| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 1990 |
| Date | 1990-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE VALORES MONETÁRIOS A SEREM APLICADOS PARA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS. |
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n' “Uu . Bun Monleiro,22J %% unmctPnL DE . DOMINGOS ":P ! Prom n o no: n.““ . Eneurvrn-g-do Estado do Espírito Santo gªg Nº 151£9£91' DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCICIO 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O prefeito Municipal de Domingos Martins, Es— tado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz sa— ber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. ªº.“ A elaboração da proposta orçamentária do Muni cípio para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normar financeiras estabelecidas pela Le— gislação Federal. 5 10 — O montante das despesas não poderá ser supe— rior ao das receitas. 5 20 — As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços. 5 30 — As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1991, considerando—se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária. S 40 — Os projetos em fase de execução terão priori— dade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. s 50 — O pagamento do serviço da dívida e de encar— gos terâ prioridade sobre as ações de expansão. S 60 — O Município aplicará Vinte e cinco por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida & proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino Estado do Esphúto Santo conforme determina o Art. 212, da Constituição Federal. 5 70 — Constarã da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto. Art. 39 - O poder Executivo, tendo em vista a capacida— de financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e as orçarã a preco de maio de 1991. _ Parágrafo Único — Poderão ser incluidos programasnão elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. " Art. 49 — Os valores orçamentários serão atualizados mg netariamente pela Taxa Referencial—TR, acumulada entre os meses de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991. Art. 50 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano com outras esferas de governo e institui— ções privadas para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência So— cial, Comunicações, Indústria, Comércio e Serviços e Transporte, com ou sem ônus para o Município. Art. 60 — As despesas com pessoal da Administração Dire ta e Indireta, ficam limitadas a sessenta e cinco por cento das rg ceitas correntes atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias. ' S 10 — Entendem—se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas cor— rentes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, proveniente de autarquias eúfundações públicas, eª cluídas.as.receitas oriundas de convênios. S 20 — O limite estabelecido para as despesas de pes, soal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas: I' — Salários; II - Obrigações patronais. S 39 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação ou altera ção de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a quai i Ba.—rn túmulo, 7,2 Í Exp. Sumo Estado do ESpímto Santo quer título pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundações, sõ poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste art; go. Art. 79 - Fica autorizada a concessão de ajuda financei ra ã entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade públi ca nas área de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde e Assistência Social. ' ' S 19 - Os pagamentos serão efetuados após a aprova— ção pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. S 29 — Os prazos para prestação de contas serão fixª dos pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não po— dendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício. 5 39 — Fica vedada a concessão de ajuda financeira & entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 80 - 0 Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e da Indireta, inclusive funda— ções instituídas e mantidas pelo Município. Art. 90 — As operações de crédito por antecipação da rg ceita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 109- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique—se, Registre-se e Cumpra-se. Domingos Martins, 15 de outubro de 1991 lVªl Berger ' "cipal- ªªª .. 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Burn ?anicWo, LL » . &p.5uMo Estado do EspíHto Santo ANEXO 1 f- ART. 39 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS Construção de prédios para os Poderes Legislativo e Executivo;? Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento desse; viçõs administrativos. : ' 7 “of Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correios e Repetie dores de TeleVisão. Áquisição de equipamentos para comunicação. Construção de Creches. Equipamentos para Creches. Construção de prédios Escoladres. Restauração de Prédios Escolares. Equipamento para os serviços educacionais. Implantação do Sistema de Informática. Construção de Quadras para prática de educacão física e esportes em escolas do Municipio. Construção de Praças Beportivas. Restauração e equipamentos para Museu Histórico. Construção de Bibliotecas Públicas. Construção de Escola de Música. Construção do Centro de Artes e Distribuição de Artesanato. Promoção do Turismo no Município. Construção de Prédios para os Serviços de Saúde e Assistência Social. Equipamentºs para os Serviços de Saúde e Assistência Social. Programas de atendimento dos Serviços de Proteção ao Meio Am-. biente. Construção de Casas Populares. Abertura e Pavimentação de Vias Urbanas. Construção e Equipamentos para Cemitãrios Públicos. Extensão de Redes de Iluminação Pública. Construção de Praças, Parques e Jardins. Construção de Pórtico na entrada da Cidade Construção de Matadouros Públicos. Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Aguai 93% %% ema-W % 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 Ed” %:Uuàa'wu Lt 25 ; L XLT/b . lig-.um ,, "j;! ,na... "*.. ';" Estado do Espírito Santo Extensão de Redes de Iluminacão Pública. Construção de Praças, Parques e Jardins. Construção de Pórtico na entrada da Cidade. Construção de Matadouros Públicos. Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Água. Construção de Sanitários Públicos. Construção de Redes de Esgotos Sanitário e Pluvial. Dragagem de Rios e Córregos. Construção do Mercado Municipal. Construção do Horto Florestal. Instalação da Oficina Mecânica. Ampliação e Construção de Terminais Rodoviários. Reabertura e construção de Estradas e Pontes. Construção de abrigos para Passageiros. Conclusão das Obras na Rodovia João Ricardo Schorling. Iluminação de Rodovias que dão acesso à Cidade e Vilas do Muni cípio. Equipamentos para o Setor Rodoviário e Máquinas Agrícolas. Incentivo à Pecuária de Gado Leiteiro.