser? sempre igual & ,10%1(dez por cento)do
menor salário baso a+“ibuído ao funcionário Público Municipal.,
Art. 229 — Esta Lei entra em vigor na data de 19 de janeiro
de 1992.
Art. 230 » Revogam—se as disposições em contrário.
Publique—se, Tªqistre—se e CumLJa-se.
Domingos Martins, 23 de dezembro de lººl
—Prefe1 ““nunicipal—
ªªª-iá ', _ ª .ª, Turi-3 “, fl awª-
%%%&»; q/ÍZMMrW/QÉ J vam/fw %%
Estado do Espírito Santo
ANEXO I
“ÉBELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONA—
MENTO DE ESTABELECTEMNTOS.
% ”ªbre o Va10r de Referência Ao,mês Ao ano
ao fraç7 1 — INDÚSTRIA ' 1.1 — até 10 empregfdnª...... 50 500 1.2 — de 11a.30empregados... 100 700 1.3 — de 32a 70empregados... 150 1.500 1.4 — de 71a 150empregados.. 280 2.800 1.5 — mais de 150 empregados. 400 4.000
2 — COMÉRCIO
2.1 » Barese Restaurantes,p/mã 0,5
2.2 — Supermercados, por mª.... 0,5
2.3 — Quaisquer outros de ati
vidades comerciais não
constantes nesta tabela, por mª.......... ........ 0,4 4
3 — ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS,
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVEGTIMENTO.. ..... ,--"-"— 200 2.000
4 — HOTÉIS, MOTEIS, P"NSÓES E
SIMILARES. 4.1 — até 10 quartos.......... 20 2ª0 4.2 — de ]1 a 20 quartos...... 40 400 4.3 “ mais de 20 quartos...... _º” 600 4.4 — por apartamentos........ J SQ
, — REPRESENTANTES c íERCIAIS
AJTÓNOMOS, CORRETORES DESPA
LAANTES AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL................... 20 200
9.1
9.”
Estado do Esphªto Santo
PROFISSIONAIS AUTONOMOS QUE
EXERCEM ATIVIDADE SEM APL;
CAªÃo DE CAPITAL...........
PROFISSIONAIS AUIÓNOMO QUE
EXERCEM ATIVIDADE cow ”DLI—
CAÇÃU DE CAPITLL€NÃO INCLQL
Do: EM OUTRO ITEM DJSTA TA
BELA)..... _..., .........
CASAS DE LOTERIAS..........
OFICINAS DE CONSEPTOS EM
GERAL.
— até 20mª................
— de 21mª a 75mª.,........
9.3 - de 76mª alSOmª.........
“.O - de ISIAÉ-emfdianir ......
10
JT
15
13
.14
15
16
17
— POSTOS DE SERVIÇOQ PARA
VEICULOS..................
- DEPÓSITOS DE INFLAMÃVEIL,
"VPLUSIVOS E SIMILA"ES......
— TIMEURARIAS E LATANDERIAS.
— SALOES E ENGRAXATE........
- ESTABELECIMENTOS DÉBANHOS,
DNFHAS, MASSLJENS E GINASTICAS............ ...... ...
- BARBEARIAS E SALÓES DE BE—
LEZA, POR NÚMERO DE CADE?—
RASQOIIOICIIUICII «loco...
- ENSINO DE-QUALQUER GRAU OU
NATURF"A, POR SALA DE AULA
ESTABELECIMENTO HOSPITALARES:
20 200
26 .ª 30 ' 300
20 200 25 250 30 300 50 500 50 500 50 500 15 , 150 10 -GO
25 _259
10 100 5 50
ôJJ/
18 — LABORATÓRIOS DE
aziízzaz
Estado do Esphíto Santo
17.1 — com até 25 leitos......
17.2 — com mais de 25 leitos..
ANÁLISE
CLINICA............A......
19 — DIVERSOES PÚBLICAS.
('
19.1
19.3
19.4
19-4.1
19.4
19.5
19.6
19.7
19.8
.2
Cinemas e Teatros com
até 150 lugares........
Cinemas e Teatros cqm '
mais de 150 lugares....
Restaurantes,Dancantes
Boates.................
Bilhares e quaisquer og
tros jogos de mesa:
- Estabelecimentos com
até 3 mesas..........
— Estabelecimentos com
mais de 3 meses......
Boliches,p/nºdepistas.
Exposições, Feiras de
amostras, Quermesses...
Circ=s e Parques de Di—
versões................
Quaisquer Espetáculos ou
Diversões não inclquos
no item anterior.......
20 ” EMPREITEIRAS E INCORPORADÉ
RAb..
21 — AGROPECUÁRIA.
21.1
21 2 — mais de lOOempregados"
- até 100 empregados.....
22 — DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS
A TAXA DE LOCALTWAÇÃO E
FUNCIONAMENTO nÃo CONSTAN—
TES DOS ITENS ANTERIORES..
