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norma nº 999/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 999 / 1988
Date 1988-03-28
EmentaOBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS E RURAL A CONCEDER ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA A TODA PESSOA QUE CONTE MAIS DE 65 ANOS DE IDADE, CADASTRADA PELA DIVISÃO DE FAZENDA, DELEGANDO PODERES A FISCALIZAÇÃO DE RENDAS. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.612/02)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
- ESTADO DÓ ESPÍRITO SANTO
O Prefeito Municipal de Domingos Martins,Estádo do
Espirito santo, ho uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
, sanciona a seguinte Lei.
+ ] 1 .
Art.1º - As empresás permissionárias ou concessio-
nárias do Sistema de Transportes [rbanos e Rural de Passageiros
no âmbito deste Município fica obrigadas a conceder isenção de
pagamento de tarifa a toda pessoa que coônte mais de 65 (sessenta
e Sinco) anos de idade, cadastrada pela Divisão de Fazenda, dele-
gando poderes a Fiscalização de Rendas.
Art.2º - O cadastramento da pessoa favorecida depen
derã da exibição de documento comprobatória da idade superior a
65 (sessenta e cinco)anos,e ensejarã a emissão de uma específica
qurteira de franquia do transporte,a ser fornecida pela Fiscali
zação de Rendas e sua simples apresentação, nos coletivos,creden
ciarã o interessado & obter a “isenção tratada pelo artigo Ante-
cedente.s
. » .
“ art. 3º - As obrigações que, por decorrência desta
Leiçse impuserem às empresas referidas no artigo 19,passam , a
integrar as normas operacionais objeto de regulamentação a &r-
go do Poder Executivos :
.
Art.40 - A inobservância das obrigações decorrentes
destá Lei rende ao infrator as seguintes penalidades, segundo a
gravidade da falta:
a) Advertência .
b) Multa -
c) Cancelamento da concessão ou permissão para ex-
ploração do Sistema de Transportes Urbanos e Rural de passagei-
ros,no Município de Domingos Martins.
d) Dgclarção inidoneidade .
- 4.4 : : '
Parágrafo único - Quando o infrator praticar simul-
taneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicafias cumulati
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
vamente as penalidades em que haja incorrido.
/
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamen
tar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Domingos Martins, 28 de março de 1988.
Moac a a argas
- Prefeito Municipal -
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data de 28 de março de
1988 - fls.31eV.- livro 09.
Sefgretaria

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