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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE ESTÁGIO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA OCUPA JUVENTUDE
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 
www.ibatiba.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ______/2022 
“DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA OCUPA 
JUVENTUDE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Para o desempenho e aprendizado de atividades auxiliares, poderá o Poder 
Executivo Municipal admitir estagiário, por meio de contrato com vigência de 12 
(doze) meses, podendo ser renovado por igual período. 
Parágrafo único. O estagiário deverá estar devidamente matriculado em unidade 
educacional oficial ou reconhecida pelo Governo Federal por meio de seu órgão
competente, podendo estar cursando qualquer ano dos respectivos cursos. 
Art. 2º Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido 
em ambiente de trabalho, cujo escopo é a qualificação profissional do educando que 
esteja frequentando o ensino regular em instituição de educação de ensino médio, 
superior, pós-graduação e ensino técnico. 
Art. 3º O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área 
de estudo e as atividades próprias das unidades administrativas de designação, cujo 
objetivo é propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, 
constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de 
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. 
Art. 4º A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de
até 06 (seis) horas diárias, sendo que o horário de expediente será acertado entre o 
estagiário e a Administração Pública Municipal, observada a compatibilidade com o 
horário escolar. 
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Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Poder 
Executivo Municipal e nem estende ao estagiário direito ou vantagem assegurada 
aos servidores públicos. 
Art. 6º O Programa Estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal engloba as 
seguintes modalidades de ensino acadêmico: 
I – Estágio para alunos que estejam cursando o ensino médio. 
II – Estágio para alunos que estejam cursando graduação. 
III – Estágio para alunos que estejam cursando pós-graduação. 
IV – Estágio para alunos que estejam cursando ensino técnico. 
Art. 7º A duração do estágio para cada modalidade de ensino acadêmico não 
poderá exceder o período de 02 (dois) anos, exceto para o aluno que portar 
deficiência física, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, respeitando-se 
o encerramento do calendário acadêmico. 
Art. 8º É vedado à contratação de estagiário que possua outro vínculo de estágio em 
instituição pública ou privada. 
Art. 9º O estagiário que alterar a formação acadêmica durante a vigência do contrato 
de estágio ou mudar a instituição de ensino que está matriculado, deverá informar 
ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, 
contador a partir da alteração, para, se for o caso, celebrar novo Termo de 
Compromisso, sob pena de rescisão contratual. 
Art. 10. Ficam criadas 150 (cento e cinquenta) vagas para admissão de estagiários, 
sendo 30 (trinta) destinadas a estudantes de ensino médio e ou ensino técnico, 70
(setenta) destinadas a estudantes de nível superior e 50 (cinquenta) para pós￾graduandos. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá conceder aos estagiários auxilio￾financeiro, a título de bolsa complementar educacional. 
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§ 1º - O valor a ser concedido como bolsa complementar educacional será calculado 
proporcionalmente as horas trabalhadas, conforme demanda de atividades da 
municipalidade. 
§ 2º - O auxílio financeiro a título de bolsa complementar educacional será: 
I – Estágio para alunos que estejam cursando o ensino médio, o valor de R$ 680,99 
(seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos). 
II – Estágio para alunos que estejam cursando graduação, o valor de R$ 851,24 
(oitocentos e cinquenta um reais e vinte e quatro centavos). 
III – Estágio para alunos que estejam cursando pós-graduação, o valor de R$ 
1.192,06 (um mil cento e noventa e dois reais e seis centavos). 
IV – Estágio para alunos que estejam cursando ensino técnico, o valor de R$ 680,99 
(seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos). 
Art. 12. São requisitos para a investidura na função de estagiário: 
I – declaração de disponibilidade de horário e opção de turno; 
II – documento comprobatório de regularidade escolar, atestado de matricula e 
frequência, com indicação do ano ou período do respectivo curso; 
III – documento relativo à qualificação pessoal. 
Art. 13. Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, 
proibições e normas disciplinares a que estão sujeito os servidores públicos 
municipais. 
Art. 14. A admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de 
Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com 
o Município, na definição da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008. 
Art. 15. O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do Prefeito, a 
pedido, ou mediante representação motivada do Secretário Municipal onde estiver 
em exercício. 
Art. 16. A rescisão contratual do estagiário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: 
I – pelo término contratual; 
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II – a pedido do estagiário, o qual deverá comunicar a Administração Pública
Municipal com 07 (sete) dias de antecedência; 
III – por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino onde está
matriculado; 
IV – por conveniência da Administração Pública, o qual deverá comunicar o 
estagiário com 07 (sete) dias de antecedência; 
V – por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio; 
VI – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de 
estágio; 
VI – por falta ao estágio sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos ou
15 (quinze) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses; 
VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipal; 
VIII – se a alteração do curso durante o contrato de estágio não tiver correlação com 
a função pela qual o estagiário foi contratado. 
Art. 17. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta 
de dotação própria do Orçamento Municipal, podendo abrir crédito suplementar, se 
for necessário. 
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio
de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário e em especial os artigos 36, 37, 38, 39 40, 41, 42, 43, 44, 
45 e 46 da Lei Complementar nº 40/2010 e ainda as Leis Complementares 137/2018 
e 139/2018. 
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do 
mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (15/03/2022). 
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba/ES
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
MENSAGEM Nº 008/2022, de 15 de março de 2022. 
Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza
Presidente da Câmara de Ibatiba, 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder 
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A propositura legislativa visa criar oficialmente o Programa Ocupa 
Juventude – Futuro de Oportunidades que permite a concessão de estágios 
remunerados a estudantes do ensino médio, ensino técnico, ensino superior e
pós-graduandos, como forma de incentivar a qualificação de nossos moradores. 
Já é comprovado que através da educação podemos garantir as 
transformações que são esperadas na sociedade e o Programa Ocupa 
Juventude – Futuro de Oportunidades garantirá o apoio necessário que 
principalmente os jovens precisam para posteriormente estarem preparados 
para o mercado de trabalho. 
O Poder Público Municipal além de apoiar os estudantes, receberá a 
contraprestação de colaboração em sua maioria nas áreas específicas dos 
estudantes e isso somará muito para a Terra dos Tropeiros, estamos unindo: 
Educação, Futuro, Oportunidades, Qualificação, Inclusão Social. 
A Secretaria da Fazenda já pronunciou sobre o impacto financeiro e os 
dados serão bases para a definição dos custos, sempre garantindo o controle 
das contas públicas. 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e 
elevada consideração. 
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos quinze dias 
do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (15/03/2022). 
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba 

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