| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 1988 |
| Date | 1988-12-29 |
| Ementa | OS VALORES MONETÁRIOS A SEREM APLICADOS SOBRE BASES PARA CÁLCULO DE TRIBUTOS, A QUE SE REFERE A LEI Nº 867/80 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO), SERÃO REGULADOS PELA PRESENTE LEI. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.058/89) |
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rise Municipel de Saruins Domingos N Est. do Esp. Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXPEDIENTE DO DIA CÂM ouioos ManssE em LE OL ISP 1 pro - MO O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os valaores monetários a serem aplicados sobre as bases para cálculo de tributos, a que se refere a Lei no 867/80 (Código Tributário), serão regulados pela presente Lei: Art. 20 - Fica fixado em CZ$ 3.000,00 (três mil cru zados) o valor do m? (metro quadrado) de terreno, nas áreas urbanas do Município. Art. 39 - Tratando-se de terreno baldio, será apli cado sobre o valor venal do imóvel a alíquota de 3%(três por cento), para cálculo do Imposto Territorial Urbano (ITU). Art: 40 - A base de câálculo para cobrança do Impos to Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos prestadores autôno mos, fica fixado em CZ$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados). Art. 5º - O Valor de Referência (VR), fica fixado em Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) para cálculo de taxas. Art. 69 - A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada da seguinte forma: UNIDADE % DO VR M2/ANO LIMITE MÁXIMO M2/ANO es 1,08% 3008 2 - Comércio/serviço 2,0% 500% 3 - Indústria 2,08 5008 4 - Agropecuária 2,0% 500% Art. 7º - O valor do metro quadrado de edificações será obtido através da seguinte tabela: TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR DO M? DE CONSTRUÇÃO a - Casa/sobrado Cz$ 15.000,00 b - Apartamento . Cz$ 18.000,00 c - Telheiro cz$ 4.000,00 à - Galpão Cz$ 6.000,00 e - Indústria Cz$ 10.000,00 £f - Loja Cz$ 12.000,00 g - Especial Cz$ 20.000,00 de Domingos Martins Est co Esp. Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 8º - A taxa de conservação de calçamento será calculado à razão de 4,0%(quatro por cento) do Valor de Referência , por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. Art. 99 - Quando o contribuinte for beneficiado pelo serviço de limpeza pública será cobrado a taxa de 4% (quatro por cento) por metro linear de testada, sobre o Valor de Referência (VR). Art. 10º - Todos os imóveis que forem beneficiados por iluminação pública das vias públicas, será cobrado 3%(três por cento) do Valor de Referência(VR), por metro linear de testada, desde que não esteja tributado pela empresa concessionária de serviço de eletricidade. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário. Cumpra-se, Registre-se e Publique-se. Domingos Martins, 29 de dezembro de 1988. Moacir da NR vhrgas - Prefeito Municipal -