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norma nº 1078/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1078 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. <B>ATUALIZADA ATÉ EMENDA Nº. 26, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.</B>
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LEI Nº 1.078 DE 05 DE ABRIL DE 1990
PREÃMBULO
Nós, os representantes do povo de Domingos Martins, reunidos sob a proteção de Deus, em
Câmara Municipal Organizante, por força do Art. 20 da Constituição do Estado do Espírito Santo,
materializamos nossa intenção de estruturar e erguer a Lei Orgânica Municipal, fundamentada
nas Constituições Federal e Estadual, nas tradições de nosso Município e baseada nos princípios
democráticos, da concórdia e equidade; garantindo assim o excelente estado de satisfação dos
martinenses. Promulgamos esta LEI ORGÃNICA.
TÍTU|N_o 1
DA ORGANIZAÇAO MUNICIPAL
CAPÍTU L9 1
DO MUNICIPIO
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º O Município de Domingos Martins, constituído por seus Distritos, integra o
Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 20 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos
de sua cultura e história.
Art. 3º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos.
Seção II
Da divisão administrativa do Município
Art. 4º O Município para fins administrativos é dividido em Distritos.
Art. 5º A denominação do Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo Único. A sede do Município tem categoria de cidade e as dos Distritos,
de Vila.
CQPÍTULO 11 ,
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
Seção I
Da competência privativa
Art. 60 Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assunto de interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) abastecimento d'água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;
VI- elaborar o Plano Diretor Urbano;
VII- criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do
seu território, observada a lei federal;
XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, a
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, e à dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos
transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação
pertinente;
XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - exercer o seu poder de polícia;
XXV - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso
XI deste artigo, deverão exigir reservas de locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas
pluviais.
Art. 70 Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de moradia, de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob
todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a
adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto￾socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;
c) educação.
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas
formas;
XVI - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XVII - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de
gerenciamento dos recursos hídricos de seu território;
XVIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Seção II
Da competência suplementar
Art. 8º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
TÍTUNLo II
DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
A SEÇÃO I
DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 10 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional com mandato de quatro anos.
5 1º A câmara Municipal será composta de 13 Vereadores, conforme dispõe o
art.29, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº
1912010)
5 2ª Atingindo a população mínima prevista nas alíneas posteriores,
automaticamente será aumentado o número de Vereadores desta Casa para o pleito eleitoral
seguinte. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1912010)
Art. 11 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente,
na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2312013)
Parágrafo Único. As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqtiente.
Art. 12 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á
em sessão solene:
I - no dia 10 de janeiro subseqtiente à eleição, para dar posse aos Vereadores
eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
II - no dia 15 de fevereiro subseqtiente à eleição, para inaugurar a legislatura e,
nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária;
III- no dia do Município.
Art. 13 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á em caso de
urgência ou interesse público relevante:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
Casa.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 14 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e
Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 15 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orqânica nº. 10/1992)
Art. 16 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, ressalvando o disposto no art. 25, XII, desta Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 211992)
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Art. 17 As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos
Vereadores, em razão de motivo relevante.
Art. 18 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Será considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 19 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá
convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
& lº O Prefeito e os Secretários Municipais após entendimento e autorização da
Mesa poderão comparecer à Câmara Municipal por iniciativa própria, para expor assuntos de
relevância de suas atribuições.
; 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de
informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
& 30 Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o secretário terá mais
dez dias para complementá-las, após a comunicação da Câmara.
Art. 20 No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão declaração
de seus bens, que será registrada e arquivada na Câmara Municipal. (Redacão dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº. 1011992)
5 1 º O Vereador que deixar de apresentar a declaração de bens, no dia da posse,
não receberá o subsídio relativo ao primeiro período da sessão legislativa do exercício. (Incluído
pela Emenda à Lei Ordânica nº. 10/1992)
5 20 O Vereador que deixar de apresentar a declaração de bens, até o dia 20 do
mês de dezembro do ano em que se der o término da legislatura, não receberá o subsídio
relativo aque/e mês. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
Art. 21 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, primeiro Vice￾Presidente, primeiro Secretário, segundo Vice-Presidente e segundo Secretário. (Redação dada
pela Emenda à Lei Ordânica nº. 10/1992)
Parágrafo Único. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 22 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- tomar as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação
ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;
III- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
(Revociado pela Emenda à Lei Ordânica nº. 12/2006)
VII - enviar ao Tribunal de Contas Estadual, até o dia trinta e um de março as
contas do exercício anterior; (Redacão dada pela Emenda à Lei Ordânica nº. 10/1992)
VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da
Câmara Municipal, nos termos da lei;
IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a
lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
XII - declarar extinto o mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito nos
casos previstos pela Lei Orgânica;
XIII - propor ações de inconstitucionalidade contra Lei ou ato normativo local;
XIV - designar Vereadores para missão e representação da Câmara;
XV - encaminhar as conclusões da CPI, se for o caso, ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 23 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I- representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - resolver questão de ordem;
V - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após
rejeição do veto;
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis
que vier promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal
ao Tribunal de Contas;
XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
“ SEÇÃO ;1
DAS ATRIBUIÇOES DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II- isenção e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de
crédito e da dívida pública;
IV - concessão de auxílio e subvenções;
V - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação dos respectivos vencimentos;
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;
VH—I—o—PJra-no—BiretoiªU-rba-no;
VIII - o Plano Diretor Municipal, o Código de Obras e o Código de Postura;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2512014)
IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros
Municípios;
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; %EIII""I , |,
XI - delimitação de Perímetro Urbano, de Expansão Urbana e de Área Urbanizável;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2512014)
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento;
XIV - transferência temporária da Sede do Governo;
XV - criação e extinção de distritos;
XVI - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
XVII - firmar convênio com instituições financeiras públicas ou privadas, a fim de
promover empréstimos na forma de consignação em folha de pagamento para atender aos
vereadores e servidores da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/2006)
XVIII - Autorizar a concessão de Direito Real de uso de bens municipais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2512014)
Art. 25 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - dar posse aos Vereadores e receber o compromisso de Posse do Prefeito e
