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norma nº 5/2023

Tipo Instrução Normativa Compras, Licit., Contr. e Serv
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaInstitui a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços SCLCS nº. 005/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados para a dispensa de licitação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Domingos Martins/ES.
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCLCS Nº. 5/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Versão: 01
Aprovação em: 28 de novembro de 2023
Ato de aprovação: Resolução nº 182, de 29 de novembro de 2023
Unidade Responsável: Unidade de Compras
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados para a dispensa de licitação de que 
trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução tem por finalidade dispor sobre os procedimentos a serem 
aplicados para a dispensa de licitação de que trata o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Abrange todas as unidades da Estrutura Administrativa da Câmara 
Município de Domingos Martins.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado 
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de 
despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos 
de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de 
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la. No âmbito da Câmara todas as unidades 
administrativas podem ser requisitantes;
III - documento de formalização de demanda: memorando em que a área 
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o exercício seguinte. Este 
documento fundamenta o plano de contratações anual;
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IV - - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez 
ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da 
ordem de fornecimento;
V - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada 
utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
VI - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das 
profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um 
conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da 
natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
VII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade 
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
IX - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida 
justificativa prévia do contratante;
X - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras 
realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, 
decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XI - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao 
contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, 
podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do 
objeto;
XII - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor 
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados 
caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e 
serviços, que deve conter a definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo 
do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, a fundamentação da contratação, 
que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for 
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas, 
a descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, os requisitos 
da contratação, o modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato 
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, o modelo 
de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada 
pelo órgão ou entidade, os critérios de medição e de pagamento, a forma e critérios de seleção 
do fornecedor, as estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros 
utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de 
documento separado e classificado e a adequação orçamentária;
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XIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível 
de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou 
de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos 
preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental 
do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e 
do prazo de execução
XV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível 
de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou 
de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos 
preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental 
do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e 
do prazo de execução
XVI - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre 
servidores efetivos do quadro permanente da Câmara, para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes 
legislações:
I - Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal;
II – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidades da Unidade de Compras como unidade responsável 
pela Instrução Normativa:
I – observar e fazer cumprir as contratações por dispensa conforme procedimentos 
desta Instrução;
II – acompanhar e dirimir dúvidas das demais unidades na elaboração da 
formalização de demanda e na solicitação de contratação;
III - manter atualizada e promover a divulgação e implementação dessa Instrução 
Normativa, orientando as unidades executoras e supervisionando a sua aplicação; 
IV - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a 
Controladoria Interna, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de 
controle que devam ser objeto de alteração, atualização ou expansão.
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Art. 6º São responsabilidades das unidades administrativas da Câmara, como 
unidades executoras da Instrução Normativa:
I – observar os procedimentos a serem realizados nas contratações por dispensa 
observando sempre o princípio da os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, 
da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do 
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da 
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento 
nacional sustentável;
II - atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, 
quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
III - cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial 
quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de 
documentos, dados e informações.
Art. 7º Das responsabilidades da Diretoria de Controladoria Interna:
I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em 
suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e 
respectivos procedimentos de controle;
II - por meio de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos 
de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alteração na Instrução Normativa 
para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A realização da dispensa será preferencialmente na forma eletrônica, 
admitindo a forma não eletrônica desde que motivada.
SEÇÃO I
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 9° A dispensa na sua forma eletrônica será realizada pelo Sistema de Dispensa 
Eletrônica que constitui uma ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do 
Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos 
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia.
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Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no 
Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo 
Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.
SEÇÃO II
Hipóteses de uso
Art. 10 A Câmara adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas 
seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção 
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um 
órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
§3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior 
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no 
art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940.
CAPÍTULO VII
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DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Instrução Processual
Art. 11 O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes 
documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar;
III - análise de riscos;
IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo com a devida 
abertura de processo administrativo e certificação de contemplação no Plano Anual de 
Contratações;
V – justificativa para a não adoção da dispensa na forma eletrônica, quando esta 
não for adotada;
VI – designação formal do agente de contratação responsável pela contratação 
ou a comissão de contratação, se for o caso;
VII - estimativa de despesa, nos termos de Instrução Normativa SCLCS da 
Câmara Municipal;
VIII – cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no sistema 
eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IX - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
X - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido;
XI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
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XII - razão de escolha do contratado;
XIII - justificativa de preço, se for o caso; e
XIV - autorização da autoridade competente.
