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norma nº 1016/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1016 / 1988
Date 1988-12-29
EmentaFICA INSTITUIDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS DE IMÓVEIS, " INTERVIVOS" POR ATO ONEROSO - ITBI.
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Domingos Martins
Est. do Esp. Santo
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXPEDIENTE DO DIA
CAMARA MUNI
DOMINGOS MANTIDE
Protocolado sob n.,
Encarregado
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 19 - Fica instituido o imposto sobre a transmis
são de bens imóveis, "intervivos", por ato oneroso, tendo como fato ge
rador:
1 - A transmissão , a qualquer título, de propriedade
ou do domínio útil e bens imóveis por natureza ou por acessão física ,
obedecendo os precisos termos do Código Civil em vigor;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos re
ais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões ,
a que faz alusão os incisos anteriores.
Art. 2º - Estão compreendidos na abrangência e inci
dência do imposto:
I - A compra e venda pura ou condicional e atos equi
valentes;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta;
IV - A arrematação ou adjudicação em leilão; hasta pú
blica ou praça;
vV - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, res
salvados os casos previstos nos incisos III e IV, do art. 39.
PREFEITURA MUNICIPAL
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395
DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos syces
sores;
VII - Compensações em trocas para igualar o valor do
objeto, do quinhão hereditário ou reposições que ocorram;
a - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução
da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge
ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Mu
cípio, quota-parte cujo valor seja maior do que o
da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis.
b - Nas divisões para extinção de condomínio de imó
vel, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material, cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideal.
VIII - Mandato em causa própria e seus substabeleci
mentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à com
pra e venda;
IX - Instituição de fideicomissos
X - Enfitense e subenfitense;
xI - Rendas expressamente constituidas sobre imóvel;
XII - Concessão real de usos
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
sa de cessão
nização;
veis;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promes
XVII - Acessão física quando houver pagamento de inde
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imó
N
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervi
vos" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em trans
missão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisi
ca, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - A cessão de direitos relativos aos atos menciona
dos no inciso anterior.
S 19 -- Serã devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pácto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda.
S 2º - Equipare-se ao Contrato de compra e venda para
efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de
outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer
bens situados fora do território do Município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de
bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - O adquirente for partido político, templo de qual
quer culto, instituição de educação e assistência social, para atendi
mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital;
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trip
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IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
S 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
S 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde
rante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02
(dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração
ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
S 39 - Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou
dos direitos sobre eles.
S 49 - As instituições de educação e assistência so
cial deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimô
nio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas recei
tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegu
rar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 40 - São isentos do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor
tenha continuado dono da sua propriedade;
II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
as
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III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Pú
blico;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário
ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - A transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por
órgãos públicos ou seus agentes;
VI - As transferências de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessio
nário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o paga
mento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactu
ado no negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao di
reito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este
for maior.
s 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de
bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia
ção judícial ou administrativa, ou o preço pago se este for maior.
s 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será
o valor da fração ideal.
gs 3º - Na instituição do fideicomisso, a base de cálcu
lo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor
venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
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S 4º - Nas rendas expressamente constituidas sobre imó
veis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30%(trinta por cen
to) do valor venal do imóvel, se maior.
S 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo se
rã o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor ve
nal do bem imóvel, se maior.
Ss 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a ba
se de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cen
to) do valor venal do imóvel, se maior.
S 7º - No caso de acessão física, a base de calculo se
rá o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
S 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel
ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabeleci
do pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo mone
tariamente.
Ss 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálcu
lo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o câl
culo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou direito
transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre
o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro
da habitação, em relação à parcela financiada — 0,5%(meio por cento);
II - Compra e venda — 2%(dois por cento);
III - Demais transmissões — 4%(quatro por cento).
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Prefeitura
Municipal
de
Demingos hartins
Est do Esp. Santo
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SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9º - O imposto será paago até a data do fato tras
lativo, exceto nos esguintes casos:
I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou
desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro
de 30(trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em
que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou lei
lão, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assi
nado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso penden
tes
III - Na acessão física, até a data de pagamento da
indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judici
ais, dentro de 30(trinta) dias contados da data da sentença que reco
nhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo ,
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
s 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetu
ada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do
imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura
definitiva.
sg 2º - verificada a redução do valor, não se restitui
rá a diferença do imposto correspondente.
Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago:
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I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrepen
dimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquela que venha a perder o imóvel em virtude de
pácto de retrovenda.
Art. 12 - O imposto, uma vez pago, não será restituido
nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrema
tação com fundamento no arte. 1.136, do Código Civil.
Art. 13 - A guia para pagamento do imposto será emiti
da pelo ôrgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações neces
sárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido
tenha sido pago.
Art. 16 - Os escrivães e tabeliães transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos
judiciais que lavrarem.
Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto,
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são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tri
buto dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer
outro tipo de representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não a
presentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica
rá sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
Art. 19 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados
nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor do imposto devido:
Parágrafo Único : Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no Art. 15.
me" A omissão outinexatidão fraudulenta de decla
ração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, su
jeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor
do imposto sonegado.
Parágrafo Ónico: Igual multa será aplicada a qualquer
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja coni
vente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 21 - O artigo 110, do Código Tributário Municipal,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 110 - A contribuição de melhoria tem como fato ge
rador a realização de obra pública".
N
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Prefeito baixará, no prazo de 30 (trinta)
dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na época
própria, fica sujeito a atualização monetária.
Art. 24 - Aplicam-se, no que couber, os princípios,nor
mas e demais disposições do Código Tributário Municipal, relativos à
Administração Tributária.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de
março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Domingos Martins, 29 de dezembro de 1989.
Moacir da argas
- Prefeito Municipal -

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