Vice-Prefeito;
II- eleger sua Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus
vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais
de quinze dias;
VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios
sobre a execução dos Planos de Governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
1011992)
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas
dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior
apreciação pelo Senado Federal;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar Secretário Municipal para prestar esclarecimento, aprazando dia e
hora para comparecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
XIV - fixar, antes das eleições, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários municipais, em cada legis/atura, para vigorar na seguinte, sujeita
aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº. 1011992)
XV - acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento;
XVI -zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
XVII -sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do
poder regulamentar;
XVIII - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
XIX - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no
Regimento Interno;
XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, observados para o
caso de concessão de título de cidadania, o disposto na Lei Municipal nº 1.684, de 26 de agosto
de 2004; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de
responsabilidade; e os Secretários nos crimes de natureza conexos com aqueles;
XXII - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos
casos previstos nesta lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;
XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI -fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXVII -receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIX - Revogado. (Revociado pela Emenda à Lei Orqânica nº. 10/1992)
XXX - solicitar informações a entidades que recebem subvenções do Poder
Executivo Municipal que deverão ser atendidas no prazo de trinta dias. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006)
Seção III
Dos Vereadores
Art. 26 No início de cada legis/atura no dia primeiro de janeiro, às nove horas, em
sessão solene de instalação, sob a condução do presidente em exercício, ou do vereador reeleito
mais votado, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2008)
Parágrafo Único. Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em
exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e 11. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1011992)
Art. 27 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa. Parágrafo Unico. Para fins de subsídio, considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 27-A O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal através de
projeto de lei, com a sanção do Prefeito, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqiiente, observado o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente no
País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado na mesma ocasião em que ocorrer a
atualização da remuneração dos servidores públicos municipais, respeitados os limites
constitucionais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
Parágrafo Único. Poderá ser fixado em lei, o pagamento de sessões
extraordinárias convocadas nos períodos de recesso parlamentar. (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1011992)
Art. 28 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 29 O Vereador não poderá:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja ad nutum, nas entidades referidas no inciso
I , a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 30 Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III -que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições
Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
; 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou
a percepção de vantagens indevidas.
5 20 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal por meio de voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 20/2011)
5 30 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com
representação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara
Municipal.
5 30-A O rito do processo de perda de mandato de vereador será aquele
estabelecido na Seção II, Título VII, Capítulo II do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda a
Lei Orgânica nº 2012011)
Art. 31 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela
remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, de gestação, ou, sem
remuneração para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
& lº O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara no caso
de vaga decorrente da investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a
cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
5 20 Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la,
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 32 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberem informações.
Seção IV
Das comissões
Art. 33 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual
resultar sua criação.
& lº Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na
Câmara Municipal.
5 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto
inerente às suas atribuições:
IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração
indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua
completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI- acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;
VII- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
IX - convocar dirigente de autarquias, de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
& 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poder de investigação
próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração
de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores, no
prazo de noventa dias.
Art. 34 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:
I- determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da
administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, quando necessário;
IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;
V - requisitar, de repartições públicas da administração direta ou indireta do
Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos
do fato, objeto da investigação.
; 1º É fixado em três dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração
direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os
pedidos de informações e de representação de documentos. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1412007)
g 20 Constitui crime, definida na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato
ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de
qualquer de seus membros.
Art. 35 As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus
trabalhos à Câmara.
& lº Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a Comissão dirá, em
separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
g 20 A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão
legislativa em que tiver sido criada salvo deliberação da Câmara, prorrogando dentro da
legislatura em curso.
Art. 36 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a
legislação em vigor e às normas do processo penal, no qual lhes for aplicável.
Seção V
Do processo legislativo
Subseção I
Disposições gerais
Art. 37 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emenda à Lei Orgânica Municipal;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
Subseção II
Da emenda à Lei Orgânica
Art. 38 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III- de iniciativa popular.
& lº A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de
dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
g 20 A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
g 30 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
& 4º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
Das leis
Art. 39 A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do
número total de eleitores do Município.
Art. 40 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação
das leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I- o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras e Posturas;
III - o Plano Diretor Urbano;
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2612014)
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas nos 55 20 e 30 do artigo 130. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica Nº. 311992)
Art. 42 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação do projeto
de sua iniciativa.
& lº Solicitada a urgência, a Câmara poderá se manifestar em até quarenta e
cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
& 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara,
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se
ultime a votação.
5 30 O prazo do g 10 não ocorre no período de recesso da Câmara e não se aplica
aos projetos de lei complementar.
Art. 43 Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
& lº O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias
úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
& 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
5 30 Decorrido o prazo do é 10, o silêncio do Prefeito importará sanção.
5 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar
de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos vereadores, em processo de votação simbólica e pública. (Redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica nº 20/2011)
5 50 Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
& 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no g 40 o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação
final.
