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norma nº 895/1982

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 895 / 1982
Date 1982-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES)
native_id776

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PROJETO DE LEI.1 % 66/82 LEI MICIPAL N? .. .S-de “de
CODIGO DE om £ EDIFICAÇUB no MICIPXO [E
DOMINGOS MARTINS
Dispõe sobre as construç'o'es no
Município de Domingos.!uartins
Estado de ..E.-Sanm..., e dê￾outm providências.
e PREFEITO mmm ns .RQM?NG.Q$.MA$?.INS..T..E.5: .........
Faço saber que a Câmara Municipe] aprova e eu sanciono a se￾guinte Lei:
CAP ÍTULO I
DAS DISPOSIÇÚES PRÉLIIUNARES
Art; 19 - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pâbli
ca ou privada somente poderã ser executada apõs exam, aprovação do proje- PREFEITURA
MUNICIPAL
ni
u_u.- uau.
Bu. 4... l.. .:.-
Z,)
ro,a concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipe], de acor￾do com as exigências contidas neste Cõdigo e mediante a responsabiiidade de
profissional iegaimente habilitado.(])
Art. 29 - Para os efeitos deste Cõdigo ficam dispensadas de.
apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de iicença, a
construção de edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com
as seguintes caracteristicas:
I - terem ãrea de construção iguai ou inferior a 60,00 m2 %
(sessenta metros quadrados);(2) i㺠Íii:___/-f'
II - não determinaremreconstruçãoou acréscimo que uitrapas
se a ãrea de 18,00 m2 (dezeoito metros quadrados).(3)
III — não possuírem estrutura eSpeciai, nem exigirem cãicuio
estrutural;
'——-—-——1—
(1) De acordo com normas federais, todas as edificações devem ser objeto de
projeto eiaborado por profissionais legainente habiiitado peios Consg
lhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Cabe a
este õrgão a fiscalização de cumprimento da lei, não sendo portanto ma￾têria de pecuiiar interesse do Municipio.
(2) A ãrea de construção prevista no item I do artigo poderã ser reduzida, tendo em vista os padroes mininas locais adotados.
(3) Caso a_Prefeitura Municipal disponha de normas reiativas g tafas de
ogupaçao este acrescimo, somado a area inicial de construçao, nao deve— ra uitrapassar os iimites previamente estabelecidos.
“(v tª'-""'
Pªul.!llf'ªi— L L
. “....“
IV - transgredirem este Cõdigo.
"4.377/
Parãgrafo Único - Para a concessão de 1icança os casos pr_e_ w
vistos neste artigo, serão exigidos croquis e cºrtes esquemãti cos, contendo
dimensões e ãreas, traçados em formu1'a'rio fornecido pe1a Prefeitura Muni
cipal.
Art. 39 — Ds edificios pãb1icos de acordo com a Emenda Cons
ti tucionai n? 12 de 17.10.78 deverão possuir condi ções tãcnicas—construti
vas que assegurem aos deficientes físicos, p1eno acesso e circu1ação nas '
suas dependências.
Art. 49 - D res'ponsãve1 por insta1ação de atividade que pos
, (sa ser causadora de poiuição, fi carã sujeito a apresentar o projeto ao Sr—
f:? ' gão estadua1 que trata de contro1e anbienta1 para exame e aprovação, sempre 'Xque a Prefeitura Municipai ju1gar necessãrio.
Art. 59 - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei
e a Legisiação vigente sobre Zoneamento“) e Parce1amento do So10.(5)
(4) Os Municipios que não possuirem 1egis1ação esgecifi ca sobre Zoneamento
deverão suprimir a obrigatoriedade de adequaçao a mesma.
(5) Caso o Municipio ainda não tenha adaptado a Lei Federai nº 6.766 de - -1Jºá _
19.12.79 55 pecu'liaridades 1ocias, esta devera ser observada quando do 'ª «_ ZE _Íf/NAO * parce1amento do 5010 urbano. '- —-—--" * EDIFICÃVEI
PREFEITURA
MUNICIPAL
o:
Dul...- li.-Mul
'n. de lo.. S....
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÓES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PRaffTOS
Art. 60 - Os projetos deverão ser apresentados ao õrgão com
petente da Prefeitura Municipai contendo os seguintes eiementos:
I - planta de situação e iocaIização na_esca1a minima de
1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) dentro
eiementos
a projeção da edificação ou das edificações
do iote, figurando rios, canais e outros
que possam orientar a decisão das autoridades munici
pais;
as dimensões das divisas do iote e as dos afastameg
tos da edificação em reiação ãs divisas e 5 outra
edificação porventura existente;
as cotas de iargura do(s) iogradouro(s) e dos pas￾seios contiguos ao iote;
orientação do norte magnético;
indicação da numeração do lote a ser construidoe dos
lotes vizinhos;
ETF PII-l um
. www mar um um
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Funda PC
emitido
IM FEU º."
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III -
*ª; $$$—FEZ, 3-9! «ª..—“Etª“
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“não?! mªmão jar—n &; ªªª ªo:-_ viverão & maumnw, ahmomanamaiwcuaumaw,
taxa de ocupação.
planta baixa de cada pavimento que comportar a constru
ção na escala minima de 1: 100 (um para cem), deterud￾nando:
4-50
a) as dimensões e ãreas exatas de todos os compartimeg
tos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação.
garagens e ãreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
:) os traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e_dimensões ª!
ternas totais da obra.
cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura￾dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das
jánelas e peitoris, e demais elementos necessários 5
compreensão do projeto. na escala minima de 1:100 (um
para cem);
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IV - planta de cobertura com indicação do caimentos na escª
la minima de 1:200 (um para duzentos);
Cf? V f elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pg,
' blica na escala mínima de l:lOO (um para cem).
