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norma nº 1070/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1070 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaAPROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS. (OBS - A LEI Nº 1.070/89, JÁ FOI ALTERADA PELAS LEIS NºS 1.073/90, 1.093/90, 1.170/91, 1.174/91, 1.188/91, 1.199/91, 1.207/92, 1.216/92, 1.217/92, 1.270/92, 1.287/93, 1.288/93, 1.292/93, 1.318/94, 1.435/98 E 1.538/01).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE— DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPLRIIO SANTO - - . EXPEDIENTE no ou
EN_i£__L_2£,,LÁ&E__ LEI no 1070/39 "'—““““““1=== '! r
APROVA O PLANO DÉ CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁ
RIOS DO BESSOAL'DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMIE
GOS MARTINS. *| .
.
. ' O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Bapírito Santo, usando das atribuiçõea que lhe são conferidas
per Lei, faz saber que a Câmara Municipal áprovou & ele áancicna & seguinte Lei; ' ' . ' )
TITULÓ I I
I
DO PLANO DE CLASSIFICAÇAD DE CARGOS E SALARIOS..
. Art. 19 — 0 presente Plano de Classificação 'ie
Cargos e Salários institui e disciplina o regime de ªÉblacão entre o
'os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Domiâbdã HaEHJ
tins, no que diz respeito às atividades e tarefas & eXecutar e ãe
correspondentes retribuições pecuniãrias,ie tem Sha Execucªo reggª
lada'pelos seus dispositivos , pelº Eltatuto dos Funcionários Púbii
, ' Art. 20 — Sao partes integrantes=deste pleno, tª
belas de cargos e vencimentós, compreendendo os cargos efetivos e
os cargos em comissão.
cos Municipais e demais legislações coleementaree. . ” | &
' TITULO II O
DOS CONCEITOS Í * ' ll' Hera-se: & Art. 39 — Para fins e efeitos deste Plano,*COÉsi '
I - CARGO: um conjuntojde deveres, atribui
(J . .
ções e Eeepcnsabilidadee cometidas & uma pessoa: .
. .. . . . II — GRUPO OCUPACIONAL: Mm,conjunto de car
gos que se referem as atiVidades correlatas ou de mesma natureza de
trabalho:
_ III— CARREIRA: um agrupamento de Cargoa,dig
postos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das ª_
tribuicões e nível de mepoqsabilidades; Ç. " | ' ., ..I A .: _f. _,-..“ -..s—._....n._.'_. _
fls. 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Iv - CLASSE: agrupamento de cargos de mesmo valor
relativo para a Prefeitura, estabelecido mediante processo técnico
de Avaliação de Cargos;
V — PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante
do cargo ao padrão imediatamente seperior da mesma classe que perteª
ce;
VI — PROMOÇÃO VERTICAL: a paBSagem do ocupante de
um cargo localizado em uma classe para outro localizado em classe sª
perior ao anteriormente ocupado.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 49 — A estruturação básica do Quadro de Peg
soal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:compreende
os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços
de supervisão e execução e para as quais são exigidas habilitações
legais e formação profissional de nível correspondente ao 39 grau;
II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: compreende
os cargos a que são inerentes atividades de nivel médio, principais
e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrati—
va;
III — GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL: compreende
cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas ao ensino:
IV - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL: compreende
cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a
transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, matº
riais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização
em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 50 - A classificação dos cargos e Vencimentos
constantes deste plano, é fixado na seguinte forma:
5 19 — GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL SUPERIOR: três
classes de cargos e sete padrões de vencimentos. 03“ xAL'Xªªª .ao (72,0)éyã
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS Q»?
ESTADO DO ESPIRITO SANTO :?
() “ªbs 29 — GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: cinco WM
classes de cargos e sete padrões de vencimentos.
><WQ3DM — UPQ OCUPACIONAL EDUCACIONAL:
OM3“N6»“2%ZPJrI - especialistas em Educação: duas classes de
cargos e sete padrões de vencimentos;
II — professores: quatro classes de cargos e se
te padrões de vencimentos.
S 49 — GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL: Bete clas
ses ãe cargos e sete padrões de vencimentos. “& M Bª— “135 º?_,i º Qgºx TITULO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 60 — O adicional por tempo de serviço será
concedido por quinquênio, observados os seguintes critérios:
I - O adicional será de 5% ( cinco por cento)
calculados sobre o Valor do vencimento mensal percebido;
II — O adicional serã pago automaticamente ao
serviôor & partir da data em que ele fizer jus, por efetivo exerci
cio prestado ao Poder Público Municipal:
III — A vantagem do adicional por tempo de servi
ço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os Valores de gratificª
ções dos cargos em comissão, não sendo, entretanto, prejudicado o
servidor da Prefeitura que estiver no exercício de cargos em comiª
são, quando a vantagem por tempo de servico incidirá sobre os seus
vencimentos.
TI TULO VI
NORMAS COMPONENTES DO PLANO DE: CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS E SALÁRIOS.
Art. 79 — 0 Plano de Classificação de Cargos e
Salários será regido pelas normas e seguir relacionadas e anexas a
Lei.
1 — criação e alterações de cargos;
II — avaliação de cargos;
III - promoção de pessoal(horizontal e verticalh
IV — enquadramento de pessoal; 03)
fls. 04
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPHNTD SANTO
V — seleção de pessoal:
VI - cargo em comissão;
VII — tabelas de vencimentos:
VIII — plano de carreira.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 — O Prefeito Municipal proviáenciarã 0 eª
quadramento dos servidores da Prefeitura em observância às disposi
ções desta Lei.
Art. 99 — As tabelas de vencimentos serão corrigi
das, mensalmente, segundo os índices do IPC, definidos pelo Governo
Federal ou pelo índice que o suceder e poderão ser acrescidas, quaº
do oportuno, observadas as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 10 — Para a execução da presente Lei. fica o
Poder Executivo autorizado & suplementar as verbas próprias orcameª
tãrias.
Art. 11 — Revogam—se as disposições em contrário ,
que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui institui
das, e em especial aquelas contidas nas Leis 509/71, 892/82, 969/86,
993/57, 1004 as 1 20 99 .ª—UlªíáL
inúwªii — Ficam revogadas, expressamente, o 5 20
do Artigo 14 e os Artigos'gº_a 32, 52 a 57, 91 a 67, 147 e 19É e
seus parágrafos da Lei 509/71 e os Artigos lB, 19 e 38 da Lei 969/86.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
.“
publicação:
Publique—se, Registre-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 29 de dezembro de 1989.
—Pre£eito Municípal-

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