& 70 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos 55 30 e 50, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 10119922
Art. 44 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 45 Os projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, que receberem
parecer contrário de todas as comissões, serão tidos como rejeitados, sendo desnecessária a
anuência do Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
Subseção IV
Dos decretos legislativos e das resoluções
Art. 46 O Projeto de Decreto Legislativo e a proposição destinada a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de
sanção do Prefeito.
Art. 47 O Projeto de Resolução e a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, independente de sanção do
Prefeito.
Seção VI
Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
Art. 48 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 49 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão
ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao exercício anterior.
Art. 50 A Câmara Municipal, através de sua Mesa, solicitará orientação técnica ao
Tribunal de Contas sempre que julgar necessário na sua função fiscalizadora e controladora dos
atos do Poder Público Municipal.
Art. 51 A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
& lº Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
g 20 Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão a economia pública, proporá à Câmara
a sua sustação.
Art. 52 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual sobre as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
5 10 A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de
noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992)
5 20 As contas prestadas pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de
Contas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992)
Art. 53 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orqânica nº. 10/1992)
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e
parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidades ao Tribunal de
Contas.
Art. 54 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos, obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tiveram conhecimento.
CAPÍTULO 11
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal
Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 56 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á, juntamente
com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término
do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.
Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da
Câmara Municipal, no dia 10 de janeiro subseqLiente ao da eleição, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município,
observar as leis e promover o bem estar do povo do Município.
& lº No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de bens.
& 20 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento e suceder-Ihe-á,
no de vaga, o Vice-Prefeito.
& lº O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
perda de mandato, salvo motivo de força maior.
5 20 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.
Art. 59 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara Municipal para o
exercício do cargo de Prefeito.
& lº Vagando os Cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias
após a abertura da última vaga.
& 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato municipal, a eleição
para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última
vaga, na forma prevista em lei.
5 30 Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu
antecessor.
Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo.
Art. 61 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no Art. 62, inciso I, IV e V.
Art. 62 O Prefeito não poderá, sob pena de perda do
cargo:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude do concurso público.
II - desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no
inciso I;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função
remunerada.
Art. 63 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar
à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou gestação.
Parágrafo Único. O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber o
subsídio, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou gestação;
II- em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Único. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do
subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 64 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara
Municipal, através de projeto de lei e sancionado pelo Prefeito, até trinta dias antes das eleições
municipais, para vigorar a partir do exercício subseqiiente, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive os de renda e os extraordinários. Reda ão dada ela Emenda à Lei Or ânica nº.
1011992)
Parágrafo Único. No caso da não fixação dos subsídios no prazo estabelecido no
presente artigo prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano do exercício em que
se der a eleição, sendo o valor atualizado monetariamente pelo índice de aumento ou reajuste
concedido aos servidores públicos municipais, respeitado os limites constitucionais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992)
Art. 65 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992)
Art. 66 A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o
conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Seção II
Das atribuições do Prefeito
Art. 67 Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder
às verbas orçamentárias.
Art. 68 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- representar o Município em Juízo e fora dele;
III- nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer com auxilio dos Secretários Municipais a direção superior da
Administração Municipal;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social após ouvida a Câmara;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após ouvida a
Câmara;
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
XI - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;
XII - prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após
a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo de trinta dias, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos votados pela Câmara;
XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição,
as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a
parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando
impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações, que lhe
forem dirigidas;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara nas formas previstas nesta Lei
Orgânica;
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano;
XXIII - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXV - administrar os bens do Município e decidir acerca da sua alienação, na
forma da lei;
XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII - promover a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a quinze dias;
XXX - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio
municipal;
XXXI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública,
obedecidos os critérios legais;
XXXIII - elaborar o Plano Diretor;
XXXIV - nomear, exonerar dirigente de autarquia, empresa pública e fundação
instituída e mantida pelo Poder Público;
XXXV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de
Sessão Legislativa Ordinária, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política
e social do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXXVI - comparecer semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório
sobre a sua administração e responder a indagações da Mesa e do Plenário.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto aos Secretários
Municipais, as funções administrativas previstas nos incisos XI e XIV.
Seção III
Da responsabilidade do Prefeito
Art. 69 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a
Constituição Federal, Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I- a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos públicos, individuais e sociais;
IV - probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá
as normas de processo de julgamento.
Art. 70 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação
contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara, nos
crimes de responsabilidade.
Art. 71 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara
Municipal.
5 10 Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do
processo.
5 20 Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns,
o Prefeito não estará sujeito à prisão.
& 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 72 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 73 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais.
Art. 74 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta
Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, na área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de
competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório semestral dos serviços realizados;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
VI- propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua secretaria.
Art. 75 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município nos assuntos pertinentes a sua pasta.
Art. 76 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração
pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Seção IV
DO subsídio dos Secretários Municipais
Art. 76-A O subsídio dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal
através de projeto de lei, sancionado pelo Prefeito Municipal, até trinta dias antes das eleições
municipais, sujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992)
TÍTU LO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTU 1.0 I
DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
Art. 77 A Administração Pública Municipal direta e indireta obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
& lº Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista, que serão vinculadas às Secretarias, em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
5 20 Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada.
5 30 Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei
e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição
Federal.
& 4º O atendimento a petição formulada em defesa de direitos ou contra
legalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de
pagamento de taxas.
& 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, servidor público ou de partido político.
& 60 São de domínio público as informações relativas aos gastos com a
publicidade dos órgãos públicos.
Art. 78 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou
através de afixação dos mesmos em local público próprio.
Art. 79 O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá
apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 80 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e a ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 81 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que cause prejuízo ao erário e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão
à legislação federal.