5 19 - Haverã sempre escala grãfica. o qUe não dispensa a
iso
indicação de cotas.
5 29 - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no* "caput" do
presente artigo, deverão ser moduladas. tendo o mõdulo minimo as dimensões
de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros).
5 39 — No caso de reforma ou ampliação, deverã ser indicado
no projeto o que serã demolido, construido ou conservado, de acordo com as
seguintes convenções de cores:
I — cor natural da cõpia heliogrãfica para as partes exiâ
tentes e a cºnservar;
II - cor amarela, para as partes a serem demolidas, e
III - cor vermelha para as partes novas e acrescidas.
5 49 - Nos casos de projetos para construção de edificações
de grandes proporções, as escalas mencionadas no "caput“ deste artigo pode
rão ser alteradas, devendo contudo ser consultado previanente o õrgão com
petente da Prefeitura Municipai.
CIPITULD III
134 APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 79 - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão
de licença. o proprietário deverí apresentar a Prefeitura MuniCipa] os se￾guintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, assi—
nado peio proprietário ou procurador 1egai;
II - projeto de arquitetura conforme especificações do Car
pituio II deste Cõdigo, que deverã ser apresentado em
3 (três) jogos completos de cópia heiiogrãfica. assinª
dos pelo proprietãrio, pelo autor do projetoe peio res
ponsãve] têcnico peia obra, dos quais apõs visados, um
jogo completo serã devoivido ao requerente junto com a
respectiva Ticença. ficando os demais arquivados.
Art. 89 - As modificações introduzidas em projeto jã aprova
do deverão ser notificadas a Prefeitura Municipe], que apõs exame poderá exi
gir detaihamento das referidas modificações.
[
. Art. 99 - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagameg Xk_j to das taxas devidas, a Prefeitura fornecerã a1varã de construção, vãlido
por 2 (dois) anos. ressalvando ao interessado requerer revaiidação.
;” Parãgrafo Único - As obras que por sua natureza exigirem pra
L zos superiores para construção, poderao ter o prazo previsto no "caput" do
Iziartigolampiiado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 - A Prefeitura terá o prazo mãximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPITULO Iv
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 11 - A execução da obra somente poderá ser iniciada de
pois de aprovado o projeto & expedido o alvarã de 1icença para a constru￾ção.
Art. 12 - Uma obra serã considerada iniciada assim que esci
ver com os a1icerces prontos.
Art. 13 - Deverá ser mantido na obra o alvarã de licença jun
ramente com o jogo de cõpias do projeto apresentado a Prefeitura e por eia PREFEITURA MUNIClPaL
. , P“ M..— Min-n
Eu. do E'..—
. “X“)
visado, para apresentação quando solicitado. aos fiscais de obras ou a ou￾tras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 14 — Quando expirar o prazo do alvará e a obra não eª
tiver conluida, deverá ser providenciada & solicitação de uma nova licença'
que poderã ser concedida em prazos de 1 (um) ano sempre apõs vistoria da
obra pelo orgão municipal competente.
' Não serã penmitida sob pena de multa ao responsª
vel pela obra. a --nmanência de qualquer material de construção na via põ￾blica, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 16 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser execu—
tada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por
tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. l? - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que
a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desim
pedida para os transeuntes.
CAPÍTULO !
DA comczusÃo E ENTFEGA DAS OBRAS
Art. 18 - Uma obra E considerada concluida quando tiver coº
ªções de habitabilidade. estando em funcionamento as instalações hidro—sª nitãrias e elétricas.
' FRSFEIÍURAA
_ __MHN-ICIEJL Lv a- 0:23“?
Mun- lle—'na
Ur II-v : 'n ª..--
Art. 19 — Concluida a obra, o proprietário deverã soiicitar
5 Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Art. 20 — Procedida a vistoria e constatado que a obra foi
reaiizada—em consonância com o projeto aprovado, obriga—se a Prefeitura a
expedir o "habite—se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de eº
trada do requerimento.
Art. 21 - Poderã ser concedido 'habite-se" parciaT a juizo
do orgão competente da Prefeitura Municipal.
Parãgrafo Unico - O "habite-se' parcial poderã ser concedi
do nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comerciai
e parte residencia? e puder cada uma ser uti1izada in
dependentemente da outra;
II - quando se tratar de prédio de apartamentos, caso uma
parte esteja compietamente concluida e peio menos um
elevador funcionando com o respectivo certificado, se
a unidade em questão estiver acima da quarta 1aje;
III — quando se tratar de mais de uma construção feita indg
pendentemente no mesmo lote;
.TO.
nr - quando se tratar de edificação em vila, estando seu
acesso devidamente concluido.
Art. 22 — Nenhuma edificação poderã ser ocupada sem que seja
procedi da a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habita—se".
CIPTTHLD II
ENS CDNDIÇÓES GERAIS EELATIVZS E EDIFICAÇÃO
555,01
ms mvp/mães
Art. 23 - As fundações serão executadas de modo que a carga
sobre o 5010 não ultrapasse os iimites indicados nas especificações da As—
sociação Brasiieira de Normas Técnicas (ABNT).
