| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 1982 |
| Date | 1982-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES) |
| native_id | 776 |
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PROJETO DE LEI.1 % 66/82 LEI MICIPAL N? .. .S-de “de CODIGO DE om £ EDIFICAÇUB no MICIPXO [E DOMINGOS MARTINS Dispõe sobre as construç'o'es no Município de Domingos.!uartins Estado de ..E.-Sanm..., e dêoutm providências. e PREFEITO mmm ns .RQM?NG.Q$.MA$?.INS..T..E.5: ......... Faço saber que a Câmara Municipe] aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAP ÍTULO I DAS DISPOSIÇÚES PRÉLIIUNARES Art; 19 - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pâbli ca ou privada somente poderã ser executada apõs exam, aprovação do proje- PREFEITURA MUNICIPAL ni u_u.- uau. Bu. 4... l.. .:.- Z,) ro,a concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipe], de acordo com as exigências contidas neste Cõdigo e mediante a responsabiiidade de profissional iegaimente habilitado.(]) Art. 29 - Para os efeitos deste Cõdigo ficam dispensadas de. apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de iicença, a construção de edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com as seguintes caracteristicas: I - terem ãrea de construção iguai ou inferior a 60,00 m2 % (sessenta metros quadrados);(2) i㺠Íii:___/-f' II - não determinaremreconstruçãoou acréscimo que uitrapas se a ãrea de 18,00 m2 (dezeoito metros quadrados).(3) III — não possuírem estrutura eSpeciai, nem exigirem cãicuio estrutural; '——-—-——1— (1) De acordo com normas federais, todas as edificações devem ser objeto de projeto eiaborado por profissionais legainente habiiitado peios Consg lhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Cabe a este õrgão a fiscalização de cumprimento da lei, não sendo portanto matêria de pecuiiar interesse do Municipio. (2) A ãrea de construção prevista no item I do artigo poderã ser reduzida, tendo em vista os padroes mininas locais adotados. (3) Caso a_Prefeitura Municipal disponha de normas reiativas g tafas de ogupaçao este acrescimo, somado a area inicial de construçao, nao deve— ra uitrapassar os iimites previamente estabelecidos. “(v tª'-""' Pªul.!llf'ªi— L L . “....“ IV - transgredirem este Cõdigo. "4.377/ Parãgrafo Único - Para a concessão de 1icança os casos pr_e_ w vistos neste artigo, serão exigidos croquis e cºrtes esquemãti cos, contendo dimensões e ãreas, traçados em formu1'a'rio fornecido pe1a Prefeitura Muni cipal. Art. 39 — Ds edificios pãb1icos de acordo com a Emenda Cons ti tucionai n? 12 de 17.10.78 deverão possuir condi ções tãcnicas—construti vas que assegurem aos deficientes físicos, p1eno acesso e circu1ação nas ' suas dependências. Art. 49 - D res'ponsãve1 por insta1ação de atividade que pos , (sa ser causadora de poiuição, fi carã sujeito a apresentar o projeto ao Sr— f:? ' gão estadua1 que trata de contro1e anbienta1 para exame e aprovação, sempre 'Xque a Prefeitura Municipai ju1gar necessãrio. Art. 59 - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e a Legisiação vigente sobre Zoneamento“) e Parce1amento do So10.(5) (4) Os Municipios que não possuirem 1egis1ação esgecifi ca sobre Zoneamento deverão suprimir a obrigatoriedade de adequaçao a mesma. (5) Caso o Municipio ainda não tenha adaptado a Lei Federai nº 6.766 de - -1Jºá _ 19.12.79 55 pecu'liaridades 1ocias, esta devera ser observada quando do 'ª «_ ZE _Íf/NAO * parce1amento do 5010 urbano. '- —-—--" * EDIFICÃVEI PREFEITURA MUNICIPAL o: Dul...- li.-Mul 'n. de lo.. S.... CAPÍTULO II DAS CONDIÇÓES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PRaffTOS Art. 60 - Os projetos deverão ser apresentados ao õrgão com petente da Prefeitura Municipai contendo os seguintes eiementos: I - planta de situação e iocaIização na_esca1a minima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão: a) dentro eiementos a projeção da edificação ou das edificações do iote, figurando rios, canais e outros que possam orientar a decisão das autoridades munici pais; as dimensões das divisas do iote e as dos afastameg tos da edificação em reiação ãs divisas e 5 outra edificação porventura existente; as cotas de iargura do(s) iogradouro(s) e dos passeios contiguos ao iote; orientação do norte magnético; indicação da numeração do lote a ser construidoe dos lotes vizinhos; ETF PII-l um . www mar um um . MJ Funda PC emitido IM FEU º." FLhNTAG Flor:—f, ÚÃI X k :? CORTE? & ?ACHAPA? MUN! ,._ |i— grenURª PR gipaL D E “ ._.... Moªln- .. iol“. , &) II - III - *ª; $$$—FEZ, 3-9! «ª..—“Etª“ ww?“ W ªs?" ”1 - j“! *, ' “não?! mªmão jar—n &; ªªª ªo:-_ viverão & maumnw, ahmomanamaiwcuaumaw, taxa de ocupação. planta baixa de cada pavimento que comportar a constru ção na escala minima de 1: 100 (um para cem), deterudnando: 4-50 a) as dimensões e ãreas exatas de todos os compartimeg tos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação. garagens e ãreas de estacionamento; b) a finalidade de cada compartimento; :) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras das paredes e_dimensões ª! ternas totais da obra. cortes, transversal e longitudinal, indicando a alturados compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das jánelas e peitoris, e demais elementos necessários 5 compreensão do projeto. na escala minima de 1:100 (um para cem); ,-" L l :EEªl 'ª. lJK ! 