§1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, 
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput,
quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§2º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato, quando 
houver, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial da 
Câmara.
Art. 12 Para a realização do procedimento de contratação eletrônico, deverá ser 
inserido no sistema as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no 
inciso II do art. 11, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da 
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a 
melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total 
ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o 
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
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Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 10, o prazo fixado 
para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados 
da data de divulgação do aviso de contratação direta.
SEÇÃO II
Divulgação
Art. 13 O procedimento será divulgado no Compras.gov e no Portal Nacional 
de Contratações Públicas – PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação 
do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa e será 
encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral 
Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que 
pretende atender.
Parágrafo único. No caso de a dispensa não ser realizada de forma eletrônica, o 
aviso deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio 
eletrônico oficial da Câmara, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do 
objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados.
SEÇÃO III
Fornecedor
Art. 14 Na dispensa eletrônica, o fornecedor interessado, após a divulgação do 
aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa 
Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, 
e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento;
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IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 
de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 
2021.
Art. 15 Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 14, o fornecedor 
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no 
sistema.
§2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 16. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer 
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 17. Na dispensa não eletrônica, o envio da proposta de preços final do 
fornecedor deverá ser realizado até a data e horário definidos no aviso, sendo devidamente 
protocolada na unidade de Protocolo da Câmara.
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CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES DA DISPENSA 
ELETRÔNICA
SEÇÃO I
Abertura
Art. 18. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período 
de 7(sete) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, 
o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de 
classificação.
SEÇÃO II
Envio de lances
Art. 19. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o 
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema.
§2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último 
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 20. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo 
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 21. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance.
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CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA
SEÇÃO I
Julgamento
Art. 22. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 19, 
o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro 
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para 
a contratação.
Art. 23. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poderá haver a
negociação de condições mais vantajosas e o resultado será registrado na ata do procedimento, 
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 24. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando 
o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta 
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º 
e 2º do art. 23.
Art. 25. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e 
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores 
readequados à proposta vencedora.
SEÇÃO II
Habilitação
Art. 26. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf 
ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, 
quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no 
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mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas.
§ 2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação 
direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos 
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não 
constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, 
o envio desses por meio do sistema.
Art. 27. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela 
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com 
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso 
IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação 
da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda 
Federal.
Art. 28. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 26, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para 
a habilitação, será examinado a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as 
condições de habilitação.
CAPÍTULO X
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, JULGAMENTO E HABILITAÇÃO DA 
DISPENSA NÃO ELETRÔNICA
SEÇÃO I
Abertura
Art. 29. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, será ordenado e 
classificado as propostas de preços enviadas dentro do prazo.
SEÇÃO II
Julgamento
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Art. 30. Após a classificação das propostas, será realizada a verificação da 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à 
compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 31. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade
poderá negociar condições mais vantajosas.
§1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento
e os valores por eles ofertados.
§2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 32. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo 
definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31.
Art. 33. Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado o envio da 
proposta reajustada e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último valor 
ofertado pelo vencedor, conforme Art. 31.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e 
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores 
readequados à proposta vencedora.
SEÇÃO III
Habilitação
Art. 34. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021 e deverão ser 
enviadas com a proposta de preço.
Art. 35. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela 
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com 
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
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nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso 
IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação 
da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 36. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 34, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para 
a habilitação, será examinado a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as 
condições de habilitação.
CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 37. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 38. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, 
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
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CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 39. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da 
nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante 
o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de 
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 41. Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica 
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara deverá assegurar o sigilo e a integridade dos 
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, 
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 42. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao 
provedor do Sistema ou a Câmara a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 43. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa 
serão dirimidos pela Diretoria de Controladoria Interna e Diretoria Administrativa, Legislativa e 
de Cerimonial.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 45 Fazem parte desta Instrução a minuta modelo do Aviso de Contratação 
Direta.
Câmara Municipal de Domingos Martins, 29 de novembro de 2023.
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente

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