Art. 82 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos
termos da Lei Federal.
Art. 83 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
CAPÍTU LO IIDAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 84 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos serviços,
por terceiros, mediante concessão ou permissão, após verificar se a iniciativa privada está
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
; lº A permissão do serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por
decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente.
& 2º A concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato,
precedido de concorrência pública.
5 30 O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desacordo com ato ou contrato.
Art. 85 Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão
ser fixadas pelo Executivo tendo em vista a justa remuneração.
Art. 86 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 87 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 88 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais
ficarão sob a responsabilidade do Chefe de Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 89 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens municipais.
Art. 90 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 91 O Município, preferenciaImente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam
aproveitáveis ou não.
1 - As áreas urbanas citadas no parágrafo único do artigo 91, poderão ser
adquiridas pelos proprietários de imóveis limítrofes, mediante pagamento com desconto de 90%
(noventa por cento) sobre o valor avaliado. (Incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 24/2013)
Art. 92 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 93 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de
jornais e revistas.
Art. 94 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir.
& lº A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá
de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
5 20 A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante
prévia autorização legislativa.
Art. 95 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na
forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO Iv
DOS SERVIDORES PUBLICOS
Art. 96 O Município instituirá regime jurídico único e reorganizará o plano de
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
g 10 A primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
& 2º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período.
5 30 Será convocado para assumir o cargo ou emprego aquele que for aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados
na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.
& 4º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
5 50 Aplica-se aos servidores municipais o disposto no Artigo 70, IV, VI, VII, VIII,
IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 96-A O Município poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza da
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos de atuação a serem definidos em lei
especial, através da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT. (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1712008)
Art. 97 O servidor será aposentado na forma que dispuser os dispositivos da
Seção III da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1011992)
I -por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;
II - Revogado. (Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992)
III- voluntariamente;
a) Revogado. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1011992);
b) Revogado. (Redacão dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1011992 );
c) Revogado. (Redacão dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1011992);
d) Revogado. (Redacão dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1011992 );
g 10 Revogado. (Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992);
5 20 A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
& 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação
correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação
específica.
& 4º Sendo distintos os padrões de cargo em comissão ou os valores das
gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a
média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efeito acrescido da média das
gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
& 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria a contagem
do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art. 98 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público. (Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1992)
& 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo de
servidor nomeado por concurso, de antes da aquisição de estabilidade.
& 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
& 3º InvaIidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
& 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 99 É garantido aos servidores públicos o direito à livre associação de classe e
à sindicalização.
Art. 100 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei.
Art. 101 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 102 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observando,
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título
pelo Prefeito.
Art. 103 Os vencimentos dos servidores públicos, civis, serão irredutíveis e terão
reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais.
Art. 104 A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei.
Art. 105 Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último
dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subseqLiente ao vencido.
Art. 106 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de
remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto ao artigo 103, & 4º.
Art. 107 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
Art. 108 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 109 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação,
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos
seus ocupantes. Parágrafo Único. A criação e extinção de cargos da Câmara Municipal bem como
a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Resolução.
Art. 110 O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de
exercê-Ia.
Art. 111 Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento do cargo,
emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 112 O Município instituirá mediante contribuição, plano e programa único de
previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos
dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 113 É assegurada a participação dos Servidores Públicos nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e de deliberação.
Art. 114 O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do
mandato eletivo, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.
CAPÍTULO v
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 115 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos
e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.
5 10 O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública
e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução
orçamentária.
5 20 São requisitos essenciais a validade do ato administrativo, além dos
princípios estabelecidos no artigo 82, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 116 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 117 A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, o deixar de saná￾lo por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.
Art. 118 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado,
representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o
Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 68 e 82, caput desta
Lei.
TÍNTU Lo Iv
DA TRIBUTAÇAO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTU [.o I
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios gerais
Art. 119 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas
Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 120 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua contribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas:
5 10 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
& 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
5 30 O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros
Municípios encargos de administração tributária.
5 4º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do
crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter
supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orqânica Nº. 9/1992)
Art. 121 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social e assistência social.
Seção II
Das limitações ao poder de tributar
Art. 122 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Município:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
; lº A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes.
& 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
5 30 As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
& 40 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Seção III
Dos impostos do Município
Art. 123 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b,
da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
5 10 O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
5 20 O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
& 30 Ao Município caberá, obedecido a lei complementar federal:
I- fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de
serviços para o exterior.
Seção IV
Das repartições das rendas tributárias
Art. 124 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqLienta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqLienta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre
as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios previstas no artigo
159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se
refere o artigo 153, g 50, II, da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do
artigo 159, g 30, da Constituição Federal.
Art. 125 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqLiente
ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos
recebidos.
Art. 126 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o
encerramento do exercício financeiro dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários
e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenção ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO ;1
DAS FINANÇAS PUBLICAS
Seção 1
Normas gerais
Art. 127 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as
legislações federal e estadual e a que vier a adotar.
Art. 128 As disponibilidades de caixa do Município, bem como os órgãos ou
entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos orçamentos
Art. 129 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
; 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
; 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqLiente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
& 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais
para todas as suas receitas e despesas.
& 4º Os Planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em
consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo
Estado e apreciado pela Câmara Municipal.
5 50 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
eles vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
5 60 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia.
& 7º Os orçamentos previstos no é 50, I e II, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre as suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos.
; 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art. 130 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões
existentes na Câmara Municipal.
& lº As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer,
e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
5 20 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II -indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
5 30 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
; 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo
modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação na
comissão especifica da parte cuja alteração for proposta.
