| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 1988 |
| Date | 1988-12-29 |
| Ementa | FICA INSTITUIDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS DE IMÓVEIS, " INTERVIVOS" POR ATO ONEROSO - ITBI. |
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, ava Uuver po. rd. Prefehtura despedi da Pg O) dum. Eos Mifoaty q Mundelpet Domingos Martins Est. do Esp. Santo DE DOMINGOS MARTINS pré PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXPEDIENTE DO DIA CAMARA MUNI DOMINGOS MANTIDE Protocolado sob n., Encarregado O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 19 - Fica instituido o imposto sobre a transmis são de bens imóveis, "intervivos", por ato oneroso, tendo como fato ge rador: 1 - A transmissão , a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil e bens imóveis por natureza ou por acessão física , obedecendo os precisos termos do Código Civil em vigor; II - A transmissão, a qualquer título, de direitos re ais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - A cessão de direitos relativos às transmissões , a que faz alusão os incisos anteriores. Art. 2º - Estão compreendidos na abrangência e inci dência do imposto: I - A compra e venda pura ou condicional e atos equi valentes; II - A dação em pagamento; III - A permuta; IV - A arrematação ou adjudicação em leilão; hasta pú blica ou praça; vV - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, res salvados os casos previstos nos incisos III e IV, do art. 39. PREFEITURA MUNICIPAL E2aá pe 395 DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos syces sores; VII - Compensações em trocas para igualar o valor do objeto, do quinhão hereditário ou reposições que ocorram; a - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Mu cípio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis. b - Nas divisões para extinção de condomínio de imó vel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - Mandato em causa própria e seus substabeleci mentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à com pra e venda; IX - Instituição de fideicomissos X - Enfitense e subenfitense; xI - Rendas expressamente constituidas sobre imóvel; XII - Concessão real de usos XIII - Cessão de direitos de usufruto; XIV - Cessão de direitos ao usucapião; XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; sa de cessão nização; veis; XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promes XVII - Acessão física quando houver pagamento de inde XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imó N MA) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervi vos" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em trans missão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisi ca, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - A cessão de direitos relativos aos atos menciona dos no inciso anterior. S 19 -- Serã devido novo imposto: I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - No pácto de melhor comprador; III - Na retrocessão; IV - Na retrovenda. S 2º - Equipare-se ao Contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando: I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II - O adquirente for partido político, templo de qual quer culto, instituição de educação e assistência social, para atendi mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; “Proteitura trip PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. S 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. S 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde rante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. S 39 - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. S 49 - As instituições de educação e assistência so cial deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimô nio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - Manterem escrituração de suas respectivas recei tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegu rar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 40 - São isentos do imposto: I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; as PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Pú blico; IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessio nário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o paga mento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactu ado no negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao di reito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. s 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia ção judícial ou administrativa, ou o preço pago se este for maior. s 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. gs 3º - Na instituição do fideicomisso, a base de cálcu lo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. (uh) | Munteipot dn “omtigos PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPIRITO SANTO S 4º - Nas rendas expressamente constituidas sobre imó veis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30%(trinta por cen to) do valor venal do imóvel, se maior. S 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo se rã o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor ve nal do bem imóvel, se maior. Ss 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a ba se de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cen to) do valor venal do imóvel, se maior. S 7º - No caso de acessão física, a base de calculo se rá o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. S 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabeleci do pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo mone tariamente. Ss 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálcu lo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o câl culo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada — 0,5%(meio por cento); II - Compra e venda — 2%(dois por cento); III - Demais transmissões — 4%(quatro por cento). al Prefeitura Municipal de Demingos hartins Est do Esp. Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 9º - O imposto será paago até a data do fato tras lativo, exceto nos esguintes casos: I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou lei lão, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assi nado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso penden tes III - Na acessão física, até a data de pagamento da indenização; IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judici ais, dentro de 30(trinta) dias contados da data da sentença que reco nhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo , desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. s 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetu ada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. sg 2º - verificada a redução do valor, não se restitui rá a diferença do imposto correspondente. Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago: “ a Et dot ep “cata PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrepen dimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; II - Aquela que venha a perder o imóvel em virtude de pácto de retrovenda. Art. 12 - O imposto, uma vez pago, não será restituido nos casos de: I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - Nulidade do ato jurídico; III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrema tação com fundamento no arte. 1.136, do Código Civil. Art. 13 - A guia para pagamento do imposto será emiti da pelo ôrgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações neces sárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 15 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 16 - Os escrivães e tabeliães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, -N TETa Prato NA) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tri buto dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro tipo de representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não a presentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica rá sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. Art. 19 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido: Parágrafo Único : Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 15. me" A omissão outinexatidão fraudulenta de decla ração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, su jeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Ónico: Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja coni vente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 21 - O artigo 110, do Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação: “Art. 110 - A contribuição de melhoria tem como fato ge rador a realização de obra pública". N PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O Prefeito baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei. Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito a atualização monetária. Art. 24 - Aplicam-se, no que couber, os princípios,nor mas e demais disposições do Código Tributário Municipal, relativos à Administração Tributária. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. Cumpra-se, Registre-se e Publique-se. Domingos Martins, 29 de dezembro de 1989. Moacir da argas - Prefeito Municipal -