'bnercaiubb muuluº & DE o'"... kl.-'n.- nce. a. !" º'"- IV - planta de cobertura com indicação do caimentos na escª la minima de 1:200 (um para duzentos); Cf? V f elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pg, ' blica na escala mínima de l:lOO (um para cem). 5 19 - Haverã sempre escala grãfica. o qUe não dispensa a iso indicação de cotas. 5 29 - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no* "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas. tendo o mõdulo minimo as dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros). 5 39 — No caso de reforma ou ampliação, deverã ser indicado no projeto o que serã demolido, construido ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores: I — cor natural da cõpia heliogrãfica para as partes exiâ tentes e a cºnservar; II - cor amarela, para as partes a serem demolidas, e III - cor vermelha para as partes novas e acrescidas. 5 49 - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no "caput“ deste artigo pode rão ser alteradas, devendo contudo ser consultado previanente o õrgão com petente da Prefeitura Municipai. CIPITULD III 134 APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 79 - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença. o proprietário deverí apresentar a Prefeitura MuniCipa] os seguintes documentos: I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, assi— nado peio proprietário ou procurador 1egai; II - projeto de arquitetura conforme especificações do Car pituio II deste Cõdigo, que deverã ser apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia heiiogrãfica. assinª dos pelo proprietãrio, pelo autor do projetoe peio res ponsãve] têcnico peia obra, dos quais apõs visados, um jogo completo serã devoivido ao requerente junto com a respectiva Ticença. ficando os demais arquivados. Art. 89 - As modificações introduzidas em projeto jã aprova do deverão ser notificadas a Prefeitura Municipe], que apõs exame poderá exi gir detaihamento das referidas modificações. [ . Art. 99 - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagameg Xk_j to das taxas devidas, a Prefeitura fornecerã a1varã de construção, vãlido por 2 (dois) anos. ressalvando ao interessado requerer revaiidação. ;” Parãgrafo Único - As obras que por sua natureza exigirem pra L zos superiores para construção, poderao ter o prazo previsto no "caput" do Iziartigolampiiado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal. Art. 10 - A Prefeitura terá o prazo mãximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. CAPITULO Iv DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 11 - A execução da obra somente poderá ser iniciada de pois de aprovado o projeto & expedido o alvarã de 1icença para a construção. Art. 12 - Uma obra serã considerada iniciada assim que esci ver com os a1icerces prontos. Art. 13 - Deverá ser mantido na obra o alvarã de licença jun ramente com o jogo de cõpias do projeto apresentado a Prefeitura e por eia PREFEITURA MUNIClPaL . , P“ M..— Min-n Eu. do E'..— . “X“) visado, para apresentação quando solicitado. aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura. Art. 14 — Quando expirar o prazo do alvará e a obra não eª tiver conluida, deverá ser providenciada & solicitação de uma nova licença' que poderã ser concedida em prazos de 1 (um) ano sempre apõs vistoria da obra pelo orgão municipal competente. ' Não serã penmitida sob pena de multa ao responsª vel pela obra. a --nmanência de qualquer material de construção na via põblica, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. Art. 16 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser execu— tada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro. Art. l? - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desim pedida para os transeuntes. CAPÍTULO ! DA comczusÃo E ENTFEGA DAS OBRAS Art. 18 - Uma obra E considerada concluida quando tiver coº ªções de habitabilidade. estando em funcionamento as instalações hidro—sª nitãrias e elétricas. ' FRSFEIÍURAA _ __MHN-ICIEJL Lv a- 0:23“? Mun- lle—'na Ur II-v : 'n ª..