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norma nº 3153/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3153 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no DOM/ DM
Processo Protocolo N“ 572/2024 sªbem?-!, 13.3
& Câmara Municipal de Domingos Martins Eªmºn
PROJETO DE LEI E]? *
PREFElTURA MUNICIPAL DE DOMlNGOS MARTÍNS
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Rua Bernardino Monteiro, 22 —- Ce
CEP 29260—000 —- Fc
www.domingosmarlinseegov.br ,
LEI MUNICIPAL Nº 3.153/2024
DISPõE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o
! Poder Legislativo do Município de Domingos Martins—ES aprovou e ele sanciona a
í seguinte Lei:
Art. 10 O orçamento do Município de Domingos Martins, para o exercício
financeiro de 2025 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao g 20 do art. 165, da
Constituição Federal, 5 20 do art. 129 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei
Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
11 - a organização e estrutura dos orçamentos;
III — as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V — as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do municipio;
VII — as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII — as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. zº Em obediência ao disposto no g 20 do art. 129 da Lei Qijgânica
Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2025, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em
na
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compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 30 Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2025,
estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência
a Portaria nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior,
constituem—se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI — Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do
Municipio.
CAPÍTULO 11
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que
tratam o inciso I, do 5 10, do art. zº, e g 20, do art. 80, ambos da Lei nº 4.320, de 17
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de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os
grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende—se por:
1- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III-projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 70 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. Bº Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I — pessoal e encargos sociais; Í/Ú, Í .
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II — juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI — amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado
e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no 5 lº, do art.
1º, alínea “a" do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício
financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de
2025.
Art. 12 O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Domingos Martins encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de
2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anua .
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I — a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no
art. 29—A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
exercício financeiro de 2025;
II — os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no & Sº do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme disposto no inciso I do art. 29—A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar—
se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29—A da
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda
corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II— não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento — Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do 55 20, 3O do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de
2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. “(]/0
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Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do
art. 20, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os
limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento)
das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2025, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no minimo 25% (vinte e
cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no
art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II — do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 — Lei
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
IV — das receitas de transferências do Estado (quota—parte do ICMS; quota—parte do
IPVA; quota-parte do IPI — exportação);
V — da receita da divida ativa tributária de impostos;
VI — da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e
da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
1 — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
11 — as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
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Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no
máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.
5 10 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8o da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. Sº, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
& zº Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal,
poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais
suplementares.
Art. 21 As modificações e os créditos suplementares a que se refere o
artigo anterior, deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual
para 2025 em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06
de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem
abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do
município, até o nível de modalidade de aplicação. [[]/6
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Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir créditos
suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte
de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e
parecer consulta do TCEES n. 028/2004, até o nivel de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa —
QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de
modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para
atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais
remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal,
compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
município, que será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
5 lº Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes
despesas:
I — projetos ou atividades vinculadas a recursos ori ndos de transferências
lll/í? voluntárias;
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II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
& zº Exciuem da limitação prevista no caput deste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
11 - as despesas com benefícios previdenciários;
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
5 30 O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
ihe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
g 40 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
5 Sº Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar—se—ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II — se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem
ônus para o municipio.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
5 10 Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
& 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo
de convênio firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito,
nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
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ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras
esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO v
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento
a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado
Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
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receita, nos termos do inciso II do g 30 do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação, conforme dispõe o 5 20 do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de
pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO vn
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta,
mediante iei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo,
não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do
art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de ! maio de 2000. Z f1
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Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação
em vigor:
1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas—extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração
e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8o da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária,
na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei
não for sancionada. í
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Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2025, conforme o disposto no 5 20 do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a
fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 30, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993,
e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqúente, inclusive da Receita Corrente Liquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 51 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
5 lº Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
& 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
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Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua? publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Domingos Martins —- ES, 27 de maio de 2024”,
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano
Plurianual de 2022—2025 e demais alterações, compativeis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO:
2.001 — Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal
2.189 - Realização de Concurso Público
3.001 — Construção e ou aquisição da sede da Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO:
2.003 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Gestão de Governo
2.004 - Manutenção dos Serviços de Assessoria de Comunicação
2.005 — Contribuição a Associação dos Prefeitos e Amunes
2.006 — Convênio com o Corpo de Bombeiro
2.007 — Convênio com a Polícia Militar
2.008 - Manutenção das Atividades da Defesa Civil
2.009 — Manutenção das Atividades do Controle Interno
2.010 — Capacitação e Especialização de Profissionais da Controladoria Interna
2.011 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SECPLAN
2.012 — Manutenção e Elaboração de Projetos e Programas de Desenvolvimento
do Município
2.013 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral
2.014 — Manutenção dos Serviços Administrativos da SECADM
2.015 - Manutenção das Atividades dos Postos de Correios e Postos de
Atendimento
2.017 — Contribuição ao PASEP
2.018 — Manutenção das Atividades de Medicina e Segurança _do Trabalho
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2.020 — Manutenção dos Serviços Administrativos da SECFIN
2.021 - Manutenção das Atividades da Fiscalização e NAC's
2.022 - Administração da Dívida e Demais Obrigações
2.023 — Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo
2.025 - Realização de Eventos Culturais de Promoção Municipal
2.026 - Manutenção e Revitalização das Atividades Turisticas
2.027 - Fortalecimento da Cultura Local
2.028 — Manutenção da Escola de Música
2.029 — Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos
2.030 — Reparos, Construção e Conservação de Prédios Públicos
2.031 - Manutenção de Vias Públicas
2.032 - Manutenção de Terminal Rodoviário e Abrigos no Municipio
2.033 - Manutenção de Praças, Parques e Jardins
2.035 — Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
2.036 — Manutenção, Reforma e Ampliação de Redes e Tratamento de
Esgotamento Sanitário
2.037 — Manutenção, Reforma e Ampliação de Redes de Abastecimento de Água
2.038 — Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
2.039 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural
2.040 - Assistência Técnica ao pequeno e médio produtor
2.043 - Manutenção do Conv. de Dist. de Bloco de Produtor
2.044 — Manutenção das atividades com INCAPER, IDAF e outras instituições
2.045 — Construção e Manutenção do Abatedouro Municipal
2.046 — Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Interior e
Transportes
2.047 - Reabertura e Manutenção de Estradas, bueiros e pontes
2.048 — Manutenção da Oficina Mecânica e Frota
2.049 — Treinamento e Capacitação de Pessoal
2.050 - Realização de Concurso Público
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2.051 — Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
2.052 — Manutenção das Atividades de Gestão e Controle Ambiental
2.053 - Preservação Ambiental
2.054 - Educação Ambiental
2.058 - Administração e Regência de Precatórios, Sentenças Judiciais e demais
Obrigações
2.059 — Convênio com a Polícia Ambiental
2.060 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria da Educação
2.061 - Manutenção dos Conselhos Municipais
2.062 - Administração e Regência do Ensino Fundamental — FUNDEB 70%
2.063 - Administração e Regência do Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
2.064 - Manutenção do Transporte Escolar Municipal
2.065 — Manutenção do Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos
Humanos
2.066 — Manutenção e Revitalização da Educação Infantil - FUNDEB 30%
2.067 — Manutenção e Revitalização da Educação Infantil - FUNDEB 70%
2.068 — Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos
2.069 — Manutenção das Atividades de Educação Especial Inclusiva
2.071 - Manutenção e Incentivo das Atividades do Desporto Amador
2.072 — Manutenção das Atividades da Merenda Escolar
2.073 — Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
2.075 - Manutenção do Polo Municipal de Apoio Presencial
2.076 — Manutenção, Reestruturação e Ampliação da Biblioteca Pública
Municipal
2.077 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde
2.078 - Manutenção das Atividades do Laboratório de Análises Clínicas
2.082 - Repasse Financeiro a Rede Credenciada — SUS Entid. Privadas e
Filantrópicas
2.083 - Manutenção dos Programas de Atenção Básica
2.084 - Manutenção das Atividades do ACS
2.085 — Manutenção das Atividades do ESF
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2.087 — Manutenção da Assistência Dermatológica
2.089 — Manutenção das Atividades do Consórcio de Saúde
2.091 — Manutenção das Atividades da Saúde do Trabalhador
2.092 — Manutenção das Atividades de Saúde do MAC
2.093 — Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária
2.095 - Manutenção das Atividades da Assistência Farmacêutica
2.096 - Treinamento e Capacitação de Pessoal
2.097 — Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Saúde
2.098 — Manutenção das Atividades do Conselho sobre Drogas
2.099 — Manutenção das Ativ. de Regulação, Controle, Auditoria e
Monitoramento da Saúde
2.147 — Reserva do RPPS
2.153 - Manutenção das Atividades da SECMADS
2.154 - Manutenção do Conselho Tutelar
2.156 — Apoio Financeiro a Entidades de Assistência a Pessoa Idosa
2.157 - Apoio Financeiro para entidades de assistência à pessoa com deficiência
2.158 - Concessão de Benefícios Eventuais
2.160 — Manutenção do Abrigo Institucional Pecinhas para Unir
2.162 — Manutenção das Atividades do CRAS e Centro de Convivência
2.166 — Manutenção do Programa Geração de Emprego e Renda
2.167 - Construção e Melhoria de Habitação de Interesse Social
2.169 — Manutenção do Fundo Municipal da Infância e Adolescente - FIA
2.170 - Manutenção do Transporte Escolar Estadual
2.172 - Manutenção do Arquivo Público Municipal
2.173 - Manutenção dos serviços de fiscalização de obras e serviços urbanos
2.174 - Manutenção do CREAS
2.177 — Manutenção do Canil Municipal
2.178 — Manutenção de Tecnologia de Informação e Telecomunicações
2.179 — Manutenção do SIM
2.180 — Manutenção das Atividades da Casa do Cidadão
2.181 - Manutenção das Atividades de Segurança Alimentar e Nutricional
2.182 - Convênio com a Polícia Civil Wí
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2.183 - Manutenção das Atividades da Administração Tributária
2.184 - Revitalização e Infra—estrutura do Viveiro Municipal
2.185 — Manutenção das Atividades de Desenvolvimento Rural
2.192 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde
