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norma nº 1035/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1035 / 1989
Date 1989-09-01
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONTRATAR EMPRESAS DE ÔNIBUS TITULARES DE LINHAS URBANAS MUNICIPAIS, OU EMPRESAS OUTRAS, DE TRANSPORTE COLETIVO OU TRANSPORTE DE ESTUDANTES MATRICULADOS, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, NOS HORÁRIOS DIURNOS E NOTURNOS.
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J ***.)
EXPEDIENTE no ou Ehtmjí
PREFEITURA MUNICIPAL DE DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EEI ao 1035432
O Prefeito Municipal de Domingos
: !
DOMINGOS MIHNIS
Haim-ulla mb n.' mªgª ......
Em __ ig_r.__gã____m..3í_.
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
Empresas de ônibus titulares de linhas urbanas Municipais. ou Eª
presas outras, de transporte coletivo ou transporte de estudantes'
matriculados , na rede Municipal de Ensino de 10 e 20 Graus, nos
horários diurnos e noturnos.
Parágrafo Único — 0 Transporte de estudantes matriculados em Bacº
1a de 29 Grau, poderá ser intermunicipal, caso seja conveniente a
matrícula dos mesmos, em Escolas de 20 Grau, localizada em Munic;
pio vizinho .
Art. 20 —Ajuízo do Poder Executivo Municipal, poderá o custo do
transporte de estudantes ser partilhado pelos beneficiários em PEE
centual & ser definido em função das disponibilidades do Orçamento
Municipal.
Parágrafo Único - Os recursos decorrentes da parcela custeada pg
los beneficiários, serão codificados em Receitas Correntes, confio;
me especificação contida na Portaria 73 de 24/11/88 - DOU — 25/11/
1985.
Art. 39 - o transporte de estudantes de que trata a presente Lei ,
seri regulamentado através de Decreto do Poder Executivr>Municipal,
30(trinta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. rg
troagindo os seus efeitos E 10 de março do corrente ano, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Cumpra—se, Registre—se e Publique—se.
Domingos Martins, 01 de setembro de 1989.
Deriva].
- Prefeito Municipal —
Rgaintradn & Publicada em DliDQ/RQ- hiurn na no.

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