| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 1990 |
| Date | 1990-12-05 |
| Ementa | DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 657 |
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Em l 5.....|...ol.......1 wai-_ ___—"Lam Enc. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI nº 11393 2 DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 - Ficam sujeitos à taxa de iluminação pg blica, todos os-imõveis, edificados ou não, situados no Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo. Art. 20 — Nas edificações de uso coletivo, a tg xa de iluminação pública será devida por uma das unidadesautõnomas, sejam casas, apartamentos, salas, lojas, sobre—lojas ou galpões. Art. 39 — são isentos da taxa de iluminação pê blica, os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de servicos públi cos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políti cos e instituições destinadas ã educação, cultura e assistência sº cial. Art. 49 — A base de cálculo da taxa de iluminª ção pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para eg te serviço, expressa em megawatt—hora(Mth, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. S 19 — A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidadde consumidora, pela concessionária de servi cos públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais. a) classe residencial — grupo "B" (baixa tensão) até 30 Kwh — 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh de 31 a 100 Kwh '— 3,94% da tarifazkafornecimento de IP expressa em Mwh ÇZ'D PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPIRITO SANTO de 101 a 200 Kwh — Acima de 200 Kwh - :) classe comercial — até 30 Kwh — de 31 a 100 Kwh — de 101 a 200 Kwh - acima de 200 Kwh - e) classe residencial até 1.000 Kwh — de1.000a5.000KMh acima de 5.000 Kwh 6) classe comercial - até 1.000 Kwh — de 1.000a5.000 Kwh acima de 5.000 Kwh S 29 - Os imóveis 5 , 26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh serviços e industrial — grupo “B" (baixa tensão) 5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh 9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. grupo "A" (alta tensão) 24,85% da tarifa de fornecimeª to de IP expressa em Mwh 49,70% da tarifa de fornecimeº to de IP expressa em Mwh 74,55% da tarifa de fornecimeª to de IP expressa em Mwh serviços e industrial — grupo "A" (alta tensão) 74,55% da tarifa de fornecimeª to de IP expressa em Mwh 99,40% da tarifa de fornecimeª to de IP expressa em Mwh 200,13% datarifade fornecimeª to de IP expressa em Mwh sem edificações estarão, suje; tos, anualmente, ã taxa de iluminação pública no valor correspondeª te a 120%(cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de ilg minação pública que poderá ser paga por antecipação. I — ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura provª denciarã & cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se % fls.03 ESTADO Ill] ESPÍRITO SANTO fefere o artigo 69, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extraconvênio. Art. 59 — a cobrança da taxa de iluminação públi ca dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica , será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessig nãria de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim. Art. Gº — Dentre outras condições, o convênio eg tabelecerã a obrigatoriedade de empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de ilumi nação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário iª dicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês sg quinta, o demonstrativo desta arrecadação. Art. 70 — Esta Lei entra em vigor na data de 31 de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins, 05 de dezembro de 1990. íval Berger Prefeito Municipal