& 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei
complementar estadual.
& 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
& 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
& 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 131 São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV -a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 167,
5 10, I, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita prevista no artigo 133, g 80;
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 133, 550;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
; 10 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
& 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqLiente.
& 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade
púbHca.
Art. 132 Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até
o dia vinte de cada mês.
Art. 133 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 134 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a
execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena
de responsabilidade.
TÍ'ru LO v
DA ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA
CAPÍITU LO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 135 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e
financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 136 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras,
deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando
assegurar o bem-estar e a elevação do nível de vida de sua população dentro dos princípios da
justiça social.
Art. 137 O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda atender aos
seguintes objetivos:
I- defesa do consumidor;
II- defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e
econômico.
& 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida
quando motivada por relevante interesse coletivo.
& 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou
mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um
representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 138 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 139 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que
estabelecerá:
I -o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento
diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor
renda.
Art. 140 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo proporcionando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.
, CAPÍTULO II
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Seção I
Da política de desenvolvimento urbano
Art. 141 O Município deverá organizar a sua administração, exercer as atividades
e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante
adequado Sistema de Planejamento.
g 10 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o dispositivo no g 10 do artigo
182, da Constituição Federal.
5 20 Sistema de Planejamento e o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos
e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
5 30 Será assegurada, pela participação em órgãos, componente do Sistema de
Planejamento, a cooperação de associações representadas, legalmente organizadas, com o
planejamento municipal.
& 4º A delimitação, características e condições da zona urbana serão estabelecidas
no Plano Diretor.
Art. 142 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público
Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
g 10 Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana,
dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola
e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;
V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento
dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes.
; 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e
objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e da ordenação de território, será consubstanciada através do
plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de
duração, anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 143 Lei específica para área incluída no plano diretor dará ao Poder Público o
direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, sub-
utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de:
I- parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 144 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e
parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio
paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;
III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse
social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência da praça pública na sede do Município;
VI- gabarito proporcional ao tamanho do terreno;
VII - incentivo à construção de residências em estilo colonial e germânico,
inclusive com isenção temporária de impostos municipais, obedecidos os critérios legais.
Art. 145 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser
amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a
eles concernentes.
Seção II
Da política habitacional
Art. 146 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do
plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá
por objetivo a redução de déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura
atendendo, prioritariamente, a população de baixa renda.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município
garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:
I - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e
ambientalmente adequadas a malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviço e lazer;
II - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com
padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de
drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos e obras de contenção em
áreas com risco de desabamento;
III - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública,
transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
IV - destinação de terras públicas municipais, não utilizadas, a programas
habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 147 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas, que visem à
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas
alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 148 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas
dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 149 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a
construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 150 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por
população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas, a concessão de direito, a
concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do
estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 151 Fica assegurada a participação popular, através de entidades
associativas, na elaboração e definição da política habitacional do Município.
& 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento
básico.
5 20 A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do
Estado e da União, garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II- instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar,
industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
; 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisa dos
sistemas referidos no inciso II, do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos
ecossistemas.
& 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da
política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços
prestados.
Seção III
Do turismo
Art. 152 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma
de promoção social, cultural e econômica, obedecendo e respeitando o ecossistema, o meio
ambiente e dando prioridade às tradições culturais do Município.
; 1º O Município, juntamente com os seguimentos envolvidos no setor,
estabelecerá política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado
permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento do turismo. (Redação dada pela Emenda à
Lei Ordânica nº. 6/1992)
g 20 Lei específica criará o Conselho Municipal de Turismo, disciplinando sua
forma de funcionamento. (Redacão dada pela Emenda à Lei Ordânica nº. 6/1992)
Seção IV
Dos transportes
Art. 153 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao
Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente
ou mediante concessão ou permissão sempre através de licitação.
Art. 154 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado
a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II- defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse
serviço.
Art. 155 Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino na forma de lei, terão
redução de cinqLienta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
CAPÍTULO 11;
DA POLITICA AGRICOLA
Art. 156 É obrigação do Município, com a assistência do estado, implementar e
diversificar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas
propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições sócio￾econômico culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto￾sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo Único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá
as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural especialmente as relativas à
comercialização, armazenamento da produção, habitação, educação, saúde, lazer, desporto,
irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
Art. 157 O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá planos e
programas visando à organização do abastecimento alimentar.
Art. 158 O Município compatibilizará as suas ações na área agrícola, às políticas
nacional e estadual do setor agrícola.
Art. 159 As ações da política agrícola do Município, deverão ser executadas com
recursos financeiros, municipal e estadual atendendo, prioritariamente os imóveis rurais que
cumprem a função social da propriedade, principalmente do pequeno e médio produtor.
Art. 160 O Município estabelecerá política agrícola capaz de permitir:
I- o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II- a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a racional utilização dos recursos naturais.
Art. 161 Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território,
observando o disposto na Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto￾sustentado dos recursos disponíveis.
Parágrafo Único. No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as
atividades agroindustriais, agropecuária e florestal.
Art. 162. Para concessão de licença de localização, instalação, operações e
expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produções isoladas, integrantes
de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no Parágrafo Unico. do artigo
anterior, o Poder Público Municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de
áreas cultivadas com a monocultura.
Art. 163 Fica assegurada na forma da lei que o Município criará e manterá,
obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Agricultura, que tratará do planejamento e do
acompanhamento da execução da política agrícola do Município, órgão colegiado autônomo e
deliberativo, composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, entidades
representativas das classes rurais e da sociedade civil em geral.
