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norma nº 1118/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1118 / 1990
Date 1990-12-05
EmentaDEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI nº 11393 2
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 - Ficam sujeitos à taxa de iluminação pg
blica, todos os-imõveis, edificados ou não, situados no Município
de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo.
Art. 20 — Nas edificações de uso coletivo, a tg
xa de iluminação pública será devida por uma das unidadesautõnomas,
sejam casas, apartamentos, salas, lojas, sobre—lojas ou galpões.
Art. 39 — são isentos da taxa de iluminação pê
blica, os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual
e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de servicos públi
cos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políti
cos e instituições destinadas ã educação, cultura e assistência sº
cial.
Art. 49 — A base de cálculo da taxa de iluminª
ção pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para eg
te serviço, expressa em megawatt—hora(Mth, definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
S 19 — A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação da unidadde consumidora, pela concessionária de servi
cos públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais.
a) classe residencial — grupo "B" (baixa tensão)
até 30 Kwh — 2,63% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
de 31 a 100 Kwh '— 3,94% da tarifazkafornecimento
de IP expressa em Mwh
ÇZ'D
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
de 101 a 200 Kwh —
Acima de 200 Kwh -
:) classe comercial —
até 30 Kwh —
de 31 a 100 Kwh —
de 101 a 200 Kwh -
acima de 200 Kwh -
e) classe residencial
até 1.000 Kwh —
de1.000a5.000KMh
acima de 5.000 Kwh
6) classe comercial -
até 1.000 Kwh —
de 1.000a5.000 Kwh
acima de 5.000 Kwh
S 29 - Os imóveis
5 , 26% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
6,57% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
serviços e industrial — grupo
“B" (baixa tensão)
5,26% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
6,57% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
7,89% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
9,20% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh.
grupo "A" (alta tensão)
24,85% da tarifa de fornecimeª
to de IP expressa em Mwh
49,70% da tarifa de fornecimeº
to de IP expressa em Mwh
74,55% da tarifa de fornecimeª
to de IP expressa em Mwh
serviços e industrial — grupo
"A" (alta tensão)
74,55% da tarifa de fornecimeª
to de IP expressa em Mwh
99,40% da tarifa de fornecimeª
to de IP expressa em Mwh
200,13% datarifade fornecimeª
to de IP expressa em Mwh
sem edificações estarão, suje;
tos, anualmente, ã taxa de iluminação pública no valor correspondeª
te a 120%(cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de ilg
minação pública que poderá ser paga por antecipação.
I — ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura provª
denciarã & cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se
%
fls.03
ESTADO Ill] ESPÍRITO SANTO
fefere o artigo 69, as importâncias arrecadadas e dará ciência à
concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra￾convênio.
Art. 59 — a cobrança da taxa de iluminação públi
ca dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica ,
será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessig
nãria de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para
esse fim.
Art. Gº — Dentre outras condições, o convênio eg
tabelecerã a obrigatoriedade de empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de ilumi
nação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário iª
dicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês sg
quinta, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 70 — Esta Lei entra em vigor na data de 31
de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 05 de dezembro de 1990.
íval Berger
Prefeito Municipal

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