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norma nº 3075/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3075 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA.
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Publicado no DOM/ DM 
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Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro 
CEP 29260-000 - Fone: (27) 3268-1344 / 1239 
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LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2022 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA 
PESSOA IDOSA, DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO 
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA. 
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Art. 1 ° A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os 
direitos da pessoa idosa e criar condições para sua autonomia, integração e participação 
efetiva na sociedade. 
§ 1 ° São consideradas pessoas idosas, todas as pessoas com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa. 
§ 2 º Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da Lei Federal 
n° 10. 741/03 - Estatuto da Pessoa Idosa e no disposto na Lei Federal n° 8.842/94, que 
dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa e cria o Conselho Nacional da Pessoa 
Idosa. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, DOS DIREITOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 2 º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder 
Público assegurar a pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, ~ 
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à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à 
cidadania, à líberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
I - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos 
públicos e privados prestadores de serviços à população; 
II - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas 
específicas; 
III - Destinação privilegiada de recursos públícos nas áreas relacionadas com 
a proteção à pessoa idosa; 
IV - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio 
da pessoa idosa com as demais gerações; 
V - Fortalecimento, valorização e priorização do atendimento à pessoa idosa 
por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a 
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; 
VI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e 
gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa; 
VII - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de 
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopslcossocíais de envelhecimento; 
VIII - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços 
ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal; 
IX - A criação de sistemas de informação sobre a política e os recursos 
existentes na comunidade e na política pública municipal, bem como seus critérios de 
funcionamento; 
X - A garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social 
no município. ~ 
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Art. 3° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente 
toda e qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha 
conhecimento. 
Art. 4° A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando- se-lhe, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física 
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de 
liberdade e dignidade. 
Art. s0 Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a 
pessoa idosa serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e 
privados, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos 
seguintes órgãos, conforme disposto na Lei Federal n° 10. 741/03: 
I - Autoridade policial; 
II - Ministério Público; 
III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; 
§ 1 ° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa 
qualquer ação ou omissão praticadas em local público ou privado que lhe cause morte, 
dano ou sofrimento físico ou psicológico, conforme disposto na Lei Federal n °10.741/03. 
§ 2º Aplica-se, no que couber à notificação compulsória prevista no caput 
deste artigo, o disposto na Lei Federal n° 6.259/75. 
Art. 6º Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego é 
vedada a discriminação, o preconceito e a fixação de limite máximo de idade, inclusive 
para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. 
Art. 7º Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas 
a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. ~ 
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§ 1° No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança 
de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. 
§ 2° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estabelecerá a forma 
de participação prevista no § 1 °, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de 
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. 
§ 3 ° Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o 
contrato a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 8 ° Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos 
transportes coletivos públicos urbanos e semlurbanos municipais, exceto nos serviços 
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 
§1º No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á a reserva 
de duas vagas gratuitas por veículo para as pessoas idosas com renda igual ou inferior a 
dois salários mínimos e 50%, no mínimo, no valor da passagem, para as pessoa idosas 
que excederem as vagas gratuitas, com renda Igual ou inferior a dois salários mínimos. 
Art.9 ° É assegurada neste município, a reserva para as pessoas idosas de 
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais 
deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade a pessoa idosa. 
Art. 10 As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento 
a pessoa idosa serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. 
CAPÍTULO Ili 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 11 Para consecução dos fins propostos pela Assistência Social em 
atenção à Lei Federal 12.435, de 06 de julho de 2011, fica reformulada a lei de 
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Domingos Mart~ 
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CMDI/DM, órgão colegiado, de caráter permanente, paritário, normativo, consultivo e 
deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do 
município de Domingos Martins. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Díreitos da pessoa idosa é vinculado 
a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das 
políticas de Assistência Social do município. 