Sa-;
25 250 40 400 30 300
20 200 30 300 50 50_
15 150 25 250 20 200 __ªº um 200 9 000
200 2.000 60 600 30 300 50 500
40 400';
:?íngyã Z rói/7 n/4áâªí; 224537” (7/1i1222222áéácg7
Estado do Esphito SanLo
ANEXOilª
TABEL* PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PV“LICE
;ÉPÉÉ£E_QE_?QE&IETªª"º
l — Por Pn.licidnªo afíxa㪠na pªrte externa
ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de .
prestação de serviços e outros..........
2 — Publicidade no interior de veículos do
uso público não destinados à publicidade
como ramo dà negócio - por publicidades,
3 — Publicidade sonora, em veículos destina—
dos & qualqua“ modalidade de publicidn )
ª - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade e publicidade
— por veículo...........................
5 - Publicidad' em cinemas, teatros, boates
e similares, por meio de projeção de fiª
mas ou diapositivos.....................
— Pm" publicidade colocada em terrenos,cuª
pon de esportus, cluhº , associaçª 1,
quigquer que 5 ja o sistema de colocação
desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, Municipais........
: — Qualquer ºutro tipo Je publicidade nov
constante dos item; anteriores..........
JE.
50%_do VR
30% do VR
ao ano
wªâwdº VR
ao dia
ao mês-'.
_ 10% do
CIC '! . D) &
I&_do VR
aº ENIO
5% do VR
ao dia
Estado do Espírito Santo
gugwo 111
,.“ E : 1 Fun M;“: '!
É “E:" ' X E ,.. Sumo . '(xwhzlx
áêããã (? AáZg/áââ22&ka?éá:f€;ér9 Jómwz
li./“'.“:
ewgçâxaçzzczzzuá7aa
()
2/1
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LTCENÇA PARA EXECUCAO DE OBRAS.
NATUREZA DAS OBRAS
1—
2—
a)
b)
e)
d)
e)
f)
h)
a)
APROVAÇÃO DO PROJETO POR Mª
CONSTRUÇÃO DE:
Edificação até dois pavimentos, por m2
de área construída......................
Edificação com mais de dois pavimentos
por mª de área construída...............
Dependências em prédios residenciais,por
mª de área construída...................
Dependências em quaisquer outros prédios
para quaisquer finalidades, por mª de
área construída.........................
Barracões, por mª de área construída....
Galpões, por mª de área construída......
Fachadas e muros, por metro linear......
Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear..................................
RECONSTRUÇOES, REFORMAS, REPAROS POR Mª.
DEMOLIÇÓES, POR Mª.,........ ...........
ALTERAÇOES DE PROJETO APROVADO..........
ARRUAMENTOS.
Com ãrea até 20.000mª, excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos, pornú
Com área superior a 20.000mª, excluídas
as áreas destinadas a logradouros públi—
cos por mª...»..........................
LOTEAMENTOS.
Com área até 10.000mª, excluídasasãreas
destinadas & logradouros públicos e as
CID—__ ,
% sobre o Valor
de Referência.
0,5
.../'I.
b)
a)
b)
Estado do Espírito Santo
que sejam doadas ao município, por mª...
Com área superior a 10.000mª, excluídas
as áreas destinadas a logradouros públi”
cos & as áreas que sejam doadas ao Muni—
cípio, por mª...........................
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
NESTA TABELA:
Por metro linear................u.......
Por metro quadrado........,.............
Fls: 73
Km
1 ªo,” ”““;. :,,
ª fW—&nm '
Estado da Espírita Bunte
ANEXO IV
TAP“LA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LBATE DE A IMAIS.
ANIMAIS % Sobre o ValC' de Referência/porCaoeç
Bovino ou Vacum............... 5,0 Ovino......................... l£0 Caprino....................... - IEQ Suíno......................... ZEO Equino........................ 10l0
AVGS......-...-...........-.... ºzººl outros................. ..... .. lzº
Es tado do Espíntu Éantç
LNEXO v
TABEI' PARA cºnvwvçn %* TAYA DE LYÓENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
VIAS E J“GRADOUF'T PÚBLICO“.
1 - FEIRANTES:
1.1 — Por dia 20% VR
1.2 — Por mês 100% NR
1.3 — Por ano 500% Vª_
2 — VEICULOS CARROS DE PP ' 00
2.1 — Por ªia 20% &“
CAMINKçJS OU ONIBUS
40% VR
2.2 ' POI Vªs CARROS F PASSEIO
200%
CAMINHOES OU ÚNIBUS
22L3--P0r ano CARROS DE PASSEIO
. _4093
300% VR
CD”TNHÓES ou ONTRUS
500%
3 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES:
3.1 — Por dia 100% VR
3.2 — Por mês 240% VR
'3.3 — Por ano 600% VR
?mILITARIos
___ãQ&_EBI_
R”BOQUE
'300 VR MUTILITÁRIOS
REBOQUE
300% VR
U“'LITÃRIOS
WH3500 VR __
REBOQUÉ
400% YR
4 - AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LUGRADOUROS PÚBLICO:
4.1 — Por dia 20% VR
4.2 — Por mês , 100% VR 4.3 « Por ano ' 500% V;
no./non