| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 1987 |
| Date | 1987-12-09 |
| Ementa | ALTERA LEI Nº 867/80 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO). (OBS - ALTERADA PELAS LEIS NºS 1.017/88 E 1.018/88) |
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DE RA MUNICIPAL CAMÍNGOS LI Preta SO po DI Em.. Encarregado PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXPEDIEN EM TE DO pia Z — dá LEI Ne. 992/87 + O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os valores monetários a serem aplica dos sobre as bases para cálculo de tributos, a que se refere a Lei nº 867/80 (Código Tributário), serão regulados pela pre sente Lei. Art. 2º - Fica fixado em CZ$ 200,00 (duzentos cru zados)o valor do m2 (metro quadrado) de terreno, nas áreas urba nas do Município. , Art. 3º - Tratando-se de terreno baldio, será a plicado sobre o valor venal do imóvel a alíquota de 2%(dois por cento), para cálculo do Imposto Territorial Urbano (ITU). Art. 49 - A base de cálculo para cobrança do Im posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos prestadores autônomos, fica fixado em CZ$ 20.000,00 (Vinte mil cruzados). Art. 5º - O Valor de Referência (VR), fica fixa do em CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados) para cálculo das taxas. Art. 6º - A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada da seguinte forma: UNIDADE & DO VR M2/ANO LIMITE MÁXIMO M2/ANO 1- Residencial 0,42 200 2- Comércio/serviço 0,70 500 3- Indústria 0,70 500 4- Agropecuária 0,70 500 Art. 7º - O valor do metro quadrado de Edifica ções será obtido através da seguinte tabela: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO A- Casa/sobrado cz$ 810,00 B- Apartamento Cz$ 900,00 C- Telheiro cz$ 180,00 D- Galpão cz$ 315,00 E- Indústria cz$ 540,00 F- Loja Cz$ 720,00 G- Especial cz$ 990,00 Art. 89 - Na fixação da base de cálculo dos tribu tos serão desprezados os valores inferiores a CZ$ 10,00 (dez cruza dos). Art. 9º - Nos valores finais dos desprezados as frações de CZ$ 1,00 (hum cruzado). Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor em 31 de tributos zembro de 1987, revogadas as disposições em contrário. Cumpra-se, Registre e Publique-se Domingos Martins, 09 de dezembro de 1987. Moacir il rgas - Prefeito Municipal - Registrado e Publicado nesta Secretaria em 09/12/87, Livro nº 09, fls. 15, I5Sverso e 16.