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norma nº 1127/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1127 / 1990
Date 1990-12-06
EmentaCRIA ZONA RESIDENCIAL NA CIDADE DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADD DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1127490
CRIA ZONA RESIDENCIAL NA CIDADE DE DOMINGOS
MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 — Fica considerada Zona residencial, o
antigo loteamento Granja Walkyria, atualmente denominado Bairro Jar
dim Campestre, no Distrito da sede, Município de Domingos Martins.
5 19 — O disposto no “caput" deste artigo, não
se aplica aos projetos de edificações comercial ou comercial e resi
dencial, jâ aprovados pelo poder público municipal.
5 29 - Não será concedida licença para funcionª
mento de estabelecimentos, com fins comerciais, nas edificações prº
vistas no parágrafo primeiro, com ramo de atividade incompatível
com a zona residencial descrita no "caput" deste artigo.
5 30—-Osestabelecimentos comerciais licenciados
na zona residencial de que trata esta Lei, terão o seu funcionameº
to limitado entre as 6:00 horas e as 18:00 horas, para abertura e
fechamento, qualquer que seja o ramo de comércio licenciado, não se
aplicando o disposto no Art. 113 da Lei Nº 787, de 20/12/77.
Art. 29 - Fica proibida a concessão de licenças
para construção de edificações-comerciais ou mistas, em toda a eª
tensão do Loteamento denominado Granja Walkyria.
Art. 30 — Fica proibida a construção de galpões,
tapumes e similares, em madeira ou alvenaria, em toda a extensão da
Av. Kurt Lewin, no Loteamento Ala Nova de Campinho e no Bairro Jag
dim Campestre, nesta Cidade.
Parágrafo Único — Os galpões, tapumeseasimilares
existentes e construídos irregularmente, noslogradourosnmncionados

fls.02
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
no'"caput" deste artigo, deverão ser demolidos, no prazo de 180(cen
to e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de mul
ta pecuniária, equivalente a 20, DO(vinte) BTN(Bõnus do Tesouro nª
cional), por dia, aplicada ao proprietário das instalações irregulª
res .
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal, prºmoverá
a desocupação sumária e a demolição das contruções, edificadas em
desacordo com o estabelecido na presente Lei e no Código de Obras e
Edificações do Município de Domingos Martins.
Art. 59 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique—se e Cumpra—se
Domingos Martins, 06 de dezembro de 1990.

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