PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2021.
INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 75, |, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As atividades e funções dos servidores do Poder Executivo Municipal poderão
ser executadas fora dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública, direta
e indireta, à distância, sob o regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos
e as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se o teletrabalho como a
atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das
dependências físicas do órgão ou entidade da Administração Pública, direta e indireta,
de maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da
informação.
Parágrafo único. Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são
desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade da Administração
Pública, direta e indireta.
Art. 3º - São objetivos do teletrabalho:
| - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos servidores;
Il - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da
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Ill - promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de
comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da Administração
Pública, direta e indireta;
IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de
trabalho;
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de
poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros
bens e serviços disponibilizados nos órgãos e entidades da Administração Pública,
direta e indireta;
VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de
deslocamento;
VII - melhorar a qualidade de vida dos servidores;
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no âmbito
da Administração Pública, direta e indireta;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições
de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de
recursos.
Art. 4º - A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da
discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e restrito às atribuições em que
seja cabível e possível mensurar objetivamente o desempenho e resultados a serem
atingidos, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico
do gestor público.
Parágrafo único. O desempenho e resultados serão medidos por meio das metas
quantitativas e qualitativas estabelecidas em Plano de Trabalho e pactuadas entre o
gestor e o servidor.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 5º- Compete ao gestor indicar, entre os servidores interessados, aqueles que
atuarão em regime de teletrabalho, observadas, em especial, as seguintes diretrizes:
I- a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: | | À )
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a) desempenhem atividades em que a sua presença física seja necessária;
b) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à indicação;
c) possuírem 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados
por necessidade de serviço;
Il - verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:
a) com deficiência, que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;
b) que tenham filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro com deficiência, que
residam no mesmo domicílio, que demandem cuidados especiais, na forma do
regulamento;
c) portadores de doenças crônicas, na forma de regulamento;
d) gestantes e lactantes;
e) com idade acima de 60 (sessenta) anos;
f) que tenham filhos com idade de até 12 (doze) anos;
9) residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja
localizado;
Hi - a quantidade de servidores em teletrabalho, por órgão ou entidade, está limitada a
critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, arredondando-se as frações para o
primeiro número inteiro imediatamente superior;
IV - é facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;
V - será mantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que haja
atendimento ao público externo e interno.
8 1º - Os órgãos e entidades devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades
que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais
como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de
relatórios, entre outras atividades.
$ 2º - O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou
necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que pertence.
$ 3º - Os órgãos e entidades disponibilizarão em sítio eletrônico os nomes dos
servidores que atuam no regime de teletrabalho.
8 4º - Nas atividades inerentes à administração fazendária, às funções finalísticas do
Órgão Central do Controle Interno e funções essenciais à justiça, o regime de
teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por
ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as
peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas.
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8 5º - O regime previsto nesta Lei Complementar não deve impedir o convívio social e
laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de
teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência.
Art. 6º - O teletrabalho poderá ser realizado em sistema híbrido, no qual o servidor
trabalhará alguns dias em regime de teletrabalho e alguns dias em regime de trabalho
presencial.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art. 7º - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão regulamentadas
por meio de Decreto Municipal, e monitoradas, considerando-se, em especial, as
condições, metas e resultados definidos no Termo de Compromisso a ser firmado pelo
servidor e no respectivo Plano de Trabalho específico, exceto para os casos de
teletrabalho em sistema híbrido, sendo que nestes casos tais monitoramentos poderão
ser realizados nos dias em que o servidor estiver em trabalho presencial, conforme
disposto no art. 6º desta Lei Complementar.
8 1º - O estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de
desempenho contidas no Plano de Trabalho é requisito para o início do teletrabalho,
exceto para os casos de teletrabalho em sistema híbrido.
8 2º - A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá as metas a
serem alcançadas, em consenso com o servidor.
8 3º - Asmetas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão
estabelecidas em Plano de Trabalho específico.
Art. 8º - O alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de
teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
$ 1º - Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho
acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao
período de atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia
imediata.
8 2º - O atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos
termos do $ 1º deste artigo, poderá configurar falta não eres Do
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habitual, abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal
administrativo pertinente.
8 3º - A concretização de volume de trabalho superior às metas de desempenho e/ou o
desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e dias
de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes
de trabalho.
8 4º - A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em um
primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, desligamento
das atividades de teletrabalho.
8 5º - O servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade
teletrabalho, devido ao descumprimento das metas de desempenho, ficará impedido de
reingressar nessa modalidade por período de 02 (dois) anos da data do desligamento.
8 6º - Poderão ser realizadas atividades externas, a exemplo de vistorias técnicas e
viagens a serviço, desde que sejam indispensáveis, a critério do órgão ou entidade, para
a consecução das atividades do teletrabalho.
