| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3075 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA. |
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Publicado no DOM/ DM
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LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA, DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 1 ° A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os
direitos da pessoa idosa e criar condições para sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
§ 1 ° São consideradas pessoas idosas, todas as pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa.
§ 2 º Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da Lei Federal
n° 10. 741/03 - Estatuto da Pessoa Idosa e no disposto na Lei Federal n° 8.842/94, que
dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa e cria o Conselho Nacional da Pessoa
Idosa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS DIREITOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2 º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar a pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, ~
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à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à líberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III - Destinação privilegiada de recursos públícos nas áreas relacionadas com
a proteção à pessoa idosa;
IV - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
da pessoa idosa com as demais gerações;
V - Fortalecimento, valorização e priorização do atendimento à pessoa idosa
por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;
VII - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopslcossocíais de envelhecimento;
VIII - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços
ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
IX - A criação de sistemas de informação sobre a política e os recursos
existentes na comunidade e na política pública municipal, bem como seus critérios de
funcionamento;
X - A garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
no município. ~
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Art. 3° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
toda e qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 4° A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando- se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. s0 Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a
pessoa idosa serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e
privados, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos
seguintes órgãos, conforme disposto na Lei Federal n° 10. 741/03:
I - Autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
§ 1 ° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa
qualquer ação ou omissão praticadas em local público ou privado que lhe cause morte,
dano ou sofrimento físico ou psicológico, conforme disposto na Lei Federal n °10.741/03.
§ 2º Aplica-se, no que couber à notificação compulsória prevista no caput
deste artigo, o disposto na Lei Federal n° 6.259/75.
Art. 6º Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego é
vedada a discriminação, o preconceito e a fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas
a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. ~
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§ 1° No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança
de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 2° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estabelecerá a forma
de participação prevista no § 1 °, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
§ 3 ° Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o
contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8 ° Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semlurbanos municipais, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§1º No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á a reserva
de duas vagas gratuitas por veículo para as pessoas idosas com renda igual ou inferior a
dois salários mínimos e 50%, no mínimo, no valor da passagem, para as pessoa idosas
que excederem as vagas gratuitas, com renda Igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art.9 ° É assegurada neste município, a reserva para as pessoas idosas de
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais
deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade a pessoa idosa.
Art. 10 As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
a pessoa idosa serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
CAPÍTULO Ili
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11 Para consecução dos fins propostos pela Assistência Social em
atenção à Lei Federal 12.435, de 06 de julho de 2011, fica reformulada a lei de
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Domingos Mart~
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CMDI/DM, órgão colegiado, de caráter permanente, paritário, normativo, consultivo e
deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do
município de Domingos Martins.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Díreitos da pessoa idosa é vinculado
a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das
políticas de Assistência Social do município.
Seção I
Dos objetivos
Art 12 O CMDI/DM é regido pelos princípios e diretrizes da Política Nacional
da Pessoa Idosa e tem suas competências definidas por legislação específica, cabendolhes, na sua respectiva instância, as seguintes atribuições:
I - Difundir a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em especial o
Estatuto da Pessoa Idosa, em território municipal;
II - Zelar para que o Estado cumpra sua obrigação de assegurar à pessoa
idosa, a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais;
III - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n° 8.842/94 e a Lei Federal n° 10.741/03;
IV - Oferecer subsídios ou fazer proposições objetivando a elaboração e o
aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa;
V - Acompanhar a concessão de auxílio e subvenções, termos de colaboração
e fomento ou acordos de cooperação em atenção às normatizações vigentes às entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento à pessoa idosa;
VI - Deliberar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da
Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - companhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços,
zelando pela sua execução;
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VIII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais, em especial do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação
orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo
seu efetivo cumprimento;
IX - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações
sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
X - Propiciar apoio às organizações de atendimento e assistência a pessoa
idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar exequível a aplicabilidade
do Estatuto da Pessoa Idosa e os princípios e diretrizes das políticas inerentes a pessoa
idosa no Município;
XII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, campanhas de
educação, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo de
proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - Receber petições, denúncia, reclamações, representações ou notícias
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes
para adoção de medidas cabíveis;
XIV - Convocar e promover a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa CNDI);
XVI - Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de seus
conselheiros;
XVII - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento à pessoa idosa, conforme disposto no art. 52 da Lei Federal n° 10.741 /03;
XVIII - Inscrever no CMDI/DM as entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência e atendimento à pessoa idosa, bem como solicitar aos
órgãos competentes o cancelamento de seus registros, quando as mesmas não estiverem
cumprindo as normativas vigentes;
XIX - Informar, ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as
entidades Inscritas no CMDI/DM para incluir no sistema de Cadastro Nacional de
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Entidades de Assistência Social - CNEAS, quando cumulativamente se tratar de entidade
de Assistência Social, em observância à legislação vigente;
XX - Incentivar a captação de recursos para o Fundo Municipal da Pessoa
Idosa dest inado a atender as políticas, ações e programas destinados a pessoa idosa;
XXI - Elaborar e aprovar o Plano de Ação Anual e Aplicação dos recursos
oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar, fiscal izar sua
utilização e avaliar os resultados;
XXII -Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos da pessoa idosa;
XXIII - Elaborar instrumentos de fiscalização em atenção às normatizações
vigentes;
XXI - Aprovar o calendário anual de reuniões;
XXII - Elaborar, aprovar, alterar e divulgar o regimento interno;
Parágrafo único. Aos membros do CMDI/DM será facilitado o acesso aos
setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
Seção II
Da Composição e da Participação
Art. 13 O CMDI/DM será composto por 6 (seis) conselheiros titu lares e seus
respectivos suplentes, compreendendo a paridade entre poder público e sociedade civil,
conforme as seguintes representações:
I - 50% por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e. 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
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II - 50% por representantes da Sociedade Civil atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de um ano, a seguir indicadas:
a. 01 (Um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Associação de
Aposentados; Organização de grupo ou instituições de atendimento à
pessoa Idosa devidamente legalizada e em atividade;
b. 01 (Um) representante de Usuário dos serviços ofertados na rede
socioassistencial.
