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norma nº 3008/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3008 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025
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LEI MUNICIPAL Nº 3.008/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 
2022 A 2025.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber 
que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder 
Executivo sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores 
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram 
esta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a atuação governamental 
em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o 
período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 
serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que 
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, 
sendo classificado como:
Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à 
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de 
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio 
administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao 
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a 
orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da 
administração;
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da 
administração;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual 
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas 
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no plano plurianual, 
aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, 
bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através 
de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos 
e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, 
eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e 
revisão de programas.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de 
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações 
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025.
Domingos Martins - ES, 8 de outubro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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