Seção I 
Dos objetivos 
Art 12 O CMDI/DM é regido pelos princípios e diretrizes da Política Nacional 
da Pessoa Idosa e tem suas competências definidas por legislação específica, cabendo￾lhes, na sua respectiva instância, as seguintes atribuições: 
I - Difundir a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em especial o 
Estatuto da Pessoa Idosa, em território municipal; 
II - Zelar para que o Estado cumpra sua obrigação de assegurar à pessoa 
idosa, a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos 
civis, políticos, individuais e sociais; 
III - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à 
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n° 8.842/94 e a Lei Federal n° 10.741/03; 
IV - Oferecer subsídios ou fazer proposições objetivando a elaboração e o 
aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa; 
V - Acompanhar a concessão de auxílio e subvenções, termos de colaboração 
e fomento ou acordos de cooperação em atenção às normatizações vigentes às entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento à pessoa idosa; 
VI - Deliberar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da 
Política Municipal da Pessoa Idosa; 
VII - companhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, 
zelando pela sua execução; 
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VIII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias 
municipais, em especial do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação 
orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo 
seu efetivo cumprimento; 
IX - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações 
sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa 
idosa; 
X - Propiciar apoio às organizações de atendimento e assistência a pessoa 
idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar exequível a aplicabilidade 
do Estatuto da Pessoa Idosa e os princípios e diretrizes das políticas inerentes a pessoa 
idosa no Município; 
XII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, campanhas de 
educação, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo de 
proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; 
XIII - Receber petições, denúncia, reclamações, representações ou notícias 
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo 
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes 
para adoção de medidas cabíveis; 
XIV - Convocar e promover a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa CNDI); 
XVI - Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de seus 
conselheiros; 
XVII - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento à pessoa idosa, conforme disposto no art. 52 da Lei Federal n° 10.741 /03; 
XVIII - Inscrever no CMDI/DM as entidades governamentais e não￾governamentais de assistência e atendimento à pessoa idosa, bem como solicitar aos 
órgãos competentes o cancelamento de seus registros, quando as mesmas não estiverem 
cumprindo as normativas vigentes; 
XIX - Informar, ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as 
entidades Inscritas no CMDI/DM para incluir no sistema de Cadastro Nacional de 
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Entidades de Assistência Social - CNEAS, quando cumulativamente se tratar de entidade 
de Assistência Social, em observância à legislação vigente; 
XX - Incentivar a captação de recursos para o Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa dest inado a atender as políticas, ações e programas destinados a pessoa idosa; 
XXI - Elaborar e aprovar o Plano de Ação Anual e Aplicação dos recursos 
oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar, fiscal izar sua 
utilização e avaliar os resultados; 
XXII -Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos da pessoa idosa; 
XXIII - Elaborar instrumentos de fiscalização em atenção às normatizações 
vigentes; 
XXI - Aprovar o calendário anual de reuniões; 
XXII - Elaborar, aprovar, alterar e divulgar o regimento interno; 
Parágrafo único. Aos membros do CMDI/DM será facilitado o acesso aos 
setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos 
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e 
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de 
interesse da pessoa idosa. 
Seção II 
Da Composição e da Participação 
Art. 13 O CMDI/DM será composto por 6 (seis) conselheiros titu lares e seus 
respectivos suplentes, compreendendo a paridade entre poder público e sociedade civil, 
conforme as seguintes representações: 
I - 50% por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: 
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social; 
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
e. 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
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II - 50% por representantes da Sociedade Civil atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente 
constituída e em regular funcionamento há mais de um ano, a seguir indicadas: 
a. 01 (Um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Associação de 
Aposentados; Organização de grupo ou instituições de atendimento à 
pessoa Idosa devidamente legalizada e em atividade; 
b. 01 (Um) representante de Usuário dos serviços ofertados na rede 
socioassistencial. 
e. 01 (Um) representante de Entidade que comprove possuir políticas explícitas 
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. 
§ 1º Cada membro do CMDI/DM terá um suplente. 
§ 2º Os membros do CMDI/DM terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez, por um mandado de Igual período, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 3º Os membros do CMDI/DM e seus respectivos suplentes serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
§ 4 º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos 
e, em caso de vacância, assumirá a titularidade do CMDI/DM; 
§ s0 A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares 
das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. 
§ 6º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos a partir de uma 
assambleia ou de um fórum, especialmente convocado para este fim e deverão ser 
apresentados no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. 
§ 70 Quando na sociedade civil houver um único segmento habilitado será 
admitido, provisória e excepcionalmente, que o CMDI/DM preencha as vagas de titular e 
suplente com representantes de outro segmento da sociedade civil. 
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Art. 14 O Presidente e o Vice-Presidente do CMDI/DM serão escolhidos, 
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, para um mandato de 
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, devendo haver, no que tange 
à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre o poder público e a sociedade 
civil. 