5 19 — As fundações não poderão invadir o ieito da via põbii
ca;
S 29 - As fundações das edificações deverão ser executadas
de maneira que não prejudiquem os imõveis vi zinhos, e sejam totaimente indª
pendentes e situadas dentro dos limites do lote. 'a' ' 1.90, . ".xoo,o ' "nªdº—ª'ª—"f'e "o". ' 'O 'o v -- -c . l " . "% kªo '] " ":O “ "" 'o"
. _ ::=: ' ' . "2:59" ' “nãº:-'- ..? nª“,
.I'I.
SEÇÃO II
DAS PAPEDE'S E nas PISOS
Art. 24 — As paredes tanto externas como internas, quando
executadas em aivenaria de tijolo comum, deverão ter espessura minima de
0,15 m (quinze centimetros). _,?
Parágrafo Único - As paredes de a1venaria de tijoio comum
que constituírem divisões entre economias distintas, e as construidas nas
divisas dos lotes. deverão ter espessura minima de 0,25 m (vinte e cinco centimetros). .
Art. 25 - As espessuras minimas de paredes constantes no ar
tigo anterior poderão ser aiteradas, quando forem utiiizados materiais de
natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no minimo os meSmos
indices de resistência, impermeabilidade e isoiamento térmico e acústico,
conforme o caso.
Art. 26 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas, de
verão ser revestidas no minimo até a aitura de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros) de materia] impermeabiiizante, 1avãve1, iiso e resistente.
Art. 27 - Os pisos dos compartimentos assentados diretameg
to sobre o sodeeverão ser convenientemente impermeabiIizados.
.12.
-. -. N Art. 28 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impe_r_ _[ meave1s e iavaveis. Nêgª]
seçao m
DOS CORREDORES, ESCADAS E MAS
Art. 29 - Nas construções em geral as escadas ou rampas pª
ra pedestres. assim como_os corredores, deverão ter a iargura minima de
RZO m (um metro e vinte centimetros) iivres.
|
Pargarfo Unico — Nas edificações residenciais serão permiti
das escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura minima de
0,80 m (oitenta centimetros) livres.
Art. 30 — O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma aitg
ra máxima de 0,18 m (dezoito centimetros) e uma profundidade mínima de
0,25 m (vinte e cinco centimetros).
Parágrafo Uniço - Não serão permitidas escadas em leque nas
edificações de uso coletivo.
Art. 31 — Nas esçadas de uso coletivo sempre que a aitura &
vencer for Superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros), serã obri
.13.
renuªª ' Pªginaç㺠,. ul r"
Oiii-"' “....”
ªº“ ª. e... Com-,
gatõrio intercaiar um pat. fr de iargura minima igual a largura ªnotada pa
ra a escada.
. & F
KW
LJ.“ 3.“ ' 'Lª ªê:: Zºº..“a ;..." « - - zoa—“..:; ze ;;;-=: art—"=,“- _ ir:“;
vinentos não poderão ter deciividade superior a 15% (quinze por cento).
I foi
Art. 33 - As escadas de uso co'ieti vo deverão ser executadas
de forma a apresentarem superficie em materiais anti-derrapantes.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
Art. 34 - E livre a composição das fachadas excetuando-se as
Iocah'zadas em zonas tomadas. devendo neste caso. ser ouvido o õrgão
dera'l. estaduai ou municipal competente.
fe—
SEÇÃD '!
DAS COBERTURAS
Art. 35 - As coberturas das edificações serão construidas
cºm materiais que possuam perfeita impemeabiiidade e isolamento térmico.
Art. 36 — As águas piuviais provenientes das coberturas se￾rão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague so
bre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único - Os edificios situados no alinhamento de—_
verão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do
passeio.
SEÇID VI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
JFEÉEZ> Art. 37 - A construção de marquises nas testadas das edificª
ções, construídas no alinhamento não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio. '
5 19 - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos,
poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) aci￾ma do passeio público.
5 29 — A construção de marquises não poderá prejudicar a ar
borização e a iluminação publicas.
Art. 38 - As fachadas construidas no alinhamento ou as que
dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatõrio, poderão ser balanceg
das a partir do segundo pavimento.(6)
(Q O balanço previsto no artigo, não poderã ultrapassar os limites previí
tos em outras normas porventura existente, no que tange a afastamentos
minimos, devendo o artigo ser suprimido.
Parágrafo Único - O balanço a que se refere o “caput" deste
artigo não poderá exceder a medida correspondente a 3/4 (três quartos-) da
largura do passeio.
seção vn
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 39 - A Prefeitura Municipa'l poderá exigir dos proprie￾tãrios, a construçao de muros de arrimo e de proteçao, sempre que o nivel
do terreno for superior ao 1ogradouro publico, ou quando houver desmve] en
tre os lotes que possa ameaçar a segurança publica. .
Art. 40 — Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão
ser fechados com muros de aivenaria ou cercas vivas. CEMEW DH)
Art. 41 - Os proprietários dos imõveis que tenham frente pª.
ra logradouros publicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados
a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus iotes.
Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Munici—
pal ooderã determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por ra￾zões de ordem técnica e estética.
seçno vm
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 42 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comu
nicando diretamente com o 'logradouro ou espaço 1ivre dentro do “lote para fins de i1uminaç'a'o e venti'lação. '
Parãgrafo Unico - O disposto neste artigo não Se apíicaa cor radares e caixas de escada. , _ - _;- ".,.__———f
Art. 43 - Não poderá haver aberturas em paredes 1e.vantadas :
ww; sobre a divisa ou a menos de 1.50 11: (un metro e cinquenta centimetros) da º , $ªnº _ __,“
Art. 44 — Aberturaspara iiuminaç'a'o ou venti'laç'a'o dos comº
dos de longa permanência confrontantes em economias diferentes, e 'Ioca1iz_a_ ,
das no mesmo terreno. não poderão ter entre eias distãncia menor que ªpº m AREA
(três metros), mesmo que estejam em um mesmo edificio. &&.wu >/4.50Fl
Art. 45 - Os poços de venti'lação não poderão em qua'iquer ca ':_ v - " ,ªw + :
so. ter área menor que 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados), L' , j — hºf
nem dimensão menor que 1,00 rn (um metro) devendo ser revestidos internamen TT : . . i - l l . .
te e visitãveis na base. Somente serão permitidos para ventiIar compar-ti L_ 'L___—_ “ru—Lª TTT frentes de curta permanênciaj aj" ÚJTí-T 1.1 ' u 1 = . . , ' ' | , V Art. 46 - São considerados de permanência pro'longada os com 4“— º '
partimentos destinados a: dormi tõrios, sa1as, comércio e atividades profií
sionais.
.17.
Parágrafo Único — Os demais compartimentos são considerados
de curta permanência.
SEÇÃO IX
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTO-$ .
Art. 47 — Todos os prédios constru1dos ou reconstru1dos den
tro do per1metro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obr1ga￾tõrio, quando for o caso, fornec1dos pe1a Prefe1tura Munic1pa1.
Art. 48 — Os afastamentos mínimos previstos serão:”1
a) afastamento frontal: 3,00 m (três metros)
b) afastamento 1aterais: 1,50 m (um metros e cin￾quenta centímetros) quando existir abertura 1a
tera] para 11um1naçao e ventÍIação.
__(7) Caso o Mun1chío d1sponha de normas espec1f1cas sobre afastamentos es￾tas deverão ser obedec1das e suprim1do o artigo.
.13.
”TERM, '
AFMTA H 6 NTI)
ªl:— ALINHAMENTO
! IÉ| ! .
srenuªª
P:.:umW-º GL
DE
una-I º..-Iol.“ “ ., a. '» "º."
seçao x
DAS INSTALAÇÚES HIDRAULICAS E SANITÁRIAS
,? As instaiações bidrãuiicas. deverão ser feitas de']
acordo com as especificações do orgão competente.
—--E> Art.©- E obrigatõria a Hgação da rede-domiciliar as re—
des gerais de ã'gua e esgoto. quando tais redes existirem na via pííb'lica on
de se situa a edificação.
Art. 51 — Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações
serão dotadas de fossas sêpticas afastadas de, no minimo, 5,00 m (cinco m_e_
tros) das divisas do lote e com capacidade proporcionai ao número de pes￾soas na ocupação do prédio.
5 19 - Depois de passarem peia fossa sêptica, as ãguas serão
infiitradas no terreno por meio de sumi douro convenientemente construido.
5 20 - As ãguas provenientes de pias de cozinha e de copa d_e_
verão passar por uma caixa de gordura, antes de serem laçadas no sumidouro.
5 39 — As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância
mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de capitação de ãgua,
situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
.19.
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m=
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PREFEITURA
' :” HUNiCI'ª-L ;**—'“ &;
na“. « .Ú-m _?
CAPlelO VII _/
DAS EDIFICAÇÓES RESIDENCIAIS
SEÇH) I
DAS corvnrçõos GERAIS
Art. 52 - Os compartimentos das edificações para fins resi￾denciais conforme sua utiiização, obedecerão as seguintes condições quanto
as dimensões mínimas:“)
Área Largura Zºé—direito Portas Área mínima dos ampartámento mínúmz mínima minimo larguras vãbs de ilumina
mínimas çãb em relacãã &?) (m) ' hn) ha) a área de piso
Saia 10,00 2,50 2,70 0,80 1/5 Quarto 9,00 2,50 2,70 , 0,70 1/5 Cozinha 4,00 2,00 2,407_'“ 0,80 1/8 Copa 4,00 2,00 2,00 0,70 1/8 Ha11 — - 2,40— , - 1/10 Banheiro 2,50 1,20 ª—72,40 0,60 1/8
Corredor - 0,90 2,40 ' — 1/10
15) 115 Praiªeituras deverão adaptar, quando for o caso, os parâmetros rg￾1ativos aos compartimentos as espeficidades ”locais, observando e pra￾tica atua1 de producao do esoaco. PREFEITUF '
MUNICIPAL
J'. .. ª .“ “ MIM ,
En. do "O. "º" '! .20.
5 19 - Poderá ser admitido um quarto de serviço com ãrea in
ferior EQueIa prevista no presente artigo, e-com largura minima de 2,00 m
(dois metros).
5 29 - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chº
veiro, ou um vaso e um 1avatõrio, poderão ter ãrea minima de 1,50 m2 (um me
Um e cinquenta centímetros quadrados) e iargura minima de 0,90 m (noventa
centimetros).
& 39 - As portas terão 2.10 m (dois metros e dez centime—
tros) de altura no minimo, sendo sua larguras variaveis segundo especificª ções do "caput" do artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFICTOS DE APARTAMENTOS
Art. 53 - Aiêm de outras disposições do presente Cõdigo que
lhes forem apiicãveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as se￾guintes condições:
I - possuir iocai centralizado para coieta de 1ixo, com te:
mina] em recinto fechado;
II - possuir equipamento para extinção de incêndio;
.21.
