| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 1989 |
| Date | 1989-04-13 |
| Ementa | FICA PROIBIDO O ATO DE FUMAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PÚBLICOS FECHADOS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. |
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ÉxPEDIENTE DO DIA EM 2! ,04 , 4383 Rech domim ti, Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de A A A Roa À fem Menteiro, 2 ] Esp. Santo , Ê CAMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTI Protocolado sob n-” ly) LEI Nº 1021/89 Em LPIOY 0$G Encarregado Um; O Prefeito Municipal de Dom? Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou, e ele sanciona a se guinte Lei: Art, 1º - Fica proibido o ato de fumar no interior de estabelecimentos comerciais públicos fechados, repartições pú- blicas e em veículos de transportes coletivo do Município de Do- mingos Martins. Art. 29 - Verificado o desrespeito ao contido nesta Lei, O proprietário do estabelecimento, responsável pela reparti- ção'ou o permissionário de transporte coletivo, onde a infração ocorrer, será inicialmente advertido através de notificação escri ta, e sujeito à multa de 30% (trinta por cento) do valor equiva- lente à unidade padrão fiscal, no caso de reincidência. Art. 3º - O proprietário do estabelecimento comer- cial fechado, responsável pela repartição e o permissionário de transporte coletivo do Município de. Domingos Martins, deverá afi- xar cartaz no interior de seu estabelecimento, repartição e no interior do veículo, contendo a expressão ” PROIBIDO FUMAR" e a transcrição do número da Lei. S 19 - O cartaz referido neste artigo deverá obede- cer ao modelo padronizado estabelecido pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins, atravês do Decreto do Poder Executivo. $ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo su- jeitarã o infrator à multa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da unidade padrão fiscal. S 3º - Pela reincidência do descumprimento do dis- posto neste artigo, poderá a Prefeitura autuar secessivamente, O infrator impondo multas crescentes na proporção de 10% (dez por cento) do parâmetro estabelecido neste artigo. o ç Rvo * y bem Monteiro, 22 | Esp. Santo da Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |, Art. 40 - Após a publicação desta Lei o Poder Exe- cutivo promoverá nas Escolas de 1º e 2º grau do Município, uma campanha para estudantes dos cursos regulares,. destinado: à esco- lher o modelo padronizado do cartaz referido no artigo 3º $ 1º, podendo atribuir prémio ao aluno cujo trablho for escolhido. , Art. 5º - Esta Lei entra“em vigor. na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam.se as disposições em contrário. Cumpra-se, Registre-se e Publique-se. Domingos Martins, 13 de abril de 1989. urival Berger iva. -Prefeito Municipal-