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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSCIA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
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Documento assinado eletronicamente por:LUCIENE DE SOUZA CPF:055.130.686-64 Matricula:0561 na forma do artigo 1º, inciso III da lei 11.149,
 de 19 de dezembro de 2006. Na Data e Hora:20/10/2021 15:03:57. A conferencia da autenticidade do documento estara disponivel no endereco eletronico
 http://177.19.248.173:8880/virtualdocs/validacao com o preenchimento do codigo verificador:
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI N° /2021 
"AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
BÁSCIA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
75, 11 , da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 o Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no exercício de 2021 , aos profissionais do magistério. 
§ 1 o O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido a todos os profissionais 
do magistério remunerado no FUNDES 70%. 
§ 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no 
desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária 
ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais 
afastamentos temporários previstos em Lei, com õnus para o Município e desde que 
não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
§ 3° Os profissionais do Município que estejam, trabalhando em outros órgãos ou Entes 
federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono. 
§ 4° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se 
encontram em efetiva atuação terão direito ao abono. 
Art. 2° O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá 
de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra 
vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum 
efeito legal. 
§ 1° O professor ou pedagogo que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o 
Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula. ~ 
§ 2° O abono corresponderá mês a mês trabalhado, do ano de 2021 . ~ 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
www.ibatiba.es.gov.br 
~ . ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
Art. 3°. Serão regulamentados mediante Decretos, os critérios para definição de valores 
a serem pagos aos beneficiários desta Lei. 
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, 
ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu 
atendimento. 
Parágrafo único -As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão vinculas ao 
FUNDEB 70%. 
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezenove 
dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um (19/10/2021). 
LUCIANO '~ALGADO Prefeito Municipal 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro- CNPJ : 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
www. i bati ba . es. gov. br 
Prefeitura Municipal de lbatiba 
Secretaria Municipal de Fazenda 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000) 
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO 
AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Em conformidade com o art. 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal- LRF: 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Sobre a possível concessão do abono aos servidores 
que recebem pela folha de pagamento do FUNDES 70% por parte desta 
municipalidade, fica dispensada a elaboração de impacto orçamentário￾financeiro em respeito ao artigo acima e por ser um aporte eventual o que não 
gera obrigação continuada. 
Considerando o âmbito fiscal, no que diz respeito ao 
limite de gasto com pessoal foram verificados que o abono é suportável e não 
ultrapassaremos o limite máximo de 54%. 
IBATIBA-ES, 19 de outubro de 2021 . 

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