| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 1988 |
| Date | 1988-03-28 |
| Ementa | OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS E RURAL A CONCEDER ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA A TODA PESSOA QUE CONTE MAIS DE 65 ANOS DE IDADE, CADASTRADA PELA DIVISÃO DE FAZENDA, DELEGANDO PODERES A FISCALIZAÇÃO DE RENDAS. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.612/02) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - ESTADO DÓ ESPÍRITO SANTO O Prefeito Municipal de Domingos Martins,Estádo do Espirito santo, ho uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele , sanciona a seguinte Lei. + ] 1 . Art.1º - As empresás permissionárias ou concessio- nárias do Sistema de Transportes [rbanos e Rural de Passageiros no âmbito deste Município fica obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa a toda pessoa que coônte mais de 65 (sessenta e Sinco) anos de idade, cadastrada pela Divisão de Fazenda, dele- gando poderes a Fiscalização de Rendas. Art.2º - O cadastramento da pessoa favorecida depen derã da exibição de documento comprobatória da idade superior a 65 (sessenta e cinco)anos,e ensejarã a emissão de uma específica qurteira de franquia do transporte,a ser fornecida pela Fiscali zação de Rendas e sua simples apresentação, nos coletivos,creden ciarã o interessado & obter a “isenção tratada pelo artigo Ante- cedente.s . » . “ art. 3º - As obrigações que, por decorrência desta Leiçse impuserem às empresas referidas no artigo 19,passam , a integrar as normas operacionais objeto de regulamentação a &r- go do Poder Executivos : . Art.40 - A inobservância das obrigações decorrentes destá Lei rende ao infrator as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta: a) Advertência . b) Multa - c) Cancelamento da concessão ou permissão para ex- ploração do Sistema de Transportes Urbanos e Rural de passagei- ros,no Município de Domingos Martins. d) Dgclarção inidoneidade . - 4.4 : : ' Parágrafo único - Quando o infrator praticar simul- taneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicafias cumulati PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO vamente as penalidades em que haja incorrido. / Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamen tar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpra-se, Registre-se e Publique-se. Domingos Martins, 28 de março de 1988. Moac a a argas - Prefeito Municipal - Registrada e Publicada nesta Secretaria em data de 28 de março de 1988 - fls.31eV.- livro 09. Sefgretaria