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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaFICA REVOGADO OS ARTIGOS 84, 85, 86, 87 DA LEI COMPLEMENTAR N. 38/2009, PARA DAR NOVA REDAÇÃO A ESTES DISPOSITIVOS, ACRECENTANDO-SE TAMBÉM OS ARTIGOS 87-A, 87-B E 87-C NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, REGULAMENTANDO-SE A CONCESSÃO E O USUFRUTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 
www.ibatiba.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2022. 
“FICA REVOGADO OS ARTIGOS 84, 85, 86, 87 DA 
LEI COMPLEMENTAR N. 38/2009, PARA DAR 
NOVA REDAÇÃO A ESTES DISPOSITIVOS, 
ACRECENTANDO-SE TAMBÉM OS ARTIGOS 87-
A, 87-B E 87-C NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, 
REGULAMENTANDO-SE A CONCESSÃO E O 
USUFRUTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o 
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei 
Complementar: 
Art. 1º Os artigos 84, 85, 86 e 87 da Lei Complementar n. 38/2009 passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 84. A concessão e o usufruto das férias dos servidores 
públicos efetivos, dos nomeados em cargo em comissão ou 
função de confiança e, no que couber, os contratados 
temporariamente na forma do art. 37, IX, da CRFB/88, doravante 
denominados genericamente de servidores públicos, será 
regulamentado por este capítulo, além das demais disposições 
aplicáveis à matéria. 
Art. 85. O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias a 
cada 12 (doze) meses de exercício, organizadas em escala 
previamente aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
em conformidade com a conveniência da Administração Pública, 
a necessidade do serviço e o interesse público. 
§ 1º As férias não podem ser acumuladas, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica. 
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§ 2º É vedado considerar para efeito de concessão de férias 
qualquer falta ao serviço. 
§ 3º A pedido do servidor de forma justificada e autorizado pelo 
Secretário da respectiva pasta, ou, no caso de imperiosa 
necessidade do serviço, e sempre a critério da Administração 
Pública, a escala de férias poderá ser alterada, desde que 
devidamente justificada, por escrito, pelo chefe do órgão 
responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor. 
Art. 86. Ressalvadas as situações especiais, previstas em 
legislação específica, para os fins desta lei, considera-se: 
I - Período aquisitivo: corresponde à 12 (doze) meses de 
exercício, após o qual o servidor público adquire o direito às 
férias; 
II - Período concessivo: corresponde aos 12 (doze) meses 
subsequentes ao encerramento do período aquisitivo, período 
em que as férias deverão ser usufruídas. 
§ 1º O servidor público deverá usufruir as férias concedidas 
dentro do período concessivo a que se refere o inciso II deste 
artigo. 
§ 2º Enquanto não usufruído todo o período de férias referente 
a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias 
relativas ao exercício subsequente. 
Art. 87. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) 
etapas, se assim requeridas pelo servidor e sempre a critério da 
Administração Pública, com período mínimo de 10 (dez) dias, da 
seguinte forma: 
I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada.
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II – 02 (duas) etapas de 10 (dez) dias cada, caso o servidor opte 
pela conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono 
pecuniário, na forma do § 2º do art. 87 - A, da LC n. 38/2009.
III - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada. 
IV - 02 (duas) etapas, sendo uma de 10 (dez) dias e outra de 20 
(vinte) dias. 
§ 1º O prazo para requerer o parcelamento das férias de que 
trata o caput deste artigo deverá ser antecedido de no mínimo 
60 (sessenta) dias antes de seu usufruto.
§ 2º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer 
entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias 
corridos.
§ 3º Excetua-se da previsão deste artigo o servidor que opera, 
direta e permanentemente, com Raio X substâncias radioativas, 
que usufruirão as férias conforme previsto no art. 87-B da Lei 
Complementar n. 38/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais). 
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 87 – A, 87 – B e 87 – C na Lei Complementar n. 
38/2009, com a seguinte redação: 
Art. 87 – A. O pagamento da remuneração das férias será 
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 
§ 1º O pagamento do adicional correspondente de 1/3 (um terço) 
da remuneração do período de férias será pago em parcela 
única na data agendada junto ao Departamento de Recursos 
Humanos. 
§ 2º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias 
em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 
(sessenta) dias de antecedência. 
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§ 3° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias. 
Art. 87 - B. O servidor que opera direta e permanentemente com 
Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, 
proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus 
ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art. 87 - C. As férias somente poderão ser interrompidas por 
motivo de situação de emergência, calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar e/ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público, que deverá 
ser declarada pela autoridade competente. 
§ 1º O restante do período interrompido será usufruído de uma 
só vez. 
§ 2º A interrupção das férias do servidor público decorrente de 
situação de emergência e calamidade pública dependerão de 
reconhecimento por meio de ato próprio do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze 
dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). 
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba 
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MENSAGEM Nº 011/2022, de 15 de março de 2022. 
Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza
Presidente da Câmara de Ibatiba/ES, 
Senhores Vereadores: 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, 
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de 
Ibatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder 
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: “FICA REVOGADO OS ARTIGOS 
84, 85, 86, 87 DA LEI COMPLEMENTAR N. 38/2009, PARA DAR NOVA 
REDAÇÃO A ESTES DISPOSITIVOS, ACRECENTANDO-SE TAMBÉM OS 
ARTIGOS 87-A, 87-B E 87-C NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, 
REGULAMENTANDO-SE A CONCESSÃO E O USUFRUTO DE FÉRIAS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.”
A proposição apresentada visa aprimorar as normas insertas na Lei 
Complementar n. 38/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos), as quais 
regulamentam as férias dos servidores públicos municipais. 
Não somente, mas também prevê a possibilidade de fracionamento do 
período de férias em favor do servidor público, amparando-se dessa forma a 
pretensão do servidor em parcelar suas férias, visto que na atual lei não consta 
esta regulamentação. 
Ademais, o fracionamento também atende aos propósitos da 
Administração Pública Municipal, principalmente se considerado o Princípio da 
Continuidade dos Serviços Públicos. 
Havendo previsão legal para o servidor público usufruir as férias de forma 
fracionada, poderá ser evitado o afastamento por 30 (trinta) dias, ausência esta 
que podem acarretar o atraso na efetivação dos serviços prestados, 
principalmente se considerar que há setor que só tem um funcionário. Logo, o 
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presente projeto de lei também tem o escopo de conferir efetividade ao Princípio 
da Eficiência inerente à Administração Pública. 
Oportuno esclarecer ainda que atualmente a Lei Complementar n. 
38/2009, em seu artigo 84, caput, autoriza a possibilidade de acumulação de até 
dois períodos de férias pelos servidores públicos, no caso de necessidade do
serviço. 
Contudo, o Projeto de Lei em comento veda a possibilidade acumulação 
de férias, conferindo-se, portanto, segurança ao servidor público que poderá 
usufruir as férias que faz jus no prazo correto. 
Isto porque, as férias têm por finalidade proporcionar a qualquer 
trabalhador um período de recuperação física e mental após um período de labor 
de 12 (doze) meses, além de proporcionar uma remuneração que possibilite
desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento 
familiar. Portanto, a vedação ao acúmulo beneficia o servidor público. 
Diante do exposto, a proposição aprimora a legislação já existente e 
ampara as férias do servidor público de forma mais adequada, bem como visa 
atender os princípios e normas que regem a Administração Pública, entre outras 
medidas correlatas com a questão, conforme consta no Projeto de Lei. 
 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e 
elevada consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos 
quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). 
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal 

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