2.193 — Enfrentamento à Violência Contra a Mulher
2.194 - Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica
2.195 - Manutenção das Atividades da Vigilância Ambiental
2.196 — Implementação da Seg. Alimentar e Nutricional da Saúde
2.197 — Manutenção e Reformas do SAMU
2.198 - Apoio Financeiro para entidades que realizam Serviços de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos
2.200 - Manutenção das Atividades do Centro Regional de Especialidade
Médicas
2.203 - Construção da Instituição de Longa Permanência para Idosos
2.204 - Apoio Financeiro a OSC — Organização da Sociedade Civil
2.205 — Manutenção do Cadastro Único e Programa Bolsa Família
2.206 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal do Idoso
2.207 — Manutenção das Atividades de Bem Estar Animal
2.208 - REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO E ENCARGOS SOCIAIS DO IPASDM
2.209 — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
2.210 - ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇõES FÍSICAS DO IPASDM
2.211 — PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
2.213 - Implantação de Manutenção do Projeto Cidade Inteligente
3.002 — Aquisição de Veículos e Equipamentos
3.004 — Construção do Centro de Eventos no Município
3.005 - Construção do Teatro Municipal
3.006 - Reforma e Construção de Pórticos no Município
3.007 — Pavimentação e Drenagem de Vias Públicas do Município
3.008 — Construção do Cemitério Público
3.009 — Construção de Praças, Parques e Jardins
3.011 - Expansão e melhoria na rede de iluminação pública Urbana e Rural
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3.013 - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas
3.014 — Pavimentação e Melhoria de Vias
3.015 - Renovação de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Frota Municipal
3.016 - Implantação de Parques e Áreas Verdes
3.017 — Atualização Imobiliária
3.018 - Expansão e Melhoria da Rede Física do Ensino Fundamental
3.019 - Expansão e Melhoria da Rede Física da Educação Infantil
3.020 - Renovação da Frota de Veículos da Educação
3.021 — Construção, Reforma e Melhoria de Quadras Poliesportivas
3.022 - Construção, Ampliação e Manutenção de Espaços Esportivos
3.024 — Construção, ampliação, reforma e estruturação das Unidades básicas
de Saúde
3.026 — Construção do CAPS
3.031 - Implantação e Operação de Aterro Sanitário
3.036 — Construção do abrigo institucional Pecinhas para Unir
3.038 — Construção do CRAS
3.039 - Construção do CREAS
3.040 - Construção do Centro de Convivência
3.041 — Estruturação e Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
3.044 - Manutenção do Fundo para Ampliação e Melhoria da Educação Infantil e
Ensino Fundamental
3.045 - Restauração da Casa da Cultura
3.046 — Implantação de Rede de Telefonia Móvel
9.999 — Reserva de Contingência da PMDM
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 40, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que
constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o
memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025, levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o
máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo.
Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do
comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no
curto e médio prazo, dada a característica do municipio de ter como principais fontes
de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização
de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercicios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque
líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027,
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a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que
houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela
diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O
resultado do triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não
comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações
que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem
buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às
receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas,
dentre as quais destacamos:
. Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou
que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
. Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis
com a política de desenvolvimento do município;
- Implantação do Programa de modernização Tributária;
. Cobrança da Dívida Ativa;
. Atualização da Legislação Tributária Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de
uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da
LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os
riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e
social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita,
por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que
podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores
ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é
possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a
aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos,
conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos
pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão
os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e
aumentos salariais. Com o aumento anuai previsto para o salário mínimo, o Município
terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se
equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela
revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade
do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar
as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. # &,
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Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais
como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir
no decorrer do exercício atual e do triênio 2025-2027, caso das ações judiciais
movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo.
Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas
dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua
maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de
Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não—ocorrência do
impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o
impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre
ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art.
90, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada
pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da
despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se
materializam, sejam compensados com a re—alocação ou redução de despesas.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF
e pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e
aos dois subsequentes.
Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida
ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos,
taxas, contribuições etc.
Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do
endividamento público ou da diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de
aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos de investimentos
ou de amortização de empréstimos. Destaca—se que a Portaria 91/2020 do Ministério
da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como receita
primária.
Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos
à sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal,
custeio, investimento ou inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao
serviço da dívida.
Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações
financeiras. São aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receltas e
despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja
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positiva, tem—se um superávit primário; caso seja negativa, tem—se um déficit
primário.
Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a
previsão de despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de
crédito. A previsão de execução de tais despesas levam em conta os contratos de
financiamento em andamento, bem como seus cronogramas, o que influenciou os
resultados esperados para os respectivos exercícios.
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