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norma nº 164/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 164 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Domingos Martins.
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 –Telefones: (27) 3268-1413 / 3268-1429 
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 164, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da 
Câmara Municipal de Domingos Martins. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou, e eu, SANDRA 
CHRISTINA NEITZKE, Presidente, nos termos do inciso V, do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, 
promulgo a seguinte resolução:
considerando o advento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei 
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de 
modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos 
do Poder Judiciário;
considerando que é missão da Câmara Municipal, desenvolver políticas 
administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a 
efetividade dos valores de justiça e de paz social;
considerando a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos 
titulares nos atos processuais e administrativos, conforme disposto no art. 5º, X da Constituição 
Federal,
considerando as recomendações da Controladoria Interna desta Câmara, na forma 
do Mem.23/SGCI/2021, de 15 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Regulamentar na forma desta Resolução a aplicação da Lei federal nº 13.709,
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de 
Domingos Martins.
§ 1º As disposições abrangem dados pessoais mantidos em suporte eletrônico ou 
físico.
§ 2º As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam ao tratamento de dados 
pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e 
Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal 
Domingos Martins.
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Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou 
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a 
uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou 
em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza 
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem 
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou 
indireta, a um indivíduo;
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XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de 
dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os 
procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os 
diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de 
supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos 
relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas na esfera da 
Câmara deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível 
com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao 
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de 
suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação 
às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu 
tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, 
observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os 
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão;
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VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude 
do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção 
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção 
de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, na esfera da 
Administração da Câmara Municipal, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com 
auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por Servidores do 
quadro da Câmara, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 5º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das 
seguintes atividades:
I - monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de 
tratamento;
II - análise de risco;
III - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal será composto por 05 (cinco), servidores, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de encarregado 
de dados pessoais após indicação do controlador.
Paragrafo único. O Comitê será composto por servidores lotados nas seguintes
Unidades:
I – um servidor da Unidade de Recursos Humanos;
II – um servidor da Unidade de Tecnologia da Informação;
III- um servidor da Unidade de Compras e/ou Licitação;
IV – um servidor da Unidade de Contratos;
V – um servidor da Unidade de Acesso a Informação.
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Art. 7º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 
5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para 
tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração 
Pública, devendo conter, no mínimo:
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos
de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de 
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como 
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as 
recomendações da autoridade nacional;
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e 
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos 
das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da 
Câmara Municipal, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 
da Lei nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a 
promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das 
atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e 
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o 
fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias 
financeira e administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados 
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da 
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de 
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 8º A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da Administração Pública de 
Domingos Martins poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados 
Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão 
ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal. 
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Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em 
relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante 
requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a 
Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal. 
Art. 9º A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro das 
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo 
interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, 
observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada 
que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 10 Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como 
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709, de 2018 -
Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, 
assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a 
observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas 
de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para 
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a 
possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei 
nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades 
administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 11 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos 
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente 
a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria Geral Administrativa
e Legislativa da Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e 
Informações.
Art. 12 O encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 6º desta 
Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de 
dados pessoais, devendo obedecer ao seguinte:
I - possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, 
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise 
jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
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II - receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o 
inciso I do caput deste artigo;
III - ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação dessa Resolução;
IV - não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de 
tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no 
órgão e na entidade; e
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no 
sítio eletrônico da Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e 
departamentos da Câmara Municipal, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo 
para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o 
encarregado de dados pessoais.
Art. 13. O encarregado de dados pessoais deverá receber o apoio necessário para o 
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de 
dados pessoais no âmbito da Câmara. 
Art. 14. São atividades do encarregado de dados pessoais:
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 7º desta Resolução;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito 
das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
V - adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção 
de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
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VI - receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para adoção das 
providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 
2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 2018;
VII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 15. Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os departamentos 
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias 
para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser 
comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - contratos que envolvam dados pessoais;
III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência ou algum outro interesse público;
IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 16. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 
da Lei federal nº 13.709, de 2018, serão direcionados ao encarregado de dados pessoais, e deverão 
observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deste artigo serão respondidos pelo 
encarregado de dados pessoais, com o apoio técnico da coordenadoria de tecnologia da informação e 
comunicação da Câmara Municipal, de acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD.
§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se 
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, mantendo-se válidos 
os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência 
do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 17. O encarregado de dados pessoais comunicará à Diretoria Geral 
Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente 
de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:
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I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos 
dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos 
do prejuízo.
§ 1º a comunicação será feita imediatamente após a ocorrência do incidente. 
Art. 18. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao 
X da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais - LGPD) é qualquer 
ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, 
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, 
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão 
ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução 
normativa elaborada pelo comitê gestor de governança de dados e informações da Câmara Municipal
e aprovado pelo controlador de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa e demais 
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal, deverão ser obedecidas 
as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei Federal Nº 13.709, de 2018 
(lei geral de proteção de dados pessoais - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, 
decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos 
direitos da personalidade da pessoa natural, v.g, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; 
artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 
nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro 
positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da 
Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras
Art. 19. Cabe as Diretorias da Câmara Municipal:
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I - fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal, os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais 
relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II - orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, 
da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas 
pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal;
III - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709,
de 2018 e deste Ato após recomendação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações 
da Câmara Municipal;
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, 
de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709, de 2018;
V - recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, após avaliação do Comitê 
Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal, as medidas indispensáveis à 
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto 
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709, de 2018;
VI - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal 
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709 de 2018 e nesta Resolução;
VI - monitorar a aplicação da Lei nº 13.709 de 2018 e deste Ato no âmbito da 
Câmara Municipal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Domingos Martins, 25 de agosto de 2021
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
 

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