-- Art. 19 — Concluida a obra, o proprietário deverã soiicitar 5 Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Art. 20 — Procedida a vistoria e constatado que a obra foi reaiizada—em consonância com o projeto aprovado, obriga—se a Prefeitura a expedir o "habite—se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de eº trada do requerimento. Art. 21 - Poderã ser concedido 'habite-se" parciaT a juizo do orgão competente da Prefeitura Municipal. Parãgrafo Unico - O "habite-se' parcial poderã ser concedi do nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio composto de parte comerciai e parte residencia? e puder cada uma ser uti1izada in dependentemente da outra; II - quando se tratar de prédio de apartamentos, caso uma parte esteja compietamente concluida e peio menos um elevador funcionando com o respectivo certificado, se a unidade em questão estiver acima da quarta 1aje; III — quando se tratar de mais de uma construção feita indg pendentemente no mesmo lote; .TO. nr - quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluido. Art. 22 — Nenhuma edificação poderã ser ocupada sem que seja procedi da a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habita—se". CIPTTHLD II ENS CDNDIÇÓES GERAIS EELATIVZS E EDIFICAÇÃO 555,01 ms mvp/mães Art. 23 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o 5010 não ultrapasse os iimites indicados nas especificações da As— sociação Brasiieira de Normas Técnicas (ABNT). 5 19 — As fundações não poderão invadir o ieito da via põbii ca; S 29 - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imõveis vi zinhos, e sejam totaimente indª pendentes e situadas dentro dos limites do lote. 'a' ' 1.90, . ".xoo,o ' "nªdº—ª'ª—"f'e "o". ' 'O 'o v -- -c . l " . "% kªo '] " ":O “ "" 'o" . _ ::=: ' ' . "2:59" ' “nãº:-'- ..? nª“, .I'I. SEÇÃO II DAS PAPEDE'S E nas PISOS Art. 24 — As paredes tanto externas como internas, quando executadas em aivenaria de tijolo comum, deverão ter espessura minima de 0,15 m (quinze centimetros). _,? Parágrafo Único - As paredes de a1venaria de tijoio comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construidas nas divisas dos lotes. deverão ter espessura minima de 0,25 m (vinte e cinco centimetros). . Art. 25 - As espessuras minimas de paredes constantes no ar tigo anterior poderão ser aiteradas, quando forem utiiizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no minimo os meSmos indices de resistência, impermeabilidade e isoiamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 26 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas, de verão ser revestidas no minimo até a aitura de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de materia] impermeabiiizante, 1avãve1, iiso e resistente. Art. 27 - Os pisos dos compartimentos assentados diretameg to sobre o sodeeverão ser convenientemente impermeabiIizados. .12. -. -. N Art. 28 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impe_r_ _[ meave1s e iavaveis. Nêgª] seçao m DOS CORREDORES, ESCADAS E MAS Art. 29 - Nas construções em geral as escadas ou rampas pª ra pedestres. assim como_os corredores, deverão ter a iargura minima de RZO m (um metro e vinte centimetros) iivres. | Pargarfo Unico — Nas edificações residenciais serão permiti das escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura minima de 0,80 m (oitenta centimetros) livres. Art. 30 — O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma aitg ra máxima de 0,18 m (dezoito centimetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centimetros). Parágrafo Uniço - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo. Art. 31 — Nas esçadas de uso coletivo sempre que a aitura & vencer for Superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros), serã obri .13. renuªª ' Pªginaç㺠,. ul r" Oiii-"' “....” ªº“ ª. e... Com-, gatõrio intercaiar um pat. fr de iargura minima igual a largura ªnotada pa ra a escada. . & F KW LJ.“ 3.“ ' 'Lª ªê:: Zºº..“a ;..." « - - zoa—“..:; ze ;;;-=: art—"=,“- _ ir:“; vinentos não poderão ter deciividade superior a 15% (quinze por cento). I foi Art. 33 - As escadas de uso co'ieti vo deverão ser executadas de forma a apresentarem superficie em materiais anti-derrapantes. SEÇÃO IV DAS FACHADAS Art. 34 - E livre a composição das fachadas excetuando-se as Iocah'zadas em zonas tomadas. devendo neste caso. ser ouvido o õrgão dera'l. estaduai ou municipal competente. fe— SEÇÃD '! DAS COBERTURAS Art. 35 - As coberturas das edificações serão construidas cºm materiais que possuam perfeita impemeabiiidade e isolamento térmico. Art. 36 — As águas piuviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague so bre lotes vizinhos ou logradouros. Parágrafo Único - Os edificios situados no alinhamento de—_ verão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. SEÇID VI DAS MARQUISES E BALANÇOS JFEÉEZ> Art. 37 - A construção de marquises nas testadas das edificª ções, construídas no alinhamento não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio. ' 5 19 - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) acima do passeio público. 5 29 — A construção de marquises não poderá prejudicar a ar borização e a iluminação publicas. Art. 38 - As fachadas construidas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatõrio, poderão ser balanceg das a partir do segundo pavimento.