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norma nº 1018/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1018 / 1988
Date 1988-12-29
EmentaOS VALORES MONETÁRIOS A SEREM APLICADOS SOBRE BASES PARA CÁLCULO DE TRIBUTOS, A QUE SE REFERE A LEI Nº 867/80 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO), SERÃO REGULADOS PELA PRESENTE LEI. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.058/89)
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Municipel
de
Saruins
Domingos N
Est. do Esp. Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXPEDIENTE DO DIA CÂM ouioos ManssE
em LE OL ISP 1 pro - MO
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valaores monetários a serem aplicados
sobre as bases para cálculo de tributos, a que se refere a Lei no
867/80 (Código Tributário), serão regulados pela presente Lei:
Art. 20 - Fica fixado em CZ$ 3.000,00 (três mil cru
zados) o valor do m? (metro quadrado) de terreno, nas áreas urbanas
do Município.
Art. 39 - Tratando-se de terreno baldio, será apli
cado sobre o valor venal do imóvel a alíquota de 3%(três por cento),
para cálculo do Imposto Territorial Urbano (ITU).
Art: 40 - A base de câálculo para cobrança do Impos
to Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos prestadores autôno
mos, fica fixado em CZ$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados).
Art. 5º - O Valor de Referência (VR), fica fixado em
Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) para cálculo de taxas.
Art. 69 - A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada da
seguinte forma:
UNIDADE % DO VR M2/ANO LIMITE MÁXIMO M2/ANO
es 1,08% 3008
2 - Comércio/serviço 2,0% 500%
3 - Indústria 2,08 5008
4 - Agropecuária 2,0% 500%
Art. 7º - O valor do metro quadrado de edificações
será obtido através da seguinte tabela:
TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR DO M? DE CONSTRUÇÃO
a - Casa/sobrado Cz$ 15.000,00
b - Apartamento . Cz$ 18.000,00
c - Telheiro cz$ 4.000,00
à - Galpão Cz$ 6.000,00
e - Indústria Cz$ 10.000,00
£f - Loja Cz$ 12.000,00
g - Especial Cz$ 20.000,00
de
Domingos Martins
Est co Esp. Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 8º - A taxa de conservação de calçamento será
calculado à razão de 4,0%(quatro por cento) do Valor de Referência ,
por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 99 - Quando o contribuinte for beneficiado pelo
serviço de limpeza pública será cobrado a taxa de 4% (quatro por cento)
por metro linear de testada, sobre o Valor de Referência (VR).
Art. 10º - Todos os imóveis que forem beneficiados
por iluminação pública das vias públicas, será cobrado 3%(três por
cento) do Valor de Referência(VR), por metro linear de testada, desde
que não esteja tributado pela empresa concessionária de serviço de
eletricidade.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro
de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Domingos Martins, 29 de dezembro de 1988.
Moacir da NR vhrgas
- Prefeito Municipal -

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