| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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9 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI N° __ .....!/2022 "INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, 11 , da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais e aos agentes públicos previstos no art. 4° da Lei Municipal n• 659/2012, a contar de 1° de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, que estejam em efetívo exercício. § 1° Para efeitos desta lei. todos os beneficiários serão denominados como servidor público. § 2° Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto de férias. § 3° Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo: I - inativos e pensionistas; 11 - servidores públicos pennutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo; 111 -nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício: IV - afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão: V- em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração. Art. O vale alimentação instituído por esta lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória: 11 - não se incorporará, para quaisquer efeitos. aos vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada. assim, sua utilização, Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP - 29395..000 www.lbatiba - Telefone- .es.gov.br 28 3543 1654 ~ - · - \ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; 111- não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário; e IV- Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda. Art. 3• O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$100,00 (cem reais), independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. § 1° Fica autorizado excepcionalmente, além do valor contido no caput, no mês de outubro de 2022 o pagamento de ticket extra no importe de R$ 200,00 (duzentos reais}, como forma de bonificação e comemoração pelo mês do servidor público, que serão pagos no mês de outubro de 2022. § 2° O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3° A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem justificativa. § 4° O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora. § 5° Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, a importância deverá ser descontada da sua remuneração. Art. 4° Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de Recursos Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente com o ateste de frequência. Art. 5° O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por qualquer equivoco da Administração Pública, devendo-se aplicar Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro- CNPJ: 27 744.150/0001- 6 CEP- 29395-000 - Telefone- 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br ~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES para os cálculos devidos. a prescrição quinquenal de que trata o art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Art. 6° O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no Municfpio de lbatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 7° Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários para cobertura da despesa desta Lei, por meio de Decreto Municipal. §1° Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, se necessário. §2° As despesas objeto do capuf deste artigo serão, obrigatoriamente. previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes. Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. em especial a Lei Municipal no965/2022. Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e vinte dois (10/10/2022) LUCIANO $~ALGADO Prefeit:~l~c:al Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro- CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP- 29395-000- Telefone- 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br Prefeitura Municipal de lbatiba Secretaria Municipal de Fazenda ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000) DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA Lei Complementar n° 101/2000. Informo que este Poder Executivo concluiu o acumulado até o mês de agosto/2022 com o índice de gasto com pessoal equivalente à 40,230 % estando assim abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. Sobre a Lei Federal173/2020, que elencava inúmeras vedações, esta vigorou até 31 de dezembro de 2021. Vale ressaltar que muitas medidas foram tomadas visando o ajuste fiscal do Município bem como a programação financeira para a concessão do ticket alimentação aos servidores públicos municipais de lbatiba. Este por sua vez não tem encargos sociais o que equivale a valores líquidos como segue abaixo: Número estimado de Valor Unitário do Valor estimado total funcionários (mês) Ticket Alimentação mês (R$) (R$) Prefeitura Municipal de lbatiba Secretaria Municipal de Fazenda Número estimado de Valor Unitário do Valor estimado total funcionários (mês), Ticket Alimentação mês (R$) ESPECIFICAMENTE (R$) ESPECIFICAMENTE OUTUBRO ESPECIFICAMENTE OUTUBRO OUTUBRO 1.000 200,00 200.000,00 Os valores sofrerao oscilações devido ao número de funcionários de acordo com a frequência. Portanto, a proposição a concessão do ticket alimentação. poderá ser suportado pelas condições financeiras/orçamentárias desta municipalidade. Porém é necessário cautela em assumir novos compromissos no mandato para não descumprimento dos dispositivos da LRF. IBATIBA-ES, 10 de outubro de 2022. DJEGO PE IRA HUGUINIM S bretário ~i ci pal de Fazenda