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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaALTERA O ISSQN NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1048

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-04T18:37:12.148841-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12021.
ALTERA O ISSQN NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 175/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 75, |I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado á adequação do padrão de obrigação acessóriaido imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do Município,
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista do Anexo |, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020 e a regra de transição para a
partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente
aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a
data de publicação desta Lei e o “útimo dia do exercício financeiro de 2022.
Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no artigo 1º desta Lei
será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão
unificado em todo o território nacional.
8 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo
será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições previstas na Lei Complementar nº 175/2020,
e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da Lei
Complementar nº 175/2020.
82º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao
sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação
http:/177.19.248.173:8880/virtualdocs/validacao com o preenchimento d 4-1996605519433598028
Documento assinado BR PHRARLAp PULAR. SOUZA CPF:055.130.686-64Matricula:0561 na forma do artigo 1º, inciso III da lei 11.149,
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na % a
de 19 de dezembro de 2006. Na Data e Hora:24/08/2021 13:59:30. A confereficia di: AA documento estara disponivel no endereco eletronico
içador:
Dia Calamga CFadlalah 9CE Cantra É CNDI DI 744 1EN/NANI -AA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
8 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto
por mais de um contribuinte , cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente
em relação às suas próprias informações.
8 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos
contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva
competência.
Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico de que trata o art. 2º desta Lei, até o 25º [vigésimo quinto] dia
do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
8 1º A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, das informações
relativas ao Município acarretará ao contribuinte multa de 100 VRTE, por declaração
não apresentada.
8 2º As penalidades previstas no artigo 295, da Lei nº 194, de 22 de
dezembro de 2020 serão aplicadas de maneira subsidiária ou em casos omissos.
Art. 4º Caberá ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no
sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
| - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no
art. 1º desta Lei;
Il - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços
referidos no art. 1º desta Lei;
Ill - dados do domicilio bancário para recebimento do ISSQN.
8 1º O Município terá até o ultimo dia do mês subsequente ao da
disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata
o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a
janeiro de 2021. 9)
Dra Calamãa Eadlalah 966 Cantrá —- CND1 97 744 1E0N/0NN1-66
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
$ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o
caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência
mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art.150,
inciso Ill. alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de
cálculo e à alíquota, bem como, ao previsto no 8 1º deste artigo.
8 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que prestar no
sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada ao Município a
imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra
obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º desta Lei,
inclusive a exigência de inscrição no cadastro municipal ou de licenças e alvarás
de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
Art. 6º Para os contribuintes estabelecidos no Município de Ibatiba, será
obrigatória, nos termos da legislação municipal, a emissão de Nota Fiscal de
Prestação de Serviço Eletrônica, referentes aos serviços previstos nos subitens 4
.22, 4.23, 5.09, da lista do Anexo II, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020.
8 1º Os contribuintes estabelecidos no Município de Ibatiba ficam dispensados da
emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 15.01 e
15.09 da lista do Anexo Il, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020.
8 2º Os contribuintes não estabelecidos no município ficam dispensados da
emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09. 15.01 e 15.09 da lista do Anexo II, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020.
Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente
por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB). ao domicilio bancário informado pelo Município, nos termos do
o
inciso Ill do art. 4º desta Lei. y
Dia Calamãa Eadlalah 9EE Cantra —- CNDIZ 97 744 1EN/NNNI-AA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
& 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
postergado para o 1º (primeiro) dia posterior com expediente bancário.
82º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 8º Em relação às competências de janeiro a agosto de 2021, é assegurada ao
contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto
da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia
do mês de setembro de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu
vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento e pela taxa de 1% (um por
cento) no mês de pagamento.
Art. 9º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo Il, da Lei nº 194, de 22 de
dezembro 2020, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de
publicação da LC nº 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será
partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município
do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
| - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercido de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5%
(sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do
Dia Calamãa Eadlalah 9866 Cantra — CND1º 97 744 15N/NNNI-AA
tomador;
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|| - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local
do estabelecimento prestador do serviço e 85% (oitenta e cinco por cento), ao
Município do domicilio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023,
100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicilio do tomador.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e com efeitos a contar no
primeiro dia do quarto mês após sua sanção.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro
dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (24/08/2021).
Cuca UE a Salgado
Prefeito de Ibatiba
pia Calamia Padtalak 9 Fantoa — PRDI DI DAA 4 ENIANAIS aBR

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