Art. 164 Atribui-se ao Conselho Municipal de Agricultura fiscalizar e disciplinar o
crédito agrícola, de forma a beneficiar os parceiros, arrendatários e pequenos produtores.
Art. 165 Criar oportunidade de trabalho, de progresso social e econômico para o
trabalhador rural em suas comunidades de acordo com sua realidade.
Art. 166 Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de
seu território, dando prioridade a pequenas e médias propriedades rurais, através de planos de
apoio a pequenos e médios produtores que lhe garantem especialmente, assistência técnica,
escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.
Art. 167 Compete ao Município:
I - controlar a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte
interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a
preservação do meio ambiente e da saúde, do trabalhador rural e do consumidor;
II - o programa de desenvolvimento rural do Município, deve assegurar
prioridades, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos
pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores, mulheres e jovens
rurais e suas diversas formas associadas;
III - fica assegurada, na forma da lei, que o Município criará e manterá
obrigatoriamente, uma Secretaria Municipal de Agricultura que tratará de execução da política
agrícola do Município, nela incluídas, atividades agroindustrial, agropecuária e florestal;
IV - garantir a participação do Conselho Municipal da Agricultura na elaboração do
orçamento, planejamento municipal e plano plurianual;
V - garantir que todas as ações e projetos a serem implantados no Município sejam
discutidos com a população através de suas associações, incluindo-se as da área rural;
VI - exigir o cadastramento de toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica
que comercialize, distribua, armazene e aplique agrotóxicos e biocidas, junto a Secretaria
Municipal da Agricultura, com parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - instituir o Programa de Vigilância Epidemiológica em Toxicologia e
Agrotóxicos, em todo o Município, com a finalidade de conscientizar, assessorar e sugerir
técnicas alternativas ao uso de agrotóxicos e biocidas, aos produtores rurais.
Parágrafo Único. O programa de vigilância será constituído por uma comissão
formada por membros de entidades representativas e órgãos ligados ao meio rural.
Art. 168 Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a
União garantir:
I -apoio à geração, a difusão e à implementação de tecnologias adaptadas aos
ecossistemas locais;
II -os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a
preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético do Município;
III -a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento
agrossilvopastoril;
IV -melhorar as condições de vida visando proporcionar a fixação do homem ao
meio rural;
V -a análise física, química e biológica das águas de consumo público e alimentos,
visando detectar contaminações por qualquer substância poluente.
Art. 169 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do
Município, impondo-se a coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Art. 170 O Município junto ao Conselho Municipal de Política Agrícola criará um
plano de diversificação agrícola plurianual.
Art. 171 O Município garantirá apoio e incentivo às formas associativas existentes,
bem como, a criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.
Art. 172 Compete ao Poder Municipal implantar programas de abertura,
reabertura e conservação de estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento
da produção.
Art. 173 Criar formas de incentivo aos produtores rurais que adotem práticas de
recuperação e preservação ambiental, conservação de solo e agricultura alternativa.
Art. 174 Regulamentar a localização de depósitos de agrotóxicos sendo que estes
não deverão estar localizados em áreas residenciais e perto de córregos, rios e nascentes.
, CAPÍTULO IV ,
DA POLITICA DE RECURSOS HIDRICOS
Art. 175 A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o
aproveitamento racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua
proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações federal e estadual.
Parágrafo Único. O Município participará com o Estado na elaboração e execução
de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
TÍTU Lo VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO 1
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição geral
Art. 176 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à
saúde, previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições
Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados
a seguridade social.
Seção II
Da saúde
Art. 177 O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único
Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços na sua circunscrição territorial são por ele
dirigidos, obedecendo às seguintes diretrizes:
I -atendimento integral, com as prioridades para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
II- participação da comunidade.
5 10 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
5 20 As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do
sistema único descentralizado de saúde segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 178 A saúde é direito do povo martinense e dever do poder público,
assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação do risco
de doença e de outros agravos e ao aceso universal e igualitário às ações e serviços para sua
proteção, prevenção e recuperação com planejamento e direcionamento popular.
Art. 179 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros.
Art. 180 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I- descentralização político-administrativa com direção única no Município;
II -integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades
epidemiológicas;
III -universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a
todos os níveis dos serviços, tanto no meio rural quanto no meio urbano.
Art. 181 Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, serão oriundos
do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União além de outras fontes, que
constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 182 É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 183 As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do
Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 184 Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
I - garantir os programas de atendimento básico nas Unidades Sanitárias, dando a
estas condições de funcionamento;
II - assegurar a participação popular no estabelecimento de diretrizes e da política
de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços
prestados;
III - promover a integração dos serviços de saúde existentes no Município;
IV - assegurar à criança, durante hospitalização acompanhamento pelos pais ou
responsável;
V - desenvolver programas de saúde comunitária para garantir o acompanhamento
do doente de sua realidade familiar, comunitária ou social;
VI - desenvolver programas de saúde preventiva;
VII - garantir o apoio ao resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas
medicinais.
Seção III
Da assistência social
Art. 185 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na
área de assistência social.
& 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município
poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
5 20 A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 186 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente
do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice;
II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente
carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração a vida comunitária da criança e do adolescente
carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
" CAPÍTULO 11
DA EDUCAÇAO, DA CULTU RA,DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE.
Seção I
Da educação
Art. 187 O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União
e o Estado, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. & 1o Os recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - o percentual de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita proveniente de
impostos municipais e das transferências de impostos, feitas pela União e pelo Estado;
II - o total das transferências específicas para a educação feitas pela União e pelo
Estado.
