| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ______/2022 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual, referente ao ano de 2022, a incidir no percentual de 3% (três por cento) sobre remuneração de todos os servidores públicos municipais. Parágrafo único. O percentual previsto no caput deste artigo incidirá também sobre os subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 4º da Lei Municipal nº 659/2012, bem como dos Conselheiros Tutelares. Art. 2º Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 4º Fica dispensada apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e contemplada na Lei Orçamentária Anual, bem como expressa previsão Constitucional. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 1º da Lei n. 49/2011. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022) Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br MENSAGEM Nº 009/2022, de 15 de março de 2022. Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza Presidente da Câmara de Ibatiba/ES, Senhores Vereadores: É com elevada honra, e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Ibatiba-ES, que submeto à apreciação de Vossas Excelências e à superior deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI que DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ALTERA OS ANEXOS II e VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº40 DE 23 DE MAIO DE 2010, ANEXOS III E VI DA LEI COMPLENTAR Nº 41 DE 23 DE ABRIL DE 2010, ANEXOS II E V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42 DE 23 DE ABRIL DE 2010 E ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposição visa garantir o atendimento a uma determinação constitucional que trata da Revisão Salarial aos Servidores Públicos e foram definidas através de estudos realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, privando pelo controle das contas públicas. Sendo assim, solicitamos a especial atenção dos Nobres Vereadores para a discussão, votação urgente urgentíssima e aprovação deste projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022) LUCIANO MIRANDA SALGADO Prefeito Municipal