| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | FICA REVOGADO OS ARTIGOS 84, 85, 86, 87 DA LEI COMPLEMENTAR N. 38/2009, PARA DAR NOVA REDAÇÃO A ESTES DISPOSITIVOS, ACRECENTANDO-SE TAMBÉM OS ARTIGOS 87-A, 87-B E 87-C NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, REGULAMENTANDO-SE A CONCESSÃO E O USUFRUTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2022. “FICA REVOGADO OS ARTIGOS 84, 85, 86, 87 DA LEI COMPLEMENTAR N. 38/2009, PARA DAR NOVA REDAÇÃO A ESTES DISPOSITIVOS, ACRECENTANDO-SE TAMBÉM OS ARTIGOS 87- A, 87-B E 87-C NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, REGULAMENTANDO-SE A CONCESSÃO E O USUFRUTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.” O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º Os artigos 84, 85, 86 e 87 da Lei Complementar n. 38/2009 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. A concessão e o usufruto das férias dos servidores públicos efetivos, dos nomeados em cargo em comissão ou função de confiança e, no que couber, os contratados temporariamente na forma do art. 37, IX, da CRFB/88, doravante denominados genericamente de servidores públicos, será regulamentado por este capítulo, além das demais disposições aplicáveis à matéria. Art. 85. O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, organizadas em escala previamente aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em conformidade com a conveniência da Administração Pública, a necessidade do serviço e o interesse público. § 1º As férias não podem ser acumuladas, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES § 2º É vedado considerar para efeito de concessão de férias qualquer falta ao serviço. § 3º A pedido do servidor de forma justificada e autorizado pelo Secretário da respectiva pasta, ou, no caso de imperiosa necessidade do serviço, e sempre a critério da Administração Pública, a escala de férias poderá ser alterada, desde que devidamente justificada, por escrito, pelo chefe do órgão responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor. Art. 86. Ressalvadas as situações especiais, previstas em legislação específica, para os fins desta lei, considera-se: I - Período aquisitivo: corresponde à 12 (doze) meses de exercício, após o qual o servidor público adquire o direito às férias; II - Período concessivo: corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do período aquisitivo, período em que as férias deverão ser usufruídas. § 1º O servidor público deverá usufruir as férias concedidas dentro do período concessivo a que se refere o inciso II deste artigo. § 2º Enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subsequente. Art. 87. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor e sempre a critério da Administração Pública, com período mínimo de 10 (dez) dias, da seguinte forma: I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES II – 02 (duas) etapas de 10 (dez) dias cada, caso o servidor opte pela conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, na forma do § 2º do art. 87 - A, da LC n. 38/2009. III - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada. IV - 02 (duas) etapas, sendo uma de 10 (dez) dias e outra de 20 (vinte) dias. § 1º O prazo para requerer o parcelamento das férias de que trata o caput deste artigo deverá ser antecedido de no mínimo 60 (sessenta) dias antes de seu usufruto. § 2º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos. § 3º Excetua-se da previsão deste artigo o servidor que opera, direta e permanentemente, com Raio X substâncias radioativas, que usufruirão as férias conforme previsto no art. 87-B da Lei Complementar n. 38/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Art. 2º Ficam incluídos os artigos 87 – A, 87 – B e 87 – C na Lei Complementar n. 38/2009, com a seguinte redação: Art. 87 – A. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. § 1º O pagamento do adicional correspondente de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias será pago em parcela única na data agendada junto ao Departamento de Recursos Humanos. § 2º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES § 3° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 87 - B. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 87 - C. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de situação de emergência, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar e/ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, que deverá ser declarada pela autoridade competente. § 1º O restante do período interrompido será usufruído de uma só vez. § 2º A interrupção das férias do servidor público decorrente de situação de emergência e calamidade pública dependerão de reconhecimento por meio de ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES MENSAGEM Nº 011/2022, de 15 de março de 2022. Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza Presidente da Câmara de Ibatiba/ES, Senhores Vereadores: Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de Ibatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: “FICA REVOGADO OS ARTIGOS 84, 85, 86, 87 DA LEI COMPLEMENTAR N. 38/2009, PARA DAR NOVA REDAÇÃO A ESTES DISPOSITIVOS, ACRECENTANDO-SE TAMBÉM OS ARTIGOS 87-A, 87-B E 87-C NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, REGULAMENTANDO-SE A CONCESSÃO E O USUFRUTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.” A proposição apresentada visa aprimorar as normas insertas na Lei Complementar n. 38/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos), as quais regulamentam as férias dos servidores públicos municipais. Não somente, mas também prevê a possibilidade de fracionamento do período de férias em favor do servidor público, amparando-se dessa forma a pretensão do servidor em parcelar suas férias, visto que na atual lei não consta esta regulamentação. Ademais, o fracionamento também atende aos propósitos da Administração Pública Municipal, principalmente se considerado o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. Havendo previsão legal para o servidor público usufruir as férias de forma fracionada, poderá ser evitado o afastamento por 30 (trinta) dias, ausência esta que podem acarretar o atraso na efetivação dos serviços prestados, principalmente se considerar que há setor que só tem um funcionário. Logo, o Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES presente projeto de lei também tem o escopo de conferir efetividade ao Princípio da Eficiência inerente à Administração Pública. Oportuno esclarecer ainda que atualmente a Lei Complementar n. 38/2009, em seu artigo 84, caput, autoriza a possibilidade de acumulação de até dois períodos de férias pelos servidores públicos, no caso de necessidade do serviço. Contudo, o Projeto de Lei em comento veda a possibilidade acumulação de férias, conferindo-se, portanto, segurança ao servidor público que poderá usufruir as férias que faz jus no prazo correto. Isto porque, as férias têm por finalidade proporcionar a qualquer trabalhador um período de recuperação física e mental após um período de labor de 12 (doze) meses, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar. Portanto, a vedação ao acúmulo beneficia o servidor público. Diante do exposto, a proposição aprimora a legislação já existente e ampara as férias do servidor público de forma mais adequada, bem como visa atender os princípios e normas que regem a Administração Pública, entre outras medidas correlatas com a questão, conforme consta no Projeto de Lei. Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do presente Projeto de Lei. Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e elevada consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). LUCIANO MIRANDA SALGADO Prefeito Municipal