5 20 Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as
prioridades de rede de ensino do Município.
& 3º As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão receber apoio
financeiro da municipalidade, mediante a utilização de recursos referidos no é 10.
Art. 188 O ensino será ministrado com obediência aos seguintes princípios:
I - flexibilidade de organização e do funcionamento do ensino para atendimento às
peculiaridades locais;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento
periódico e sistemático, inclusive ao nível do ensino universitário;
III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com
oferta de ensino regular noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
IV - fornecimento de merenda escolar durante todo ano letivo com aproveitamento
dos produtos da região;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de
carreira para o Magistério Público;
VI - remuneração dos profissionais do Magistério Público, fixada de acordo com a
maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino em que atue;
VII - gestão democrática;
VIII - gratuidade do ensino público, em estabelecimentos oficiais;
Art. 189 Constitui obrigação do Município de Domingos Martins;
I - garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do
aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;
II - manutenção e conservação dos estabelecimentos da rede municipal de ensino;
III - prover as escolas públicas de material didático adequado e necessário à
melhoria da qualidade do ensino;
IV - reformulação das técnicas didáticas de alfabetização buscando uma nova
metodologia que gera uma aprendizagem consciente;
V - destinação de um percentual dos recursos disponíveis para a educação ao
ensino das pessoas portadoras de deficiência;
VI - incentivo à criação de no mínimo, uma escola agrícola, nos moldes da Escola￾Família.
Art. 190 O Município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental,
nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Único. O programa suplementar de transporte será estendido aos
profissionais do Magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
Art. 191 A lei estabelecerá o plano municipal de educação, com os diagnósticos e
necessidades locais, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional
de Educação.
Parágrafo Único. Fica assegurada na elaboração do Plano acima citado, a
participação dos docentes, dos estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos
da rede escolar.
Art. 192 O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito é
direito de todos.
Parágrafo Único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo e o seu não oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
Art. 193 O Município instituirá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Educação,
órgão normativo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do setor público,
entidade da sociedade civil e profissionais da educação.
5 10 Dentre outras atribuições, compete ao Conselho estabelecer e fazer cumprir
um currículo e calendário de acordo com as peculiaridades do meio rural. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 07/1994)
5 20 Fica inserido no currículo escolar afeto ao lº grau, a matéria “educação para
o trânsito”, de natureza obrigatória. (Incluído pela Emenda à Lei Ordânica nº. 07/1994)
Art. 194 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no
âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva
permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 195 Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes
especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as
classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares equiparadas e aparelhadas para a
integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;
III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e
congêneres de internação, de educando portador de doenças ou deficiência, por prazo igual ou
superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos;
Parágrafo Único. O Município aplicará na educação especial destinada à pessoa
portadora de deficiência, percentual de 2,5 (dois e meio por cento), dos recursos disponíveis
para a educação. (Redacão dada pela Emenda à Lei Ordânica nº. 07/1994)
Seção II
Da cultura
Art. 196 O Poder Público Municipal garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos
à cultura, através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística
e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II- do incentivo à formação e ao desenvolvimento da criatividade;
III - do acesso e da preservação da memória cultural e documental.
Art. 197 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e
proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 198 Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da
sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
Art. 199 O Município incentivará e preservará a cultura dos colonizadores do
Município, bem como de outros grupos participantes do processo cultural da região.
Art. 200 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Art. 201 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo Único. Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
Art. 202 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Art. 203 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
Seção III
Do desporto e do lazer
Art. 204 O Poder Público Municipal proporcionará à comunidade, em geral,
condições de práticas desportivas formais e não formais, observadas os princípios das
Constituições Estadual e Federal.
Art. 205 O Poder Público Municipal criará, na forma da lei o Conselho Municipal de
Desportos, órgão normativo e deliberativo, composto por entidades públicas e privadas ligadas
ao setor.
Art. 206 É obrigação do Município promover e incentivar a prática de esporte em
todos os níveis, urbano e rural, utilizando-se para isto colégios, clubes e associações.
Art. 207 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Seção IV
Do meio ambiente
Art. 208 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
& lº Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I -preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a
serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de
obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudos práticos, de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da
comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
animais a crueldade;
VII - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e
material para reflorestar um por cento ao ano a sua propriedade, até atingir vinte por cento da
área, face ao que preceitua o artigo 189 da Constituição do Estado do Espírito Santo;
VIII - promover o zoneamento ambiental e agrícola, definindo as áreas de
proteção ambiental e áreas que podem ser usadas racionalmente para agricultura;
IX - assegurar ao pequeno e médio produtor, o direito de escolha da área a ser
cultivada, quando oitenta por cento de sua propriedade estiver localizada em região acidentada,
devendo comunicar, antes da utilização da área, ao órgão competente;
X - incentivar as pesquisas de controle alternativo de pragas e de doenças, a
produção de essências nativas, visando atender as necessidades do Município;
XI - implantar um calendário de programas nas escolas e comunidades, visando a
criação e formação da consciência ecológica;
XII - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento,
decisão e implementação da política ambiental.
g 20 A mata atlântica do território municipal fica sob proteção do Município e sua
utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
& 30 Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar
recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras.
& 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores às sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
& 5º O Município estabelecerá plano e programa para coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem.
5 60 Cabe ao Poder Público Municipal, no prazo de dois anos contados da
promulgação desta Lei Orgânica, promover o zoneamento de que trata o inciso VIII deste artigo.
