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norma nº 993/1987

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 993 / 1987
Date 1987-12-09
EmentaFICA CRIADA A TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (ANEXO II) (OBS - ALTERADA PELA LEI 1.030/89)
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AA A NUNO NE ve
CBMINSOS HARTINS
EXPEDIENTE DO DIA
Em 2S) 93 482
Protocolado sob n-A6-54
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espirito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criada a Tabela Progressiva de va
lores para os cargos ocupados por servidores desta Prefeitura
(ANEXO I).
Art. 29 - Fica criada a Tabela de valores dos
Cargos em Comissão e Funções gratificadas (ANEXO II).
Art. 39 - Os valores inseridos nas tabelas de
que tratam os artigos 1º e 2º, entrarão em vigor, retroagindo os
seus efeitos a 1º de outubro de 1987.
+
Art. ão - As Funções e os seus respectivos venci
mentos serão classificados por níveis, conforme a Tabela constan
te no ANEXO I.
S 1º - A cada nível ou função correspondente a
uma faixa de vencimentos, constituida do vencimento básico e de
07(sete) padrões que formam a progressão horizontal de todos os
Servidores Públicos Municipais, sem distinção do, regime pelo qual
foi admitido.
S 2º - Os vencimentos de cada*padrão correspon
dem aos do padrão imediatamente anterior, acrescido de 10% ( dez
por cento). o
+
Art. 5º - Os servidores encarregados de turmas
perceberão, a título de gratificação, 10% (dez por cento) sobre o
valor dos seus salários.
.
Art. 6º - Progressão horizontal é a passagem dos
servidores públicos para o padrão de vencimentos imediatamente su
perior, dentro da faixa de vencimentos de classe.
s lo - O interstício para a progressão horizon
tal é de 2(dois) anos de efetivo exercicio,a partir da data de
admissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S 2º - Concegida a progressão, será reiniciada a
contagem do novo interstício, para efeito de obtenção de nova pro
gressão.
Art. 7º - O enquadramento do Servidor Público Mu
nicipal na Tabela Progressiva (ANEXO I) dar-se-á de acordo com a
função e o nível, conforme nomenclatura dos cargos e funções cons
tantes da relação em anexo (ANEXO II).
Art. 8º - A Classificação dos cargos e salários
constantes da presente Lei, é fixada em 09(nove) carreiras distin
tas, escalonadas de 01 a 09 (um a nove), conforme suas especifica
ções, e, para cada carreira foram definidas as classes correspon
dentes.
S 1º - Os cargos, bem como, as carreiras e clas
sses correspondentes, são os constantes do ANEXO III.
S 2º - Os vencimentos dos Cargos em Comissão se
rão os constantes do ANEXO II.
Art. 99 - A partir da aprovação da presente Lei,
o enquadramento do servidor, uma uma vez cumprido o interstício
legal, correrá por ato do Poder Executivo.
Art. 109 - Fica revogado o Art. 199, da Lei Muni
cipal nº 509/71, não sendo permitido a nenhum servidor, o exerci
cio de atividade em regime de tempo integral.
Xart. 11º - Ficam terminantémente vedadas as admis
sões no Serviço Público Municipal, sem o prévio concurso público ,
excetuados as classes de níveis O08(oito) e 09(nove).
Art. 129 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se
Domingos Martins, 09 de dezembro de 1987.
Moacir da Mogs
- Prefeito Municipal -
Registrado e Publicado nesta Secretaria em 09/12/87
Livro nº 09, fls. l6verso, 17, l7verso e 18.

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