| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSCIA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
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Documento assinado eletronicamente por:LUCIENE DE SOUZA CPF:055.130.686-64 Matricula:0561 na forma do artigo 1º, inciso III da lei 11.149, de 19 de dezembro de 2006. Na Data e Hora:20/10/2021 15:03:57. A conferencia da autenticidade do documento estara disponivel no endereco eletronico http://177.19.248.173:8880/virtualdocs/validacao com o preenchimento do codigo verificador: /home/camibaeslegbr/virtualdocs/ARQUIVOS_APP_CAMARA_ES/31726797000132/files-ged/ged-94-2231194442857150402 e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI N° /2021 "AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSCIA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO." O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, 11 , da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 o Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no exercício de 2021 , aos profissionais do magistério. § 1 o O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido a todos os profissionais do magistério remunerado no FUNDES 70%. § 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com õnus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. § 3° Os profissionais do Município que estejam, trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono. § 4° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono. Art. 2° O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal. § 1° O professor ou pedagogo que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula. ~ § 2° O abono corresponderá mês a mês trabalhado, do ano de 2021 . ~ Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br ~ . ' PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Art. 3°. Serão regulamentados mediante Decretos, os critérios para definição de valores a serem pagos aos beneficiários desta Lei. Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento. Parágrafo único -As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão vinculas ao FUNDEB 70%. Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um (19/10/2021). LUCIANO '~ALGADO Prefeito Municipal Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro- CNPJ : 27.744.150/0001-66 CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 www. i bati ba . es. gov. br Prefeitura Municipal de lbatiba Secretaria Municipal de Fazenda ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000) DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA Lei Complementar n° 101/2000. Em conformidade com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Sobre a possível concessão do abono aos servidores que recebem pela folha de pagamento do FUNDES 70% por parte desta municipalidade, fica dispensada a elaboração de impacto orçamentáriofinanceiro em respeito ao artigo acima e por ser um aporte eventual o que não gera obrigação continuada. Considerando o âmbito fiscal, no que diz respeito ao limite de gasto com pessoal foram verificados que o abono é suportável e não ultrapassaremos o limite máximo de 54%. IBATIBA-ES, 19 de outubro de 2021 .