| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 1990 |
| Date | 1990-12-06 |
| Ementa | CRIA ZONA RESIDENCIAL NA CIDADE DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“nm-II- WIu-Ilv'l uu -— DOMINGOS HARÍIIS Protocolo“ M n.'_..3_€:._.__. incl—ó....lrolmmâL ' WºW-— PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADD DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1127490 CRIA ZONA RESIDENCIAL NA CIDADE DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 — Fica considerada Zona residencial, o antigo loteamento Granja Walkyria, atualmente denominado Bairro Jar dim Campestre, no Distrito da sede, Município de Domingos Martins. 5 19 — O disposto no “caput" deste artigo, não se aplica aos projetos de edificações comercial ou comercial e resi dencial, jâ aprovados pelo poder público municipal. 5 29 - Não será concedida licença para funcionª mento de estabelecimentos, com fins comerciais, nas edificações prº vistas no parágrafo primeiro, com ramo de atividade incompatível com a zona residencial descrita no "caput" deste artigo. 5 30—-Osestabelecimentos comerciais licenciados na zona residencial de que trata esta Lei, terão o seu funcionameº to limitado entre as 6:00 horas e as 18:00 horas, para abertura e fechamento, qualquer que seja o ramo de comércio licenciado, não se aplicando o disposto no Art. 113 da Lei Nº 787, de 20/12/77. Art. 29 - Fica proibida a concessão de licenças para construção de edificações-comerciais ou mistas, em toda a eª tensão do Loteamento denominado Granja Walkyria. Art. 30 — Fica proibida a construção de galpões, tapumes e similares, em madeira ou alvenaria, em toda a extensão da Av. Kurt Lewin, no Loteamento Ala Nova de Campinho e no Bairro Jag dim Campestre, nesta Cidade. Parágrafo Único — Os galpões, tapumeseasimilares existentes e construídos irregularmente, noslogradourosnmncionados fls.02 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no'"caput" deste artigo, deverão ser demolidos, no prazo de 180(cen to e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de mul ta pecuniária, equivalente a 20, DO(vinte) BTN(Bõnus do Tesouro nª cional), por dia, aplicada ao proprietário das instalações irregulª res . Art. 4º — O Poder Executivo Municipal, prºmoverá a desocupação sumária e a demolição das contruções, edificadas em desacordo com o estabelecido na presente Lei e no Código de Obras e Edificações do Município de Domingos Martins. Art. 59 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique—se e Cumpra—se Domingos Martins, 06 de dezembro de 1990.