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norma nº 1063/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1063 / 1989
Date 1989-12-01
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 707/75, QUE DESVINCULA TAXA DE ILUMINAÇÃO. (OBS - ALTERADA PELA LEI 1.074/90 )
native_id714

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EXPEDIENTE DO DIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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. Larªuo 1063/89
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(O Erefeito Municipal de Domingos Martins — ?Staão
do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidos por
Lei,
quinto Lei:
faz saber que a Câmara Municipal_aprovouue-e1e*sancicna'n
Art. 19 — A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art. 29
Lei 707/75, de 15 de outubro de 1975,
a) atendimento residencial Grupo "E“
será:
(Baixa Tenaãc)
até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
de 31 a 100 KWh — 2,62% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
de 101 a 200 KWh — 3,92% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
Acima de 200 KWh — 6,54% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh:
b) atendimento comercial — serviços e Industrial — Grupo "B"
(Baixa Tensão)
até 30 KWh — 3,92% da tarifa de fornecimento
IP expressa em Mwh;
de 31 a 100 KWh — 6,54% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
de 101 a 200 KWh - 9,16% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
acima de 200 KWh — 11,77% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
e) atendimento residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
até 1.000 KWh — 24,85% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
de 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento
IP expressa em MWh;
se
da
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
RREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
.ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
. p. E
A“ 't
d) atendimepto cómercial Grupo "A" (Alta Tensão)
até 1.000-4 “a 1 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de & _Uç' n ' IP expressa.em Múh;
dex-111.001 3 5,000 KWh ' 99,41% da tarifa de fornecimento de
..
IP expressa em MWh;
acima de 5.000 KWh 200,12i.da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh.
Art. 20 - A Tarifa de Fornecimento de Iluminação Pública, eª
.prassa em MWh, citada no Artigo anterior, será aquela vigente no
mês de cobrança das Taxas.
Art.-30 — Esta Lei entra em vigor a partir de 31 de dezembro
de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se & Cumpra—se.
Domingos Martins, 01 de dezembro de 1989.
. ' erger
—Prefeito Municipal—

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