Art. 209 O Sistema do Meio Ambiente, composto pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente, pelo Fundo de Proteção Ambiental e pelos órgãos públicos relacionados com a
proteção do meio ambiente, definirá e implementará políticas na área ambiental.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente definido em lei é o
órgão superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente, com caráter de assessoria, constituído
por representantes do Poder Público e dos produtores rurais do Município.
Art. 210 Os recursos do fundo a que se refere o artigo anterior serão aplicados
obrigatoriamente no desenvolvimento de tecnologias na implementação de projetos de
preservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único. O fundo de que trata o artigo anterior será gerido pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 211 O Município estabelecerá mecanismo de incentivo aos produtores que
adotarem práticas de preservação ambiental.
Art. 212 A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande
porte será realizada pelo órgão público competente e submetida à apreciação da comissão
permanente e específica da Câmara Municipal, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a
participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.
Art. 213 Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei o direito de pleitear
referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande
porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município atingido.
Art. 214 São patrimônios naturais e paisagísticos do Município:
I - a fonte de água mineral na Praça Domingos José Martins; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 15/2008)
(Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2007)
1 - A nascente de água mineral, na Praça Domingos José Martins. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1812009)
II- a Pedra Azul.
& 1º As unidades referidas nos incisos anteriores são consideradas patrimônio
natural e paisagístico do Município, e não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou
descaracterização, ficando assegurada a sua preservação.
; 2º É patrimônio natural e paisagístico do Município, todas as árvores plantadas
em praças e jardins, vias e logradouros públicos da Cidade, Distritos, Vilas e Patrimônios, sendo
proibido o corte de qualquer árvore, salvo estudos técnicos que comprovem a sua derrubada.
5 3º É de 80 m (oitenta metros) de largura o raio mínimo de proteção da nascente
da biquinha. (Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2012)
Art. 215 Ficam proibidos no território do Município:
I - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham
clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de
ozônio;
II- a comercialização de substâncias esterologênicas;
III- a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumo oriundos de áreas
contaminadas;
IV - o lançamento de esgoto in natura e outros poluentes nos córregos e rios;
V - a divulgação, pelos órgãos da administração municipal direta, indireta e
fundacional, de propaganda de agrotóxicos, biocidas e afins.
CAPÍTU Lp 111
DA FAMILIA
Art. 216 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.
Art. 217 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o
adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua
competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 218 Compete ao Município, com a assistência técnica financeira do Estado e
da União:
I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente
e da gestante;
II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de
deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a
facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob
forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
lei;
IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins;
V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades
beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente,
a pessoa idosa e ao portador de deficiência.
Art. 219 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à
saúde, na assistência materno-infantil.
Art. 220 A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente
serão deferidos pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre
acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
TÍTUl.O vn
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 221 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 222 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de
entidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal nos estudos para a elaboração
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 223 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços
para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.
Art. 224 Lei Municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador
acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, após a
perda do seu mandato.
Domingos Martins, 05 de abril de 1990.
Joilson Tesch
Presidente
Erli Miguel Mayer
Vice-Presidente
Mauro José Christo
Secretário
Pedrinho Raul Hoppe
Suplente de Secretário
Antônio Pereira
Cezar Tadeu Ronchi
Elias Kiefer
Ivo Módolo
Josiane Koehler Wernesbach Simon
Jerônimo Domingos dos Santos
João Carlos Lorenzoni
Manoel de Oliveira Barcelos Junior
Mathias Nickel
Plinio Fazolo
Waldemar Germano Reinholz.
Constituintes Municipais
ATO DAS DISPOSIÇõES TRANSITÓRIAS
Art. lº Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à utilização dos proventos e pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-lo ao disposto nesta Lei.
Art. 20 Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei Orgânica, é
vedado ao Município despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor
da receita corrente, limite a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por
ano.
Art. 3º O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal projeto de lei:
1 - do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito Municipal subseqiiente, até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro de cada mandato e devo/vido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa; (Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4/1992)
II - de diretrizes orçamentárias até oito meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devo/vido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa; (Redacão dada pela Emenda à Lei Ordânica nº. 4/1992)
III - do orçamento anual até três meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devo/vido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 411992)
Art. 40 Fica criada uma comissão especial com a finalidade de propor à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal as medidas necessárias à adequação da legislação municipal ao
estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei sem prejuízo das iniciativas previstas no artigo
41.
Parágrafo Único. A comissão especial será instalada no prazo de trinta dias.
Art. 5º O Município instituirá regime jurídico único e reorganizará plano de
carreira para seus servidores, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 60 O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado no prazo de
cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Lei, devendo ser regulamentada em
legislação ordinária, no mesmo prazo.
Art. 7º O Município instituirá, no prazo de cento e vinte dias, plano e programa
único de previdência e assistência social mencionado no artigo 112. (Redacão dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº. 5z1992)
Art. 7º-A Após quinze dias do término das eleições municipais, o Prefeito
Municipal atual deverá constituir uma Comissão de Transição de Governo, composta do
Secretário Municipal de Administração, do Secretário Municipal de Finanças, de um Assessor
Jurídico e de um nome indicado pelo Prefeito recém-eleito, com a finalidade de organizar a
politica de transição administrativa, disponibilizando ao futuro prefeito, toda a documentação e
demais providências estabelecidas nos arts. 20, 30, 40, 50, 60, 70 e 80 da Resolução Nº 200, de
26 de outubro de 2004, do Tribunal de Contas Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 1011992)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos Martins, 5 de abril de 1990.

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