| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 1989 |
| Date | 1989-12-01 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 707/75, QUE DESVINCULA TAXA DE ILUMINAÇÃO. (OBS - ALTERADA PELA LEI 1.074/90 ) |
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EXPEDIENTE DO DIA ENLJlX_oL_LÉ__LJJii_ & 'nºnluens HIRHHS hahaha mb &' "ioâãh... mHtEL_ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -'.N Y Lu,-a- . Larªuo 1063/89 .=': x (O Erefeito Municipal de Domingos Martins — ?Staão do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidos por Lei, quinto Lei: faz saber que a Câmara Municipal_aprovouue-e1e*sancicna'n Art. 19 — A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art. 29 Lei 707/75, de 15 de outubro de 1975, a) atendimento residencial Grupo "E“ será: (Baixa Tenaãc) até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; de 31 a 100 KWh — 2,62% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; de 101 a 200 KWh — 3,92% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; Acima de 200 KWh — 6,54% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh: b) atendimento comercial — serviços e Industrial — Grupo "B" (Baixa Tensão) até 30 KWh — 3,92% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh; de 31 a 100 KWh — 6,54% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; de 101 a 200 KWh - 9,16% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; acima de 200 KWh — 11,77% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; e) atendimento residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) até 1.000 KWh — 24,85% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; de 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; se da de de de de de de de de de de de RREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS .ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . p. E A“ 't d) atendimepto cómercial Grupo "A" (Alta Tensão) até 1.000-4 “a 1 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de & _Uç' n ' IP expressa.em Múh; dex-111.001 3 5,000 KWh ' 99,41% da tarifa de fornecimento de .. IP expressa em MWh; acima de 5.000 KWh 200,12i.da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Art. 20 - A Tarifa de Fornecimento de Iluminação Pública, eª .prassa em MWh, citada no Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas. Art.-30 — Esta Lei entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se & Cumpra—se. Domingos Martins, 01 de dezembro de 1989. . ' erger —Prefeito Municipal—