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norma nº 1029/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1029 / 1989
Date 1989-07-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E/OU VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, ATRVÉS DE CONSÓRCIO.
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PREFEI A MUNICIPAL DE DOMINGO
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O Prefeito Municipal de Domingos Martins, e ao￾do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
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a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 — Fica o Chefe do Poder Executivo Muniqi
pal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veiculos rodoviários ,
através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio .
conforme discriminação a seguir:
a] uma motoniveladora equipada com motor diesel e
potência mínima de 125 CV;
b) um caminhão caçamba basculante para sete me
tros cúbicos, motor diesel:
e) uma retroescavadeira hidráulica.
Art. 20 — A adesão aos grupos de consórcios se fa
rã necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública.
de acordo com as disposições do Decreto—Lei Federal nº 2.300 de 21
de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto—
Lei Federal nd 2.384/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação
aplicável a eSpêcie.
Art. 30 - As adesões & grupos de consórcio, que
ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não pode
rão exceder & OSicinco) anos, prazo mínimo estabelecido por Lei. in
ciso I do Art. 47 do Decreto—Lei 2.300/86.
Art. 40 — Os investimentos decorrentes da aquisi
ção dos equipamentos, deverão ser inclusos nos orçamentos anuais do
Municipio, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso I do Art.
l67 da Constituição Federal.
Art. 59 — São autorizados as antecipações de prª
tensões vincendas, a titulo de lances—livres, desde que tais pagª
mentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de ea
da grupo, cºm o fim de abreviar a participação do Município no coº
sõrcio.
Art. 60 — O Chefe do Poder Executivo deverá fazer
a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital'
de licitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS TINS
ESTADO DO ESPIRITD'SÃTITO .
Art. 70 — Fica'o Prefeito Municipal autorizado a
realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar
os pagamentos dos lances iniciais. intermediários ou observando—se o
limite estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, jun
to a entidade financeira, a própria administradora de consórcio, ou
junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou ..veíoª
los.
Art. 80 - Para o cumprimento da presente Lei, ii
os ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
crédito adicional de natureza especial, até o montante de
chs 500.000,00(quinhentos mil cruzados novos), destinados e cobertª
ra das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas
e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
Art. 90 - Face ao principio da continuidade admi
nistrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sg
ccssor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes,atê
o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de
consórcios.
Art. 10 - Para o fiel cumprimento dos pagamentos '
das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivoautorizarâ,
em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta do
F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela
Administradora.
Art. 11 — Revogadas as disposições em contrário ,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra—se, Refistre—se e Publique-se.
Domingos Martins, 10 de julho de 1989.
/
DE,,Lnuzlval Berger
— Prefeito Hunicipal —
Registrada data de 10/07/89, Livro nº 09, fls.
“em Ve Má.
EXPEDIENTE DO DIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTI
i. MARA uunlman 0 ESTADO no ESPHNTO SANTO ºàºumºº, unnuna
ATO ADMINISTRATIVO RD 02/89
CORRIGE EQUIVOCO DATILOGRÃFICO OCORRIDO NA TRANâ
FORMAÇÃO DO AUTÓGRAFO Nº 13/39, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NA
LEI Nº 1029/99.
- Considerando que, por ocasiãodareproducão datilogrâfíca do Autº
grafo nº 13/89, do Poder Legislativo Municipal que comunicou a
aprovação do Projeto de Lei nº 19. de 28 de junho de 1989, com a
aceitação de Emendas Modificativas elaboradas pela Cºmissão de Pi
nancaa e Orçamento da Câmara Municipal, ocorreu um equívoco datilº
gráfico, tendo sido reproduzido na transformação o texto do Projg
to de Lei e não o do Autdããíafo nº 13/89;
— Considerando que, em virtude do equivoco descrito na considerª
çio supra, foi tren-crito no Livro de Lei. nº 09, deste Municipali
dado, o texto equivocado da Lei nº 1029/89:
- Considerando finalmente, caber ao Chefe do Poder Executivo Muni
cipal, determinar as precisas providências, para tornar sem efeito,
os atos praticados em virtude do equívoco cometido na transformª
ção do Autógrafo mencionado, em Lei, procedendo o devido regiª
tro das providências adotadas,
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19) Seja procedida pela Secretaria Municipal de Administração, a
correta transformação do Autógrafo nº 13/89 do Poder Legislativo ,
na Lei Municipal nº 1029/89.
29) Tornar sem efeito mediante registro, a transcrição do texto
equivocado da Lei nº 1029/89, no Livro no 09 de registro de Leis
do Município, às fls. 109 verso a 110 verso.
30) Reproduzir, corretamente, no Livro nº 09— transcrição de Leis
Municipais, o texto correto da Lei Municipal nº 1829/89.
40) Proceder a distribuição de cópias autenticadas do texto corrª
to da Lei nº 1029/89, fazendo constar a correção determinada pelo
Ato Administrativo nº 02/89, do Poder Executivo Municipal.
fls.0:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPHNTO SANTO
59) Determinar a transcrição do Ato Administrativo no 02/89, do Pg
der Exacutívo Municipal, no Livro nº 09/89, de transcrição de
Leis Municipais.
