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norma nº 1023/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1023 / 1989
Date 1989-04-27
EmentaFICA 0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E/OU VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DGMINGwº
ESTADO DO ESPHHTU SANTO
E .|. Som LEI nº Í023l89 ___—__—.q.-.w.——-n—
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O Prefeito Municipal de Domingos Martins. Estado
do Espiritoª Santo, no uso de suas atribuições lg
gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
-ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 ' Fica o Chefe do Feder Executivo Munici
pzú autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários ,
através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio ,
confonne discriminação a seguir:
a) um tratar de esteiras, fabricação nacional,.pg
tência mínima de 9OÇV, nunor do 06 cilindros;
bl um canúnhão caçamba basculante para sete me
tros cúbicos, motor Diesel.
Art. 29 ' A,adesão aos grupos de consórcios se
fará necessariamente mediante a formaliâação de Concorrência Públi
ca, de acordo com as disposições da I)ecreto-L£i Federal nº 2.300 de
21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Deore
to—Lei Federal nº 2.348/87. e de acordo com a legislação aplicável
a espécie.
Art. 39 ' As adesões a grupos de consórcio, que
ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não pode
rão exceder a 05(cinc0) anos, prazo mínimo estabelecido por Lei, in
Ciso I dr.) Art. 47 do Decreto—Lei 2.300/86.
Art. 49 - Os investimentos da aquisição doa equi
pamentos, deverão ser inclusos nos orçamentos anuais do Municipio ,
Inediante o cununínunuo do que dispõe o inciso I do Art. 167 da Cnns
tituição FederaL
Art. 59 — São autorizados as antecipações de
prestações vincendns, & título de lances—livres, desde que tais pg
gamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de
cada grupo, com o fim de abreviar a participação no consórcio.
Art. 60 _ O Chefe do Poder Executivo deverá fª
der a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edi tal de licitação. . _jr'É,£——__—N
:Al'lzumNTE DD ou
Halº?" 1497,
“Ç______-
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
. ESTADO DO ESPHHTO SANTO
g..
.., , Art. 79 — iEca o PrefeH1)hJunicHnd autorizado a
realizar,'se necessário operaçãb de crédito com_9 fim de viabilizar
os pagamentos doa lanças ihiCiªiB, intermediários ou finais, a ante
cipação de operações vincendas se convenientes, observando—se o L;
mite estabelecido pelo Art. 163, III da Constituieão Federal, jun
to a entidade financeira, a própria administradora do consórcio, ou
junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veícu
los.
Art. 89 ' Para o.cumprimeuto da presente Lei, fi
“ca ªinda o Chefe do Poder lixecutivo hãunicipal autorizado a abrir o
credito adicional de natureza especial, até o montante de
NCZ$ 210.000,00(duzentos e dei mil cruzados novos), destinados a cn
bertura das'despesas a senan contratadas,ªa conta de dotações espe
cíficas e mediante as indicacães dos recursos a senan utilizados. * . , . . . Art. 99 ' Face ao principio da continuidade adm;
nistrativa'que prevalece no serv1ço publico,,incumbe ao Prefeito—
sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes,
até o término do contrato o da participação na Prefeitura nos grª
pos de consórcios.
Art. 10 ' Para o fiel cumprimento dos pagamentos
das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autoriza
rã, em caráter'iirevogãvel, o Banco do Brasil a debitar em sua con
ta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresenta
das pela Administração.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra—se, Registre—se e Publique—se.
Domingos Martins, 27 de abril de 1989.
Registrado 6 Putdicado em 27/04/39; Livro nº 09:
fls. 119 1105 TM & «4496 VW

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