(6) (Q O balanço previsto no artigo, não poderã ultrapassar os limites previí tos em outras normas porventura existente, no que tange a afastamentos minimos, devendo o artigo ser suprimido. Parágrafo Único - O balanço a que se refere o “caput" deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a 3/4 (três quartos-) da largura do passeio. seção vn DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Art. 39 - A Prefeitura Municipa'l poderá exigir dos proprietãrios, a construçao de muros de arrimo e de proteçao, sempre que o nivel do terreno for superior ao 1ogradouro publico, ou quando houver desmve] en tre os lotes que possa ameaçar a segurança publica. . Art. 40 — Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de aivenaria ou cercas vivas. CEMEW DH) Art. 41 - Os proprietários dos imõveis que tenham frente pª. ra logradouros publicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus iotes. Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Munici— pal ooderã determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética. seçno vm DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 42 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comu nicando diretamente com o 'logradouro ou espaço 1ivre dentro do “lote para fins de i1uminaç'a'o e venti'lação. ' Parãgrafo Unico - O disposto neste artigo não Se apíicaa cor radares e caixas de escada. , _ - _;- ".,.__———f Art. 43 - Não poderá haver aberturas em paredes 1e.vantadas : ww; sobre a divisa ou a menos de 1.50 11: (un metro e cinquenta centimetros) da º , $ªnº _ __,“ Art. 44 — Aberturaspara iiuminaç'a'o ou venti'laç'a'o dos comº dos de longa permanência confrontantes em economias diferentes, e 'Ioca1iz_a_ , das no mesmo terreno. não poderão ter entre eias distãncia menor que ªpº m AREA (três metros), mesmo que estejam em um mesmo edificio. &&.wu >/4.50Fl Art. 45 - Os poços de venti'lação não poderão em qua'iquer ca ':_ v - " ,ªw + : so. ter área menor que 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados), L' , j — hºf nem dimensão menor que 1,00 rn (um metro) devendo ser revestidos internamen TT : . . i - l l . . te e visitãveis na base. Somente serão permitidos para ventiIar compar-ti L_ 'L___—_ “ru—Lª TTT frentes de curta permanênciaj aj" ÚJTí-T 1.1 ' u 1 = . . , ' ' | , V Art. 46 - São considerados de permanência pro'longada os com 4“— º ' partimentos destinados a: dormi tõrios, sa1as, comércio e atividades profií sionais. .17. Parágrafo Único — Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. SEÇÃO IX DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTO-$ . Art. 47 — Todos os prédios constru1dos ou reconstru1dos den tro do per1metro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obr1gatõrio, quando for o caso, fornec1dos pe1a Prefe1tura Munic1pa1. Art. 48 — Os afastamentos mínimos previstos serão:”1 a) afastamento frontal: 3,00 m (três metros) b) afastamento 1aterais: 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros) quando existir abertura 1a tera] para 11um1naçao e ventÍIação. __(7) Caso o Mun1chío d1sponha de normas espec1f1cas sobre afastamentos estas deverão ser obedec1das e suprim1do o artigo. .13. ”TERM, ' AFMTA H 6 NTI) ªl:— ALINHAMENTO ! IÉ| ! . srenuªª P:.:umW-º GL DE una-I º..-Iol.“ “ ., a. '» "º." seçao x DAS INSTALAÇÚES HIDRAULICAS E SANITÁRIAS ,? As instaiações bidrãuiicas. deverão ser feitas de'] acordo com as especificações do orgão competente. —--E> Art.©- E obrigatõria a Hgação da rede-domiciliar as re— des gerais de ã'gua e esgoto. quando tais redes existirem na via pííb'lica on de se situa a edificação. Art. 51 — Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sêpticas afastadas de, no minimo, 5,00 m (cinco m_e_ tros) das divisas do lote e com capacidade proporcionai ao número de pessoas na ocupação do prédio. 5 19 - Depois de passarem peia fossa sêptica, as ãguas serão infiitradas no terreno por meio de sumi douro convenientemente construido. 5 20 - As ãguas provenientes de pias de cozinha e de copa d_e_ verão passar por uma caixa de gordura, antes de serem laçadas no sumidouro. 5 39 — As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de capitação de ãgua, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. .19. / m= ]:. & -.: __ PREFEITURA ' :” HUNiCI'ª-L ;**—'“ &; na“. « .Ú-m _? CAPlelO VII _/ DAS EDIFICAÇÓES RESIDENCIAIS SEÇH) I DAS corvnrçõos GERAIS Art. 52 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utiiização, obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas:“) Área Largura Zºé—direito Portas Área mínima dos ampartámento mínúmz mínima minimo larguras vãbs de ilumina mínimas çãb em relacãã &?) (m) ' hn) ha) a área de piso Saia 10,00 2,50 2,70 0,80 1/5 Quarto 9,00 2,50 2,70 , 0,70 1/5 Cozinha 4,00 2,00 2,407_'“ 0,80 1/8 Copa 4,00 2,00 2,00 0,70 1/8 Ha11 — - 2,40— , - 1/10 Banheiro 2,50 1,20 ª—72,40 0,60 1/8 Corredor - 0,90 2,40 ' — 1/10 15) 115 Praiªeituras deverão adaptar, quando for o caso, os parâmetros rg1ativos aos compartimentos as espeficidades ”locais, observando e pratica atua1 de producao do esoaco. PREFEITUF ' MUNICIPAL J'. .. ª .“ “ MIM , En. do "O. "º" '! .20. 5 19 - Poderá ser admitido um quarto de serviço com ãrea in ferior EQueIa prevista no presente artigo, e-com largura minima de 2,00 m (dois metros). 