| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 1979 |
| Date | 1979-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipa[c[e (Domingos Martins Estado do Espírito Santo Lei Municipal nº 832/1979 “DISPÓE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Elias Paganini, Prefeito municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Lei: Capitulo I Disposições Preliminares Art. 10 São símbolos do Município de Domingos Martins, de conformidade com, o disposto no % 3º do art. 1o da Constituição Federal: a) O Brasão Municipal b) A Bandeira Municipal c) O Hino Municipal Capitulo II Da forma dos símbolos Municipais Secção 1 Dos símbolos em geral Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Domingos Martins — ES, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente lei. Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões do Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. Art. 4º A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por correta de terceiros. êlº— De forma idêntica procede-se a com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, os seus delegados competentes. êZº— É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. ê3º— É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. Parágrafo único — Não se aplica a Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. Secção II Da Bandeira Municipal Art. 6º A Bandeira Municipal de Domingos Martins, de autoria do heraldista e Vexilologista Professor Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será Esquartelada em cruz, sendo os Quarteis de Azul Constituídos por faixas amarelas de três módulos de largura, carregadas de sobre-faixas vermelhas de dois módulos, dispostas no sentido horizontal e vertical entrecruzando-se a uma distância de seis módulos da tralha, tendo neste ponto, brocante, em circulo amarelo de oito módulos de circunferência, onde o Brasão Municipal e aplicado. % lo — De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das bandeiras municipais obedece aos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica, onde o Brasão Municipal e aplicado. % 2º - A Bandeira Municipal de Domingos Martins obedece a essa regra geral, sendo por opção “esquartelada em Cruz” lembrando nesse simbolismo o espírito cristão do seu povo. O Brasão aplicado na Bandeira, representa o Governo Municipal e o circulo amarelo onde e contido representa a própria Cidade-Sede do município — e o circulo símbolo heráldico da “eternidade” porque se trata de uma figura geométrica que não tem principio e nem fim. As faixas amarelas carregadas de sobre-faixas vermelhas, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território - a cor vermelha e o símbolo de dedicação, amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem valentia, os quartéis de azul, assim constituídos, representam as Propriedades Rurais existentes no território municipal — a cor azul e símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura. Art. 7º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo. Parágrafo único — A bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas. Art. 8º No gabinete do prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. Parágrafo único — Preferencialmente, a inauguração de uma bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, seguindose o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento, braço direito estendido e mão espalmada para baixo, versando as seguintes palavras “Juro Honrar, Amar e Defender os símbolos Municipais de Domingos Martins, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança”. O acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Art. 9º As bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto — Lei Nº 4.545 de 31 julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial. Parágrafo único — Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal, ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição. Art. 10o - A bandeira municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, far-se a o hasteamento as 8 horas e o arriamento as 18 horas. % lo - Quando a Bandeira Municipal e hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta, sendo que se a Bandeira Estadual for tambem hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Estadual a direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais. % 2º - Quando a Bandeira Municipal e distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edificios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. % 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal, distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no % 10 deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. llº A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: a) Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, b) diariamente na fachada dos edificios — sede dos Poderes Legislativos e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas, c) nas fachadas do edificio—sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste, d) na fachada do edificio do Poder Legislativo em dias de sessão. Art. 12º Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por laço crepe atado junto a lança. Parágrafo único — somente por determinação do Prefeito Municipal, será a bandeira Municipal hasteada em funeral não o podendo ser, todavia, em dias feriados. Art. 130 Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Art. 140 Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas tambem estiverem concorrendo ao desfile. Art. lSº Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. lóº É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no % 3ºdo Art. 100 da presente lei. Art. 170 É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes. Seção III Do Hino Municipal Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal. Parágrafo único - A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em principio a presente lei e o prescrito no Decreto Lei Nº 4.545 de 3 lde julho de 1942, com relação ao Hino Nacional. Seção IV Do Brasão Municipal Art. l9º O brasão de armas de Domingos Martins, de autoria do heraldista e vexilologista Professor Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, e descrito em termos próprios da seguinte forma: Escudo Clássico — Flamengo — Iberico Encimado pela Coroa Mural de Oito Torres, de Argente e Iluminada de Goles, em Campo de Jalde, Postas em Roquete, Três flores de Liz de Goles. Ao termo, em morro de Bláu, com a característica de uma saliência lateral, como apoios do Escudo, a Dextra e Sinistra Hastes de Feijão e Pâmpanos, tudo ao Natural, Entrecruzados em Ponta e sobrepostos de um Listel de Goles, contendo em letras argentinas o Topônimo “Domingos Martins” ladeado pela data “20-10-1893”. Parágrafo único — O Brasão, descrito nesse artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica: a) O escudo clássico flamengo — ibérico usado para representar o Brasão de Armas de Domingos Martins, e o estilo de escudo usado em Portugal a epoca do descobrimento, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade, b) a Coroa Mural que o sobrepõe e o símbolo universal dos Brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de oito torres das quais apenas quatro são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representado na Segunda Grandeza ou seja, sede de comarca, a iluminura de goles (vermelho) pelo significado heráldico da cor e condizente com os predicados próprios dos pioneiros colonizadores e dos dirigentes da comunidade, c) o metal jalde (ouro) do campo do escudo e símbolo de glória esplendor, riqueza, nobreza, poder e soberania, d) as três flores de liz em roquete, de goles (vermelho), das armas da família Martins, lembram ao Brasão a figura do homenageado pelo próprio topônimo, herói capixaba da Revolução Pernambucana, e) a cor goles (vermelho) e o símbolo de dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, f) ao termo (parte inferior do escudo) é destacada a Pedra Azul marco turístico do município, com a característica de ter uma pedra lateral agregada em blau (azul), g) a cor blau (azul) e símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura, h) nos ornamentos exteriores, coloca-se em destaque o feijão como uma fonte de riqueza e os pâmpanos lembrando que o município desponta com a fruticultura tambem como riqueza econômica, i) no listel de goles (vermelho) em letras argentinas (prateadas) inscreve-se o topônimo identificador “Domingos Martins” ladeado pela data de sua emancipação política “20-10-1893”. j) o metal argente (prata) e símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade. Art. 20º O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para lembrar a documentação oficial do Município de Domingos Martins, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão e feita a uma cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em policromia. Art. Zlº Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzida em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. Art. 22º A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a ordem Municipal do Brasão, para comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada. Parágrafo único — Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal — ouro ou prata fixada em lapela com as cores (ou fundida em metal — ouro) — digo, com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”. Art. 23º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se Gabinete do Prefeito Municipal de Domingos Martins, 18 de setembro de 1979. Elias Paganini Prefeito Municipal.