| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 1989 |
| Date | 1989-12-29 |
| Ementa | APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS. (OBS - A LEI Nº 1.070/89, JÁ FOI ALTERADA PELAS LEIS NºS 1.073/90, 1.093/90, 1.170/91, 1.174/91, 1.188/91, 1.199/91, 1.207/92, 1.216/92, 1.217/92, 1.270/92, 1.287/93, 1.288/93, 1.292/93, 1.318/94, 1.435/98 E 1.538/01). |
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rwmunm nn míubo- ....... ' . Eu no“ 9 EI'l'L .. "12.5... LND-ª..! ªnãº.; _ PREFEITURA MUNICIPAL DE— DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPLRIIO SANTO - - . EXPEDIENTE no ou EN_i£__L_2£,,LÁ&E__ LEI no 1070/39 "'—““““““1=== '! r APROVA O PLANO DÉ CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁ RIOS DO BESSOAL'DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMIE GOS MARTINS. *| . . . ' O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Bapírito Santo, usando das atribuiçõea que lhe são conferidas per Lei, faz saber que a Câmara Municipal áprovou & ele áancicna & seguinte Lei; ' ' . ' ) TITULÓ I I I DO PLANO DE CLASSIFICAÇAD DE CARGOS E SALARIOS.. . Art. 19 — 0 presente Plano de Classificação 'ie Cargos e Salários institui e disciplina o regime de ªÉblacão entre o 'os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Domiâbdã HaEHJ tins, no que diz respeito às atividades e tarefas & eXecutar e ãe correspondentes retribuições pecuniãrias,ie tem Sha Execucªo reggª lada'pelos seus dispositivos , pelº Eltatuto dos Funcionários Púbii , ' Art. 20 — Sao partes integrantes=deste pleno, tª belas de cargos e vencimentós, compreendendo os cargos efetivos e os cargos em comissão. cos Municipais e demais legislações coleementaree. . ” | & ' TITULO II O DOS CONCEITOS Í * ' ll' Hera-se: & Art. 39 — Para fins e efeitos deste Plano,*COÉsi ' I - CARGO: um conjuntojde deveres, atribui (J . . ções e Eeepcnsabilidadee cometidas & uma pessoa: . . .. . . . II — GRUPO OCUPACIONAL: Mm,conjunto de car gos que se referem as atiVidades correlatas ou de mesma natureza de trabalho: _ III— CARREIRA: um agrupamento de Cargoa,dig postos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das ª_ tribuicões e nível de mepoqsabilidades; Ç. " | ' ., ..I A .: _f. _,-..“ -..s—._....n._.'_. _ fls. 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPIRITO SANTO Iv - CLASSE: agrupamento de cargos de mesmo valor relativo para a Prefeitura, estabelecido mediante processo técnico de Avaliação de Cargos; V — PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante do cargo ao padrão imediatamente seperior da mesma classe que perteª ce; VI — PROMOÇÃO VERTICAL: a paBSagem do ocupante de um cargo localizado em uma classe para outro localizado em classe sª perior ao anteriormente ocupado. TÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 49 — A estruturação básica do Quadro de Peg soal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e execução e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível correspondente ao 39 grau; II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de nivel médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrati— va; III — GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL: compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas ao ensino: IV - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL: compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, matº riais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais. TÍTULO IV DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 50 - A classificação dos cargos e Vencimentos constantes deste plano, é fixado na seguinte forma: 5 19 — GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL SUPERIOR: três classes de cargos e sete padrões de vencimentos. 03“ xAL'Xªªª .ao (72,0)éyã PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS Q»? ESTADO DO ESPIRITO SANTO :? () “ªbs 29 — GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: cinco WM classes de cargos e sete padrões de vencimentos. ><WQ3DM — UPQ OCUPACIONAL EDUCACIONAL: OM3“N6»“2%ZPJrI - especialistas em Educação: duas classes de cargos e sete padrões de vencimentos; II — professores: quatro classes de cargos e se te padrões de vencimentos. S 49 — GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL: Bete clas ses ãe cargos e sete padrões de vencimentos. “& M Bª— “135 º?_,i º Qgºx TITULO V DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 60 — O adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio, observados os seguintes critérios: I - O adicional será de 5% ( cinco por cento) calculados sobre o Valor do vencimento mensal percebido; II — O adicional serã pago automaticamente ao serviôor & partir da data em que ele fizer jus, por efetivo exerci cio prestado ao Poder Público Municipal: III — A vantagem do adicional por tempo de servi ço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os Valores de gratificª ções dos cargos em comissão, não sendo, entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que estiver no exercício de cargos em comiª são, quando a vantagem por tempo de servico incidirá sobre os seus vencimentos. TI TULO VI NORMAS COMPONENTES DO PLANO DE: CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. Art. 79 — 0 Plano de Classificação de Cargos e Salários será regido pelas normas e seguir relacionadas e anexas a Lei. 1 — criação e alterações de cargos; II — avaliação de cargos; III - promoção de pessoal(horizontal e verticalh IV — enquadramento de pessoal; 03) fls. 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPHNTD SANTO V — seleção de pessoal: VI - cargo em comissão; VII — tabelas de vencimentos: VIII — plano de carreira. TITULO VII DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80 — O Prefeito Municipal proviáenciarã 0 eª quadramento dos servidores da Prefeitura em observância às disposi ções desta Lei. Art. 99 — As tabelas de vencimentos serão corrigi das, mensalmente, segundo os índices do IPC, definidos pelo Governo Federal ou pelo índice que o suceder e poderão ser acrescidas, quaº do oportuno, observadas as disponibilidades financeiras do Município. Art. 10 — Para a execução da presente Lei. fica o Poder Executivo autorizado & suplementar as verbas próprias orcameª tãrias. Art. 11 — Revogam—se as disposições em contrário , que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui institui das, e em especial aquelas contidas nas Leis 509/71, 892/82, 969/86, 993/57, 1004 as 1 20 99 .ª—UlªíáL inúwªii — Ficam revogadas, expressamente, o 5 20 do Artigo 14 e os Artigos'gº_a 32, 52 a 57, 91 a 67, 147 e 19É e seus parágrafos da Lei 509/71 e os Artigos lB, 19 e 38 da Lei 969/86. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua .“ publicação: Publique—se, Registre-se e Cumpra-se. Domingos Martins, 29 de dezembro de 1989. —Pre£eito Municípal-