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norma nº 1015/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1015 / 1988
Date 1988-12-29
EmentaA VENDA A VAREJO EFETUADA POR QUALQER ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTIVEL LIQUIDOS E GASOSOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RA MUNICIPAL DE
CAMINGOS NARTNS
Protocolado sod n.
EXPEDIENTE DO DIA
em É D2PP EIN? 1015/88
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A venda a varejo efetuada por qualquer esta
belecimento que promova a comercialização de combustíveis líquidos e
gasosos - IVV - , gerará o imposto municipal devido consoante determi
na o Art. 156, inciso III da Constituição Federal em vigor.
Parágrafo Único - Venda a varejo, entende-se ser
aquela, em qualquer quantidade, feita ao Consumidor final.
Art. 2º - O imposto municipal sobre combustíveis 1í
quidos e gasosos - IVV - não incidirá sobre a venda a varejo de óleo
diesel.
Art. 3º - serã considerado local de operação aquele
onde se encontrar o produto no momento da comercialização ou venda.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimen
to comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Art.lo.
Ss 1º - É considerado estabelecimento, para efeito da
cobrança do tributo, o local construído ou não, onde o contribuinte
proceda a venda dos combustiveis sujeitos ao imposto, mesmo que tal
comercialização se verifique em caráter provisório.
S 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tem
porários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
S 3º - O disposto no parágrafo anterior não se apli
ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destina
tários certos, em decorrência da operação já tributada.
Art. 59 - Serão também considerados contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins
não econômicos, inclusive cogperativas, que pratiquem, com habituali
dade, operaçõe de vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos.
II - O estabelecimento de órgão da administração pú
blica direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual
ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda
que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Prefeitura
Municipal
de
Domingos Mertins
EstdoEs:. eo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 6º - Solidariamente são responsáveis pelo paga
mento do imposto:
I - O transportador, em relação a produtos, transpor
tados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guar
da, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumi
dor certo.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de
venda do combustivel líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despe
sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base
de cálculo sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessã
rios à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda ,
extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fis
cais não refletem o real valor das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo '
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
or
Art. 99 - As alíquotas do imposto serão cobradas
base de porcentagens sobre o valor de venda do combustivel vendido
»
varejo, na proporção de 3t(três por cento).
Art. 10 - Mensalmente será apurado o valor do imposto
a ser recolhido pelo contribuinte, cujo pagamento efetuar-se-á através
do preenchimento de guia própria, devidamente aprovada pela repartição
fazendária no município, na forma e nos prazos previstos em regulamen
to.
Parágrafo Único - O regulamento disciplinarã os casos
de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11 - O crédito tributário não liquidado na época
própria fica sujeito ãatualização monetária do seu valor.
Parágrafo Ónico - As multas devidas serão aplicadas
sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com Estados, Municípios ou organizações especializadas, objetivando a
implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e a
N
fiscalização do tributo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 13 - As vendas de combustíveis líquidos e gasosos
efetuadas em estabelecimentos que não disponham de registro mecânico |,
padronizado, aferido e fiscalizado pelo I.N.P.M. ou qualquer órgão fede
ral, estarão obrigados à emissão de Nota Fiscal.
Art. 14 - A repartição fazendária autorizará a impres
são de notas fiscais.
Parágrafo Único - É facultado ao fisco a aceitação de
modelos ou impressos fiscais instituidos pela legislação estadual, des
de que preencham os requisitos de controle fixados nesta Lei.
Art. 15 - Os contribuintes ficarão obrigados à escritu
ração de livros fiscais, devidamente autenticados e especificados em
regulamento que será baixado pela repartição fazendária.
Art. 16 - O descumprimento das obrigações principal e
acessórios, sujeitará o infrator às penalidades, sem prejuízo da agên
cia do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - 50% (cinquenta'
por cento) do valor do tributo;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada - multa de 50% (cinquenta por cento do valor do tributo);
III - emitir documento fiscal consignando importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas
vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não pago;
Iv - deixar de emitir documento fiscal, estando a ope
ração devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da
OTN;
V - transportar, receber ou manter em estoqueou depósi
to, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal idôneo - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, an
tes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% (dez por cento) do
valor do imposto.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da anta de sua vigência.
Prefeitura
Municipa!
de
Domingos Msrtins
Est. do Esp. Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Domingos Martins, 29 de dezembro de 1988.
Moacir da NSa Vargas
- Prefeito Municipal -

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