111 - Loºsuir area de recreaçao, coberta ou kao, proporcio- ' - ' _ N .
na? ao nãmero de compartimentos de permanência proion￾gada, possuindo:
a) proporção mínima de 1,00 m
b)
2 (um metro quadrado) por
compartimento de permanência proiongada, não -pode3
do, porêm ser inferior a 50,00 m2 (cinquenta me—
tros Quadrados);
continuidade, não podendo seu d*mensionamento ser
feito por adição de áreas parciais iso1adas;
acesso através de partes comuns afastado dos depõ￾sitos co1etores de Iixo e isolado das passagens de (
.veicuios.
sem m
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 54 — Aiêm de outras disposições deste Código e das de￾naisieis municipais, estaduais e federais que 1hes forem aplicãveis, os es
tabeleC1mentos de hospedagem deverao obedecer as segumntes exigenc1a5:( )
. _ _ . . - . 9 “
_Os Municipios que possuírem iegislação espefica quanto aos estabeleci
mentos de hospedagem,campings, etc. deverao adapta-las a presente se-
.22.
FREFEITURB
MUNICIP “-
D E"um.
:zt:=nr- 5""
H
! ha“ de recepção com servi-ço de portaria;
II — entrada de serviço independente da entrada de hõspg
des ;
III - 1avat5rio com ãgua corrente em todos os dormitõrios;
IV — insta1ações sanitãrias do pessoa1 de serviço indepeg
dentes e separadas das destinadas aos hõspedes;
V - Iocal centralizado para coleta de 1íxo, com_ termina]
'em r'eci nto fechado .
CAPÍTILD VIII
DAS EDIFICAÇÓE'S NÃO RESIDENCIAIS
seçm 1
DAS EDIFICAÇÓES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 55 — A construção, reforma ou adaptação de prédios
Pªra uso industria], somente será permitida em áreas previamente aprovadas
—_
pe1a Prefeitura Municipa1.(w)
00)_Caso º Município não possua estudo espechico que diga respeito 5 locª
lízaçao de industrias, devera ser observada & Iocalízaçao proposta no
grojeto apresentado e sua compatibíIidade com o uso predominante da
area.
(zi;
Art. 56 - As edificações de uso industrial deverão atender,
ªiêm das demais disposições deste Cõdigo que Ihes forem ap1icíveis, as se—
guintes:
I
II
III
IV
VI
- terem afastamento minimo de 3.00 m (três metros) das
divisas 1ateriais;
terem afastamento animo de 5.00 m (cinco metros) da
'divisa frontal. sendo pennitido neste espaço, pãtio
de estacionamento;
serem as fontes de ca10r ou dispositivos onde se con
centram as mesmas. convenientemente dotadas de 15013
mento têrmino, e, afastadas pe1o menos 0,50 m (ciª
quenta centimetros) das paredes;
terem os depõsitos de combustiveis,iocais adequada￾mente preparados;
serem as escadas e os entrepisos de material incom
bustivei;
terem nos Iocais de trabalho iluminação natura], atna
vês de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da
ãrea do piso, sendo admitidos Tanternins ou “shed“;
.24:
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EFtlTURª
- «. mumu? ªº , , o“! * , ' ““-*" "mun
ln- “ “*Su—
VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento de￾vidamente separados para ambos os sexos.
Parãgrafo Unico — Não serã permitida. a descarga de esgo￾tos sanitã'rios de qualquer procedência e despejos industriais "in-natura"
nas vaias co'letoras de íguas pluviais. ou em qualquer curso d"ã'gua. '
sem n ,
DAS EDIFICAÇÓES DESTINADAS A0 COWCIO, SERVIÇO E' ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 57 - Aiêm das disposições do presente Cõ'digo que Thes
forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividg
des profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatõrio de ãgua de acordo com as exigências do
õrgão ou empresa encarregada do abastecimento de ã'gua,
totaimente independente da parte residencia], quaº
do se tratar de edificações de uso misto;
II - insta'lações coiemras de “lixo, nas condições exigidas
para os edificios de apartamentos, quando tiverem mais
de 2 (dois) pavimentos; '
PREFEITURª
MuNlclp QL
DI
Dal-º'“ _Murª-'
Dª.—L da Pl...—un."
III - aberturas .de ventiiaç'a'o e iiuminação na proporção de
no minimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
,IV - pê—direito minimo? de 4, Sºm (quatro metros e cinq'úen
ta centimetros), qua da previsão de jirau no in￾terior da ioja;
V - insta'lações sanitírias privativas,- todos os conjuntos
ou salas com ãrea igua1 ou superior a 20,00 m? (vin
te metros" quadrados).
Parãgrafo Unico - A natureza do revestimento do piso e das
Pªredes das edificações destinadas ao comêrcio, dependerá da atividade a
ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as ”leis sanitárias
do Estado.
sec/(o 11:
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 58 - As edificações destinadas a estabe'lecimentos hos￾Pitalares e de 1aboratõrios de anãh'se e pesquisa, devem obedecer ãs condi
Cªes estabelecidas pela Secretaria de Saude do Estado, além das disposições
deste Cõdigo que ihes forem aplicaveis
.26.
Siliº IV
DAS ESCOLAS E' DOS ESTABEECMNTOS DE ENSINO
Art. 59 - As edificações destinadas a estabelecimentos escg
lares, deverão obedecer ãs nonmas estabeiecidas peia Secretaria de Educa￾ção do Estado, além das disposições deste Cõdigo que Ihes forem aplicãveis.
sam '
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 60 - Além das demais disposições deste Cõdigo que Ihes
forem ap1icãveis, os edificios põb1icos deverão obedecer ainda as seguintes
condições minimas, para cumprir o previsto no artigo 39 da presente Lei.
I - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade mí
xima de 8% (oito por cento), possuir piso anti—derrg
pante e corrimão na a1tura de D.JS m (setenta e cinco
centimetros);
II - na impossibilidade de construção de rampas, a porta￾ria deverã ser no mesmo nivel da caiçada;
III — quando da existência de e1evadores, estes deverão ter
.27.
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PREFEITURA
MUNICIPGL ªl
0—0..- "em
lado!—.So—
dinª“ Wes minimas de 1,10 x 1,40 m (um metr' Ee dez .“
centimetros por um metro e quarenta centimetros); ',ix*
IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, in
c1usive garagens e sub-solos;
V — todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m
(oitenta centimetros);
VI -'os corredores deverão ter 1argura minima de 1,20 m
(un metro e vinte centimetros);
VII - a altura mãxima dos interruptores, campainhas e pai_,
nêis de e1evadores serã de 0,80 m (oitenta centime—
tros);
Art. 61 — Em peio menos um gabinete sanitário de cada banhei
ro mascuiino e feminimo, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quª
renta por um metro e oitenta e cinco centimetros);
II — o eixo do vaso sanitãrio deverã ficar a uma distância
de 0,45 m (quarenta e cinco centimetros) de uma das
paredes iaterais;
.28.
lll - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes
sanitãrios, e terão no minimo 0,80 (oitenta centime￾tros) de largura;
IV - a parede lateral e mais prõxima ao vaso sanitário,
hem como o lado interno da porta deverão ser dotadas
de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta eeº tímetros); '
V — os demais equipamentos não poderão ficar a alturas su
periores a 1,00 m (um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEICULOS
Art. 62 - Além de outros dispositivos deste Cõdigo que lhes
forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veiculos estarão sujeitos
aos seguintes itens:
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentose
instalações;
II — construção em materiais incombustiveis;
.29.
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º / V
Art. 84 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua pubhcg , cão, revogada as disposições em contrário. - º 5-
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' PREFãITO MUNICIPAL
.38.
III — construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois me
tros) de a1tura, separando—o das propriedades vizi￾nhas;
IV
público, separadas para ambos os sexos.
Parãgrafo Unico - As edificações para postos de abastecimen—
to de veiculos, deverão ainda observar as nonmas concernentes ã IegiSIação vigente sobre inflamãveis. .
SEÇÃO vn
DAS ÁREAS DE ESTMCTONAMENTD
Art. 63 - As condições para o cã1cu10 do nímero minimo de
vagas de veiculos, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso
das edificações:(“
I — residência unifamiiiar: ] Juma) vaga por unidade re￾sidencia];
II - residência mu1tifami1iar: ] (uma) vaga por unidade nº
sidenciai;
Í“) Ã Freieitura Municipal deverã adaptar a presente seção de acordo com as pecuiiaridades locais.
- construção de instalações sanitãrias franqueadas ao.
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III-HI
III — supermercado com ãrea superior a 200.00 m2 (duzentos
metros quadrados) - 1 (uma) vaga para cada 25,00 m2
(vinte e cinco metros quadrados) de ãrea Gti];
IV - Restaurantes. churrascarias ou similares, com ãrea
Gti] superior a 250,00 m2 (duzentose cinquenta metros
quadrados) - 'I (uma) vaga para cada 40,00 m2 (quareg
ta metros quadrados) de ãrea Gti1;
V - hotêis,'a1bergues ou simiIares — 1 (uma) vaga para ca da 2 (dois) quartos; _ -.
VI - motêis - 1 (uma) vaga por quarto;
VII - hoSpitais, clinicas e casas de saãde - 1 (uma) vagapa
ra cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área Gti].
Parãgrafo Unico - Sera considerada ãrea Útil para os cãicu￾los referidos neste artigo, as áreas utiiizadas pelo põbiico, ficando ex—
cluidos: depõsito, cozinhas, circulação de servico ou simiiares.
Art. 64 - A área mínima por vaga será de 15,00 m2 (quinze
metros quadrados), com largura minima de 3,00 m (três metros).
Art. 65 - Serã permitido que as vagas de veicuios exigidas
Para as edificações ocupem as ãreas liberadas pe1os afastamentos Iate- rais. frontais ou de fundos. '
.31.
Art. 66 - As ãreas de estacionamento que porventura não ªí
tejam previstas neste Cõdigo. serão por semeihança estabe1ecidas pe1o Sr—
950 competente da Prefeitura Municipal.
CAPITILO IX
DAS DEMOLIÇÓES
Art. 67 - A demoHção de qua1quer edificio, sõ poderá" ser
executada mediante Iicença expedida pelo Erg'a'o competente da Prefeitura ".! nicipal. _ .
Parãgrafo Unico — O requerimento de Hcenca para demo'licão,
deverã ser assinado pe1o proprietãrio da edificação a ser demolida.
Art. 68 — A Prefeitura Municipal poderã, a juizo do órgão
têcnico competente, obrigar a demoiição de prédios que estejam ameaçados
de desabamento ou de obras em situação irregu1ar, cujos proprietãrios não
CWDri rem com as determinação deste Cõdigo.
CAPIM X
DAS comsrreuçõzs IRREGULARES
Art. 69 - Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva
licença estar-ã sujeita a mu1ta, embargo, interdição e demo1ição.
