| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 1988 |
| Date | 1988-12-29 |
| Ementa | A VENDA A VAREJO EFETUADA POR QUALQER ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTIVEL LIQUIDOS E GASOSOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPIRITO SANTO RA MUNICIPAL DE CAMINGOS NARTNS Protocolado sod n. EXPEDIENTE DO DIA em É D2PP EIN? 1015/88 O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A venda a varejo efetuada por qualquer esta belecimento que promova a comercialização de combustíveis líquidos e gasosos - IVV - , gerará o imposto municipal devido consoante determi na o Art. 156, inciso III da Constituição Federal em vigor. Parágrafo Único - Venda a varejo, entende-se ser aquela, em qualquer quantidade, feita ao Consumidor final. Art. 2º - O imposto municipal sobre combustíveis 1í quidos e gasosos - IVV - não incidirá sobre a venda a varejo de óleo diesel. Art. 3º - serã considerado local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da comercialização ou venda. Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimen to comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Art.lo. Ss 1º - É considerado estabelecimento, para efeito da cobrança do tributo, o local construído ou não, onde o contribuinte proceda a venda dos combustiveis sujeitos ao imposto, mesmo que tal comercialização se verifique em caráter provisório. S 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tem porários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. S 3º - O disposto no parágrafo anterior não se apli ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destina tários certos, em decorrência da operação já tributada. Art. 59 - Serão também considerados contribuintes: I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cogperativas, que pratiquem, com habituali dade, operaçõe de vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos. II - O estabelecimento de órgão da administração pú blica direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Prefeitura Municipal de Domingos Mertins EstdoEs:. eo PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 6º - Solidariamente são responsáveis pelo paga mento do imposto: I - O transportador, em relação a produtos, transpor tados e comercializados no varejo durante o transporte; II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guar da, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumi dor certo. Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustivel líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despe sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessã rios à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda , extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada suspeita de que os documentos fis cais não refletem o real valor das operações de venda; III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo ' de produtos desacompanhados de documentos fiscais. or Art. 99 - As alíquotas do imposto serão cobradas base de porcentagens sobre o valor de venda do combustivel vendido » varejo, na proporção de 3t(três por cento). Art. 10 - Mensalmente será apurado o valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte, cujo pagamento efetuar-se-á através do preenchimento de guia própria, devidamente aprovada pela repartição fazendária no município, na forma e nos prazos previstos em regulamen to. Parágrafo Único - O regulamento disciplinarã os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Art. 11 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito ãatualização monetária do seu valor. Parágrafo Ónico - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 12 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados, Municípios ou organizações especializadas, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e a N fiscalização do tributo. “Munictpat “o mertins gos Es goÊtp- Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 13 - As vendas de combustíveis líquidos e gasosos efetuadas em estabelecimentos que não disponham de registro mecânico |, padronizado, aferido e fiscalizado pelo I.N.P.M. ou qualquer órgão fede ral, estarão obrigados à emissão de Nota Fiscal. Art. 14 - A repartição fazendária autorizará a impres são de notas fiscais. Parágrafo Único - É facultado ao fisco a aceitação de modelos ou impressos fiscais instituidos pela legislação estadual, des de que preencham os requisitos de controle fixados nesta Lei. Art. 15 - Os contribuintes ficarão obrigados à escritu ração de livros fiscais, devidamente autenticados e especificados em regulamento que será baixado pela repartição fazendária. Art. 16 - O descumprimento das obrigações principal e acessórios, sujeitará o infrator às penalidades, sem prejuízo da agên cia do imposto: I - falta de recolhimento do tributo - 50% (cinquenta' por cento) do valor do tributo; II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 50% (cinquenta por cento do valor do tributo); III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não pago; Iv - deixar de emitir documento fiscal, estando a ope ração devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da OTN; V - transportar, receber ou manter em estoqueou depósi to, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, an tes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da anta de sua vigência. Prefeitura Municipa! de Domingos Msrtins Est. do Esp. Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Cumpra-se, Registre-se e Publique-se. Domingos Martins, 29 de dezembro de 1988. Moacir da NSa Vargas - Prefeito Municipal -