5 29 - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chº veiro, ou um vaso e um 1avatõrio, poderão ter ãrea minima de 1,50 m2 (um me Um e cinquenta centímetros quadrados) e iargura minima de 0,90 m (noventa centimetros). & 39 - As portas terão 2.10 m (dois metros e dez centime— tros) de altura no minimo, sendo sua larguras variaveis segundo especificª ções do "caput" do artigo. SEÇÃO II DOS EDIFICTOS DE APARTAMENTOS Art. 53 - Aiêm de outras disposições do presente Cõdigo que lhes forem apiicãveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições: I - possuir iocai centralizado para coieta de 1ixo, com te: mina] em recinto fechado; II - possuir equipamento para extinção de incêndio; .21. 111 - Loºsuir area de recreaçao, coberta ou kao, proporcio- ' - ' _ N . na? ao nãmero de compartimentos de permanência proiongada, possuindo: a) proporção mínima de 1,00 m b) 2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência proiongada, não -pode3 do, porêm ser inferior a 50,00 m2 (cinquenta me— tros Quadrados); continuidade, não podendo seu d*mensionamento ser feito por adição de áreas parciais iso1adas; acesso através de partes comuns afastado dos depõsitos co1etores de Iixo e isolado das passagens de ( .veicuios. sem m DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 54 — Aiêm de outras disposições deste Código e das denaisieis municipais, estaduais e federais que 1hes forem aplicãveis, os es tabeleC1mentos de hospedagem deverao obedecer as segumntes exigenc1a5:( ) . _ _ . . - . 9 “ _Os Municipios que possuírem iegislação espefica quanto aos estabeleci mentos de hospedagem,campings, etc. deverao adapta-las a presente se- .22. FREFEITURB MUNICIP “- D E"um. :zt:=nr- 5"" H ! ha“ de recepção com servi-ço de portaria; II — entrada de serviço independente da entrada de hõspg des ; III - 1avat5rio com ãgua corrente em todos os dormitõrios; IV — insta1ações sanitãrias do pessoa1 de serviço indepeg dentes e separadas das destinadas aos hõspedes; V - Iocal centralizado para coleta de 1íxo, com_ termina] 'em r'eci nto fechado . CAPÍTILD VIII DAS EDIFICAÇÓE'S NÃO RESIDENCIAIS seçm 1 DAS EDIFICAÇÓES PARA USO INDUSTRIAL Art. 55 — A construção, reforma ou adaptação de prédios Pªra uso industria], somente será permitida em áreas previamente aprovadas —_ pe1a Prefeitura Municipa1.(w) 00)_Caso º Município não possua estudo espechico que diga respeito 5 locª lízaçao de industrias, devera ser observada & Iocalízaçao proposta no grojeto apresentado e sua compatibíIidade com o uso predominante da area. (zi; Art. 56 - As edificações de uso industrial deverão atender, ªiêm das demais disposições deste Cõdigo que Ihes forem ap1icíveis, as se— guintes: I II III IV VI - terem afastamento minimo de 3.00 m (três metros) das divisas 1ateriais; terem afastamento animo de 5.00 m (cinco metros) da 'divisa frontal. sendo pennitido neste espaço, pãtio de estacionamento; serem as fontes de ca10r ou dispositivos onde se con centram as mesmas. convenientemente dotadas de 15013 mento têrmino, e, afastadas pe1o menos 0,50 m (ciª quenta centimetros) das paredes; terem os depõsitos de combustiveis,iocais adequadamente preparados; serem as escadas e os entrepisos de material incom bustivei; terem nos Iocais de trabalho iluminação natura], atna vês de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da ãrea do piso, sendo admitidos Tanternins ou “shed“; .24: kb EFtlTURª - «. mumu? ªº , , o“! * , ' ““-*" "mun ln- “ “*Su— VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos. Parãgrafo Unico — Não serã permitida. a descarga de esgotos sanitã'rios de qualquer procedência e despejos industriais "in-natura" nas vaias co'letoras de íguas pluviais. ou em qualquer curso d"ã'gua. ' sem n , DAS EDIFICAÇÓES DESTINADAS A0 COWCIO, SERVIÇO E' ATIVIDADES PROFISSIONAIS Art. 57 - Aiêm das disposições do presente Cõ'digo que Thes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividg des profissionais, deverão ser dotadas de: I - reservatõrio de ãgua de acordo com as exigências do õrgão ou empresa encarregada do abastecimento de ã'gua, totaimente independente da parte residencia], quaº do se tratar de edificações de uso misto; II - insta'lações coiemras de “lixo, nas condições exigidas para os edificios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos; ' PREFEITURª MuNlclp QL DI Dal-º'“ _Murª-' Dª.—L da Pl...—un." III - aberturas .de ventiiaç'a'o e iiuminação na proporção de no minimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento; ,IV - pê—direito minimo? de 4, Sºm (quatro metros e cinq'úen ta centimetros), qua da previsão de jirau no interior da ioja; V - insta'lações sanitírias privativas,- todos os conjuntos ou salas com ãrea igua1 ou superior a 20,00 m? (vin te metros" quadrados). Parãgrafo Unico - A natureza do revestimento do piso e das Pªredes das edificações destinadas ao comêrcio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as ”leis sanitárias do Estado. sec/(o 11: DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS Art. 58 - As edificações destinadas a estabe'lecimentos hosPitalares e de 1aboratõrios de anãh'se e pesquisa, devem