§ 1° O Vice-Presidente do CMDI/DM substituirá o Presidente em suas 
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a 
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§ 2° O CMDI/DM poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério 
Público, além de pessoas de notório conhecimento em assuntos de interesse da pessoa 
idosa, 
Art. 15 Cada membro do CMDI/DM terá direito a um único voto na sessão 
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 
Art. 16 A função de conselheiro é considerada de relevância pública não 
remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no 
ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao CMDI/DM, estando subordinado 
à Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis 
aos agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, no 
exercício de seu mandato. 
Art. 17 A participação de representante do Poder Legislativo e do Poder 
Judiciário não cabe no CMDI/DM, sob pena de incompatibilidade de poderes. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento 
Art. 18 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte 
estrutura : 
I - Presidência, formada por: 
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a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
II - Plenária, formada por todos os membros do Conselho; 
III - Comissões Especiais, constituídas por resolução do CMDI/DM; 
IV - Secretaria Executiva. 
§ 1 ºA Presidência é composta por presidente e vice-presidente, que serão 
escolhidos dentre os seus membros, por maioria absoluta, para dar cumprimento às 
decisões plenárias e praticar atos de gestão deste Conselho. 
§ 2° À Plenária, órgão soberano, compete deliberar e exercer o controle da 
Política Municipal da Pessoa Idosa. 
§ 3 ° Às Comissões Especiais, criadas pelo CMDI/DM, atendendo as 
peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal da Pessoa Idosa, 
compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação na plenária. 
§ 4 ° Um servidor público representante, preferencialmente, da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social desempenhará a função de Secretário 
Executivo do CMDI/DM. 
§ Sº A representação do CMDI/DM será efetivada por seu presidente em 
todos os atos inerentes ao exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para 
tal fim. 
Art. 19 O CMDI/DM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou 
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros 
para deliberação relevantes e pertinentes à política de defesa dos direitos da pessoa 
idosa. 
Art. 20 Os representantes governamentais ou da sociedade civil poderão ser 
substituídos, a qualquer tempo, mediante o que dispõe no regimento interno. ~ ' 
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Art. 21 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, 
sendo as faltas justificadas ou não. 
Art. 22 O CMDI/DM instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela 
maioria simples de seus membros. 
Art. 23 As sessões do CMDI/ DM serão públicas, precedidas de ampla 
divulgação. 
Art. 24 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDI/DM. 
Art. 25 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDI/ DM 
serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. 
Art. 26 O CMDI/ DM reger-se-á pelo disposto nesta Lei e por outras 
disposições legais que lhe forem aplicáveis, bem como pelo que dispuser o seu 
Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo máximo de noventa dias a contar 
da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado e 
dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
CAPÍTU LO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Art, 27 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para 
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações 
voltadas à pessoa idosa no município de Domingos Martins. 
Art. 28 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: 
I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; 
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II - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à 
Política Nacional da Pessoa Idosa; 
III - Contribuições, subvenções, auxílios, acordos, convênios ou contratos 
realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou 
internacionais, de acordo com a lei; 
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V - Emolumentos; 
VI - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
VII -As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03 e 
demais legislações em vigor sobre a prioridade de atendimento à pessoa Idosa; 
VIII - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados. 
Art. 29 O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tendo sua destinação 
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa. 
§1º O CMDI/DM tem a prerrogativa de deliberar sobre a aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por intermédio do Plano de Aplicação. 
§2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal 
de Assistência e Desenvolvimento Social a quem cabe a sua gerência, sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a ela cabendo: 
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa; 
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
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III - Liberação de recursos, assinatura de cheques, pagamento das despesas 
do Fundo, prestação de contas e administração dos recursos, diante das deliberações do 
Conselho; 
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
§3º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob 
a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, periodicamente balancete demonstrativo da 
receita e da despesa, sobre o qual deverá ser dada ampla divulgação, após apresentação 
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa. 
§4º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei 
serão disciplinados em Regimento Interno. 
Art. 31 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publícação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.880/2007. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Domingos Martins, 14 de outubro de 2022. 
1/111 }M 4/fa 
WANZETE KRU~R 
Prefeito 

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