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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaDispõe sobre a criação temporária de cargos e autorização para contratação pessoal para atender as necessidades de excepcional interesse público da secretaria municipal de administração e da outras providências.
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2023-03-10T14:45:52.461769-03:00 Aprovado 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 12023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA
DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 75, Il, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art 14º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar
temporariamente os cargos especificados no Anexo | da presente, por prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o
inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
& 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo
Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que
por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas
classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das
possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a
habilitação devida para o exercício do cargo.
& 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos
Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre
respeitando a ordem de classificação.
8 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que
eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP - 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br ERRA iG latêrco
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo
ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo
seletivo simplificado.
Art. 3º. Fica autorizado ainda, o compartilhamento entre as Secretarias desta
municipalidade dos cargos citados nesta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser realizado entre as Secretarias Municipais o
compartilhamento dos cargos criados na modalidade temporária de excepcional
interesse da administração, inclusive quanto aos processos seletivos anteriores que
ainda estejam em vigência.
Art. 4º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos
seguintes casos:
| - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo
de 07 (sete) dias de antecedência;
Hl — por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no
prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV — quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a
quantidade de vagas em concurso público.
Art. 5º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
| — 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta
condição; e
1 — férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos
fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vinculo de natureza trabalhista.
Art. 6º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi
demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera,
através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato
administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP — 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br LUCIANO MIRANDA,
SALGADO IM Sa6900
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Art. 7º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações
específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba — Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (17/02/2023).
cipitalmente
jo MIRANDA
LUCIANO MIRANDA
Sar
Ee
GADO-09161449 100 iiága
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO |- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | 12023.
Auxiliar de
Administração
4º Série do
Operador de Trator Ensino R$ 12.278,20
Agricola Fundamental +
CNHC,DouE
Gabinete do Prefeito de Ibatiba — Estado do Espirito Santo, aos dezessete dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (17/02/2023).
see e
LUCIANO MIRANDA SALGADO: 9363449700
SALGADO 096344970 paia sgzi da 17
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Rua Salomão Fadilalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP — 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654
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» Prefeitura Municipal de Ibatiba
Secretaria Municipal de Fazenda
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO
AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA
Lei Complementar nº 101/2000, REFERENTE AO
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O
PREENCHIMENTO DE CARGOS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as
metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas,
O presente relatório de impacto visa atender ao
disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00
(Arts. 16 e 17), no que se refere ao preenchimento de profissionais da
Secretaria de Administração. Os valores propostos compreendem o pagamento
de doze parcelas de salário, décimo terceiro salário, adicional de férias,
encargos, dentre outras despesas de pessoal, cuja previsão de despesa foi
de Ibatiba,
bem como na proposta de redução permanente e contipiua de gasto com
calculada com base no atual quadro de servidores do munjcipi
pessoal proposta pela administração municipal.
Prefeitura Municipal de Ibatiba
Secretaria Municipal de Fazenda
Tendo por base o salário dos servidores vigente,
segue abaixo os cálculos dos cargos da Secretaria de Administração:
; CARGA | 7 ; E
CARGO VARA HORÁRIA NÍVEL era TOTAL
| | SEMANAL
É na |
ENGENHEIRO
AMBIENTAL 05 30 SUPERIOR 3.410,63] 17.053,15
AUXILIAR DE FUNDAMENTAL
ADMINISTRAÇÃO ui 40 COMPLETO 1.384,24) 13.642,40
OPERADOR DE | i a SÉRIE
MÁQUINAS 10 40 1.875,84] 18.758,40
PESADAS FUNDAMENTAL
É RE mia
OPERADOR DE 3
4º SÉRIE
TRATOR 10 40 1.227,82] 12.278,20
AGRÍCOLA FUNDAMENTAL
; TOTAL 61.732,15]
INSS 22,94% z É : ; [14.161,35
1/12 AVOS FÉRIAS 5.144,34
TB FÉRIAS ; : ; 7 1.714,78
E E
1/12 AVOS 13 SALÁRIO 5.144,34
[INSS 13º SALÁRIO 1.180,11
TOTAL GERAL 89.077,07
Ressaltamos que consideramos uma evolução
conservadora da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo
municipal maior segurança nos resultados por nós apresentados.
Ainda em relação à receita corrente liquida, deve se
considerado que, por força do Inciso IV do art. 2º da Lei Complementar/Federa
º 101/2000, existem valores significativos arrecadados pelo municípió que são
Secretaria Municipal de Fazenda
considerados na base de cálculo da receita, mas que não podem ser utilizados
para pagamento da folha de pessoal, gerando com isso, um descompasso
financeiro para o município quitar as obrigações decorrentes da folha de
pagamento.
Portanto, a proposição dos profissionais relacionados
no presente impacto orçamentário-financeiro, poderá ser suportado pelas
condições financeiras/orçamentárias desta municipalidade. Porém é necessário
cautela em assumir novos compromissos para não descumprimento dos
dispositivos da LRF.
IBATIBA-ES, 17 de fevereiro de 2023.
/
DIEGO PEREJRA HUGUINIM
Secretário Municipal de Fazenda

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