obedecer ãs condi Cªes estabelecidas pela Secretaria de Saude do Estado, além das disposições deste Cõdigo que ihes forem aplicaveis .26. Siliº IV DAS ESCOLAS E' DOS ESTABEECMNTOS DE ENSINO Art. 59 - As edificações destinadas a estabelecimentos escg lares, deverão obedecer ãs nonmas estabeiecidas peia Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Cõdigo que Ihes forem aplicãveis. sam ' DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 60 - Além das demais disposições deste Cõdigo que Ihes forem ap1icãveis, os edificios põb1icos deverão obedecer ainda as seguintes condições minimas, para cumprir o previsto no artigo 39 da presente Lei. I - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade mí xima de 8% (oito por cento), possuir piso anti—derrg pante e corrimão na a1tura de D.JS m (setenta e cinco centimetros); II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverã ser no mesmo nivel da caiçada; III — quando da existência de e1evadores, estes deverão ter .27. tªx PREFEITURA MUNICIPGL ªl 0—0..- "em lado!—.So— dinª“ Wes minimas de 1,10 x 1,40 m (um metr' Ee dez .“ centimetros por um metro e quarenta centimetros); ',ix* IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, in c1usive garagens e sub-solos; V — todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centimetros); VI -'os corredores deverão ter 1argura minima de 1,20 m (un metro e vinte centimetros); VII - a altura mãxima dos interruptores, campainhas e pai_, nêis de e1evadores serã de 0,80 m (oitenta centime— tros); Art. 61 — Em peio menos um gabinete sanitário de cada banhei ro mascuiino e feminimo, deverão ser obedecidas as seguintes condições: I - dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quª renta por um metro e oitenta e cinco centimetros); II — o eixo do vaso sanitãrio deverã ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centimetros) de uma das paredes iaterais; .28. lll - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitãrios, e terão no minimo 0,80 (oitenta centimetros) de largura; IV - a parede lateral e mais prõxima ao vaso sanitário, hem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta eeº tímetros); ' V — os demais equipamentos não poderão ficar a alturas su periores a 1,00 m (um metro). SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEICULOS Art. 62 - Além de outros dispositivos deste Cõdigo que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veiculos estarão sujeitos aos seguintes itens: I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentose instalações; II — construção em materiais incombustiveis; .29. ! fx ,p'ºª º / V Art. 84 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua pubhcg , cão, revogada as disposições em contrário. - º 5- GDQ£53 GLCALkLouÍÉLb caxa &LQL º ELª%' E] A ' . | I ann FMEWDB-ÉW— CAA “_______ .aº-Mªrtins .... R$.. de ....Mê??....' ........ . '» L _ ... _ ' PREFãITO MUNICIPAL .38. III — construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois me tros) de a1tura, separando—o das propriedades vizinhas; IV público, separadas para ambos os sexos. Parãgrafo Unico - As edificações para postos de abastecimen— to de veiculos, deverão ainda observar as nonmas concernentes ã IegiSIação vigente sobre inflamãveis. . SEÇÃO vn DAS ÁREAS DE ESTMCTONAMENTD Art. 63 - As condições para o cã1cu10 do nímero minimo de vagas de veiculos, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:(“ I — residência unifamiiiar: ] Juma) vaga por unidade residencia]; II - residência mu1tifami1iar: ] (uma) vaga por unidade nº sidenciai; Í“) à Freieitura Municipal deverã adaptar a presente seção de acordo com as pecuiiaridades locais. - construção de instalações sanitãrias franqueadas ao. . nunk ::.EICWAL a.o! ,. “Multi ª.; Ó. ª'," ”ui “à?" III-HI III — supermercado com ãrea superior a 200.00 m2 (duzentos metros quadrados) - 1 (uma) vaga para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de ãrea Gti]; IV - Restaurantes. churrascarias ou similares, com ãrea Gti] superior a 250,00 m2 (duzentose cinquenta metros quadrados) - 'I (uma) vaga para cada 40,00 m2 (quareg ta metros quadrados) de ãrea Gti1; V - hotêis,'a1bergues ou simiIares — 1 (uma) vaga para ca da 2 (dois) quartos; _ -. VI - motêis - 1 (uma) vaga por quarto; VII - hoSpitais, clinicas e casas de saãde - 1 (uma) vagapa ra cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área Gti]. Parãgrafo Unico - Sera considerada ãrea Útil para os cãiculos referidos neste artigo, as áreas utiiizadas pelo põbiico, ficando ex— cluidos: depõsito, cozinhas, circulação de servico ou simiiares. Art. 64 - A área mínima por vaga será de 15,00 m2 (quinze metros quadrados), com largura minima de 3,00 m (três metros). Art. 65 - Serã permitido que as vagas de veicuios exigidas Para as edificações ocupem as ãreas liberadas pe1os afastamentos Iate- rais. frontais ou de fundos. ' .31. Art. 66 - As ãreas de estacionamento que porventura não ªí tejam previstas neste Cõdigo. serão por semeihança estabe1ecidas pe1o Sr— 950 competente da Prefeitura Municipal. CAPITILO IX DAS DEMOLIÇÓES Art. 67 - A demoHção de qua1quer edificio, sõ poderá" ser executada mediante Iicença expedida pelo Erg'a'o competente da Prefeitura ".! nicipal. _ . Parãgrafo Unico — O requerimento de Hcenca para demo'licão, deverã ser assinado pe1o proprietãrio da edificação a ser demolida. Art. 68 — A Prefeitura Municipal poderã, a juizo do órgão têcnico competente, obrigar a demoiição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregu1ar, cujos proprietãrios não CWDri rem com as determinação deste Cõdigo. CAPIM X DAS comsrreuçõzs IRREGULARES Art. 69 - Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estar-ã sujeita a mu1ta, embargo, interdição e demo1ição. .32.