60) Encaminhar cópia do Ato Administrativo nº 02/89, do Poder Exº
cutivo Municipal, bem como, cópia do texto correto da Lei nº
1029/89, objeto da transformação do Autógrafo nº 13/89, do Poder
Legislativa Municipal.
Cumpra-se. Registre—se & Publique—ae.
Domingos Martins. 10 de julho de 1989.
- Prefeito Húníêipul - EBL doElP- Sªmª
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PREFEÍTURÉ MUNICIPAL DE DOMINGOS TINS ., ESTADO no Esrinno sauro
Fºb“ 3551»?!- n'a gabª-ªq"
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Au orlza ao Poda: Executivo Hwn “ ad uirir a ui nto 018 l 1. '
o Prefeito Municipal ça Doninqos Martins. Estado
do Espirito Santo, no uso de lua: atribuição: laqa$0.tutcabor'$uç )
a Câmara Municipal aprovou o ala sanciona a aagutnc, Lai: '
Art. 10 -F1cac:Chafa do Poda: Executivo uqntclpcl ang5çxada -;a
adquirir equipamentos alou veiculo: rodovtIÉçOI. atravia
de adesão a consequente lubacrlcio do grupo: da concôrclb.
conforme dlncrimlnncio a ceguir:
al Uma motoniveladora aquipada com nota: Hito-4.3 Ban: . pº
tência mínima de 130 cv.
b) Um caminhão caçamba bauculantl para nato nutre. cªbina. ,
motor dloaol.
&
e) Uma retroescavadeira hidráulica.
Art. 20- A adesão aos grupos de consórcios na fart nuca-aaziançntn
mediante a formalizaç㺠da Concorrªncia Pâblioa. da aaql -
do com as diapoalcõea do Decreto-Lui Federal nº 2.300 do
21 de novembro de 1986. com as alterações lntzoduzldaa pg
loDecreLo-LeiFederal nº 2.348107 : 2.360101. & da aca;
do com a legislação aplicável a espécie.
Art. 30- As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstrita.
na vlqêncian dos racpectlvba crêditou, não poderão uxqg.
dar a 05(c1ncol anos, prazo mínimo aotahelaeido por Lei .
inciso 1 do Art. 47 do Decritu—Lel 2.300106.
Art. 40— Ou inveatlmentoa decorrentan da aqulllcâo dos equlpalqa
tua. deverão nor inclusao nos areal-nto— anual. do nunlq;
plo. mediante o cumprimento do que dispõe o inciso I do
Art. 161 da Coantitulcio Federal.
htt. 50- são autºrizados aa antecipação: dl praatacõol Vincendn! ;
a título da lances-livro:. daudt qua tau ,te-. ' *V- ;
procon vigantaa ao dia. liquida: parcela. finli; di' ah ' 1. =**-“—
grupo, com o fim da abreviar & participação do Munic! 3 no consórcio. . ' 3 ª'
?"Hú ª. A,.| .
PREFElTURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESFIRIÍO SANYO
Art. ao - o chefe do Poder Executivo devorâ fazer a provisão orc-neº
Art. 70
hrt. aº
Art. 90
hrt.100
Art. 11
cúria e financclrn antes da elaboração do edital de licitª
cão.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar. se nace;
aârío. operação de crédito com 0 lim de viabilizar os paqª
mentos do: lance. Inicial-. lntcrnndiâcío. ou ilnllo. . nº
Lcclpacão de proltacõol vlncondol no convenientes. ohne;
vnudD-lo o limite eltlbelecldo pelo Art. 167. III. de Cenª
tltulcâo Federal. junto : ontidodc tinoncolrn. : própria
adminlltradorn de consórcio, ou junto . c-prclo ou captª
aan revendedornu do equipamento. ou veículo..
Para o cumprimento da proocnto Lei, (lol .rnli o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado q chili élldtto adª
clonal de natureza especial, até o montªntd de
chs 1.000.000,00(hum milhão de cruzado. nocao). dentinª
do. & :obarturn dan despe—nn . notem oontrntnduu. . conto
de dotações específicas e meçiante as indicações dos roeu!
sos a serem utilizudco.
Face ao princípio da continuidade edminlstrutiva que provª
lero no servlco públieo. incumbe ao Prefeito sucessor de:
cumprimento no pagamento das prentacõen remanescentes, até
o término do contrato e da partlclpacâo da Prefeitura no.
qlupng de consórcios.
vaza o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e
dan cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizerâ. em
caráter irrevogável, o Banco do Brªsil & debitar em sua
cºnta do F.P.H.. os valores constantes das parcelas neº
Sªis apresentadas pela Administração.
Revogadas As disposições em contrário. este Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique—ne.
Domingos Martins, loíde julho de 1989. &“
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Regiatreda em 10/07/89, Livro n? 09. fl.. no

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