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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaINSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI Nº _______/2022
“INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos 
servidores públicos municipais e aos agentes públicos previstos no art. 4º da Lei 
Municipal nº 659/2012, a contar de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, 
que estejam em efetivo exercício. 
§ 1o
 Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor 
público. 
§ 2o Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que 
estejam em usufruto de férias. 
§ 3º Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo: 
I – inativos e pensionistas; 
II - servidores públicos do FUNDEB 70%, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal n. 
14.113/20 e suas alterações; 
III – servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente 
federativo; 
IV – nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício; 
V - afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão; 
VI - em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração. 
Art. 2º O vale alimentação instituído por esta lei: 
I - não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não 
incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob 
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qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem 
pecuniária; 
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e 
IV – Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto 
previdenciário e imposto de renda. 
Art. 3º O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$100,00 (cem reais), 
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas 
atividades do cargo. 
§ 1º O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos dias 
trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
§ 2º A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder 
o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem 
justificativa. 
§ 3º O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for
efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que 
administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a 
empresa fornecedora. 
§ 4º Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, a 
importância deverá ser descontada da sua remuneração. 
Art. 4º Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de Recursos
Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente 
com o ateste de frequência. 
Art. 5º O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos 
operacionais ou por qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar 
para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 
20.910, de 6 de janeiro de 1932. 
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Art. 6º O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se 
sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei 
Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no 
Município de Ibatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 7º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado abrir os créditos 
adicionais que se fizerem necessários para cobertura da despesa desta Lei, por meio de 
Decreto Municipal. 
§1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, se 
necessário. 
§2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos 
orçamentos dos exercícios subsequentes. 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de 
Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo-se os seus efeitos a 1º 
de janeiro de 2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze 
dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022) 
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
MENSAGEM Nº 010/2022, de 15 de março de 2022. 
Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza
Presidente da Câmara de Ibatiba, 
Senhores Vereadores: 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, 
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de 
Ibatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder 
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: “INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o 
recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos 
sociais básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7º e
39, § 3º, ambos da CRFB/88. 
Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de 
benefício relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice à 
sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito. 
Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração 
dos servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei específica, incluindo-se o vale-alimentação no conceito 
amplo de remuneração para esse fim. 
Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os 
funcionários públicos em atividade, pois a finalidade da legislação é colaborar 
para aqueles que estão no regular desempenho de suas funções, de modo que 
também contribui para a assiduidade profissional do servidor, aprimorando o 
serviço público, além de estar em conformidade com a Súmula Vinculante n. 55 
do STF que dispõe: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos 
servidores inativos.”. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
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Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade 
com às leis orçamentárias, notadamente à Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169, 
§ 1º, da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 
O projeto de lei prevê a possibilidade de suspender o vale alimentação, 
estabelecendo como parâmetro as hipóteses de perda de receita, estado de 
calamidade pública ou comprometimento do limite suportado de gastos com
pessoal no Município de Ibatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria
Municipal da Fazenda. 
Por fim, a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz 
necessária considerando o prazo de vigência do vale alimentação e a natureza 
alimentar da proposição. 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e 
elevada consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos 
quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022) 
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

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