“ ªiª .º“ me Mªntegª-gªªrª .lcíuͪ—Éiuªªªªfªª “) ª? Petrini?“ 19 Jª'! 'C',-53.4 ,_ .,: Art. 70 — A fiscalização, no âmbito de sua competência expº dirã notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deg te Cõdigo, endereçados ao proprietário da obra ou responsávei técnico. Art. 71 - As notificações serão expedidas apenas para o euª primento de aIguma exigência acessõria contida no processo. ou regu1ari zação do projeto, obra ou simples faita de cumprimento de disposições des- te Cidigo. - : 5 19 - Expedida & notificação, esta terã o prazo de 15_Lquin__e ze) dias para ser cumprida. 5 29 - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, 1avrar-se-ã o auto de infração. Art. 72 - Não caberã notificação, devendo o infrator ser img diatamente autuado: I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitª ra Municipal; 11 - quando não cumprir a notificação no prazo reguiamentar; III - quando houver embargo ou interdição. »; .33.“ K'“, ! Art. 73 — A obra em andamento. seja eia de reparº. reconstru Kgíy Ç50.reforma ou construção serã embargada, sem prejuizo das muitas e outras Denaiidades, quando: I - estiver sendo executada sem a Ticença ou alvarã da ' Prefeitura MunicipaI, nos casos em que o mesmo for nº cessãrio conforme previsto na presente Lei; © - for desrespeitado o respectivo projeto; III - o proprietãrio ou responsãvei peia obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipai referente ãs disposições deste Cõdigo; IV - não forem observados o aiinhamento e niveiamento; V - estiver em risco sua estabiiidade. Art. 74 - Para embargar uma obra, deverá o fiscai ou funci2_ __? nãrio credenciado peia Prefeitura Municipe] lavrar um auto de embargo. Art. Ígj- 0 embargo somente será Wevantado apõs o cumprimeº to das exigências consignadas no auto de embargo. Art. 76 — O prédio ou qualquer de suas dependências poderã 5! ivamente. pela Prefeitura Municipe], );. abaixe-'e, ' mfwáfn.;-: .»:zxvà'⪪al-l; l - ameaça 5 segurança e estabi'lidade das construções prª ximas; II — obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra. | Art. 77 — Não atendida a interdição e não'reaiizada a - inter-_ mão ou indeferido o respectivo recurso, ter-ã inicio a competente ação judicial. WII!!! !! DAS MULTAS Art. 78 — A aphcaçao das penalidades prev1stas no capitu- MUNICIPAL _ _ . _ - PREFEITURA 10 X da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de “L carismª. ºu a minuto Iu'lta por infração e da regularização da mesma. Art. 79 - As muitas serão caicuiadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referência Municipai (UR) e obedecerã o seguinte escalonamento: I - iniciar ou executar obras sem iicença da Prefeitura Municipa'l: . 35. . ___,,_. mm,—......“ &) edificações com ãrea até 60,00 rn2 (sessenta me— tros quadrados) ................... ......... 1%]n2 b) edificações com ãrea entre 61,00 m2 (sessenta e um ' metros quadrados) e 75,00 m2 (setenta e cinco me-h tros quadrados) ............................ 3%Im2 , c) edificações com ãrea entre 76,00 m2 (setenta e K)ç' seis metros quadrados) e 100,00 m2 (cem metros quadrados) ............................a.... %]m2 ª d) edificações com ãrea acima de 100, 00 m2 (cem me— tros quadrados) .......... .................. Bié/m2 II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado ...... . ................ ......... ........ 100% III - construir em desacordo com o termo de a1inhamento ........................................ 100% IV - omitir no projeto, a existência de cursos d'água ou topografia acidentada, que exijam obras de contenção de terreno ............. ..?.?d?ff .......... 50% V - demo1ir prédios sem 1icença da Prefeitura Munici— na'l , ......êiçªgº-unuun... 50% _.—-—— ___- 18,00 5. ()() 1-orrª_âb rir!“ Q ?A___, ____,_ . _,. .. & f. o: , “. (“.”. __ ..qu J“ 5-5“ ”ª? " 'ª' ___.ií! . " 'A-I. "| , "_.“ :" "k it 'ª- Srs/. «" PREFEIÍURI .”7'_' MUNICIPIL ” _ , , o (são... ,- M.... M Eu. 4. Bou-io— .._. VI - não manter no iocai da obra, projeto ou a1varã de ' execução da obra ........;.................. 20% VII - deixar materiais sobre o Teito do Togradouro p5b1ico, aiêm do tempo necessãrio para descarga e remoÇ㺠..nço-n......--.oii/.'.-.I-a-ã...-.--u...... 20% VIII - deixar de coTocar tapumes e andaimes em obrasque atiº jam o aiinhamento .......................... 