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norma nº 3264/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3264 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3103/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
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Protocal '
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PROJETO DE LEI j
ici | Martins
» prefeitura Municipal de Domingos
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LEI MUNICIPAL Nº 3264/2026
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL 3103/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber
que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e III do artigo 30 da Lei Municipal 3103/2023
passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - Além do horário de expediente vigente da Administração Pública
Municipal, o Conselho Tutelar manterá regime de sobreaviso nos dias úteis, no período
não compreendido pelo expediente normal, bem como nos sábados, domingos, feriados e
pontos facultativos, estes últimos durante 24 (vinte e quatro) horas.
(...)
II - Se o Conselheiro que estiver de sobreaviso nos moldes do
inciso I deste artigo necessitar de auxílio nos atendimentos ou demandas, poderá
convocar outro(s) Conselheiro(s), sendo que este(s) convocado(s) será(ão) contemplados
com folga, desde que atinjam a carga horária necessária para tal benefício, ou seja, 08
(oito) horas trabalhadas, cuja data será negociada com a Coordenação do Conselho, de
modo a não atingir os trabalhos desenvolvidos pelo órgão, garantindo a continuidade dos
serviços e a escala mínima de funcionamento.
Art. 2º Ficam incluídos no artigo 30 da Lei Municipal 3103/2023 os
incisos IV, V e VI, com o seguinte teor:
(...)
IV - A folga mencionada no inciso III deverá ser gozada na semana
posterior ao preenchimento dos requisitos, não podendo ser acumulada e nem gozada
por mais de um conselheiro no mesmo dia.
V - Os Conselheiros Tutelares que cumprirem regime de sobreaviso
de 24 (vinte e quatro) horas aos sábados ou domingos, feriados e pontos facultativos,
farão jus a 01 (uma) folga compensatória a cada 02 (dois) períodos de sobreaviso
realizados e o descanso deverá ser usufruído na semana subsequente à conclusão do
segundo período, cuja data será negociada com a Coordenação do Conselho, de modo a
não atingir os trabalhos desenvolvidos pelo órgão, garantindo a continuidade dos serviços
e a escala mínima de funcionamento.
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: 8782e37d-d030-4e27-88c0-a2613€2e2092
Lei Municipal Nº 003264/2026
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: 8782e37d-d030-4e27-88c0-a2613e2e2092
PREFEITURA DE
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
DOM | NGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br
vI - O regime de sobreaviso tem por finalidade assegurar o
atendimento contínuo das demandas emergenciais relacionadas à garantia dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 3º O inciso II do artigo 39 da Lei Municipal 3103/2023 passa a
vigorar com a seguinte redação:
(+)
II - Valor de R$190,00 (cento e noventa reais) referente o regime
de sobreaviso, que não será incorporado ao salário para qualquer fim.
Art. 4º O 81º do artigo 39 da Lei Municipal 3103/2023 passa a
vigorar com a seguinte redação:
81º Ao Coordenador do Conselho Tutelar será atribuída uma
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o inciso I
do caput deste artigo, independentemente do vínculo empregatício e a remuneração
percebida dos cofres públicos, que não será incorporada ao salário para qualquer fim.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, sendo suplementada se necessário de acordo
com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 12 de março de 2026.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.
Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
12/03/2026 11:35:22
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Lei Municipal Nº 003264/2026
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