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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI N° __ /2021.
ALTERA A LEI 843/2018, DE 23 DE MARÇO DE
2018, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE
APOIO À AMPLIAÇÃO E MELHORIA DAS
CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO
INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 75, 11, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - A Ementa da Lei n° 843/2021 , de 23 de março de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cria o Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições
de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras
providências." (NR)
Art. 2° - A Lei n° 843/2021 , de 23 de março de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria
das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, de
natureza financeira e contábil, destinado a gerir e executar os recursos
financeiros no âmbito da rede municipal de ensino, com finalidade
exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo- FUNPAES, criado pela Lei
Estadual N° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual N° 11 .257 de
03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto N° 4907 -R de 16/06/2021,
destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e
Fundamental no Município." (NR)
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27 .744.150/0001-66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
www. ibatiba .es.gov. br
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"Art. 2° - O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental ficará
vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e será
administrado pelo Secretário Municipal de Educação contando com o
auxílio no que couber do Conselho Municipal de Educação, sendo a
ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de
Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
" (NR)
"Art. 3° - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
Ensino Fundamental:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria
das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no
Espirito Santo - FUNPAES;
11 - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe
sejam destinados;
111 - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e
VI -outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. " (NR)
"Art. 4°- A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Apoio
à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
Ensino Fundamental, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo - FUNPAES,
ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como
despesas de capital." (NR)
"Art. 7° - O Fundo Municipal de Apoio à
Condições de Oferta da Educação Infantil
Ampliação e Melhoria das
Ensino Fundamental terá
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro- CNPJ: 27 44.150/0001-66
CEP- 29395-000 -Telefone- 28 3 43 1654
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vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei
Estadual. " (NR)
Art. 3° - Ficam inseridos novos artigos na Lei n° 843/2021, de 23 de março de 2018,
com a seguinte redação:
"Art. 9° - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31
de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
li -Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. "
"Art. 1 O - O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental terá
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria
Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à
apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. "
"Art. 11 - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em
instituição bancária oficial. "
"Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
alterações necessárias no PPA- Plano Plurianual de Investimentos, LOA -
Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para
adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de lbatiba -
ES." (NR)
"Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no que necessário, mediante Decreto. "
"Art. 14 - O Secretário Municipal de Educação editará aos autos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. "
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro- CNPJ: 27.744.150 000 -66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 16
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"Art. 15 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo. "
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos seis dias do
mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (06/07/2021 ) .
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