| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 1987 |
| Date | 1987-12-09 |
| Ementa | FICA CRIADA A TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (ANEXO II) (OBS - ALTERADA PELA LEI 1.030/89) |
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AA A NUNO NE ve CBMINSOS HARTINS EXPEDIENTE DO DIA Em 2S) 93 482 Protocolado sob n-A6-54 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criada a Tabela Progressiva de va lores para os cargos ocupados por servidores desta Prefeitura (ANEXO I). Art. 29 - Fica criada a Tabela de valores dos Cargos em Comissão e Funções gratificadas (ANEXO II). Art. 39 - Os valores inseridos nas tabelas de que tratam os artigos 1º e 2º, entrarão em vigor, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1987. + Art. ão - As Funções e os seus respectivos venci mentos serão classificados por níveis, conforme a Tabela constan te no ANEXO I. S 1º - A cada nível ou função correspondente a uma faixa de vencimentos, constituida do vencimento básico e de 07(sete) padrões que formam a progressão horizontal de todos os Servidores Públicos Municipais, sem distinção do, regime pelo qual foi admitido. S 2º - Os vencimentos de cada*padrão correspon dem aos do padrão imediatamente anterior, acrescido de 10% ( dez por cento). o + Art. 5º - Os servidores encarregados de turmas perceberão, a título de gratificação, 10% (dez por cento) sobre o valor dos seus salários. . Art. 6º - Progressão horizontal é a passagem dos servidores públicos para o padrão de vencimentos imediatamente su perior, dentro da faixa de vencimentos de classe. s lo - O interstício para a progressão horizon tal é de 2(dois) anos de efetivo exercicio,a partir da data de admissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S 2º - Concegida a progressão, será reiniciada a contagem do novo interstício, para efeito de obtenção de nova pro gressão. Art. 7º - O enquadramento do Servidor Público Mu nicipal na Tabela Progressiva (ANEXO I) dar-se-á de acordo com a função e o nível, conforme nomenclatura dos cargos e funções cons tantes da relação em anexo (ANEXO II). Art. 8º - A Classificação dos cargos e salários constantes da presente Lei, é fixada em 09(nove) carreiras distin tas, escalonadas de 01 a 09 (um a nove), conforme suas especifica ções, e, para cada carreira foram definidas as classes correspon dentes. S 1º - Os cargos, bem como, as carreiras e clas sses correspondentes, são os constantes do ANEXO III. S 2º - Os vencimentos dos Cargos em Comissão se rão os constantes do ANEXO II. Art. 99 - A partir da aprovação da presente Lei, o enquadramento do servidor, uma uma vez cumprido o interstício legal, correrá por ato do Poder Executivo. Art. 109 - Fica revogado o Art. 199, da Lei Muni cipal nº 509/71, não sendo permitido a nenhum servidor, o exerci cio de atividade em regime de tempo integral. Xart. 11º - Ficam terminantémente vedadas as admis sões no Serviço Público Municipal, sem o prévio concurso público , excetuados as classes de níveis O08(oito) e 09(nove). Art. 129 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cumpra-se, Registre-se e Publique-se Domingos Martins, 09 de dezembro de 1987. Moacir da Mogs - Prefeito Municipal - Registrado e Publicado nesta Secretaria em 09/12/87 Livro nº 09, fls. l6verso, 17, l7verso e 18.