e. 01 (Um) representante de Entidade que comprove possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º Cada membro do CMDI/DM terá um suplente.
§ 2º Os membros do CMDI/DM terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por um mandado de Igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 3º Os membros do CMDI/DM e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 4 º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos
e, em caso de vacância, assumirá a titularidade do CMDI/DM;
§ s0 A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares
das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
§ 6º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos a partir de uma
assambleia ou de um fórum, especialmente convocado para este fim e deverão ser
apresentados no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
§ 70 Quando na sociedade civil houver um único segmento habilitado será
admitido, provisória e excepcionalmente, que o CMDI/DM preencha as vagas de titular e
suplente com representantes de outro segmento da sociedade civil.
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Art. 14 O Presidente e o Vice-Presidente do CMDI/DM serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, para um mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, devendo haver, no que tange
à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre o poder público e a sociedade
civil.
§ 1° O Vice-Presidente do CMDI/DM substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2° O CMDI/DM poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notório conhecimento em assuntos de interesse da pessoa
idosa,
Art. 15 Cada membro do CMDI/DM terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 16 A função de conselheiro é considerada de relevância pública não
remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no
ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao CMDI/DM, estando subordinado
à Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, no
exercício de seu mandato.
Art. 17 A participação de representante do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não cabe no CMDI/DM, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 18 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte
estrutura :
I - Presidência, formada por:
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a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II - Plenária, formada por todos os membros do Conselho;
III - Comissões Especiais, constituídas por resolução do CMDI/DM;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1 ºA Presidência é composta por presidente e vice-presidente, que serão
escolhidos dentre os seus membros, por maioria absoluta, para dar cumprimento às
decisões plenárias e praticar atos de gestão deste Conselho.
§ 2° À Plenária, órgão soberano, compete deliberar e exercer o controle da
Política Municipal da Pessoa Idosa.
§ 3 ° Às Comissões Especiais, criadas pelo CMDI/DM, atendendo as
peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal da Pessoa Idosa,
compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação na plenária.
§ 4 ° Um servidor público representante, preferencialmente, da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social desempenhará a função de Secretário
Executivo do CMDI/DM.
§ Sº A representação do CMDI/DM será efetivada por seu presidente em
todos os atos inerentes ao exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para
tal fim.
Art. 19 O CMDI/DM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros
para deliberação relevantes e pertinentes à política de defesa dos direitos da pessoa
idosa.
Art. 20 Os representantes governamentais ou da sociedade civil poderão ser
substituídos, a qualquer tempo, mediante o que dispõe no regimento interno. ~ '
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Art. 21 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada,
sendo as faltas justificadas ou não.
Art. 22 O CMDI/DM instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria simples de seus membros.
Art. 23 As sessões do CMDI/ DM serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDI/DM.
Art. 25 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDI/ DM
serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 26 O CMDI/ DM reger-se-á pelo disposto nesta Lei e por outras
disposições legais que lhe forem aplicáveis, bem como pelo que dispuser o seu
Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo máximo de noventa dias a contar
da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTU LO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art, 27 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas à pessoa idosa no município de Domingos Martins.
Art. 28 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
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II - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional da Pessoa Idosa;
III - Contribuições, subvenções, auxílios, acordos, convênios ou contratos
realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, de acordo com a lei;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - Emolumentos;
VI - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
VII -As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03 e
demais legislações em vigor sobre a prioridade de atendimento à pessoa Idosa;
VIII - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.
Art. 29 O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º O CMDI/DM tem a prerrogativa de deliberar sobre a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por intermédio do Plano de Aplicação.
§2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social a quem cabe a sua gerência, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a ela cabendo:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
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III - Liberação de recursos, assinatura de cheques, pagamento das despesas
do Fundo, prestação de contas e administração dos recursos, diante das deliberações do
Conselho;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§3º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, periodicamente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, sobre o qual deverá ser dada ampla divulgação, após apresentação
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa.
§4º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei
serão disciplinados em Regimento Interno.
Art. 31 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publícação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.880/2007.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Domingos Martins, 14 de outubro de 2022.
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Prefeito