.32.“
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Petrini?“ 19 Jª'! 'C',-53.4 ,_ .,:
Art. 70 — A fiscalização, no âmbito de sua competência expº
dirã notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deg
te Cõdigo, endereçados ao proprietário da obra ou responsávei técnico.
Art. 71 - As notificações serão expedidas apenas para o euª
primento de aIguma exigência acessõria contida no processo. ou regu1ari
zação do projeto, obra ou simples faita de cumprimento de disposições des- te Cidigo. - :
5 19 - Expedida & notificação, esta terã o prazo de 15_Lquin__e
ze) dias para ser cumprida.
5 29 - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma se￾ja atendida, 1avrar-se-ã o auto de infração.
Art. 72 - Não caberã notificação, devendo o infrator ser img
diatamente autuado:
I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitª
ra Municipal;
11 - quando não cumprir a notificação no prazo reguiamen￾tar;
III - quando houver embargo ou interdição.
»; .33.“
K'“,
! Art. 73 — A obra em andamento. seja eia de reparº. reconstru Kgíy
Ç50.reforma ou construção serã embargada, sem prejuizo das muitas e outras
Denaiidades, quando:
I - estiver sendo executada sem a Ticença ou alvarã da '
Prefeitura MunicipaI, nos casos em que o mesmo for nº
cessãrio conforme previsto na presente Lei;
© - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietãrio ou responsãvei peia obra recusar-se a
atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipai
referente ãs disposições deste Cõdigo;
IV - não forem observados o aiinhamento e niveiamento;
V - estiver em risco sua estabiiidade.
Art. 74 - Para embargar uma obra, deverá o fiscai ou funci2_ __?
nãrio credenciado peia Prefeitura Municipe] lavrar um auto de embargo.
Art. Ígj- 0 embargo somente será Wevantado apõs o cumprimeº
to das exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 76 — O prédio ou qualquer de suas dependências poderã 5! ivamente. pela Prefeitura Municipe],
);. abaixe-'e, ' mfwáfn.;-: .»:zxvà'⪪al-l;
l - ameaça 5 segurança e estabi'lidade das construções prª
ximas;
II — obras em andamento com risco para o público ou para o
pessoal da obra.
| Art. 77 — Não atendida a interdição e não'reaiizada a - inter-_
mão ou indeferido o respectivo recurso, ter-ã inicio a competente ação
judicial.
WII!!! !!
DAS MULTAS
Art. 78 — A aphcaçao das penalidades prev1stas no capitu- MUNICIPAL _ _ . _ - PREFEITURA
10 X da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de “L carismª. ºu a minuto
Iu'lta por infração e da regularização da mesma.
Art. 79 - As muitas serão caicuiadas por meio de alíquotas
percentuais sobre a Unidade de Referência Municipai (UR) e obedecerã o se￾guinte escalonamento:
I - iniciar ou executar obras sem iicença da Prefeitura
Municipa'l:
. 35. . ___,,_. mm,—......“
&) edificações com ãrea até 60,00 rn2 (sessenta me—
tros quadrados) ................... ......... 1%]n2
b) edificações com ãrea entre 61,00 m2 (sessenta e um '
metros quadrados) e 75,00 m2 (setenta e cinco me-h
tros quadrados) ............................ 3%Im2 ,
c) edificações com ãrea entre 76,00 m2 (setenta e
K)ç' seis metros quadrados) e 100,00 m2 (cem metros
quadrados) ............................a.... %]m2 ª
d) edificações com ãrea acima de 100, 00 m2 (cem me—
tros quadrados) .......... .................. Bié/m2
II - executar obras em desacordo com o projeto aprova￾do ...... . ................ ......... ........ 100%
III - construir em desacordo com o termo de a1inhamen￾to ........................................ 100%
IV - omitir no projeto, a existência de cursos d'água ou
topografia acidentada, que exijam obras de contenção
de terreno ............. ..?.?d?ff .......... 50%
V - demo1ir prédios sem 1icença da Prefeitura Munici— na'l , ......êiçªgº-unuun... 50%
_.—-——
___- 18,00
5. ()() 1-orrª_âb rir!“ Q
?A___,
____,_ . _,. .. & f. o: ,
“. (“.”. __ ..qu J“ 5-5“ ”ª? "
'ª'
___.ií!
. " 'A-I. "|
, "_.“ :" "k it 'ª- Srs/. «" PREFEIÍURI .”7'_' MUNICIPIL ”
_ , , o (são... ,- M.... M
Eu. 4. Bou-io— .._.
VI - não manter no iocai da obra, projeto ou a1varã de '
execução da obra ........;.................. 20%
VII - deixar materiais sobre o Teito do Togradouro p5b1ico,
aiêm do tempo necessãrio para descarga e remo￾Ç㺠..nço-n......--.oii/.'.-.I-a-ã...-.--u...... 20%
VIII - deixar de coTocar tapumes e andaimes em obrasque atiº
jam o aiinhamento .......................... 20%
Art. 80 - O contribuinte terã prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação ou autuação. para 1ega1izar & obra ou sua modifica—
Çio sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 81 - Na reincidência. as muitas serão ap1icadas em do￾bro.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 82 - A numeração de quaiquer prãdio ou unidade resideg
cialserã estabeiecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 83 - É obrigação do proprietãrio a colocação da p1aca
de mmeracão oue deverã ser fixada em lugar visivel.