8 7º - O ônus das viagens a serviço que forem realizadas, no interesse do órgão ou
entidade, recairá sobre os mesmos, considerada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SERVIDORES NO TELETRABALHO
Art. 9º - Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho:
1 - providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à
realização do teletetrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e
adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as
referidas instalações atendem às exigências previstas neste inciso;
Il - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas;
Ill - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou
entidade, desde que seja respeitada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
IV - consultar diariamente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e/ou outro
canal de comunicação institucional previamente definido, inclusive via aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação;
V - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; ) ))
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VI - informar à chefia imediata, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional
individual, sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para apresentar
resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de
tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos
trabalhos e fornecimento de demais informações;
VII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão ou entidade,
quando necessário, somente mediante Protocolo de forma pessoal, e devolvê-los
íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
IX - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação
institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e
documentos que lhe forem atribuídos em regime de teletrabalho, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
8 1º - O servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a
fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução dos trabalhos.
8 2º - O comparecimento presencial ao órgão ou entidade, inclusive para os fins
previstos no inciso VII deste artigo, não gera direito a quaisquer benefícios ou
indenizações.
$ 3º - A participação do servidor em regime de teletrabalho não modifica a sua
localização ou seu exercício.
S 4º - As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho deverão ser
cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores ou
não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal.
8 5º - A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas
institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o
servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de localização e
executar suas atividades na forma presencial.
8 6º - O servidor, antes do início das atividades em regime de teletrabalho, assinará
Termo de Compromisso e Plano de Trabalho, exceto para os casos de teletrabalho em
sistema híbrido.
Art. 10 - Em caso de notícia sobre o descumprimento das disposições contidas nesta Lei
Complementar, o servidor será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, que,
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após dar ciência ao dirigente do órgão ou entidade, comunicará à respectiva
corregedoria, para que Sejam adotadas as medidas reputadas cabíveis.
Parágrafo único. Constatadas, em juízo preliminar, a materialidade e a autoria de
infrações ao disposto nesta Lei Complementar, o dirigente do órgão ou entidade
determinará a suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem
imputada a prática das infrações em apuração, sem prejuízo da adoção das medidas
investigatórias e administrativas cabíveis, observado o devido processo legal
administrativo pertinente.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS GESTORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 11 - São deveres dos gestores dos órgãos e entidades:
| - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;
Il - aferir e monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
HI - conferir a devida transparência e publicidade a todas as etapas de fixação e
execução do regime de teletrabalho.
Art. 12 - A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho também é responsável
pelo controle dos resultados obtidos em face das metas fixadas.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor, para os efeitos desta Lei
Complementar, é a responsável direta pela verificação do cumprimento das metas e
resultados fixados no termo de compromisso, emitindo relatório mensal sobre as
atividades desenvolvidas pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO A PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS
Art. 13 - A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, deve ser
mediante Protocolo de forma pessoal ao servidor em regime de teletrabalho.
Art. 14 - Constatado pelo órgão ou entidade a não devolução dos autos do processo ou
de algum documento no prazo fixado ou, ainda, qualquer outra irregularidade
concernente à integridade da documentação, deve a chefia imediata intimar o servidor,
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por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio
eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos
do processo ou se justifique.
Art. 15 - Não devolvidos os autos ou documentos avulsos, ou devolvidos com qualquer
irregularidade concernente à sua integridade, a chefia imediata do servidor em regime
de teletrabalho deve:
!- comunicar o fato imediatamente ao superior hierárquico, para a adoção das medidas
administrativas e, se for o caso, judiciais, cabíveis para o retorno dos autos ao órgão ou
entidade de origem ou para a reconstituição dos documentos faltantes, danificados ou
alterados;
Il - representar ao superior hierárquico, para fins de instauração de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, o
servidor será excluído do teletrabalho em definitivo, observado o devido processo legal
administrativo pertinente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de
teletrabalho, sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o
mês em curso.
Art. 17 - No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer tempo,
desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se
constituindo o teletrabalho, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor.
Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput, o servidor terá o prazo
de 05 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades em modalidade
teletrabalho, a contar de sua regular ciência.
Art. 18 - As leis municipais pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos do
Município serão aplicadas considerando o caráter especial do teletrabalho previsto nesta
Lei Complementar.
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Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto visando à fiel
execução da presente Lei Complementar, bem como disciplinar a organização e
funcionamento da Administração Pública para o eficiente cumprimento dos objetivos
inerentes ao regime jurídico do teletrabalho.
Art. 20 - O art. 27 da Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A frequência do servidor público será apurada através de
registros a serem definidos pela administração, pelos quais se
verificarão, diariamente, a assiduidade e as entradas e saídas,
excetuando-se aqueles servidores que estejam atuando em regime
de teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto na Lei
Complementar específica que trate desta matéria.”
Art. 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do
mês de junho do ano de dois mil e vinte e um (23/06/2021).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
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