20% Art. 80 - O contribuinte terã prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação. para 1ega1izar & obra ou sua modifica— Çio sob pena de ser considerado reincidente. Art. 81 - Na reincidência. as muitas serão ap1icadas em dobro. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÓES FINAIS Art. 82 - A numeração de quaiquer prãdio ou unidade resideg cialserã estabeiecida pela Prefeitura Municipal. Art. 83 - É obrigação do proprietãrio a colocação da p1aca de mmeracão oue deverã ser fixada em lugar visivel. 100.543 AGO. 60 'inições técnicas: II III IV VI E MEIO Para fins deste Cõdigo, adotam-se as seguintes de Acréscimo — agente de uma edificação, quer no senti do vertica] , quer no sentido horizonte] , rea'iizado apõs a conclusão da mesma; ' Afastamento - Distância entre a construção e as divi sas do inte que estã 'IocaHzada, podendo ser fronta'l , lateral ou de fundos; Alimenta — linha projetada e 'locada ou indicada pg 1a Prefeitura thicipa'l. para marcar o Hmite entre o Tote e o logradouro prHco: Alvar-ã — autorização expedida pela autoridade munici nai oara execução de obras de construção. modificação reforma ou demo'lição; Andaime - estrado provisõrio de madeira ou materia] metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nivel do 5030; Área de Construção - ãrea tota] de todos os pavimeº tos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pg las paredes; .39._ PREFEITURA MUNlClPº—L DE Duel-|a- Marvin hc, do Em. Suu: VI] VIII lX XI XII XIII XIV Balanço — avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo; Cota — numero que exprime, em metros ou outra um“- dade de comprimento distãncia verticais ou horizog tais; Declívidaá'e - incTinação do terreno; Divisa — linha iinitrofe de um lote ou terreno; Bihar-ga - para'li zação de uma construção em decor— rência de determinações administrativas e judiciais; Fbssa Sêptica — Tanque de aivenaria ou concreto onde se depositam as ãguas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração; Fundaçãb - parte da estrutura iocaiizada abaixo do nivel do 5010 e que tem por função distribuir a cargas ou esforços da edificação pelo terreno; Habite—se - autorização expedida pela autoridade Municipal para uso e ocupação de edificações concluí das; PREFEITURA MUNICIPAL O ! ºwn-'.. M.“... ="- ª' Im.-N'... XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII Interdição - ato administrativo que impede a ocupª ção de uma edificação; Logradouro Público - parte da superficie da cidade destinada ao trânsito ou uso pãbiico, oficialmente reconhedida por uma designação prõpria; ' Marquises - estrutura em baianço destinada ã cobertura e proteção de pedestres; Mia-asda Ar:-im — muros destinados a suportar os esforços do terreno; Nivelamento — regularização do terreno através de cortes e aterro; Passeio - parte do logradouro destinado ã circuiação de pedestre (o mesmo que caiçada); Pé—direito — distãncia vertical entre o piso e o tg ,to de um compartimento; Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de afastamento obrigatõ— rio; Sumidburo — poço destinado a receber afluente da fog sa sêptica e permitir sua infiltração subterrânea; .41. XXIV XXV XXVI XXVII Ébpume - proteção de madeira que cerca toda exten ção do canteiro de obras; fbxa db Ocupaçãb - relação entre a ãrea do terreno . ocupada peia edificação e a ãrea tota] do terreno; Vaga — ãrea destinada a guarda de yeTcuios dentrodos limites do lote; Vistoria — diligência efetuada por funcionãrios crê denciados pe1a Prefeitura, para verificar as condi— ções de uma edificação, ou obra em andamento; ,GZQ; PREFEITURA MUNICIPAL ne º—hm Mum... lll. I- 1.35... CAPITILO I CAPÍTllº II WITH!) III CAPITILO IV CAPITILO V CÃPI'TIID VI SEÇÃD 1 Slim 11 sem m seçm vx SEÇÃO v suam vx szçm m SEÇÃO vm SEC-lº IX ssçno x wrmo vn scçnn 1 szçm “ SEÇAO m wrms vm szçm 1 ! smc DAS OISPOSIçõES PRELIMINARES ................... OAS CONDIÇÓES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS.. nA APROVAÇÃO DO PROJETO ............. . ...... DAEECUÇÃODAOBRA ............. OA CONCLUSÃO E EMMEGA DAS OBRAS ....... .. DAS CONDIÇDES GERAIS RELATIVAS A_BDIFICAÇÃO ....... . DAS FUNOAçõES ......... DAS PARELES E DOS PISOS DOS CORREDORES, ESCADASE WAS DAS FACHADAS ........ ....... ..... ... DAS DAS DOS COBERTURAS ...... . . ............ . ..... . . . . . . ..... MRQUISES E BALANÇOS ........................... MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS ........ . ............ DA ILUMINAÇÃO E IENTILAÇÃO ......................... DOS DAS DAS DAS ALISHAAENTOS E AFASTAAEA'TOS .................... I:“.'STALAÇÓES HIDRAULICAS E SANITÁRIAS ........... EEIFICA ÇõES RESIDEÍ'JCIAIS ....................... COL'DIÇÓES GERAI S ............................... EDIFÍCIOS EE APARTAl—ENTDS ...................... ES TÁ EELECL'A'EIL'TOS DE" Flª-?FEDA GSI-.” ................. EDIFICAÇõEs [SÃO RESIDENTE/US ................... 5.7.7.7- CÁ CEAF-l?? PARA (“ff—'ª TIJDUSTRIAL ................ G1 07 08 09 1 1 11 12 13 14 14 15 16 17 18 19 20 20 21 22 23 23 ' PREFElTURA mumcwat