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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaAUTORIZA E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS EFETIVOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E CELULARES NOVOS, BEM COMO PARA CUSTEIO DE ASSINATURA DE INTERNET, VISANDO SUA UTILIZAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Documento assinado eletronicamente por:LUCIENE DE SOUZA CPF:055.130.686-64 Matricula:0561 na forma do artigo 1º, inciso III da lei 11.149,
 de 19 de dezembro de 2006. Na Data e Hora:20/10/2021 14:51:38. A conferencia da autenticidade do documento estara disponivel no endereco eletronico
 http://177.19.248.173:8880/virtualdocs/validacao com o preenchimento do codigo verificador:
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r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI N° /2021 
"AUTORIZA E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AJUDA DE CUSTO AOS PROFESSORES E 
PEDAGOGOS EFETIVOS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO PARA AQUISIÇÃO DE 
COMPUTADORES E CELULARES NOVOS, BEM 
COMO PARA CUSTEIO DE ASSINATURA DE 
INTERNET, VISANDO SUA UTILIZAÇÃO NA 
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
75, 11 , da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica o Município de lbatiba/ES, por meio da Secretaria Municipal de Educação, 
autorizado a conceder até R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos professores e pedagogos de 
provimento efetivo e ativos da rede pública municipal de ensino, a título de ajuda de 
custo, visando à aquisição de computadores novos, celulares novos, bem como custeio 
de internet, para uso em suas atividades pedagógicas. 
§ 1 o Considera-se professor e pedagogo de provimento efetivo ativos da rede pública 
municipal de ensino aqueles que estiverem em exercício no mês de outubro de 2021 
em escolas ou unidades administrativas, no desempenho das funções associadas à sua 
regular vinculação contratual de natureza estatutária com o Município, vinculadas à 
Secretaria de Municipal de Educação, ocupando cargo de provimento efetivo de 
Professor MAPA, PEB (AI), MAPB PEB (AF) e Pedagogo MAPP (PED). 
I - afastamentos temporários previsto em Lei, ainda que com ônus para o Município e 
desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, não impede a 
concessão dos benefícios de que trata a presente lei. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
www.i ba a.e s.g ~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
11 -os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes 
Federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito aos benefícios de 
que trata a presente lei. 
111 - Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se 
encontram em efetiva atuação terão direito ao abono. 
IV - os profissionais de outros Municípios que estejam trabalhando em lbatiba no 
sistema de permuta terão direito aos benefícios de que trata a presente lei. 
§ 2° A concessão da ajuda de custo será creditada em conta corrente bancária do 
professor ou pedagogo e deverá ser aplicada integralmente na aquisição do 
computador, celular e contratação de internet. 
§ 3° Cada professor ou pedagogo poderá ser beneficiado por esta Lei somente uma 
única vez, e para um único vínculo. 
§ 4° O benefício de que trata este artigo será concedido a todos os profissionais do 
magistério municipal efetivo - professores e pedagogos, remunerados pelo FUNDES 
70% e ainda aos ocupantes de cargos comissionados e ou funções gratificadas que 
tenham como cargo de origem vínculo direto com Educação Básica - professores e 
pedagogos. 
I - O servidor deverá estar vinculado atualmente a Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 2° O professor ou pedagogo beneficiado fica impedido de alienar o computador 
adquirido pelo período de 02 (anos), a contar da data da aquisição dos equipamentos, 
conforme nota fiscal do produto. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal estabelecerá por decreto o regulamento quanto ao 
prazo e forma de comprovação de aquisição dos equipamentos, bem como 
configuração mínima do computador e do aparelho celular e assinatura do plano de 
internet, e os procedimentos para comprovação da utilização dos recursos pelo 
professor ou pedagogo, bem como a devolução de valores pela não utilização da ajuda 
de custo. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Cent ~n ~ ~ ;;. 744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefo 43 1654 
www.ibatiba.es.gov.br 
r • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
Art. 4° As despesas desta lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da 
educação - FUNDES e ou Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do 
percentual previsto no art. 212- A da Constituição Federal de 1988, ficando autorizada 
a abertura de créditos adicionais necessárias para seu atendimento. 
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezenove 
dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um (19/10/2021 ). 
LUCIANO MI~~GAOO Prefeito Muntcipal 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP- 29395-000- Telefone - 28 3543 1654 
www.ibatiba .es.gov.br 
Prefeitura Municipal de lbatiba 
Secretaria Municipal de Fazenda 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000) 
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO 
AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Em conformidade com o art. 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal- LRF: 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Sobre a possível concessão do auxílio com pacote de 
até 7.000,00 (sete mil reais) aos servidores efetivos que recebem pela folha de 
pagamento do FUNDES 70% por parte desta municipalidade, fica dispensada a 
elaboração de impacto orçamentário-financeiro em respeito ao artigo acima e 
por ser um aporte eventual o que não gera obrigação continuada. 
Considerando o âmbito fiscal, no que diz respeito ao 
limite de gasto com pessoal foram verificados que o abono é suportável e não 
ultrapassaremos o limite máximo de 54%. 
IBATIBA-ES, 19 de outubro de 2021 . 
A HUGUINIM 
ipal de Fazenda 

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