100.543
AGO. 60
'inições técnicas:
II
III
IV
VI
E
MEIO
Para fins deste Cõdigo, adotam-se as seguintes de
Acréscimo — agente de uma edificação, quer no senti
do vertica] , quer no sentido horizonte] , rea'iizado
apõs a conclusão da mesma; '
Afastamento - Distância entre a construção e as divi
sas do inte que estã 'IocaHzada, podendo ser fronta'l ,
lateral ou de fundos;
Alimenta — linha projetada e 'locada ou indicada pg
1a Prefeitura thicipa'l. para marcar o Hmite entre o
Tote e o logradouro prHco:
Alvar-ã — autorização expedida pela autoridade munici
nai oara execução de obras de construção. modifica￾ção reforma ou demo'lição;
Andaime - estrado provisõrio de madeira ou materia]
metálico para sustentar os operários em trabalhos aci￾ma do nivel do 5030;
Área de Construção - ãrea tota] de todos os pavimeº
tos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pg
las paredes;
.39._
PREFEITURA
MUNlClPº—L
DE
Duel-|a- Marvin
hc, do Em. Suu:
VI]
VIII
lX
XI
XII
XIII
XIV
Balanço — avanço da construção sobre o alinhamento
do pavimento térreo;
Cota — numero que exprime, em metros ou outra um“-
dade de comprimento distãncia verticais ou horizog
tais;
Declívidaá'e - incTinação do terreno;
Divisa — linha iinitrofe de um lote ou terreno;
Bihar-ga - para'li zação de uma construção em decor—
rência de determinações administrativas e judiciais;
Fbssa Sêptica — Tanque de aivenaria ou concreto onde
se depositam as ãguas de esgoto e as matérias so￾frem processo de desintegração;
Fundaçãb - parte da estrutura iocaiizada abaixo do
nivel do 5010 e que tem por função distribuir a car￾gas ou esforços da edificação pelo terreno;
Habite—se - autorização expedida pela autoridade Mu￾nicipal para uso e ocupação de edificações concluí
das;
PREFEITURA
MUNICIPAL
O !
ºwn-'.. M.“...
="- ª' Im.-N'...
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
Interdição - ato administrativo que impede a ocupª
ção de uma edificação;
Logradouro Público - parte da superficie da cidade
destinada ao trânsito ou uso pãbiico, oficialmente
reconhedida por uma designação prõpria; '
Marquises - estrutura em baianço destinada ã cober￾tura e proteção de pedestres;
Mia-asda Ar:-im — muros destinados a suportar os es￾forços do terreno;
Nivelamento — regularização do terreno através de
cortes e aterro;
Passeio - parte do logradouro destinado ã circuiação
de pedestre (o mesmo que caiçada);
Pé—direito — distãncia vertical entre o piso e o tg
,to de um compartimento;
Recuo - incorporação ao logradouro público de uma
área de terreno em virtude de afastamento obrigatõ—
rio;
Sumidburo — poço destinado a receber afluente da fog
sa sêptica e permitir sua infiltração subterrânea;
.41.
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
Ébpume - proteção de madeira que cerca toda exten
ção do canteiro de obras;
fbxa db Ocupaçãb - relação entre a ãrea do terreno
. ocupada peia edificação e a ãrea tota] do terreno;
Vaga — ãrea destinada a guarda de yeTcuios dentrodos
limites do lote;
Vistoria — diligência efetuada por funcionãrios crê
denciados pe1a Prefeitura, para verificar as condi—
ções de uma edificação, ou obra em andamento;
,GZQ;
PREFEITURA
MUNICIPAL
ne
º—hm Mum... lll. I- 1.35...
CAPITILO I
CAPÍTllº II
WITH!) III
CAPITILO IV
CAPITILO V
CÃPI'TIID VI
SEÇÃD 1
Slim 11
sem m
seçm vx
SEÇÃO v
suam vx
szçm m
SEÇÃO vm
SEC-lº IX
ssçno x
wrmo vn
scçnn 1
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SEÇAO m
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DAS OISPOSIçõES PRELIMINARES ...................
OAS CONDIÇÓES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS..
nA APROVAÇÃO DO PROJETO ............. . ......
DAEECUÇÃODAOBRA .............
OA CONCLUSÃO E EMMEGA DAS OBRAS ....... ..
DAS CONDIÇDES GERAIS RELATIVAS A_BDIFICAÇÃO ....... .
DAS FUNOAçõES .........
DAS PARELES E DOS PISOS
DOS CORREDORES, ESCADASE WAS
DAS FACHADAS ........ ....... ..... ...
DAS
DAS
DOS
COBERTURAS ...... . . ............ . ..... . . . . . . .....
MRQUISES E BALANÇOS ...........................
MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS ........ . ............
DA ILUMINAÇÃO E IENTILAÇÃO .........................
DOS
DAS
DAS
DAS
ALISHAAENTOS E AFASTAAEA'TOS ....................
I:“.'STALAÇÓES HIDRAULICAS E SANITÁRIAS ...........
EEIFICA ÇõES RESIDEÍ'JCIAIS .......................
COL'DIÇÓES GERAI S ...............................
EDIFÍCIOS EE APARTAl—ENTDS ......................
ES TÁ EELECL'A'EIL'TOS DE" Flª-?FEDA GSI-.” .................
EDIFICAÇõEs [SÃO RESIDENTE/US ...................
5.7.7.7- CÁ CEAF-l?? PARA (“ff—'ª TIJDUSTRIAL ................
G1
07
08
09
1 1
11
12
13
14
14
15
16
17
18
19
20
20
21
22
23
23
' PREFElTURA
mumcwat

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