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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2022. 
“INSTITUI E REGULAMENTA O BANCO DE 
HORAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o 
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei 
Complementar: 
Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito do Poder Executivo Municipal do 
Município de Ibatiba/ES, o Banco de Horas para compensar o servidor público que for 
convocado pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de sua pasta para realizar 
atividades extraordinárias por necessidade de excepcional interesse público. 
 
§ 1o
 O trabalho realizado pelo servidor público além da jornada laborativa definida em 
lei específica e/ou em dias de folga, será considerado como atividade extraordinária 
para atender necessidade de excepcional interesse público. 
§ 2o O servidor público que tiver interesse em prestar serviços extraordinariamente 
para fins de compensação, poderá requerer ao Prefeito Municipal e este encaminhará 
o processo administrativo ao Secretário Municipal para manifestar sobre o pedido do 
requerente. 
§ 3o Cumprida a diligência prevista no parágrafo segundo deste artigo, o Prefeito 
Municipal decidirá, observando-se sempre o interesse público, bem como as normas 
que regem sobre o limite máximo permitido para o exercício do labor extraordinário. 
Art. 2º Ficam excluídos da compensação de jornada e da consequente formação do 
Banco de Horas: 
I - estagiários; 
II - ocupantes de cargos públicos em comissão; 
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III - servidores municipais que possuem jornada ampliada fixada na forma da 
legislação aplicável; 
IV - contratados temporariamente para atender excepcional interesse público; 
V – servidores públicos recebidos por cessão. 
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos ocupantes de funções públicas 
comissionadas não poderão efetuar a compensação durante o período de sua 
investidura. 
Art. 3º Observado o art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 38/2009, o servidor 
público convocado ou autorizado poderá fazer jus à compensação das horas 
trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos 
e/ou feriados, que serão computadas como horas-crédito para posterior compensação 
como horas-folga. 
§ 1º As horas-crédito objeto de compensação como horas-folga será equivalente e 
correspondente à exata quantidade de horas que o servidor público laborar 
extraordinariamente. 
§ 2º As horas trabalhadas aos sábados, domingos e/ou feriados serão compensadas 
em dobro, desde que não façam parte da escala de revezamento. 
§ 3o As horas-crédito também poderão ser solicitadas ao Prefeito Municipal e este 
decidirá, sendo que, caso indeferido, o servidor público poderá fazer um pedido de 
reconsideração. 
Art. 4º Se deferido o pedido de compensação mediante o uso do Banco de Horas 
prevista nesta lei, o servidor público deverá, obrigatoriamente, usufruir no prazo 
máximo de 12 (doze) meses após a sua concessão pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º Na decisão de deferimento deverá constar quantas horas excedentes será 
permitido ao servidor público laborar em regime extraordinário. 
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§ 2
o Compete ao Secretário Municipal responsável pela pasta decidir o período da 
compensação de acordo com o interesse público e providenciar o usufruto no prazo 
estipulado no caput deste artigo. 
§ 3º O Secretário Municipal deverá comunicar no prazo de até 05 (cinco) dias úteis ao 
Departamento de Recursos Humanos o deferimento da compensação para o agente 
público competente efetuar os registros cabíveis para controle, transparência e 
informação. 
 
Art. 5º Quando houver necessidade de transferir o servidor público de seu local de 
trabalho, as respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas da Secretaria 
Municipal de origem, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência, 
sob pena de este ato administrativo torna-se sem efeito. 
Art. 6º Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na 
presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na 
legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do 
bimestre seguinte ao do retorno do servidor público. 
Parágrafo único. Se o vínculo do servidor público romper com o Poder Executivo 
Municipal durante o período de afastamento por qualquer motivo, as horas-crédito 
serão pagas em horas-extras, na forma da lei. 
 
Art. 7º Para os fins desta lei, o servidor poderá acumular saldo positivo máximo de 
160 (cento e sessenta) horas-crédito, desde que no interesse do serviço, ressalvados 
os casos urgentes e inadiáveis, assim demonstrados por ato com a exposição 
circunstanciada dos seus motivos ao Secretário Municipal. 
Art. 8º É vedado ao servidor público realizar horas excedentes sem autorização ou 
convocação do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal. 
Parágrafo Único. A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada 
de trabalho, sem a devida convocação ou autorização, não será computada para fins 
de Banco de Horas. 
 
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Art. 9º Em todos os locais de trabalho, somente serão computadas como horas-crédito 
com direito à compensação, aquelas previamente convocadas, solicitadas,
autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência 
ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata. 
 
Art. 10. Em caso de rompimento do vínculo do servidor com o Poder Executivo 
Municipal, as horas constantes do Banco de Horas serão pagas na forma de horas 
extras, na forma da lei. 
Art. 11. Os casos omissos serão encaminhados para o Prefeito Municipal decidir, 
sempre com manifestação prévia do Secretário Municipal da pasta em que o servidor 
estiver lotado. 
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do 
mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (15/03/2022).
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba 
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MENSAGEM Nº 013/2022, de 15 de março de 2022. 
Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza
Presidente da Câmara de Ibatiba, 
Senhores Vereadores: 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, 
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de 
Ibatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder 
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: “INSTITUI E REGULAMENTA O 
BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
É cediço que a jornada laborativa do servidor público vinculado ao Poder 
Executivo Municipal pode ser de até 40 (horas) horas semanais, na forma do art. 
21, § 1º, da Lei Complementar n. 38/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos de 
Ibatiba/ES), bem como faculta a Administração Pública Municipal efetuar 
compensação de horário. 
Sendo assim, a supracitada legislação já autoriza proceder com a 
compensação, no entanto, até a presente data não foi regulamentado no âmbito 
municipal o Banco de Horas. 
Diante disso, os servidores que eventualmente trabalham em regime 
extraordinário são remunerados por meio de pagamento de horas extras, 
contudo, o Banco de Horas é uma alternativa à esta medida, a qual pode ser 
mais viável e benéfica em algumas situações. 
Com efeito, possibilitar a compensação de horário, além de já ser um 
direito do servidor previsto na Lei Complementar n. 38/2009, embora não
regulamentado, pode ser menos onerosa para a Administração Pública e mais 
benéfica para o servidor público, conforme o caso. 
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Desta forma, a implementação do Banco de Horas possibilitará um maior 
controle das jornadas dos servidores, bem como poderá gerar evidente 
economia aos cofres públicos municipais. 
Por outro lado, a propositura é benéfica aos servidores que poderão 
utilizar a compensação para descansar ou mesmo realizar as suas tarefas 
particulares. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e 
elevada consideração. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos 
quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). 
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

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